DECRETO N

DECRETO N. 6.746 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941

Aprova o Regimento do Museu Nacional

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Museu Nacional (M.N), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GetUlio Vargas.

Gustavo Capanema.

REGIMENTO DO MUSEU NACIONAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Museu Nacional (M.N.), órgão do Ministério da Educação e Saúde, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo:

a) coligir, classificar e conservar material que interesse ao estudo das ciências naturais e antropológicas, especialmente do Brasil, organizando coleções em série e exposições públicas.

b) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com as suas finalidades;

c) divulgar conhecimentos de ciências naturais e antropológicas e os resultados dos estudos e pesquisas, que tiver realizado por meio de publicações, exposições, conferências e assistência aos interessados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º – O M. N. é constituido dos seguintes órgãos:

a) Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).

b) Divisão de Botânica (D.B.).

c) Divisão de Zoologia (D.Z.).

d) Divisão de Antropologia e Etnografia (D.A.E.).

e) Secção de Extensão Cultural (S.E.C.).

f) Biblioteca.

g) Secção de Administração (S.A.), à qual são subordinadas uma Oficina (O.) e a Portaria (P).

h) Laboratório de Fotografia, de Desenho, Pintura e Modelagem.

Parágrafo único – A D.B. disporá de um horto destinado a ensaios de genética, a pesquisas e demonstrações práticas de botânica e a D.Z. de um vivário para observação de animais.

Art. 3º Os órgãos que integram o M. N. funcionarão, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 4º Ás Divisões compete, dentro das respectivas especialidades:

a) proceder à coleta, estudo, determinação, guarda e conservação de material científico;

b) realizar investigações e trabalhos em laboratório e no campo;

c) organizar catálogos dos espécimes coletados;

d) selecionar o material científico a ser exposto;

e) fornecer elementos para a elaboração dos guias das exposições;

f) cooperar com a S.E.C.;

g) colaborar nas publicações do M. N.

Art. 5º À S.E.C. compete:

a) providenciar parn a divulgação das atividades do M. N.;

b) organizar e distribuir as publicações do M. N.;

c) organizar as exposições e os respectivos guias, com os elementos fornecidos pelos orgãos competentes;

d) orientar o público em visita às exposições, em dias e horas previamente anunciados;

e) prestar informações às pessoas interessadas em ciências naturais e antropológicas;

f) fornecer material e outros elementos necessários aos cursos e conferências que se realizarem no M.N. ou de iniciativa da instituição;

g) realizar pesquisas sobre métodos de ensino de ciências naturais e antropológicas;

h) elaborar monografias relativas ao ensino das ciências naturais o antropológicas.

§ 1º O M. N. promoverá a publicação dos Arquivos do Museu Nacional, do Boletim do Museu Nacional, de catálogos e guias de coleções, de instruções para colecionamento de material de ciências naturais e antropológicas e para a organização de museus escolares, quadros murais, monografias e trabalhos de vulgarização.

§ 2º Os Arquivos do Museu Nacional e o Boletim do Museu Nacional serão publicados em fascículos, que constituirão volumes anuais das seguintes séries:

a) Geologia e Mineralogia;

b) Botânica;

c) Zoologia;

d) Antropologia, Etnografia e Geografia Humana.

§ 3º A distribuição dos fascículos será feita sem data fixa, logo que termina a sua impressão.

§ 4º Será feita, anualmente, a distribuição das capas e dos índices dos volumes de cada série das duas publicações.

§ 5º As publicações do M.N. serão distribuidas, gratuitamente ou por troca, a bibliotecas e estabelecimentos científicos e a cientistas e especialistas nacionais e estrangeiros. A quinta parte da edição será posta à venda.

Art. 6º A Biblioteca compete:

a) registar, classificar, guardar e conservar as publicações e documentos que lhe forem confiados;

b) organizar os respectivos fichários e catálogos;

c) providenciar para manter completas as coleções de periódicos;

d) organizar o serviço de consultas e de empréstimos de publicações;

e) cooperar com a S.E.C. na expedição e permuta de publicações.

Art. 7º À S.A. compete:

a) receber, registar, guardar e distribuir os papeis de expediente;

b) executar o serviço mecanográfico encaminhado pelos demais orgãos;

c) receber, registar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo;

d) superintender o serviço de arquivo dos demais orgãos do M. N.;

e) superintender os serviços administrativos do Horto; do Vivário; dos Laboratórios de Fotografia, de Desenho, Pintura e Modelagem, bem como os da Oficina e da Portaria;

f) coordenar os dados para o relatório do Diretor.

Art. 8º Ao Laboratório de Fotografia, de Desenho, Pintura e Modelagem e à Oficina compete a realização dos serviços que lhes forem encaminhados.

Parágrafo único. Ao Laboratório fica afeta ainda a organização, guarda e conservação dos arquivos fotográficos.

