DECRETO N. 6747 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1907
Approva as novas tarifas e condições regulamentares para a Estrada de Ferro Central do Brazil.
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as novas tarifas e condições regulamentares para a Estrada de Ferro Central do Brazil, que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CONDIÇÕES REGULAMENTARES
CAPITULO I
DO TRANSPORTE EM GERAL
Art. 1º Os transportes pela Estrada de Ferro Central do Brazil far-se-hão mediante bilhetes ou notas de despacho, emittidos pela Estrada de accôrdo com as presentes Condições Regulamentares, a classificação e as tarifas em vigor.
Art. 2º Os bilhetes autorizarão os transportes de viajantes, e as notas de despacho os demais; constituindo, uns e outras, documentos de contracto entre os seus possuidores e a Estrada, para os fins do transporte.
Ambos variam de forma e de typo, segundo a applicação e as conveniencias da fiscalização.
Art. 3º Nenhum transporte se fará pela Estrada isento da respectiva indemnização, salvo em serviço proprio e aquelles indicados na classificação geral.
§ 1º Em serviço extranho, o transporte será pago, em geral, préviamente, salvo quando por conta dos Governos federal, estadoaes, ou do Districto Federal, em virtude de requisição de agentes seus, competentemente autorizados; e, em taes casos, serão aquelles debitados pelas respectivas importancias, para a devida indemnização, que se fará por contas mensaes.
§ 2º Em serviço proprio, será levada a despesa á conta do custeio, ou da construcção, conforme pertença a um ou a outra, e creditada como renda applicada.
§ 3º Os passes e autorizações para requisitar passagens e transportes na Estrada serão válidos apenas durante o anno em que forem expedidos, devendo os interessados promover a sua renovação para o anno seguinte.
Art. 4º Os transportes por conta dos Governos federal, estadoaes, ou do Districto Federal, ficarão sujeitos ás mesmas condições dos transportes ordinarios.
Art. 5º Os serviços accessorios, auxiliares ou complementares (taes como: emprego especial do pessoal, ou material da Estrada, seguro, estadias, armazenagens, recebimento e entrega a domicilio, ou em escriptorio, etc.), serão executados pela propria Estrada, ou por terceiros, com os quaes tiverem sido contractados, e indemnizados de conformidade com as taxas accessorias que forem préviamente fixadas.
Art. 6º As mercadorias, objectos de transporte e quaesquer outros encontrados nas estações, dependencias e carros da Estrada, terão estadia isenta de onus por tempo limitado, além do qual ficarão sujeitos ás taxas de armazenagem, até ao prazo maximo de 90 dias, salvo os casos especiaes declarados. Esgotado esse prazo, cessará a referida taxa e o deposito nos armazens da Estrada, procedendo-se á venda em leilão, annunciado préviamente, ou transferindo-se os objectos para os depositos publicos, sem prejuizo do que fôr devido á Estrada.
Art. 7º A responsabilidade da Estrada pelo transporte não soffrerá restricções nos casos de seguro.
§ 1º Em outros, será regulada pelas condições dos respectivos contractos; e, em falta destes, pelas especificadas nas presentes Condições Regulamentares.
§ 2º Havendo duvidas, divergencia, ou impugnações, solver-se-hão por accôrdo, por juizo arbitral das partes interessadas, ou, na impossibilidade destes, por decisão judicial.
Art. 8º As principaes disposições regulamentares, as ordens de serviço, etc., e os horarios referentes aos serviços de transporte pela Estrada, que interessarem ao publico, far-se-hão conhecidos pelos jornaes de maior circulação e por impressos avulsos, que serão affixados nas estações e postos á venda a preços reduzidos.
Paragrapho unico. Além disso, todos os esclarecimentos referentes a esses serviços serão prestados pelos Agentes da Estrada e seus auxiliares, a quem os pedir.
CAPITULO II
DO TRANSPORTE DE VIAJANTES
Tarifas ns. 1, 1 A, 1 B e 1 C
Art. 9º Os bilhetes para transporte de viajantes serão das seguintes especies: simples, de ida e volta, kilometricos, de assignatura, de excursão e passes; todos impressos, indicando:– as estações de procedencia e de destino, classe, numero, prazo, preço, dia e trem; – exceptuados: os de assignatura de excursão e passes, quanto a dia e trem; os de suburbios, quanto a trem sómente; – e os bilhetes kilometricos, quanto a destino, dia e trem.
