DECRETO N. 6.736 – DE 22 DE JANEIRO DE 1941
Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea “a” da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (D. A.), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Regimento do Departamento de Administração (D. A.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento de Administração (D. A.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto-lei n. 2.313, de 15 de julho de 1940, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem por finalidade a centralização, orientação, execução e fiscalização de todos os serviços administrativos do mesmo Ministério.
Art. 2º O D. A. é constituido dos seguintes órgãos:
Divisão do Pessoal (D. P.);
Divisão do Material (D. M.);
Divisão do Orçamento (D. O.);
Serviço de Comunicações (S. C.);
Tesouraria (T.);
Biblioteca (B.);
Administração do Palácio do Trabalho (A. P. T.).
Art. 3º O diretor do D. A. terá um secretário e um auxiliar por ele designados.
Art. 4º Cada Diretor de Divisão designará um funcionário para servir como seu secretário.
Art. 5º – Os orgãos que integram o D. A. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do D. A.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DO PESSOAL.
Art. 6º A Divisão do Pessoal (D. P.) tem por finalidade a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos funcionários e extranumerários do Ministério, a execução e fiscalização das medidas de carater administrativo, econômico, financeiro e social que a seu respeito forem adotadas.
SECÇÃO I
Da Organização
Art. 7º A Divisão do Pessoal compreende :
Secção Administrativa (S. A.) ;
Secção de Controle (S. C.) ;
Secção Financeira (S. F.) ;
Secção de Assistência Social (S. S.)
Art. 8º A S. A., a S. C. e a S. F. poderão ser divididas em turmas se a necessidade dos serviços assim o exigir.
Parágrafo único. A S. S. compreende as seguintes turmas :
de Medicina;
de Higiene do Trabalho ;
de Aperfeiçoamento e Propaganda.
Art. 9º Cada Secção terá um chefe, designado pelo Diretor da Divisão.
Parágrafo único. A S. S. será chefiada de preferência por funcionário formado em medicina, com diploma registado no Departamento Nacional de Saude.
SECÇÃO II
Da Competência das Secções
Art. 10. A Secção Administrativa (S. A.) compete:
a) opinar, do ponto de vista legal, sobre a aplicação da legislação vigente relativa ao pessoal;
b) estudar os papéis e expedir as comunicações necessárias referentes a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernente a funcionários e extranumerário;
c) estudar e opinar quanto à admissão, recondução, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;
d) coordenar, nas épocas próprias, em face das necessidades dos serviços, as relações numéricas de extranumerários, tendo em vista a lotação de cada repartição;
e) organizar as relações nominais dos extranumerários, com indicação dos elementos constantes da relações numéricas;
f) publicar o “Boletim do Pessoal”, que será amplamente distribuido, incluindo-se nele, obrigatoriamente, todas as decisões e atos relativos aos funcionários e extranumerários;
g) lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários e divulgar os que se tornem necessários;
h) organizar o expediente relativo à posse dos funcionários e admissão dos extranumerários;
i) iniciar o processamento para prover as vagas ocorridas no quadro de funcionários;
j) organizar e manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários;
l) organizar, manter em dia e publicar as listas de antiguidade dos funcionários;
m) matricular os funcionários e extranumerários e adotar o código e os prefixos dos cargos e funções estabelecidos pelo DASP;
n) propor a criação e supressão de cargos e funções, tendo em vista as necessidades do serviço;
o) opinar quanto à lotação das repartições e serviços;
p) manter em dia o assentamento individual do funcionário e do extranumerário, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidão e quaisquer outros fatos que se relacionem direta ou indiretamente, com o exercício de funções públicas;
q) organizar e publicar, anualmente, o almanaque do pessoal;
r) emitir a caderneta do funcionário;
s) estudar, nas épocas próprias, a relação numérica dos extranumerários e seus salários, tendo em vista os recursos orçamentários.
Art. 11. À Secção de Controle (S. C.) compete:
a) organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
b) controlar os boletins de frequência, que lhe devem ser remetidos pelas repartições;
c) proceder à averbação e classificação dos descontos exercendo a fiscalização necessária;
d) conferir os valores averbados e classificados;
e) expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
f) encaminhar à S. A., depois de extraidos os elementos que interessem à secção, os boletins de frequência dos funcionários e extranumerários, para efeito do respectivo assentamento individual:
g) fiscalizar, permanentemente, a distribuição e aplicação das verbas de pessoal;
h) organizar e manter em dia a conta corrente do custeio do pessoal, por orgão de serviço;
i) organizar e manter em dia a conta corrente das carteiras profissionais;
j) expedir os boletins de alterações, contendo os novos elementos e as modificações de crédito e débito do pessoal.
Art. 12. À Secção Financeira (S. F.) compete:
a) elaborar as folhas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em folha;
b) organizar a demonstração mensal da despesa com o pessoal, enviando-a à S. C.;
c) apurar o custeio de pessoal;
d) conferir os valores apurados e descontados;
e) encaminhar à S.A., devidamente organizados, os elementos da despesa que devam ser publicados no 'Boletim do Pessoal”;
f) fornecer os dados para o orçamento de pessoal do Ministério.
Art. 13. À Secção de Assistência Social (S.S.) compete:
a) estudar as medidas relativas aos acidentes que possam atingir os funcionários e extranumerários, quando no exercício de suas funções;
b) estabelecer medidas para socorros de urgência;
c) providenciar sobre a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
d) colaborar na incentivação do cooperativismo;
e) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários;
f) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento ;
g) fornecer atestado de sanidade e capacidade física às pessoas propostas para funções de extranumerários;
h) fornecer atestados e laudos médicos, nos casos de licença para tratamento de saude, verificação de doença em pessoa da família e de ausências ao servico, por motivo de doença;
i) participar, por intermédio de um médico, da junta médica designada para efeito de aposentadoria;
j) colaborar com a Comissão de Eficiência na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do serviço e bem assim no estudo de medidas tendentes a racionalizar os métodos e normas de trabalho.
Parágrafo único. Cabem às turmas da S.S. as seguintes atribuições:
I – À Turma de Medicina :
a) realizar os exames de saude: prévios, periódicos e ocasionais;
b) estabelecer medidas para socorros de urgência;
c) colaborar nos estudos de tipologia e antropometria, relativos aos funcionários e extranumerários;
d) fornecer atestados e laudos médicos para efeito de licenças e ausências ao serviço ;
e) constituir ou integrar junta médica para efeito, respectivamente. de licenças superiores a 90 dias e aposentadoria;
f) fazer as visitas médicas domiciliares.
II – Á Turma de Higiene do Trabalho:
a) promover a higiene dos locais de trabalho, estudando os meios para dotá-los de boas condições de iluminação, de ventilação, de limpeza, de suficientes instalações sanitárias, conveniente proteção contra os ruidos e contra o fogo ;
b) promover a higiene das condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais e propondo as medidas de prevenção; estudando os horários de trabalho e períodos de repouso; examinando as máquinas e aparelhos de trabalho, afim de prevenir acidentes, bem como o material de trabalho e suas relações com doenças profissionais.
III – Á Turma de Aperfeiçoamento e Propaganda:
a) promover a propaganda, entre o pessoal, de todos os assuntos de competência da Secção;
b) colaborar na incentivação do cooperativismo;
c) estudar e propor a organização de cursos de adaptação e aperfeiçoamento ;
d) colaborar nos estudos de psicotécnica;
e) estudar as medidas tendentes a racionalizar os métodos de trabalho.
SECÇÃO III
Das normas de trabalho
I – Secção Administrativa
Art. 14. Haverá, na S.A., assentamentos completos para cada funcionário ou extranumerário.
Parágrafo único. Para extranumerários diaristas e tarefeiros, o registo se fará resumidamente, dispensando-se o assentamento individual.
Art. 15. Os assentamentos individuais deverão ser feitos em modelo padrão, registando-se obrigatoriamente:
a) todos os elementos de identificação civil;
b) dados relativos à habilitação;
c) tempo apurado e assentamento das diversas modalidades;
d) elementos ponderados relativos à natureza da atividade;
e) discriminação do exercício;
f) elogios e penalidades;
g) todos os dados que se relacionem direta ou indiretamente com a atividade pública.
