DECRETO N. 6741 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1907
Approva as alterações dos estatutos da Companhia Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo, com séde nesta Capital, devidamente representada:
Resolve approvar as alterações feitas nos estatutos da mesma companhia pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 28 de setembro do corrente anno e constante da acta que a este acompanha, ficando a companhia obrigada á observancia de todas as exigencias das leis e regulamentos vigentes ou que vierem a ser estabelecidos.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
David Campista.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO MUTUO CONTRA FOGO, REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 1907
Aos vinte e oito dias do mez de setembro de 1907, reunidos, á 1 hora da tarde, no escriptorio da Companhia Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo, á rua da Quitanda n. 58, setenta associados constantes do livro de presença e representando valores segurados na importancia de sete mil quatrocentos e sessenta e cinco contos, o director da companhia Sr. Dr. Henrique Carneiro Leão Teixeira, depois de ponderar que, por se ter observado o disposto nos artigos 19 e 21 dos estatutos da companhia, isto é, porque fôra convocada tres vezes, a primeira com antecedencia de 15 dias, por annuncios publicados no Diario Official de 30 de agosto e 14 de setembro; no Jornal do Commercio de 30 de agosto, 2, 6, 9 e 14 do corrente mez; na Gazeta de Noticias e no Jornal do Brasil dos mesmos dias; a segunda e terceira com intervallo de oito dias da primeira e entre si, por annuncios publicados no Diario Official de 16 e de 24 do corrente e repetidas vezes nas folhas supra mencionadas, podia a assembléa geral extraordinaria funccionar legalmente com o numero de associados presentes, declarou-a installada e, nos termos do artigo 14 dos estatutos, indicou para presidil-a o associado Sr. Dr. José de Oliveira Coelho. Approvada unanimemente esta indicação, o Sr. Dr. José de Oliveira Coelho, acceitando o encargo, assumiu a presidencia, agradeceu a honra que lhe era conferida, convidou para 1º e 2º secretarios os Srs. associados Adjalme Eduardo da Costa Araujo e Dr. Carlos Soares Guimarães, que occuparam os respectivos logares, e mandou ler a acta da assembléa geral ordinaria, realizada em 19 de junho ultimo, a qual lida pelo Sr. 2º secretario, posta em discussão e encerrada esta sem que ninguem pedisse a palavra, foi unanimemente approvada. Em seguida o Sr. presidente da assembléa, lembrando que o fim desta, conforme constava dos annuncios da respectiva convocação, era deliberar-se sobre duas propostas de modificações dos estatutos apresentadas na citada assembléa geral ordinaria, para serem discutidas e votadas na assembléa geral extraordinaria para isso especialmente convocada, declarou que ia mandar ler as mesmas propostas e submettel-as separadamente á discussão e votação, dando preferencia á dos Srs. associados Antonio Napoleão de Azevedo e Dr. Antonio Maria Teixeira, visto se referir a artigos dos estatutos de numeração inferior á dos modificados pela outra proposta. Foi lida pelo Sr. 1º secretario a referida proposta, do teor seguinte: «Proposta de modificação dos estatutos. Substitua-se o art. 38 pelo seguinte: Art. 38. O gerente vencerá, como o director, os honorarios de 10:800$ annuaes e mais a porcentagem de 3 % dos premios de seguros de cada anno social – Antonio Napoleão de Azevedo. – Dr. Antonio Maria Teixeira.»
Posta em discussão e encerrada esta, foi ella sem debate approvada unanimemente, abstendo-se de votar o Sr. gerente. Passou em seguida o Sr. 1º secretario a ler a segunda proposta, concebida nos seguintes termos: «O Conselho de Administração da Companhia Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo, pelos motivos constantes do relatorio do respectivo Director, propõe as seguintes modificações dos estatutos: Primeira. Substituam-se o art. 40 e seus dous paragraphos pelo seguinte: Art. 40. Os lucros liquidos que se verificarem em cada anno social, depois de deduzidas dos mesmos as quotas dos Fundos de Reserva e Especial, serão distribuidos pelos associados, na proporção dos premios dos seus seguros. Paragrapho unico. Constituirá lucros liquidos o saldo que resultar da totalidade dos premios e de todas as verbas de receita, depois de deduzidas as importancias dos sinistros occorridos, das porcentagens da administração, dos impostos, das despezas geraes e de qualquer verba de despeza extraordinaria. Segunda. Substitua-se o art. 43 pelo seguinte: Art. 43. As quotas dos associados que, se achando quites, houverem deixado de fazer parte da companhia, em virtude, quer das descontinuações dos seus seguros, quer da rescisão dos mesmos por declaração propria ou por decisão do director, bem como os retornos a que se refere o artigo antecedente, serão incorporados á receita geral da companhia, si não forem reclamados dentro de tres annos, contados da época em que deviam ser pagos. Terceira. Substitua-se todo o capitulo nono. – Dos Fundos de Reserva e Especial pelo seguinte: Capitulo IX. – Das Reservas. Art. 44. As reservas da companhia constarão de dous fundos denominados de Reserva e Especial.