Bilhetes simples
Art. 10. Os bilhetes simples darão direito aos logares das respectivas classes, nos trens de viajantes, para os quaes tiverem sido carimbados, em uma só direcção, até ao destino.
Paragrapho unico. Os medicos e sacerdotes – quando tiverem de soccorrer enfermos – poderão viajar nos trens de cargas, quando existir na cauda vagão vasio, pagando passagem de 2ª classe pela tarifa n. 1 A.
Art. 11. Os preços dos bilhetes serão regulados pelas taxas de percurso das tarifas ns. 1, 1 A, 1 B e 1 C, e distinctamente impressos.
Art. 12. Aos funccionarios – titulados ou não – da Estrada serão concedidos transportes com 75 % de reducção.
Paragrapho unico. Para os operarios das demais officinas federaes haverá, nos trens de suburbios – entre Central e D. Clara e entre Alfredo Maia e Deodoro – carros especiaes de 2ª classe, em que poderão viajar com 75 % de reducção nos preços fixados, mediante bilhetes de assignatura mensaes, emittidos pelas Agencias das estações Central e Alfredo Maia, à vista de attestados das respectivas officinas.
Art. 13. Os bilhetes, assignaturas, passes e excursões só poderão ser rivalidados pelo Director, ou por ordem sua.
§ 1º Os bilhetes e assignaturas, quando carimbados por engano, deverão ser enviados á Contadoria, acompanhados de memorandum, afim de serem substituidos, mediante indemnização de 200 réis por bilhete ou assignatura.
§ 2º Quando houver engano na extracção de excursões ou passes, far-se-ha declaração de – sem effeito – traçando-se as folhas a tinta encarnada e extrahindo outras.
As folhas, assim riscadas, e contendo a respectiva declaração, serão mencionadas na diaria de viajantes e remettidas á Contadoria.
Art. 14. Os bilhetes para os trens de suburbios serão válidos para o dia da respectiva emissão; e para os do interior serão validos unicamente nos dias e trens para que forem emittidos, exceptuando-se o caso do trem não chegar ao destino do bilhete no mesmo dia, sendo permittido ao viajante proseguir a viagem, desde que embarque no primeiro trem em correspondencia até o dia immediato e no ponto inicial desse trem.
Art. 15. Serão peremptos:
1º) os bilhetes, assignaturas, passes e excursões que excederem os prazos;
2º) os bilhetes irregulares, isto é, fóra das ordens e destas condições regulamentares;
3º) os não carimbados ou aproveitados para novo carimbo;
4º) os arrecadados em viagem, que não forem picotados.
Art. 16. O viajante que apresentar bilhete não carimbado ou indicando no carimbo dia no qual já não tenha valor, será considerado viajando sem bilhete e sujeito, portanto, ao pagamento integral do preço da respectiva passagem augmentado de 50 %.
Os funccionarios da Estrada serão responsaveis pela emissão, ou entrega, nas estações, de bilhetes recebidos em taes condições, e indemnizarão a Estrada dos prejuizos correspondentes, ficando ainda sujeitos a outras penas que no caso couberem.
Emissão de bilhetes
Art. 17. A emissão de bilhetes para qualquer trem começará nas estações de 30 a 40 minutos e cessará 5 minutos antes da hora fixada para a partida do mesmo.
Art. 18. Para os primeiros trens da manhã, permittir-se-ha a emissão de vespera, de bilhetes, nas estações Central, Bello Horizonte, Norte, e outras que forem determinadas pela Directoria, conforme os horarios estabelecidos.
Accommodação dos viajantes nos carros
Art. 19. Os conductores dos trens e seus auxiliares deverão fiscalizar a accommodação dos viajantes nos carros, de modo que a occupação indevida de logares, por uns, não prejudique outros; e, bem assim, que as maletas e outros pequenos volumes permittidos não occupem os corredores e os espaços entre os bancos com incommodo para os viajantes.
§ 1º A accommodação, porém, das pessoas de uma familia ou de um grupo de viajantes, no mesmo carro, deverá ser obtida por iniciativa propria dos interessados e accôrdo com os demais viajantes, desde que para isso seja mister algum ou alguns destes mudarem de carro ou de logar.