Art. 16 Haverá na S.A., alem de outros que se fizerem mister os seguintes cadastros:
a) de cargos públicos;
b) de funções de extranumerários;
c) nominal;
d) local de trabalho.
II – Secção de Controle
Art. 17. Haverá uma ficha financeira, de modelo padronizado e individual, contendo todos os elementos relativos ao crédito e ao débito do funcionário ou extranumerário.
§ 1º Para os lançamentos e registo na ficha financeira, a S.C. terá em vista, como elementos de comprovação, os livros de ponto ou os boletins de frequência e os processos que lhe forem encaminhados.
§ 2 º Nenhum registo poderá ser feito na ficha sem que esteja na conformidade dos dispositivos legais e sem que mencione o número do protocolo.
§ 3 º As fichas financeiras serão classificadas em ordem alfabética ou do número de matrícula, separadamente, para os funcionários e extranumerários.
§ 4 º E’ vedada a averbação de descontos autorizados que não tenha sido solicitada pelo funcionário ou extranumerário, não podendo ser feita a cobrança de débito pelas relações organizadas pelos consignatários.
§ 5º A averbação de descontos e o andamento dos papéis correspondentes obedecerão sempre à ordem cronológica de entrada.
Art. 18. O boletim de frequência conterá a indicação dos dias de trabalho, o período que constar do regimento, o número de horas extraordinárias de trabalho, as diárias, as gratificações legais e regulamentares e as retificações e aditamentos relativos ao mês anterior.
§ 1º A inclusão de horas extraordinárias de trabalho, diárias e gratificações, no boletim de frequência, só poderá ser feita com a indicação do número do processo em que tiver havido a prévia autorização por quem de direito, observados os dispositivos legais e regulamentares em vigor.
§ 2º A frequência será apurada do dia 16 de cada mês ao dia 15 do mês seguinte, exceto o caso previsto no § 4º do art. 23.
§ 3º A frequência dos funcionários e extranumerários será apurada separadamente.
Art. 19. As folhas de pagamento de vencimentos ou remunerações dos funcionários e de salários dos extranumerários, bem como das diárias, gratificações e ajudas de custo serão organizadas e processadas pela S. C.
§ 1º A S. C., tendo em vista o limite máximo legal de vencimento, remuneração, salário e vantagens mensais, de cada servidor, fará o necessário controle por meio da ficha financeira.
§ 2º O nome do servidor, qualquer que seja a sua situação, deverá constar da respectiva folha de pagamento.
III – Secção Financeira
Art. 20. O pagamento do pessoal poderá ser feito por meio de livros-folha ou folhas avulsas, genericamente chamadas "folhas de pagamento”.
Parágrafo único. Haverá modelos padronizados para:
a) livros- folha ;
b) folha avulsa para elaboração mecânica e automática;
c) folha avulsa para elaboração datilográfica ou manual.
Art. 21. A folha de pagamento será sempre acompanhada de uma relação analítica, por credores, dos descontos efetuados.
§ 1º Das relações de descontos obrigatórios ou autorizados, constará, apenas, o número da matrícula do funcionário ou extranumerário.
§ 2º No ato do pagamento o funcionário ou extranumerário receberá um extrato de todos os elementos lançados em folha.
§ 3º O credor receberá, no ato de pagamento, a relação analítica a que se refere este artigo.
Art. 22. Nenhum desconto poderá ser feito em folha de pagamento sem o seu prévio registo.
Art. 23. A S. F. organizará e fará publicar, no Boletim do Pessoal, a escala de pagamento, inclinando as folhas que serão pagas em cada dia util.
§ 1º Para rigorosa observância da escala de pagamento, será organizada uma tabela a ser adotada pelos diferentes orgãos administrativos e da qual constarão, para cada folha, os seguintes dados:
I – a data improrrogavel de encerramento na S. C. de averbações e alterações de qualquer natureza;
II – a data improrrogavel em que deverão ter entrada, na S. C .os elementos necessários à apuração da frequência;
III – a data improrrogavel da entrega das folhas de pagamento para registo ;
IV – a data improrrogavel em que as folhas deverão ter entrada na Tesouraria.
§ 2º A tabela de que trata o parágrafo anterior será organizada de modo que cada um dos orgãos nela indicados possa desempenhar suas atribuições dentro do período que constar do regimento.
§ 3º Quando não for observado qualquer dos prazos indicados na tabela, a S. F. fará as comunicações necessárias para a responsabilidade do servidor culpado pelo atraso, evitando, tanto quanto possivel o prejuizo do interessado.
§ 4º Qualquer antecipação na escala de pagamento determinara idêntica antecipação do encerramento das averbações, alterações e frequência, bem como dos prazos indicados na tabela.
§ 5º As retificações, omissões e adiantamentos referentes ao pagamento de um mês serão atendidos nas folhas de pagamento dos meses subsequentes, exceto quando se tratar de omissão de nome.
Art. 24. Quando se tratar de folhas não previstas na tabela, serão elas reunidas e elaboradas com observância dos prazos normais fixados para cada orgão, sem prejuizo dos trabalhos concernentes às folhas tabeladas.
Art. 25. Ficam suprimidas as folhas aditivas, exceto quando se tratar de omissão de nome, ou de caso previsto no § 3º do art. 23.
IV – Secção do Assistência Social
Art. 26. Os planos de instalações de edifícios destinados a repartições do Ministério serão previamente apreciados pela S. S., sob o ponto de vista de higiene.
Art. 27. Deverão ser asseguradas iluminação e ventilação adequadas a todos os locais de trabalho.
Art. 28. A ventilação artificial, realizada por quaisquer recursos, será indicada, em casos especiais, todas as vezes que a ventilação natural se mostrar insuficiente.
Art. 29. Recursos apropriados devem ser prescritos para impedir o desprendimento, a formação e a penetração, nos locais de trabalho, de suspensóides e gases, tóxicos, corrosivos ou irritantes.
Art. 30. Todos os locais de trabalho deverão ser mantidos constantemente em boas condições de conservação e limpeza, sendo esta feita diariamente e fora das horas de expediente.
Art. 31. Não será permitido aos servidores fazer refeições ou dormir nos locais de trabalho, salvo em compartimentos especialmente destinados a esses fins.
Art. 32. A água para beber será, preferentemente, fornecida aos servidores, por bebedouros higiênicos.
Art. 33. Haverá, nas repartições, armários individuais e lavatórios em proporções estabelecidas pela S. S.
Art. 34. Os locais de trabalho deverão possuir gabinetes sanitários, privativos de cada sexo, e na proporção conveniente.
Art. 35. Na prevenção contra os acidentes do trabalho e doenças profissionais, a S. S. deverá estudar a aplicação, de modo adequado e permanente, de medidas de proteção ao pessoal.
Art. 36. Quando o exame do local, condições e maquinismos de trabalho revelar perigo de acidente, o representante da S. S. deverá:
a) indicar as medidas preventivas ou corretivas cabiveis, expedindo o "Boletim de Providências” ;
b) fiscalizar a execução dessas medidas indicadas.
Art. 37. Em caso de acidente do trabalho, a repartição em que se verificar o fato, ou a que pertencer o acidentado, alem de outras providências, comunicará a ocorrência à S. S., mediante "Notificação de acidente”.
Art. 38. A S. S, fará estatísticas da frequência de acidentes e das medidas preventivas adotadas.
Art. 39. A S. S. estudará os horários de trabalho, propondo as alterações que julgar convenientes, tendo em vista a sua natureza, as condições climáticas e as estações do ano.
Art. 40. Para os servidores que tenham sob sua responsabilidade a segurança do público ou executem misteres que exijam esforço intenso e continuado, a S. S. deverá indicar o regime de trabalho mais conveniente.
Art. 41. A S. S. indicará, quando possivel, medidas preventivas e corretivas aos edifícios, máquinas motrizes e operatrizes, afim de evitar ou atenuar os danos produzidos no pessoal pelos ruidos e vibrações exageradas , durante o serviço.
Art. 42. Desde que seja possivel, sob o ponto de vista técnico, e viavel sob o ponto de vista econômico, a S. S. poderá indicar providências para que sejam substituidos, modificados ou recolhidos os materiais causadores de acidentes e doenças profissionais.
Art. 43. Como recurso de prevenção individual dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, a S. S. poderá prescrever a obrigatoriedade do uso de protetores, de tipos aprovados, para os olhos, ouvidos, pele, vias respiratórias, etc., desde que outras providências higiênicas não se mostrem eficientes.