Art. 45. O Fundo de Reserva, de valor illimitado, será empregado em apolices da Divida Publica Nacional e formado por uma quota de 20 % sobre os lucros liquidos, apurados annualmente, nos termos do art. 40, paragrapho unico.
Art. 46. Farão parte do Fundo de Reserva as 200 apolices da Divida Publica Nacional do valor nominal de 1:000$ que a companhia tem depositadas no Thesouro Federal.
Art. 47. O Fundo Especial, do valor maximo de 100:000$ e constituido sempre em moeda corrente, será formado por uma quota de 5 % deduzida dos lucros liquidos apurados annualmente, nos termos do art. 40, paragrapho unico.
Paragrapho unico. Desde que o Fundo Especial attinja a importancia de 100:000$, a quota destinada á sua formação se incorporará ao saldo dos lucros liquidos a distribuir pelos associados.
Art. 48. O Fundo Especial é destinado principalmente a auxiliar a indemnização dos sinistros occorridos e a augmentar as quotas dos associados nos lucros liquidos de cada anno, quando o conselho de administração julgar conveniente.
Art. 49. No caso de estar esgotado ou não bastar o Fundo Especial para prover a indemnização dos sinistros occorridos, se recorrerá ao Fundo de Reserva.
Art. 50. As apolices depositadas no Thesouro Federal serão intangiveis fóra dos casos indicados na legislação especial sobre companhias de seguros.
Art. 51. Serão addicionadas, como verbas de receita, á importancia dos premios, quaesquer quantias que a companhia perceba, nomeadamente das quotas nos lucros prescriptas, ou correspondentes a seguros descontinuados por falta de pagamento, dos retornos prescriptos, das quantias reputadas quebrados por não perfazerem numeros inteiros no quociente da divisão dos lucros liquidos de cada anno, do producto das mercadorias avariadas entregues pelos segurados á companhia e por conta desta vendidas em leilão, das custas judiciarias em pleitos ganhos pela companhia e de duplicatas de apolices.
Art. 52. As reservas da companhia só serão divididas pelos associados no caso de dissolução da mesma, observadas com respeito ás apolices depositadas no Thesouro Federal as prescripções da legislação especial sobre companhias de seguros.
IV. Substituam-se os arts. 68 a 70 pelos seguintes:
Art. 68. As quotas com que a companhia concorrer para o custeio da Inspectoria de Seguros e da respectiva secretaria serão consideradas despezas geraes.
Art. 69. A companhia, em cada seguro isolado, não acceitará responsabilidade superior a 40 % da importancia dos fundos de reserva e especial, addicionada á dos premios.
Art. 70. O director e o gerente são obrigados a observar as prescripções da legislação especial sobre companhias de seguros, a praticar as diligencias que a mesma impõe e a satisfazer as requisições da Inspectoria de Seguros.
Art. 71. A companhia terá dous livros rubricados e sellados nos termos do Codigo Commercial: um para a transcripção das apolices que emittir, outro para o registro das modificações feitas nas apolices existentes e provenientes de diminuições, augmentos de seguros e accrescimos de valor ou de risco.
Art. 72. O conselho de administração, o director e o gerente responderão pelas multas que forem impostas á companhia em virtude das infracções da legislação especial sobre Companhias de Seguros por elles commettidas ou sanccionadas.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo unico. O director da companhia fica autorizado a solicitar do Governo a approvação das presentes modificações dos Estatutos e a acceitar as que o mesmo fizer, uma vez que os não alterem substancialmente. – Dr. Antonio José da Silva Rabello. – Manoel Alvares de Souza. – Jeronymo Teixeira Boavista. – Antonio Manoel Fernandes da Silva. – Henrique Carneiro Leão Teixeira.