§ 2º As crianças até á idade de tres annos, que não occuparem logares necessarios aos viajantes, terão passagem gratuita; – as de tres até 12 annos de idade, embora occupem logares, poderão viajar com bilhetes de meia passagem; as de mais de 12 annos serão, porém, consideradas, para os transportes, viajantes communs.
Art. 20. A entrada nos carros será vedada ás pessoas não munidas de bilhete ou de passe, os quaes deverão ser conservados em poder das mesmas, para serem entregues ou exhibidos, sempre que os funccionarios da Estrada o exigirem.
Falta ou recusa de bilhete
Art. 21. O viajante que fôr encontrado sem bilhete, ou que se recusar a exhibil-o, pagará o respectivo preço augmentado de 50 %, a contar do ponto inicial do trem, se não puder provar em que estação embarcou.
Paragrapho unico. Na cobrança dessas passagens, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.
Excesso de trajecto ou de classe
Art. 22. O viajante de trem do interior que quizer exceder o trajecto a que tiver direito, pagará a viagem addicional, comprando novo bilhete na estação terminal do percurso indicado no bilhete, ou, em falta de tempo, pagando, na estação immediata, a quantia correspondente.
§ 1º O que estiver em carro e 1ª classe com bilhete de 2ª, pagará outra passagem de 2ª classe, entre as estações indicadas no bilhete que apresentar.
§ 2º Em ambos casos, dar-se-ha ao viajante documento comprobativo do pagamento, para sua resalva.
Mudança de classe ou de carro
Art. 23. O viajante de trem do interior que quizer passar de um carro ordinario para compartimento reservado, ou mudar da 2ª para a 1ª classe, poderá fazel-o, pagando a differença correspondente aos preços, a partir da estação em que mudar de logar ou de classe.
Nullidade do bilhete
Art. 24. O bilhete que fôr utilizado apenas em parte do trajecto, tornar-se-ha nullo para continuação da viagem.
Resalva aos viajantes
Art. 25. O viajante que, no percurso de um trem de suburbio, fizer pagamento ao conductor do trem, ou a seus auxiliares, receberá documento comprobativo, que, além de lhe servir de resalva, dará direito à restituição da quantia paga, no caso de reconhecer-se indevida.
Paragrapho unico. Nos trens do interior esses pagamentos serão feitos nas agencias.
Disposições policiaes
Art. 26. Será expressamente prohibido a qualquer viajante:
1º) viajar em classe superior á que designar o seu bilhete, salvo nos trens do interior, pagando a differença da passagem, de accôrdo com o art. 23;
2º) passar de um para outro carro, estando o trem em movimento;
3º) viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º) viajar nos carros de 1ª classe, sem estar convenientemente trajado e calçado;
5º) entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;
6º) utilizar-se do manipulador do freio collocado no interior dos carros, não havendo motivo grave que exija a parada do trem na linha;
7º) sahir, em qualquer logar, a não ser nos pontos de estação, e para a platafórma;
8º) incommodar, de qualquer modo, os demais viajantes;
9º) fumar em carros que não forem reservados a fumantes;
10º) cuspir ao soalho dos carros;
11º) entrar nos carros, embora com bilhete, em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães, ou qualquer objecto que incommode os demais passageiros, materias inflammaveis, armas de fogo, ou quaesquer outras, não comprehendidos na ultima disposição os agentes da força publica que viajarem em serviço.
Art. 27. O viajante que infringir qualquer das disposições do artigo anterior, e, depois de advertido por funccionario da estrada, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação, ou do carro, restituindo-e-lhe o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver ainda começado a viagem.
§ 1º Se a infracção for commettida durante a viagem, o viajante incorrerá na multa de 20$ a 50$, e, no caso de recusar-se a pagal-a; ou se, depois desta paga, não se corrigir, o chefe do trem o entregará ao agente da estação mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento de 26 de abril de 1857.
§ 2º. Se o viajante não tiver dinheiro para pagamento da multa em que houver incorrido, ou do preço da passagem, o conductor poderá exigir delle, como penhor, algum objecto de valor, dando recibo.