Art. 44. Em cada repartição, ou grupo de repartições, funcionando no mesmo edifício, na zona urbana ou em grupos de edifícios próximos, na zona rural, segundo as conveniências a serem examinadas, será instalado um armário com medicamentos para socorro de urgência.
§ 1º Os armários de urgência, de modelo padronizado, terão quantidade e natureza de medicamentos proporcionais ao número de servidores, à espécie do trabalho e à proximidade da repartição dos centros de socorros.
§ 2º Haverá sempre uma pessoa encarregada desse armário, que receberá instruções da S. S. sobre sua utilização e fornecerá, mensalmente, dados sobre o movimento de socorros.
Art. 45. Em casos de acidente ou mal súbito no mesmo edifício em que funcione a S. S. caberá a esta prestar o socorro de urgência.
Art. 46. Todas as ocorrências médicas verificadas com os servidores dentro das repartições, e mesmo fora delas, quando no exercício de suas funções, deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas à S. S.
Art. 47. Todos os funcionários nomeados, reintegrados, readmitidos, revertidos ou aproveitados e os extranumerários admitidos serão, obrigatoriamente, submetidos ás seguintes categorias de exames de saude: exames prévios, exames periódicos e exames ocasionais.
Art. 48. A convocação para esses exames far-se-á por meio do “Boletim de Convocação”, entregue aos chefes de serviços, que deverão providenciar a esse respeito.
§ 1º O número de servidores convocados, para o mesmo dia, não poderá ser superior a 10 % do total de cada serviço.
§ 2º Nos exames periódicos só será feita colheita de material para exames biológicos que impliquem os atos cirúrgicos, com o consentimento dos servidores.
Art. 49. Em face dos exame de saúde, a S. S. poderá sugerir providências necessárias ou uteis aos servidores e aos serviços, tais como transferências, readaptação, remoção e licença ex officio.
Art. 50. Sempre que um funcionário for transferido para outro Ministério, a este serão remetidos todos os documentos relativos ao seus antecedentes de saude.
Art. 51. O servidor que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer imediata comunicação de seu estado ao chefe direto.
§ 1º Caberá a esse chefe solicitar à S. S., por via telefônica, o exame domiciliar imediato do servidor, por médico dessa secção.
§ 2º Em seguida, o chefe deverá preencher e enviar à S. S. uma "Guia de exame de saúde”.
Art. 52. Para melhor exccução das visitas médicas domiciliares, a cidade será dividida em várias zonas, estabelecidas de acordo com as circunstâncias e cometidas aos médicos visitadores, por escala, sujeita a rodízio mensal.
Art. 53. Para as licenças até 90 dia, para tratamento de saude ou por motivo de doença de pessoa da família, as inspeções deverão ser feitas por médico da S. S., admitindo-se, quando assim não for possivel, laudos de outros médicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
Art. 54. Relativamente à execução dos Capítulos VII – Das licenças e XI – Da aposentadoria, do Título II, do decreto-lei número 1.713. de 28 de outubro de 1939, deverão ser observadas, sobre o assunto, as seguinte normas:
a) a S. S. emitirá, para efeito de instrução dos processos respectivos, o seu parecer sobre a concessão ou não de licença e prazo de sua duração ;
b) os laudos dos médicos ou juntas médicas, comprovantes desse parecer, serão arquivados na S. S., sob reserva, e de modo a facilitar qualquer consulta;
c) os laudos de médicos ou juntas médicas , para ressalva do segredo que a ética profissional impõe, deverão ficar registados em livro próprio, apenas de conhecimento dos médicos da S. S. que os tenham; assinado e do respectivo chefe;
d) será exigida inspeção por junta médica toda a vez que o prazo inicial da licença ou o da prorrogação, somado àquele, exceda de noventa dias;
e) para essa inspeção, as juntas médicas serão constituidas de médicos da S. S., designados pelo respectivo chefe:
f) para efeito de aposentadoria, a junta médica será composta, no Distrito Federal, de dois médicos da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saude, designados pelo diretor respectivo, e de um médico da S.S.
Art. 55. Alem das exigências regulamentares a que estão sujeitos, pela legislação em vigor, todos os empregados de estabelecimentos particulares, existentes em repartições públicas, poderão ser submetidos a exames de saude a critério da S.S.
Art. 56. A S.S. fará ampla propaganda do cooperativismo entre o pessoal e, desde que seja para fins puramente beneficentes, esportivos, recreativos ou cooperativistas, deve promover ou colaborar na fundação ou agremiação das sociedades dessas finalidades.
Art. 57. Deve a S. S. estudar os meios necessários, afim de instalar, nas repartições, cafés e restaurantes que preencham as condições higiênicas, sugerindo as autoridades competentes as medidas aconselhaveis.
Art. 58. A S. S. fornecerá dados sobre as necessidades dos serviços e a natureza e grau das aptidões profissionais do pessoal, de modo a habilitar a Divisão de Seleções e Aperfeiçoamento do D.A.S.P. a organizar cursos de adaptação e aperfeiçoamento.
Art. 59. A Secção de Assistência Social, quando solicitada, prestará colaboração ao Departamento Administrativo do Serviço Público, nos assuntos de sua competência.
Art. 60. Todos os servidores em exercício na S.S. estão sujeitos ao regime de trabalho comum à Divisão do Pessoal.
Art. 61. Para o bom desempenho das atribuições constantes do presente regimento, os representantes da S.S. ficam autorizados a inspecionar os locais de trabalho das repartições e a neles estagiar, sendo necessário.
§ 1º As inspeções poderão ser realizadas antes, durante ou depois do expediente, de acordo com o objetivo.
§ 2º O representante da S.S., afim de desempenhar sua missão, deverá apresentar-se ao chefe da repartição ou serviço, ou seu substituto, e, expondo-lhe o motivo da visita, solicitar-lhe permissão para cumprir suas atribuições.
§ 3º Os chefes de serviços deverão, obrigatoriamente, facilitar de todo modo a inspeção nu estágio dos representantes da S.S.
Art. 62. Serão passiveis de penalidade os servidores que não atenderem às convocações, indicações ou determinações da S.S., bem como os que criarem dificuldades ao fiel desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O chefe da S.S. deverá representar, ao Diretor do Pessoal, sobre matéria de sua alçada contra os que infringirem disposições do presente regimento.
Art. 63. O Diretor do Pessoal poderá autorizar o chefe da S.S. a expedir e receber, diretamente, notificações, convocações, o outros papéis do expediente exclusivo da secção.
Art. 64. A S.S. agirá ex officio ou por solicitação de qualquer servidor.
Art. 65. Constituirão propriedade do Estado, só podendo ser publicados com autorização superior, os estudos realizados por servidores das S.S., quer no desempenho de suas funções, quer mediante utilização de material e instalações das repartições, como, ainda, as observações colhidas no serviço.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DO MATERIAL
Art. 66. A Divisão do Material (D.M.) tem por finalidade a coordenação sistemática, a execução e a fiscalização das medidas de carater administrativo, econòmico e financeiro relativas ao material.
SECCÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 67. A Divisão do Material compreende :
Secção Adminstrativa (S.A);
Secção de Requisições e Fiscalização ( S.R.F.);
Secção Econômica e Financeira (S.E.F.).
Parágrafo único. Haverá os almoxarifados que forem necessários, subordinados à S.R.F.
Art. 68. Cada Secção terá um chefe, designado pelo diretor da divisão.
Art. 69. As secções poderão ser divididas em turmas, se a necessidade dos serviços assim o exigir.
SECÇÃO II
Da Competência das Secções
Art. 70. À Secção Administrativa (S.A.) compete:
a) executar os trabalhos de expediente relativos às concorrèncias, coleta de preços, troca, cessão ou venda de material;
b) lavrar os contratos e atos de aquisição do material;
c) examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas ao material;
d) processar as contas apresentadas;
e) propor ao Diretor da D.M. a aplicação de penas aos fornecedores que não tiverem cumprido alguma obrigação contratual;
f) organizar o registo dos fornecedores.