Posta em discussão esta proposta, pediu a palavra o Sr. director da companhia para: primeiro, adduzir as razões por que, de accôrdo com o Conselho de administração, julgara conveniente levar a effeito, desde já, a reforma dos estatutos, embora não estivesse promulgado o novo regulamento sobre Companhias de Seguros autorizado pela lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906; segundo, justificar e offerecer a seguinte emenda additiva:
«Accrescente-se á proposta do conselho – DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS – Art. 2º Serão desde já observadas e applicadas as presentes emendas dos estatutos, exceptuadas, porém, as novas disposições dos arts. 38 e 71, que só começarão a vigorar: a primeira, a partir de 1 de janeiro de 1908 e a segunda quando for promulgado o Novo Regulamento sobre Companhias de Seguros, autorizado pela lei n. 1616, de 30 de dezembro do 1906.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1907. – H. C. Leão Teixeira.»
Lida esta emenda pelo 1º secretario, o Sr. presidente da assembléa declarou-a em discussão juntamente com a proposta.
Pediu a palavra o Sr. gerente da companhia, e, depois de agradecer a equiparação dos seus honorarios aos do director, declarou-se de pleno accôrdo com a emenda por este apresentada.
Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente encerrou a discussão, ponderando que, visto conter a proposta differentes itens, ia submettel-os separadamente á votação.
Postos em votação successivamente todos os itens da proposta e em seguida a emenda additiva, offerecida pelo Sr. director, foram uns e outra unanimemente approvados.
Estando esgotada a ordem do dia e ninguém pedindo a palavra, o Sr. presidente declarou encerrada a assembléa e pediu aos associados que se demorassem para approvar a presente acta, que eu, 2º secretario, fiz lavrar em duplicata, sendo um exemplar em avulso para ser enviado ao Governo.
Reaberta a sessão da assembléa, lida a presente acta e posta em discussão, foi ella approvada. E eu, Carlos Soares Guimarães, 2º secretario, a subscrevo e assigno com os demais membros da mesa e associados presentes. – José de Oliveira Coelho, presidente. – Adjalme Eduardo da Costa Araujo, 1º secretario. – Carlos Soares Guimarães, 2º secretario. – H. C. Leão Teixeira. – João Franklin de Alencar Lima. – Joaguim Miz, do Pillar. – Manoel Alvares de Souza. – Emygdio A. Victorio da Costa. – Joaquim de Souza Carmillo. – Victor Manoel de Oliveira. – José Cordeiro Corrêa de Almeida. – José Teixeira Pires Villela. – Dr. Maurillo Tito Nabuco de Abreu. – Francisco Alves de Carvalho. – Antonio Carmo Pires. – José Teixeira Pires Villela Filho. – Poleão Lopes da Silva. – Antonio Fileto Madeira. – José Marques Godinho. – Custodio F. de Almeida Rego. – João da Costa Meira. – José de Souza Freire. – José Francisco Bonança. – Joaquim Moutinho de Assumpção. – José Lopes de Souza. – Carlos Lebeis. – Emygdio Pires. – José Pereira de Magalhães. – Dr. Antonio Maria Teixeira. – Visconde de Santa Cruz. – Por procuração, José Gonçalves Guimarães. – João Manoel Rodrigues dos Reis. – Galdino José Borges. – Augusto Marinho da Silva. – José Antonio Cardoso. – Salvador Pedemonte. – Pedro José Sebastiani Junior, por si e seus filhos. – Manoel Antonio Ferreira de Carvalho. – Matheus Furtado Rodrigues. – Por procuração, José Fernandes de Faria Machado. – Domingos Alves da Silva Malheiros. – José da Silva Meira. – Antonio Mendes Monteiro, procurador dos Expostos. – José Gomes de Souza. – João Silveira de Andrade. – Francisco Ignacio de Oliveira Aguiar. – Antonio Napoleão Azevedo Junior. – Norberto Augusto Borges. – Heraclio Elysio de Carvalho Couto. – José Maria Teixeira de Azevedo. – Antonio Manoel Fernandes da Silva. – Domingos Rodrigues Pacheco. – Antonio Augusto de Carvalho. – José Alves dos Santos. – Jeronymo Teixeira Boavista. – Antonio P. Miranda Montenegro. – Dr. Francisco Vieira Baulitreau, por procuração da baroneza do Rio Bonito. – Por procuração da viscondessa do Cruzeiro, H. C. Leão Teixeira. – Francisco Carlos da Silva Braga. – Aristides Alves da Silva. – Levindo de Araujo. – Pedro Leandro Lambert. – Dr. João Luiz Teixeira da Silva. – Alfredo Cordeiro. – Leopoldo de Abreu Prado. – Orlando da Fonseca Rangel. – A. da Rocha Leal. – Antonio da Costa Torres. – Dr. José Custodio Nunes.
Reconheço as firmas de... (seguem-se todas as assignaturas supra). Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1907. – Carlos Theodoro Gomes Guimarães.