Bilhetes de ida e volta
Art. 28. Os bilhetes de ida e volta darão direito a viagens directas entre a estação Central e cada uma das demais estações da estrada, tanto do interior como dos suburbios, e vice-versa, observando-se as seguintes condicções:
a) serão emittidos bilhetes de ida e volta, de 1ª e 2ª classe, para o interior e suburbios;
b) os bilhetes de volta do interior só terão valor quando recarimbados no dia do regresso do viajante;
c) os prazos desses bilhetes serão estabelecidos pela directoria, em ordens de serviço, salvo para os bilhetes dos suburbios e os da Central a Maxambomba, ramal de Santa Cruz, Penha a Norte e Alfredo Maia a Deodoro, cujo prazo será sómente de um dia;
d) o prazo começará a correr da hora da partida do trem para o qual o bilhete for emittido e terminará á hora da partida do ultimo trem de volta do dia que o completar, contando se 24 horas para cada dia;
e) ficará sem valor o bilheto de ida, cuja viagem for interrompida, mas o de volta poderá ser utilizado, comtanto que seja devidamente recarimbado;
f) o bilhete de volta poderá ser recarimbado em qualquer estação aquem da do destino nelle indicado, ficando valido, uma vez recarimbado.
§ 1º. O viajante que se esquecer de recarimbar a volta na estação de regresso, poderá fazel-o em qualquer outra onde a parada do trem o permitta, devendo o conductor do trem apresental-o, para esse fim, ao agente, ou a quem suas vezes estiver fazendo.
§ 2º Deverão ser indicados, com carimbo secco, no verso de todos os bilhestes de ida e volta, para trens do interior, o trem e a data da emissão, tanto do lado da ida como da volta.
Bilhetes para estações de aguas medicinaes
Art. 29. O director poderá autorizar a emissão de bilhetes de ida e volta tanto de 1ª como de 2ª classe, validos até 60 dias, com abatimenio de 30 % sobre os preços ordinarios do percurso pertencente á Estrada, para uso de aguas medicinaes nas estações proprias.
Bilhetes-Kilometricos
Art. 30. O director autorizará, quando julgar opportuno, a emissão de bilhetes-kilometricos, dando direito ao percurso de determinado numero de kilometros, o fixará previamente as condições da emissão e o modo pratico de serem utilizados.
Assignaturas
Art. 31. O director poderá autorizar a emissão de bilhetes de assignaturas, para determinados percursos, dando direito a certo numero de viagens, fixando, préviamente, as condições da emissão, prazos e abatimentos.
Paragrapho unico. Esses bilhetes serão emittidos em qualquer tempo, e validos sómente no decurso do prazo a que ficarem sujeitos.
Bilhetes de excursão
Art. 32. O director poderá conceder bilhetes de excursão, válidos para qualquer ponto da linha, ou de seus ramaes, sob as seguintes condições:
1ª, os bilhetes serão de 1ª classe, ida e volta, válidos pelos prazos que forem fixados;
2ª, os bilhetes serão emittidos pelas estações que a directoria determinar;
3ª, o preço do bilhete será o dobro do de passagem simples, e terá os seguintes abatimentos: – 10 % quando for para uma só pessoa; 15 % para duas; 20 % para tres; 25 % para quatro, e 30 % para mais de quatro;
4ª, a criança de tres a 12 annos será considerada meia pessoa; duas crianças serão contadas como uma pessoa, concorrendo para os abatimentos concedidos na 3ª condição; quando uma criança viajar só, ou quando acompanhar uma pessoa, pagará metade da importancia da passagem desta, depois de feita a reducção, quando uma criança acompanhar duas, tres ou mais pessoas, pagará metade da importancia da passagem que, depois e feita a reducção, tocar a cada pessoa;
5ª, a excursão será feita tanto na ida como na volta, podendo o viajante, ou viajantes reunidos, interromper a viagem em uma ou mais estações intermediarias;
6ª, o bilhete de excursão constará de um cartão emittido nas estações determinadas pela directoria, e conterá: – impressos, o numero, a série e o nome da estação; e manuscriptos, o prefixo do trem, a data, o destino, a quantidade de viajantes adultos e creanças e o preço do bilhete.
O excursionista, munido do bilhete, communicará ao agente da estação de partida a primeira estação onde desejar interromper a excursão, para que o agente lhe forneça um coupon, do qual constará o numero do bilhete de excursão, a data da emissão, o prefixo do trem e a estação de parada.
O excursionista será obrigado a apresentar em viagem ao conductor o bilhete de excursão e o coupon da estação de embarque, para serem picotados, sempre que lhe for exigido. Na falta desse coupon ou do bilhete, o excursionista ficará sujeito ao disposto no art. 21.