Art. 71. À Secção de Requisições e Fiscalização (S.R.F.) compete :
a) organizar e encaminhar ao D.F.C. as requisições do material necessário às repartições do Ministério que não tenham orgão próprio do material e cujas verbas tenham sido distribuidas ao D.F.C. ou à D.M.;
b) organizar o orçamento provavel de cada item requisitado;
c) receber e aceitar o material adquirido, de acordo com as normas estabelecidas, opinando sobre a conveniência ou não de sua aceitação, quanto ao preço ou qualidade, tendo em vista a sua aplicação ou emprego;
d) distribuir o material às repartições do Ministério;
e) escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuido às repartições e os consumos mensais que lhe forem comunicados pelos almoxarifados, de acordo com as normas baixadas pelos orgãos competentes;
f) organizar o mapa do movimento mensal do rnaterial entrado e saido, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente, cuja aquisição tenha sido feita diretamente pela D.M.;
g) providenciar para que as secções do Material e as repartições do Ministério nos Estados e Território do Acre organizem, dentro das normas indicadas no item anterior, idêntico mapa mensal do material requisitado ao D.F.C. ou diretamente adquirido, do qual remeterão cópia á D.M. para o necessário controle;
h) registar em modelos apropriados e nas épocas determinadas nas instruções baixadas pelo diretor os mapas de movimento do material a que se refere o item anterior;
i) examinar, em face dos documentos recebidos, as aquisições realizadas diretamente pelas secções do material e pelas repartições ao Ministério nos Estados e Território do Acre, propondo, se necessário, as medidas acauteladoras do interesse do Tesouro Nacional, e da boa execução das normas expedidas;
j) providenciar para que tenham idêntica organização e para que obedeçam às mesmas normas de trabalho os almoxarifados e depósitos de material do Ministério;
l) apresentar, nas épocas determinadas pelo diretor, a estimativa do material de uso corrente que deverá ser adquirido pelas repartições, no primeiro e segundo semestres de cada ano;
m) providenciar o abastecimento regular das repartições mantendo, sempre, em "stock”, quantidade suficiente de material de uso mais frequente ;
n) organizar a nomenclatura do material de acordo com as normas determinadas pelos orgãos competentes;
o) fornecer à S.A. os elementos técnicos e os dados para a realização das concorrências e coleta de preços;
p) fornecer à S.E.F. os dados necessários à escrituração do inventário do material e à contabilidade da despesa com o mesmo;
q) fazer a estatística do material consumido;
r) fornecer às repartições do Ministério informações e dados técnicos sobre a qualidade e eficiência do material;
s) propor ao Diretor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade dos mesmos;
t) superintender os trabalhos nos almoxarifados;
u) providenciar o conserto do material em uso nas repartições onde não haja orgão próprio do material.
Art. 72. À Secção Econômica e Financeira (S.E.F.) compete:
a) executar toda a contabilidade relativa ao material:
b) escriturar as verbas consignadas no Orçamento e nos créditos adicionais, destinadas ao material a ser adquirido pela D. M.;
c) escriturar as importâncias das aquisições de material nas subconsignações próprias, de maneira a se conhecer, de pronto, os saldos existentes;
d) fazer a escrituração dos bens de Ministério, por espécie, distribuição e valor, e manter em perfeita ordem o respectivo inventário ;
e) orientar e controlar as atividades das repartições do Ministério no que se referir à contabilidade do material, organização do inventários, escrituração e fiscalização de despesas, de acordo com as normas baixadas pelos orgãos competentes;
f) verificar a existência, o uso e estado de conservação dos bens do Ministério;
g) fiscalizar o cumprimento das normas que forem baixadas para apuração dos custeios do material dos serviços industriais, de transporte e de rotina a cargo das repartições do Ministério;
h) fornecer os dados para o orçamento do material do Ministério;
i) proceder a todo o cortrole estatístico relativo ao custeio do material em uso no Ministério;
j) fornecer ao diretor da D. M. dados estatísticos relativos ao custeio do material e que o esclareçam na decisão das compras feitas diretamente pela D. M.
Art. 73. As Secções da D. M. obedecerão às normas baixadas com o regulamento das aquisições de material aprovadas pelo decreto n. 5.873, de 26 de junho de 1940.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DO ORÇAMENTO
Art. 74. A Divisão do Orçamento (D. O.) tem por finalidade a preparação da proposta orçamentaria, bem como a coordenação e fiscalização das verbas e controle da execução do orçamento do Ministério.
SECÇÃO I
Da Organização
Art. 75. A Divisão do Orçamento compreende :
Secção de Previsão Orçamentária (S. P. O.) ;
Seeção de Controle (S. G.) .
Art. 76. Cada Secção terá um chefe designado pelo Diretor da Divisão.
Art. 77. As Secções poderão ser divididos em turmas se a necessidade dos serviços assim o exigir.
SECÇÃO II
Da Competência das Secções
Art. 78. À Secção de Previsão Orcamentária (S. P. O.) compele :
a) preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo orgão competente;
b) coligir os dados sobre a receita arrecadada, a despesa realizada e os saldos verificados, mantendo, para isso, contacto direto com os orgãos competentes;
c) manter em dia o registo da legislação relativa à elaboração orçamentária ;
d) promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades das repartições, relacionados ao custo dos trabalhos realizados;
e) promover estudos sistemáticos, do ponto de vista dos custos dos serviços, estabelecendo comparações e observações sobre trabalhos homogêneos realizados em outras repartições, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custos específicos que possam servir de base ao estudo orçamentário.
Art. 79. À Secção de Controle (S. C. ) compete :
a) controlar e coordenar a execução do orçamento, processando despesas, providenciando sobre adiantamentos, preparando as tabelas da distribuição de créditos orçamentários e a respectiva escrituração, e fazendo tudo o mais que for necessário ao controle previsto na parte não explicitamente atribuida às outras Divisões;
b) acompanhar, quando houver realização de obras, as fases das mesmas relativamente ao seu dispêndio;
c) acompanhar, sempre que possivel, as sínteses gráficas nas atividades das repartições, relacionadas ao custo dos trabalhos e à sua Atividade;
d) coligir a documentação, inclusive os filmes cinematográficos, cuja organização demonstre as despesas realizadas pelas repartições;
e) controlar a produção das repartições que executem serviços de natureza industrial, estabelecendo a conveniente relação entre a receita e despesa.
f) anotar as alterações do orçamento no decurso do exercício;
g) fiscalizar a aplicação dos auxílios e subvenções;
h) fornecer à S. P. O. os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
Art. 80. O Serviço de Comunicações (S. C.) é o orgão destinado a receber, registar, distribuir, guardar e expedir a correspondência, processos e demais documentos referentes às repartições do Ministério localizadas no edifício-sede, orientar e atender a reclamações e pedidos de informações do público.
SECÇÃO I
Da Organização
Art. 81. O Serviço de Comunicações compreende:
Secção de Recepção e Expedição (S. R. E. ) ;
Secção de Informações e Reclamações (S. I. R.) ;
Secção de Arquivamento (S. A.) .
Art. 82. A secção de Recepção e Expedição (S. R. E.) é constituida das turmas seguintes :
de Recepção ;
de Expedição e Transporte;
de Guarda Temporária.
Art. 83. A Secção de Informações e Reclarações (S. I. R.) é constituida das turmas seguintes:
de Informações;
de Reclamações;
de Publicações;
de Telefonia.
Art. 84. A Secção de Arquivamento (S.A) é constituida das turma seguintes:
de Arquivamento;
de Buscas e Certidões.
Art. 85. Cada Secção terá um Chefe, designado pelo Diretor da S. C.
SECÇÃO II
Da Competência das Secções
Art. 86. À Secção de Recepção e Expedição (S. R. E.) compete :
a) receber, registar, distribuir e fiscalizar o Movimento da correspondência recebida ;
b) expedir a correspondência elaborada pelos departamentos e serviços;
c) guardar os papéis avulsos ou processos que dependam de solução ;
d) atender as requisições de papéis que sejam feitas.
Art. 87. Toda correspondência dirigida às repartições localizadas no edifício-sede será apresentada diretamente à S. R. E., quer proceda das partes, quer das repartições postais -telegráficas ou de quaisquer outros orgãos da Administração Pública.
Parágrafo único – A S. R. E. fornecerá ao interessado o comprovante da entrega do papel ou processo e passará os recibos que forem exigidos.