Art. 9º A Portaria compete:

a) orientar os interessados que procurem o M. N.;

b) o asseio, a conservação do edifício e dos moveis da repartição;

c) a vigilância, diurna e noturna, do M. N.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E DOS EXTRANUMERÁRIOS

Art. 10. Ao Diretor incumbe:

a) dirigir e coordenar os trabalhos do M.N.;

b) despachar diretamente com o Ministro de Estado;

c) tomar medidas que interessem à direção, desenvolvimento, relações e representação do M. N.;

d) expedir instruções reguladoras das atividades dos vários orgãos do M. N.;

e) tomar a iniciativa ou realizar pessoalmente trabalhos ou pesquisas científicas, quando julgar necessário;

f) autorizar, mediante proposta do chefe da Divisão interessada, comunicação de material científico a especialistas idôneos e permuta de especimes disponíveis com estabelecimentos congêneres e com especialistas de responsabilidade do país e do estrangeiro;

g) conceder, por conta das dotações do M.N., auxílio financeiro ou de outra natureza a especialistas estranhos ao estabelecimento de cuja atividade possa o M. N. beneficiar-se;

h) permitir a pessoas idôneas, sem prejuizo dos serviços da repartição, a consulta de obras da biblioteca e o exame ou estudo de material científico não exposto ao público;

i) autorizar a divulgação, fora das publicações do M.N., de monografias ou outros trabalhos científicos de autoria dos servidores do estabelecimento, versando sobre pesquisas realizadas no instituto;

j) determinar a inclusão, nas publicações do M.N., de monografias ou outros trabalhos científicos, de especialistas estranhos ao estabelecimento;

l) designar os Chefes das Divisões e dos demais orgãos;

m) distribuir o pessoal lotado no M.N., na medida das necessidades dos serviços e atendendo à respectiva especialização;

n) providenciar a admissão e dispensa de pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor;

o) reunir periodicamente os Chefes dos diversos orgãos para assentar providências de interesse do serviço;

p) prorrogar o expediente remunerado;

q) cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor;

r) fiscalizar a produtividade dos servidores;

s) inspecionar direta ou indiretamente os trabalhos executados fora da sede do M. N.;

t) impor penas disciplinares, inclusive suspensão até trinta dias, e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade não for da sua alçada;

u) determinar a instauração de processo administrativo;

v) apresentar anualmente ao Ministro de Estado um relatório das atividades do M.N.

Art. 11. Aos Chefes das Divisões, alem das suas atribuições como Naturalistas, compete:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos científicos, técnicos e administrativos das respectivas Divisões;

b) propor ao Diretor as medidas uteis ao andamento e desenvolvimento dos trabalhos;

c) propor ao Diretor comunicação de material científico e permuta de espécimes disponíveis;

d) encaminhar ao Diretor as respostas às consultas, que tiverem sido feitas diretamente aos vários técnicos da Divisão, uma vez que se relacionem com a atividade científica ou com as atribuições da mesma;

e) organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;

f) aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até quinze dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não for da sua alçada;

g) apresentar mensal e anualmente relatório das atividades da Divisão.

Art. 12. Aos Naturalistas compete:

a) proceder aos estudos e realizar os trabalhos científicos que lhes forem cometidos pelos respectivos Chefes;

b) realizar excursões de estudos ou tendo por objetivo colecionamento de material científico;

c) classificar o material científico da respectiva especialidade;

d) contribuir para as publicações do M.N.;

e) fornecer os elementos para a organização das expedições e dos respectivos guias;

f) realizar conferências públicas sobre assuntos da sua especialidade;

g) cooperar nos trabalhos da competência das respectivas Divisões, na forma determinada pelos seus chefes;

h) atender aos consulentes;

i) apresentar ao Chefe da Divisão relatório mensal das suas atividades

Art. 13. Aos Chefes da S.E.C. e da S.A. incumbe:

a) promover, dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos da competência dos respectivos orgãos, distribuindo-os pelo pessoal;

b) organizar a escala de férias do pessoal;

c) aplicar penas disciplinares, inclusive suspensão até quinze dias, e representar ao Diretor quando a penalidade não for da sua alçada;

d) apresentar ao Diretor, mensal e anualmente, relatório sobre as atividades dos respectivos Serviços.

Art. 14. Ao Chefe da Portaria incumbe:

a) dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da competência da Portaria, transmitindo as necessárias instruções;

b) propor ao Chefe da S. A. penas disciplinares para os seus subordinados.

Art. 15. Aos demais funcionários incumbe a realização dos trabalhos distribuídos pelos Chefes sob cujas ordens estiverem servindo.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 16. O M.N. terá a lotação de funcionários que for, oportunamente, estabelecida por decreto.

Parágrafo único. O. M.N. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação a que alude este artigo, extranumerários necessários à execução dos seus encargos, admitidos e dispensados na forma da legislação que vigorar.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 17. Nos dias úteis o expediente administrativo começará às 11 horas e terminará às 17, exceto aos sábados em que terminará três horas mais cedo.

§ 1º O Chefe de Portaria, Contínuos, Serventes e Artífices ficarão sujeitos ao regime de 8 horas diárias de trabalho, com um dia na semana para descanso.

§ 2º Os funcionários e extranumerários do M. N. estarão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados, obedecendo à condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal, com um dia obrigatório para descanso.

Art. 18. As exposições estarão abertas diariamente das nove e trinta às dezessete horas, exceto às segundas-feiras.

Art. 19. A vigilância noturna será feita por serventes previamente designados.

Art. 20. Não fica sujeito a ponto o Diretor do M. N.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 21. Serão substituídos, nas suas faltas eventuais:

a) o Diretor, por um Naturalista designado pelo Ministro de Estado:

b) os Chefes dos demais orgãos, por servidores designados pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá, sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os Naturalistas do M. N. não poderão dedicar-se à organização de coleções pessoais de espécimes de ciências naturais e antropológicas.

Parágrafo único. Os atuais proprietários de coleções bem como os que, por circunstâncias não previstas neste artigo, entrarem em posse de material dessa natureza, deverão fazer declaração do mesmo ao Diretor do M. N.

Art. 23. Poderão freqüentar as Divisões, mediante autorização do Diretor e a critério dos respectivos Chefes, as pessoas que desejarem realizar estudos, uma vez demonstrado o preparo fundamental conveniente.

Rio de Janeiro. 23 de janeiro de 1941. – Gustavo Capanema.