Na estação de parada, antes de continuar a excursão, o excursionista deverá apresentar ao agente o coupon que recebera na estação de partida, para ser substituido por outro, valido sómente até á estação em que novamente pretender interromper a excursão. E, assim, em todas as estações de parada, inclusive a de destino do bilhete, no acto de continuar a viagem, ou de regressar, o excursionista ficará obrigado a munir-se, na agencia, do coupon respectivo, emittido para a primeira estação de parada.
Todos os coupons correspondentes a uma excursão conservarão o numero do bilhete a que se referirem, além do prefixo do trem para que forem emittidos, e a data da emissão.
O ultimo coupon emittido, no regresso do excursionista, deverá ser arrecadado pelo conductor do trem, juntamente com o bilhete de excursão.
Os bilhetes de excursão e os coupons serão extrahidos de talões especiaes numerados e seriados, contendo cada bilhete duas folhas e um cartão, cujos dizeres manuscriptos se obterão intercalando papel carbono.
Os agentes organizarão, para a contadoria, relações especiaes dos bilhetes e coupons emittidos, ás quaes acompanharão as folhas correspondentes.
Os coupons arrecadados dos excursionistas nas estações de interrupção de viagem e de destino, serão devolvidos á contadoria annexados a uma relação.
Os bilhetes e coupons arrecadados nos trens, no termo da viagem de regresso do excursionista, serão pelos conductores, quando chegarem á estação de destino do excursionista, entregues ao respectivo agente.
7ª, se, viajando com um só bilhete dous ou mais passageiros, algum ou alguns ficarem aquem do limite da excursão e outros seguirem a viagem, o bilhete só terá valor para aquelle ou aquelles que ficaram de posse delle, perdendo os outros o direito ao resto da viagem, do ponto em que se separarem;
8ª, na volta, porém, terão direito a viajar, desde que embarquem juntos na mesma estação de regresso; e, caso assim não procedam, só terão direito á volta, os que apresentarem o bilhete;
9ª, os bilhetes de excursão emittidos para trens de pequena velocidade não darão direito a viajar em trens de grande velocidade;
10ª, os bilhetes de excursão darão aos viajantes que os apresentarem direito ao abatimento de 20 %, no frete das respectivas bagagens, qualquer que seja a estação onde forem apresentados.
Passes
Art. 33. Os passes – quer livres, quer com 75% de abatimento – constituirão bilhetes especiaes de 1ª ou de 2ª classe, concedidos a determinadas pessoas, em proveito proprio, do serviço publico, ou da estrada, permittindo o transito, por tempo limitado, em todo ou em parte do percurso dos trens, interrupta ou seguidamente.
Paragrapho unico. Os passes serão nominaes e intransferiveis, não podendo ser utilizados indistinctamente em qualquer das duas classes; e sua concessão dependerá de ordem do Governo, de requisição de agentes seus para isso autorizados, ou de ordem ou despacho do director, nos casos previstos no respectivo regulamento. Desta condição, bem como da restricção do proveito (só aos concessionarios), não se excluirão os passes para serviços da propria estrada.
Requisições de passes
Art. 34. As requisições de passes deverão ser apresentadas nas estações até 20 minutos antes da hora fixada para a partida dos trens em que os requisitantes desejarem seguir, salvo os casos de transporte urgente em serviço publico.
Validade dos passes
Art. 35. Os passes serão válidos, unicamente, para os pessoas e classes nelles expressas. Seus portadores não poderão viajar em carros de classe superior, ainda que proponham pagar a differença correspondente, e sujeitar-se-hão a ser privados delles e a pagar a multa de 10$, além do preço da respectiva passagem, aquelles que os apresentarem sem ser os proprios concescionarios.
Art. 36. As requisições de passes deverão mencionar o emprego e nome da pessoa para que forem solicitados, indicando tambem a repartição por cuja conta tiver de correr a despeza; e, sendo em serviço da Estrada, deverá ser mencionada a divisão por conta da qual deva correr a despeza.
Art. 37. Os passes requisitados á Directoria para serem emittidos pelos chefes de corporações e commandantes de corpos militares só terão valor quando assignados e datados pela autoridade competente.
Art. 38. As requisições de passes para enfermos deverão mencionar esta circumstancia, com indicação da enfermidade, para os effeitos do art. 48.
Art. 39. As requisições para praças á paisana deverão conter tal declaração, que será reproduzida no passe.