Art. 88. A correspondência será aberta na S. R. E., exceto a que estiver nas condições das alíneas a, b, e c, do artigo 1º do decreto n. 1.081, de 3 de setembro de 1936, e a de natureza particular, que será encaminhada aos orgãos de destino, ou aos respectivos destinatários, sem ser aberta, desde que apresente na sobrecarta a indicação necessária.
Art. 89. A S. R. E. verificará se a correspondência está redigida em têrmos e, quando a natureza do papel o reclame, se está selada conforme as exigências legais e com a Firma reconhecida.
Parágrafo único – Na hipótese de falta ou insuficiência de selo, a S. R. E. poderá receber o papel sujeito ao respetivo imposto, desde que informe a respeito à outoridade a quem e dirigido para proceder como no caso couber.
Art. 90. Nenhum papel será movimentado sem o prévio registro na S. R. E.
§ 1º Os papéis serão registados em rigorosa ordem de sequência numérica e cronológica de entrada.
§ 2º Os registos dos papéis serão feitos de modo que o arquivamento obedeça à classificação segundo a procedência, o número do processo e o assunto.
Art. 91. À S.R.E. compete efetuar a autuação dos papéis recebidos, o preenchimento da capa de processo e a anexação da primeira folha para informação.
Art. 92. A juntada dos papéis será feita por indicação da S.R.E., que os encaminhará diretamente ao servidor em cujo poder se encontre o processo do qual os mesmos devam fazer parte.
Art. 93. A S. R. E., distribuirá os processos e papéis avulsos diretamente às Secções que devam informá-los.
Parágrafo Único – A distribuição interna dos processos ou papéis avulsos compete aos respectivos chefes.
Art. 94. A S. R. E., fará a anotação individual de trânsito dos processos, ou papéis avulsos, nos Departamentos ou Serviços.
Parágrafo único. Os chefes de secção providenciarão para que os respectivos servidores forneçam à S.R.E., os recibos dos processos ou papéis avulsos que lhes forem distribuidos.
Art. 95. À S.R.E., cabe fornecer aos interessados e às Secções dos Departamentos e Serviços do Ministério, as informações relativas ao movimento e à localização dos processos e papéis avulsos.
Art. 96. A S.R.E. serão encaminhados, por intemédio dos Departamentos ou Serviços, para guarda ou arquivamento, os processos e papéis avulsos despachados e os que aguardem providências.
Parágrafo único. Os processos cujos despachos devam ser publicados no Diário Oficial serão, para esse fim, enviados à S.I.R.
Art. 97. A S.R.E. examinará e encaminhará a correspondência elaborada pelos Departamentos ou Serviços.
Parágrafo único. O exame consistirá na verificação da assinatura no original, da rubrica nas cópias, de endereço nas sobrecartas, do número de anexos mencionados e da exatidão da numeração anotada.
Art. 98. Cabe às Secções dos Departamentos ou Serviços a feitura das sobrecartas para expedição da correspondência.
Art. 99. Toda correspondência enviada à S.R.E., para encaminhamento, será acompanhada do processo a que se refira.
Art. 100. A expedição da correspondência secreta, confidencial e reservada, far-se-à em sobrecartas opacas e lacradas.
Art. 101. Ficará a cargo da S.R.E. o preparo das guias de remessa.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, o preparo das guias de remessa será feito no orgão de origem, ao qual serão elas restituidas, uma vez firmadas pelo destinatário.
Art. 102. Ficam à disposição da S.R.E., os veículos destinados ao transporte da correspondência.
Parágrafo único. Os veículo não poderão ser desviados ou utilizados para a qualquer outra finalidade, nem será permitido que neles viajem pessoas estranhas ao serviço de transporte da correspondência.
Art. 103. Na execução dos serviços de expedição da correspondência, compete à S.R.E. ;
a) organizar horários para coleta e entrega da correspondência interna e externa;
b) controlar a quilometragem e o consumo de combustivel, bem como providenciar sobre qualquer anormalidade verificada nos meios de transporte motorizados:
c) providenciar para que os veículos e o pessoal de transporte estejam sempre em condições de sair;
d) tomar qualquer outras medidas que se tornem necessárias para a perfeita execução dos trabalhos que lhe estão afetos, ouvido previamente o Diretor do S. C.
Art. 104. À Secção de Informações e Reclamações (S.I.R.) compete :
a) orientar o público sobre todos os assuntos peculiares ao Ministério, habilitando-o a objetivar suas pretensões;
b) atender a reclnmações formuladas pelo público e orgãos do Ministério relativas ao andamento dos papéis ou à solução que àqueles interessem ;
c) adotar impressos apropriados e formulários especiais para que o público possa apresentar reclamações acerca do movimento de seus papéis;
d) organizar e manter em dia, para informações, um fichário com os nomes e endereços das autoridades e dos orgãos do Ministério, seus Diretores e Chefes de Serviços;
e) estar munida, para informações, de dados corográficos do pais, mapas ferroviários e rodoviários, guias da cidade do Rio de Janeiro, das outras capitais e das cidades mais importantes do país, horários de trens e de aviões, e escalas de vapores no Rio de Janeiro;
f) coordenar a matéria publicada no Diário Oficial e providenciar para a publicação mensal de separatas contendo os assuntos de cada Departamento ou Serviço, isoladamente;
g) distribuir aos Departamentos e Serviços as separatas dos assuntos que lhes digam respeito;
h) ter sob sua jurisdição o serviço a cargo do centro telefônico instalado no edifício-sede do Ministério, velando pelo seu perfeito funcionamento ;
i) providenciar, junto à Companhia Telefônica sobre as medidas de urgência que se tornarem necessárias para a completa regularidade das comunicações feitas por intermédio do Centro a que se refere o inciso anterior;
j) levantar o mapa semanal das chamadas telefônicas, destinado a orientar a execução dos serviços.
Art. 105. À Secção de Arquivamento (S.A.), compete:
a) classificar e dispor em boa ordem, velando pela respectiva conservação, os papéis em avulso ou em processo, os livros, os impressos em geral, bem como todo material não incluido nesta especificação, já existente ou que lhe for enviado pelas repartições componentes do Ministério;
b) atender, mediante requisições escritas da S.R.E., aos pedidos de remessa de processos, papéis, livros, documentos ou outro material sob sua guarda, feitos pelos Diretores ou Chefes de Secções dos Departamentos ou Serviços do Ministério;
c) executar, para atender às necessidades dos serviços, reproduções fotográficas, fotostáticas, ou heliográficas, de quaisquer peças suscetíveis de tal reprodução, quando autorizadas pelo Diretor do S. C. ;
d) lavrar as certidões que forem requerida, de acordo com os despachos dos Diretores;
e) promover a inutilização de papéis julgados sem valor, mediante proposta ao Diretor do S.C., que a respeito resolverá com os Diretores dos Departamentos e Serviços interesados.
SECÇÃO III
Normas de trabalho
Art. 106. O S. C. promoverá a elaboração de dois Códigos, um dos quais de procedência e o outro do assuntos, para a classificação da correspondência.
§ 1º A codificação dos papéis recebidos competirá à S.R.E.
§ 2º Aos Departamentos e Serviços do Ministério competirá a codificação da respectiva correspondência a expedir.
§ 3º As alterações de código, que se tornarem necessários, serão promovidas exclusivamente pelo S.C.
Art. 107. A partir da data da implantação do novo regime do S.C., ficarão extintos todos os serviços de registo de entrada, distribuição e arquivamento de papéis e processos, dos Departamentos ou Serviços localizados no edifício-sede do Miinistério.
Art. 108. Até seu definitivo desaparecimento, os protocolos continuarão funcionando, unicamente, para prestar informações sobre os papéis recebidos até a véspera do início dos trabalhos do S. C.
Art. 109. Os Departamentos e Serviços localizados no edifício-sede providenciarão para que, dentro de 30 dias, contados da publicação do presento regimento, sejam remetidos à S.A. os processos e papéis despachados que estejam em seu poder, depois de inutilizados os que forern considerados sem valor.
CAPÍTULO VI
DA TESOURARIA
Art. 110. A Tesouraria (T) é o orgão incumbido da arrecadação e guarda dos valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como do pagamento de despesas.
Art.111. Na Tesaouraria haverá um Guarda-livros ou Contador, que se encarvegará da escrituração do "Caixa Geral”, no qual registará o movimento diário da receita e despesa.