Art. 40. Os pedidos de passagens do, ou para o, interior, ou de assignatura mensal de suburbios com 75 % de abatimento, em favor de pessoas de familia da funccionarios (ascendentes, descendentes, ou cellateraes em primeiro gráo) serão feitos pelos mesmos funccionarios.
Paragrapho unico. As concessões só poderão ser feitas quando pessoas da familia residentes sob o mesmo tecto, sem economia separada e debaixo da protecção o do funccionario. Nesses requerimentos será obrigatoria, a menção do nome da pessoa, ou pessoas, da, familia, e do gráo do parentesco.
Art. 41. Sujeitar-se-hão ás determinações do artigo anterior os pedidos de passagens livres para funccionarios, ou pessoas de suas familias, que tiverem de viajar por motivo do molestia grave, para frequencia de escolas ou aprendizagem em fabricas e officinas.
Paragrapho unico. As petições de que trata este artigo serão instruidas com os documentos que provem o allegado.
Art. 42. O concessionario de autorização para requisitar passes da Estrada só poderá obtel-os mediante requisição feita ao agente da estação, a quem exhibirá, a autorização, para confronto.
Art. 43. Só serão acceitas requisições do passes e outras, quando feitas por pessoas competentemente autorizadas.
Paragrapho unico. Os portadores de requisições passarão recibo dos transportes nesses mesmos documentos.
Art. 44. Os passes livres para funccionairos da Estrada, viajarem em serviço, ou com a reducção do preço do art. 12, serão concedidos pelos sub-directores, ou chefes immediatos das divisões a que pertencerem.
Passagens para os suburbios, ramal de Santa Cruz e Maxambomba
Art. 45. Os bilhetes simples para, os suburbios – Central a D. Clara, Norte o Penha, Alfredo Maia a Deodoro, ramal de Santa Cruz e Central a Machambomba – darão direito a passagem, em uma só direcção, não interrompida, até ao destino, no dia em que forem emittidos, em qualquer dos trens de suburbios desse dia.
§ 1º Os trens para o ramal de Santa, Cruz o para Machambomba serão considerados de suburbios, mas com tarifas especiaes.
§ 2º As assignaturas e passes sujeitar-se-hão sómente á resticcção dos prazos de validado, autorizando, portanto, as passagens nas trens do, suburbios, em qualquer dia, dentro do prazo.
Bilhetes de ingresso
Art. 46. A. estrada emittirá bilhetes de ingresso nas plataformas das estações Central, Norte e outras, contendo, impressos, a nome da estação emissora, a série, o numero, o prego e a palavra – Ingresso.
§ 1º Taes bilhetes terão, no verso, a carimbo secco, a data da emissão.
§ 2º Esses bilhetes serão arrecadados pelos guardas encarregados da fiscalização das platafórmas, á, entrada, nestas, dos respectivos portadores; e, entregues ás agencias, serão por estas relacionados, colleccionados e remettidos á Contadoria, em envolucro separado dos de bilhetes communs com a declaração – Bilhetes de ingresso, arrecadados em...
Em columnas distinctas, e sob a denominação de – ingresso – far-se-ha, nos impressos respectivos, menção das importancias apuradas.
§ 3º A Contadoria fiscalizará a emissão desses bilhetes, confrontando os carimbos, a numeração arrecadada, etc.
Grupos de viajantes
Art. 47. Aos grupos de 24 ou mais pessoas, viajando nas condições adiante especificadas, conceder-se-ha reducção de 30 até 50% sobre os preços das passagens de 1ª ou 2ª classe e das respectivas bagagens, comprehendidos os objectos de uso profissional, conforme o numero de pessoas e a distancia a percorrer, sendo:
– para percurso até 250 kilometros:
abatimento de 30 %, para grupos de 24 até 96 viajantes e de 40 %, para grupos de 97 viajantes em diante;
– para percurso de mais de 250 kilometros:
abatimento de 40 %, para grupos de 24 até 96 viajantes e de 50 %, para, grupos de 97 viajantes em diante.
§ 1º O frete das respectivas bagagens submettidas a despachos gozará tambem desses abatimentos, menos quando transportadas como mercadoria.
§ 2º Essas reducções serão calculadas sobre os preços das passagens simples, ou de ida e volta, conforme a viagem fôr só de ida, ou de ida e volta.
§ 3º As disposições deste artigo serão applicaveis ás sociedades, viajando incorporadas; alumnos de estabelecimentos de instrucçção, viajando com seus professores; artistas de companhias lyricas ou dramaticas, e de circo; operarios da mesma officina e suas familias; ou quaesquer outras pessoas reunidas em grupo.
§ 4º Os immigrantes e suas bagagens transportados em trens ordinarios por conta de particulares, gozarão tambem dos abatimentos de que trata o presente artigo.
Transporte de doentes e allienados
Art. 48. Os doentes – de enfermidades taes que possam incommodar os demais viajantes – e os alienados, só poderão viajar em compartimento, ou carro, separado, devendo, além disso, serem acompanhados: – os doentes, de pessoas que delIes cuidem, se o seu estado assim o exigir; os alienados de um ou mais guardas, conforme for necessario.
Paragrapho unico. Quando o transporte se fizer, por conveniencia da estrada, em carro de mercadoria, o frete será, cobrado como se fosse em carro de passageiros de 2ª classe, com abatimento de 50%, além dos abatimentos de que trata o art. 52.
Locação de carros para viajantes
Art. 49. Os pedidos de aluguel deverão sor feitos com antecedencia, pelo menos, de 3 horas, na estação Central, e do 24 horas, em qualquer das outras estações; e o aluguel dos carros será pago adiantadamente.
Art. 50. Quem alugar um os mais carros e, depois de tel-os á sua disposição, os recusar, só terá direito á restituição de metade do aluguel pago.
Art. 51. O aluguel dos carros de 1ª classe de dous compartimentos poderá ser integral ou parcial. O dos carros de 1ª classe de um só compartimento deverá ser integral.
Art. 52. O preço do aluguel de um carro será determinado pela applicação da tarifa de viajantes ao numero de logares de que se compuzer a lotação do carro, com abatimento: – de 10 %, se o percurso for até 250 kilometros e de 20% se exceder a, essa distancia; sobre os preços das passagens, simples ou de ida e volta, conforme a viagem ajustada for só para ida, ou para ida e volta.
Art. 53. O aluguel de um compartimento será o resultado da applicação da tarifa de viajantes á quantidade de logares de que se compuzer o compartimento.
Art. 54. O minimo do aluguel de um carro de 1ª classe será de 100$; e o de um compartimento, de 50$. O do aluguel de um carro de 2ª classe será, de 50$000.
Art. 55. O imposto de transito será sempre cobrado sobre as pesssoas que effectivamente embarcarem, independentemente do custo do aluguel.
Trens nocturnos
Art. 56. O preço do transporte de viajantes em trens nocturnos, será o da tarifa n. 1; e o uso da cama, que é facultativo e reservado aos passageiros de 1ª classe, importará na despeza complementar que, de conformidade com a 4ª observação as bases para as tarifas de viajantes, for fixada pela directoria.
Paragrapho unico. Os pedidos para utilização de camas deverão ser feitos com a devida antecedencia, sendo, entretanto, o respectivo bilhete entregue ao viajante á vista do de passagem, em cujo verso se mencionará o numero do leito e o do carro.
Art. 57. Os viajantes que exhibirem bilhetes de excursão para duas ou mais pessoas terão direito aos leitos correspondentes, com as seguintes reducções nos preços que forem fixados: – de 5 %, se forem duas; de 10 %, se forem tres; de 15 %, se forem quatro e de 20 %, se forem mais de quatro pessoas.
Art. 58. A não ser com autorização especial da, directoria, os passes concedidos, ainda mesmo em serviço, não darão direito a uso do leito, salvo se, sendo do 1ª classe, o possuidor pagar a importancia do leito.
Locação de trens extraordinarios e especiaes para viajantes
Art. 59. Para recreio, festas ou regosijo publico, em localidades servidas pela estrada, poder-se-hão organizar trens extraordinarios, dando transporte de ida e volta, pelos preços o nas condições que forem publicadas antecipadamente, conforme resolver a directoria.
Art. 60. A directoria poderá tambem conceder trens especiaes para viajantes, sempre que não for inconveniente á regularidade do serviço ordinario e aos interesses da estrada. Os fretes desses trens serão sempre pagos adiantadamente, e serão, no minimo, de 300$. O pedido deverá ser feito com antecedencia de 24 horas, pelo menos, ao agente da estação de partida, mencionando:
1º, o numero de viajantes de cada classe;
2º, os volumes, ou o peso approximado das bagagens;
3º, a quantidade de outros objectos a transportar o os cavallos, cães, carros, etc.