Parágrafo único. O encarregado da escrituração do “Caixa Geral” será designado pelo Contador Seccional no Ministério.
Art. 112. Poderão ser designados, tambem, tantos funcionários quantos se tornarem necessários à escrituração dos caixas auxiliares de estampilhas, selos e outros valores, alem do Guarda-livros ou Contador, que será o responsavel pela escrituração que deverá manter rigorosamente em dia e em ordem.
Art. 113, Para controlar o movimento interno dos valores haverá um “conta-corrente” que terá por objetivo debitar e creditar os Ajudantes pelos valores que, mediante recibo, lhes forem entregues ou forem deles recebidos, constituindo, assim, conta individual de cada ajudante.
Parágrafo único. O Tesoureiro poderá exigir, alem das comprovações, as demonstrações que julgar necessárias à verificação do movimento de valores.
Art. 114. Os valores sob a responsabilidade dos Ajudantes serão, findo o período de trabalho, guardados na Casa Forte, em armários fechados, ficando os Ajudantes com as respectivas chaves.
Parágrafo único. Enquanto não existir Casa Forte, será obrigatório o uso de cofres para os Ajudantes.
Art. 115. Os valores existentes na Casa Forte, que não estiverem a cargo dos Ajudantes, ficarão sob a responsabilidade do Tesoureiro que terá como co-responsaveis os Ajudantes que indicar.
Art. 116. Os trabalhos da Tesouraria serão obrigatoriamente realizados dentre de recintos isolados, salvo o pagamento de pessoal que, a juizo do Tesoureiro, for efetuado em outro local.
Art. 117. Nenhuma rasura, borrão, emenda, ou entrelinha poderá ser feita nos livros de escrita da Tesouraria.
Parágrafo único. Todos os erros ou omissões verificados serão corrigidos por lançamentos de estorno ou supletivo.
Art. 118. Nem o Tesoureiro nem os Ajudantes de Tesoureiro poderão ter exercício fora da Tesouraria.
Art. 119. Não poderão ficar sob a responsabilidade do Tesoureiro encargos outros que não sejam os expressamente regulados neste Regimento.
Art. 120. O Contador Seccional mandará proceder, no mínimo, trimestralmente, ao balanço da Tesouraria.
Parágrafo único. A falta de cumprimento desta disposição importará na co-responsabilidade do Contador Seccional, em caso de desfalque.
Art. 121. O Tesoureiro, Ajudantes e demais servidores lotados na Tesouraria não poderão tomar parte em jogos de azar.
Art. 122. O Diretor do D.A. providenciará junto à Polícia Civil do Distrito Federal, o registo e identificação do pessoal que servir na Tesouraria.
CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA
Art. 123. A Biblioteca (B) é o orgão incumbido da aquisição, guarda, conservação e classificação dos livros e publicações de interesse para o Ministério.
Parágrafo único. Mediante autorização do Diretor do D. A. as repartições do Ministério poderão possuir livros técnicos relativos à especialização que lhes for própria.
Art. 124. À Biblioteca compete:
a) propor a aquisição de livros e outros impressos, bem como a tomada de assinatura de jornais e revistas relacionados com assuntos de especialização do Ministério;
b) guardar o classificar as obras e publicações referidas, zelando pela sua conservação;
c) organizar :
1 – catálogo dicionário;
2 – catálogo sistemático das resoluções e atos oficiais relativos ao Ministério;
3 – índice analítico das publicações que interessem à sua especialização;
4 – listas bibliográficas para distribuição no Ministério;
d) permutar publicações oficiais com bibliotecas nacionais e estrangeiras ;
e) fornecer, por empréstimo, livros e periódicos, mediante prova de identidade e termo de responsabilidade;
f) franquear a sala de leitura e as estantes de livros e revistas, independentemente de formalidades, aos servidores públicos desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca.
Art. 125. As repartições interessadas poderão sugerir à Biblioteca, que julgará da oportunidade da medida, a aquisição de livros especializados.
Art. 126. Os empréstimos de livros e folhetos será efetuado pelo prazo de 15 dias e o de publicações periódicas por 5 dias, podendo tais prazos ser prorrogados duas vezes consecutivas.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DO TRABALHO
Art. 127. A Administração do Palácio do Trabalho (A.P.T.) tem a seu cargo o asseio, reparação, conservação e vigilância do edifício-sede do M.T.I.C., com todos os seus pertences, bem como a execução e direção dos serviços relativos à portaria, elevadores e garage.
SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 128. A Administração do Palácio do Trabalho (A.P.T.) compreende as seguintes turmas:
de Administracão (T.A.) .
de Conservação e Vigilância (T.C.V.) .
de Elevadores (T.E.) .
de Portaria (T. P. ) .
de Garage (T.G.) .
SECÇÃO II
Da Competência das Turmas
Art. 129. À Turma de Adminitração (T.A.) compete:
a) manter um pequeno depósito de material indispensavel aos trabalhos da A. P. T.;
b) fazer requisições de moterial, controlando o seu consumo pelas demais turmas;
c) atender reclamações relativas às atividades da A. P. T.;
d) comunicar ao Administrador as irregularidades, observadas ou oriundas de reclamações
c) manter controle do ponto de servidores da A.P.T., preparando todo o expediente relativo ao pessoal que deva ser encaminhado pelo Administrador à Divisão do Pessoal;
f) manter fiscalização permanente sobre os serviços do bar e restaurante instalados no edifício, providenciando para que os servidores sejam atendidos com presteza e sejam observadas condições rigorosas de asseio na execução dos trabalhos;
g) preparar a estatística de todas as atividades da A. P. T., de acordo com as partes diárias de trabalho.
Art. 130 – À Turma de Conservação e Vigilância (T. C. V.) compete:
a) atender à lirnpeza interna e externa do edifício, inclusive do passeio que o circunda;
b) zelar pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes, revestimentos de mármore, assoalhos, escadarias, elevadores, portões e portas, inclusive as dos elevadores;
c) prover à rigorosa higiene nas instalações sanitárias;
d) atender à limpeza dos saguões, escadas, corredores e terraços;
e) providenciar para a coleta do lixo em toda as dependências;
f) acudir à limpeza da vidraçaria, bem como das janelas;
g) cuidar dos revestimentos metálicos;
h) manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive os filtros;
i) executar os trabalhos de conservação do madeiramento do edifício, bem como polí-lo e lustrá-lo;
j) promover o bom aspecto do edifício, procedendo à sua reparação periódica;
l) manter uma pequena oficina elétrica, mecânica e de carpintaria, para reparações ligeiras de máquinas, elevadores, ventiladores e mobiliário pertencentes ao edifício;
m) fazer as reparações ligeiras que se tornarem necessárias nos veículos do Ministério;
n) fornecer à T.A. e à D.M., os elementos fundamentais para a estastística e custeio dos trabalhos de reparação;
o) exercer a vigilância diurna e noturna no edifício;
p) organizar os plantões dos vigias;
q) manter vigia permanente em cada porta de entrada do edifício;
r) manter toda a vigilância sobre a rede de instalação elétrica, quer durante o dia, quer de noite, evitando desperdício de energia, gasto desnecessário de lârnpadas, do ventiladores, etc. ;
s) tomar prontas providências, seguindo instruções do Administrador, nos casos de acidente que ocorra nas redes internas de luz, força e gás, ou em caso de incêndio em qualquer ponto do edifício.
Art. 131 – À Turma de Elevadores ( T.E.) compete:
a) executar o serviço do ascensores na conformidade das instruções emanadas do Administrador;
b) observar, na distribuição dos cabineiros, o sistema relativo, organizando os respectivos plantões e escalas semanais de serviço;
c) controlar o movimento dos elevadores, evitando as paradas desnecessárias e estacionamentos demorados;
d) fazer a estatística do tráfego dos elevadores, visando a mais racional distribuição do serviço dos mesmos em relação aos andares do edifício.
Art. 132. À Turma de Portaria (T.P.) compete:
a) manter, em lugar apropriado do saguão de entrada do edifício, durante o tempo do expediente normal das repartições, um funcionário
ou extranumerário, capaz de prestar quaisquer informações pedidas pelo público, quanto à localização de serviços e ao funcionamento das repartições do Ministério;
b) dispor de um fichário nominal, indicando o local de exercício dos funcionários e extranumerários que trabalhem nas repartições localizadas no edifício sede.
Art. 133. À Turma de Garage (T.G.) compete:
a) efetuar o registo de todos os veículos que façam pernoite ou estacionamento na Garage do edifício;
b) manter um controle estatístico das entradas e saidas dos veículos na Garage;
c) receber e controlar as parles diárias dos motoristas, as quais deverão registar:
1º, a quilometragem percorrida;
2º, a quantidade de gasolina e de óleo recebidos dos almoxarifados ou depósitos de material;
3º, o número de horas de percurso e os tempos de estacionamento;
4º, os acidentes ocorridos com os veículos;
5º, observações sobre irregularidades notadas no funcionamento dos veículos;
d) proceder à lavagem diária dos veículos do Ministério, providenciando para as necessárias lubrificações periódicas, mudança de água e de óleo, de acordo com as instruções constantes dos catálogos fornecidos pelos respectivos fabricantes;
e) atender às observações dos motoristas, lançadas nas partes diárias, sobre as irregularidades de funcionamento dos veículos, fazendo a revisão necessária e providenciando, junto ao Administrador, para as reparações que devam ser feitas pela oficina da T.C.V. ou por qualquer outra;
f) observar, da melhor forma possivel, os preceitos técnicos aconselhados para a boa conservação dos veículos, pneumáticos, câmaras de ar e demais acessórios;
g) providenciar sobre o registo dos motoristas na Inspetoria do Tráfego do Distrito Federal, em relação a cada veículo, observando sempre a condição indispensavel do registo dos motoristas substitutos, tendo em vista os casos de faltas, férias e licença dos efetivos;
h) organizar os plantões e escalas dos motoristas, considerando as necessidades dos serviços, e providenciando sobre as substituições por ausência;
i) atender às determinações do Ministro de Estado, quanto à escala dos veículos a seu serviço ou dos seus auxiliares imediatos;
j) fornecer à T.A. os elementos necessários ao cálculo do custeio dos trabalhos;
l) atender prontamente às solicitações da S.R.E., do Serviço de Comunicações, relativos aos veículos destinados à correspondência.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 134. Ao Diretor do Departamento de Administração incumbe:
a) orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos ao Departamento;
b) propor ao Ministro de Estado as providências que julgar convenientes aos interesses dos serviços;
c) apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades do D.A. ;
d) reunir periodicamente os diretores e chefes dos orgãos componentes do D.A. para discutirem e assentarem providências relativas ao Departamento;
e) expedir instruções de serviço;
f) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos afetos ao D.A.;
g) manter estreita colaboração entre o Departamento e as demais repartições do Ministério;
h) despachar, direta e pessoalmente com os Diretores e Chefes dos orgãos componentes do D.A. ;
i) distribuir os funcionários pelos orgãos componentes do D.A. de acordo com a conveniência dos trabalhos;
j) determinar a instauração de processo administrativo;
l) designar os diretores e chefes dos orgãos componentes do D.A., o secretário e o auxiliar;
m) conceder férias aos diretores e chefes dos órgãos componentes do D.A., ao seu secretário, ao seu auxiliar e ao pessoal da Tesouraria;
n) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão, até 30 dias, e representar, ao Ministro de Estado, quando a penalidade não couber na sua alçada;
o) propor ou admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
p) deliberar sobre pedidos de prorrogação do prazo para posse e exercício dos funcionários do Ministério.
Art. 135. A cada Diretor de Divisão e do Serviço de Comunicações incumbe:
a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo da respectiva Divisão ou Serviço;
b) opinar em quaisquer papéis que tenham de ser submetidos a despacho do diretor do D. A.;
c) propor ao Diretor do D.A. as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou à execução mais facil ou pronta dos serviços;
d) baixar instruções para orientação dos trabalhos da Divisão ou Serviço;
e) apresentar ao Diretor do D. A., anualmente, o relatório dos trabalhos da Divisão ou Serviço;
f) assinar as certidões que forem requeridas e que digam respeito a assuntos da Divisão ou Serviço;
g) representar à autoridade competente contra qualquer servidor que se recusar a prestar os esclarecimentos necessários à elucidação de assuntos referentes aos serviços;
h) aprovar a escala de férias relativa ao pessoal da Divisão ou Serviço ;
i) aplicar, aos seus subordinados, penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor do D.A. quando a penalidade a aplicar não couber na sua alçada;
j) designar o seu secretário e chefes das Secções;
l) assinar a correspondência de rotina;
m) movimentar o pessoal, respeitada a lotação da Divisão ou Serviço;
n) corresponder-se diretamente sobre assuntos de sua competência com as repartições e serviços do Ministério.
§ 1º Ao Diretor do S. C. incumbe, ainda: propor à Comissão de Eficiência, por intermédio do Diretor do D.A., a adoção de:
I – fórmulas impressas de requerimento, petições, etc., para serem fornecidas aos interessados pela Secção de Informações e Reclamações;
II – modelos padronizados para andamento dos papéis, especialmente com relação aos que, com maior frequência, são estudados nos diversos orgãos do Ministério.
$ 2º Ao Diretor da Divisão do Pessoal incumbe, ainda:
a) assinar as "Cadernetas dos Funcionários".
b) dar posse aos funcionários do Ministério, exceto aos diretores de repartição que sejam diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
§ 3º Ao Diretor da Divisão do Material incumbe, ainda:
a) decidir sobre, todas as compras de material a ser adquirido por intermédio da Divisão;
b) autorizar a requisição da material solicitado pelas repartições do Ministério;
c) encaminhar ao orgão competente, nas épocas determinadas, a estatística do consumo do material adquirido para as repartições do Ministério, como elemento subsidiário à elaboração da proposta orçamentária;
d) enviar ao D. F. C., nas épocas próprias, a estimativa do material de uso corrente nas repartições, afim de que se processem as concorrências ou coletas de preços para fornecimento nos primeiros e segundos semestres;
e) autorizar a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem assim aprovar os termos de baixa de responsabilidade relativos a material.
f) baixar normas de trabalhos para os almoxarifados e demais orgãos do material do Ministério, respeitada a competência de cada um;
g) encaminhar ao Diretor do D. A. e à D.M. do D.A.S.P., nas épocas próprias a estatística pormenorizada do consumo dos automóveis e de outros veículos automotores do Ministério, indicando os serviços em que os mesmos são utilizados.
Art. 136. Aos Chefes das Secções incumbe:
a) orientar as atividades das Secções a seu cargo, informando o respectivo Diretor sobre os trabalhos e as providências necessárias à boa marcha dos mesmos.
b) distribuir aos funcionários e extranumerários que lhe forem subordinados os trabalhos que lhes incumbe executar;
c) organizar, anualmente, o plano de trabalho, submetendo-o à aprovação do Diretor;
d) apresentar ao Diretor da Divisão, anualmente, o relatório das atividades da Secção;
e) requisitar diretamente dos orgãos de serviço interessados todos os elementos necessários à perfeita instrução dos processos;
f) impor penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao Diretor da Divisão quando a penalidade não couber à sua alçada.
g) organizar a escala de férias de pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Diretor.
Art. 137. Aos Secretários dos Diretores, incumbe:
a) atender às pessoas que procurarem o Diretor dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o Diretor, por sua determinação, em qualquer ato e sempre que se torne necessário;
c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 138. Ao Tesoureiro incumbe:
a) exercer completa vigilância sobre todos os valores a seu, cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde haja movimento de valores;
b) providenciar sobre o suprimento de valores que houver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
c) designar os Ajudantes que deverão transportar o numerário;
d) providenciar para a conferência dos valores que receber de outras repartições ou dos que tiver que remeter a outras Tesourarias, lavrando-se termo circunstaciado;
e) determinar a necessária vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto funcionários designados pelo Diretor do D.A. em objeto de serviço;
f) zelar pela boa ordem e perfeição nos trabalhos da Tesouraria a seu cargo, representando ao Diretor do D.A. contra as irregularidades que se verificarem;
g) distribuir pelos Ajudantes os trabalhos da Tesouroria, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
h) aplicar aos Ajudantes e demais subordinados penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias e representar ao Diretor do D.A., quando a penalidade não couber à sua alçada.
i) balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Ajudantes;
j) representar, ao Diretor do D. A., quando se verificarem quaisquer desvios de numerário ou outros valores;
l) fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
m) efetuar, ou mandar efetuar, o pagamento das despesas de pessoal e de material, quando devidamente autorizadas, observando as leis, regulamentos e demais normas em vigor;
n) organizar ou fazer organizar por seus auxiliares, o registo das procurações para efeito de pagamentos a serem realizados, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
o) opinar na organização da escala de pagamento;
p) remeter, diariamente, ao Diretor do D. A., assinada, tambem, pelo funcionário encarregado do "Caixa Geral", uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria;
q) propor, ao Diretor do D. A., de acordo com a lotação que for estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria e de transporte de numerário;
r) organizar a escala de férias do pessoal da Tesouraria, submetendo-a à aprovação do Diretor do D. A.;
s) designar, previamente, o ajudante que o substituirá nas suas faltas eventuais, e pela gestão do qual responderá sua fiança;
t) encerrar, diariamente, o ponto da Tesouraria, ficando responsavel pela sua abertura e encerramento;
u) determinar a organização do resumo do ponto do pessoal, com exercício na Tesouraria, enviando-o ao orgão competente.
Art. 139 – Aos Ajudantes, que são diretamente subordinados ao Tesoureiro, incumbe:
a) desempenhar as funções do seu cargo, de acordo com as ordens emanadas do Tesoureiro;
b) apor, nos documentos da receita, a sua assinatura;
c) datar e carimbar, apondo-lhes, tambem, a sua assinatura, os documentos de despesa ou relações de pagamentos diários que efetuar ;
d) sugerir ao Tesoureiro as medidas que repularem benéficas ao andamento dos trabalhos;
e) dar aviso prévio ao Tesoureiro, quando não puderem comparecer no trabalho, afim de que aquele providencie sobre a substituição;
f) efetuar, de acordo com as determinações do Tesoureiro, os pagamentos das despesas do pessoal e do material, observando as leis, regulamentos e normas em vigor;
g) verificar a identidade de cada interessado a quem tenham de efetuar pagamento.
Parágrafo único – São extensivas aos Ajudantes de Tesoureiro todas as disposições legais ou regulamentares concernentes às tomadas de contas dos Tesoureiros, ou ao encarregado da escrituração do 'Caixa Geral”.
Art. 140 – Ao encarregado do “Caixa Geral” incumbe:
a) escriturar o “Caixa Geral”;
b) dirigir os trabalhos de escrituração dos “caixas auxiliares”;
c) organizar, diariamente, as guias de recolhimento ao Tesouro Nacional ou Banco do Brasil;
d) verificar a exatidão dos documentos comprovantes de receita e despesa e se os mesmos foram devidamente assinados;
e) providenciar para que os comprovantes de que trata o item anterior sejam organizados na forma legal;
f) representar ao Contador Seccional sempre que verificar qualquer omissão ou irregularidade na execução dos trabalhos;
g) assinar, com o Tesoureiro, a demonstração sintética do movimento da Tesouraria;
h) enviar diariamente à Contadoria Seccional a demonstração de que trata o item anterior.
Art. 141 – Ao Administrado do Palácio do Trabalho incumbe:
a) dirigir a execução e fiscalização de todos os trabalhos a cargo da A. P. T.;
b) manter entendimentos diretos com os chefes das repartições situadas no edifício, tendo em vista o exato cumprimento das obrigações regimentais;
c) providenciar, de acordo com a intensidade de frequência do público às repartições localizadas no edifício, o estudo da distribuição racional dos elevadores em relação às várias dependências;
d) providenciar sobre as reparações que não possam ser diretamente executadas pelo pessoal da A. P. T. ;
e) fiscalizar pessoalmente ou indicar um servidor da A. P. T. para acompanhar os trabalhos a cargo de empresas particulares;
f) dar conhecimento ao Diretor do D. A. de qualquer modificação que se opere na localização dos orgãos de serviço de várias repartições, bem como de qualquer alteração que observe na ordem arquitetônica, interna ou externamente;
g) atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das repartições localizadas no Palácio do Trabalho;
h) providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional aos domingos, feriados e demais dias que forem oficialmente determinados;
i) exercer a fiscalização permanente dos serviços de bar e restaurante instalados no edifício adotando as medidas necessárias à sua perfeita execução;
j) apresentar ao Diretor do D. A., anualmente, relatório sobre as atividades do A. P. T. ;
l) determinar o fardamento que deva ser usado pelo pessoal, fiscalizando o seu uso regular;
m) impor penas disciplinares ao pessoal, até de suspensão por 15 dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não estiver na sua alçada;
n) aprovar a escala de férias dos servidores da A. P. T. ;
o) encaminhar à Divisão do Pessoal, os elementos necessários aos assentamentos dos funcionários e extranumerários exigidos pelo mesmo.
Art. 142. Ao Zelador, que será o encarregado da T. C. V.; com residência obrigatória no edifício-sede do Ministério do Trabalho, incumbe:
a) permanecer no edifício, auxiliando o administrador na fiscalização dos trabalhos e observando as suas determinações;
b) atender às solicitações e providenciar sobre toda necessidade de serviço em qualquer ponto do edifício e a qualquer hora;
c) comunicar ao Administrador todas as reclamações que lhe houverem sido feitas, já atendidas ou não;
d) representar ao Administrador contra as irregularidades encontradas.
Art. 143. Aos encarregados de turmas incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe da Secção respectiva.
Art. 144. Aos demais funcionários e extranumerários compete executar os trabalhos de que forem incumbidos, observar as ordens e instruções superiores e cumprir as prescrições regimentais.
Art. 145. Os funcionários e extranumerários do D. A. não poderão fazer publicações referentes à orientação técnica ou administrativa do Departamento, sem o visto do Diretor do D. A.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
Da Lotação
Art. 146. O D. A. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo único. Poderá haver, alem dos funcionários, extranumerários admitidos de acordo eom a legislação que vigorar.
SECÇÃO II
Do Horário
Art. 147. O período de trabalho, salvo para a A. P. T., será, no mínimo, de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.
Art. 148. É permitida para o lanche a saida dos servidores observadas as seguintes condições:
a) o afastamento não poderá exceder de 20 minutos;
b) a saida deverá verificar-se entre 13 e 15 horas;
c) os servidores não se poderão ausentar de suas salas, simultaneamente, em número superior a 1/4 dos que nela trabalhem.
Art. 149. O horário da A. P. T. será estabelecido pelo Administrador, tendo em vista o perfeito cumprimento das suas obrigações, obedecidas as seguintes normas:
I – oito horas de trabalho diário para os artífices e pessoal operário em geral;
II – para os vigias e demais trabalhadores sujeitos a regime de plantões, as escalas serão organizadas de maneira a obedecerem ao mínimo de 44 horas de trabalho semanal;
III – seis horas de trabalho diário para os cabineiros, devendo, nas horas de movimento intenso dos elevadores, o trabalho ser realizado em duas partes, de três horas cada uma, com um mínimo de uma hora de descanso entre elas e obedecendo-se, na organização das escalas, à condição mínima de 36 horas de trabalho semanal;
IV – seis horas de trabalho diário, para os demais funcionários o extranumerários e artífices que fazem plantão e trabalhos fora da hora do expediente com o máximo de 33 horas por semana.
Parágrafo único. Os trabalhos de limpeza deverão ser realizados fora das horas do expediente das repartições.
Art. 150. O expediente da Tesouraria só poderá ser encerrado quando concluídos os seus trabalhos diários.
Art. 151. Os trabalhos de atendimento de interessados para recebimento ou pagamento serão, no mínimo, de cinco (5) horas diárias.
Art. 152. Não estão sujeitos a ponto o Diretor do D. A., os Diretores da Divisão e do Serviço de Comunicações, devendo, porém, todos eles estar à testa das respectivas repartições durante o período normal de trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.
SECÇÃO III
Das Substituições Eventuais
Art. 153. Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos:
a) o Diretor do D. A. pelo Diretor de Divisão que ele designar;
b) os Diretores de Divisão ou do S. C. por um chefe de secção por eles designado;
c) os chefes de Secção pelos funcionários designados pelo Diretor da respectiva Divisão;
d) o Tesoureiro, pelo Ajudante que houver designado, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto;
e) o Administrador pelo encarregado da T. A.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as funções de que trata este artigo.
Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1941. – Waldemar Falcão.