Art. 61. O preço de um trem especial será determinado pela lotação dos carros que entrarem na sua composição, applicadas:
1º, aos carros, de 1ª e 2ª classe, do viajantes, as taxas da tarifa n. 1 A;
2º, aos de bagagens, as da 5ª classe da tarifa n. 3;
3º, e aos de animaes, as taxas da tarifa n. 6 A.
Art. 62. Se o trem for utilizado para volta, dar-se-ha abatimento de 25 % sobre o dobro das taxas especificadas no art. 61.
Art. 63. A directoria poderá, conforme o aproveitamento que tiver a lotação do trem, e a natureza do transporte, fazer reducções proporcionaes á kilometragem.
Art. 64. O imposto de transito será cobrado sobre o numero de pessoas que effectivamente embarcarem, independentemente do preço fixado para o trem.
Art. 65. Os trens especiaes circularão de accordo com os horarios que forem organizados.
Art. 66. Se até a hora da partida não se apresentarem as pessoas para as quaes tiver sido o trem fretado, considerar-se-ha esse como rejeitado, salvo o caso do dependencia de trens pertencentes á estrada em trafego mutuo.
Art. 67. Quem rejeitar o trem depois de o ter fretado, embora mande aviso antes da hora marcada para a partida do mesmo, só terá direito á restituição de metade do frete pago.
Art. 68. A cobrança, dos trens especias será feita em talão de renda eventual, do accordo com o art. 61.
Art. 69. Os trens especiaes que circularem á noite (das 6 horas da tarde ás 6 da manhã) pagarão mais 50 %. sobre os preços fixados a os artigos anteriores, salvo se o horario tiver sido determinado por onveniencia do proprio serviço da estrada.
CAPITULO III
TRANSPORTE DE BAGAGENS E ENCOMMENDAS
Tarifas ns. 2, 2 A, 2 B, C e 2 D
Art. 70. O transporte de bagagens e encommendas será regulado pelas tarifas ns. 2, 2 A, 2 B, 2 C e 2 D.
§ 1º As tarifas 2 e 2 A serão applicaveis ao transporte tanto de bagagens como de encommendas; e as tarifas 2 B, 2 C e 2 D serão applicaveis sómente ao transporte de encommendas.
§ 2º A 1ª classe da tarifa, n. 2 será applicada ao transporte do encommendas em trens de grande velocidade, e a 2ª ao transporte de bagagens nos mesmos trens.
§ 3º A 1ª classe da tarifa n. 2 A será, applicada ao transporte do encommendas em trens de pequena velocidade, e a 2ª ás bagagens transportadas nos mesmos tren,.
§ 4º A 1ª classe das tarifas ns. 2 B e 2 C será, applicada ao transporte de encommendas em trens de grande velocidade, e a 2ª em trens do pequena, velocidade.
§ 5º A tarifa n. 2 D applicar-se-ha ao transporte do pequenos volumes até 30 kilos, sendo a 1ª classe para, os suburbios, do Central a D. Clara, Alfredo Maia a Deodoro e Norte á Penha, o a 2ª para o ramal do Santa Cruz e linha de Maxambomba.
§ 6º Em todas as estações da estrada os escriptorios estarão abertos uma hora antes da partida do primeiro trem, e encerrarão o serviço de recebimento e despacho do encommendas, bagagens e animaes, 20 minutos antes da partida do ultimo, salvo determinação especial da administração.
Art. 71. Os volumes destinados a estações dos suburbios só serão acceitos e transportados em trens de suburbios, quando não excederem, em peso, a 30 kilogrammas, e não contiverem artigos cujos transporte seja vedado por estas Condições Regulamentares.
§1º Os despachos desses volumes far-se-hão por meio de rotulos, aos seguintes preços: de 500 réis por volume até 30 kilos nos trechos entre Central e D. Clara, nos trens de suburbios, o entre Central e Madureira nos das linhas do Santa Cruz e de Maxambomba, entre Norte e Penha, nos trens de suburbios de S. Paulo, e entre Alfredo Maia e Deodoro, nos trens de suburbios da Linha Auxiliar; de 600 réis nos trechos de Madureira a Santa Cruz ou a Maxambomba, na linha de bitola larga, e do Deodoro a Santa Cruz na bitola estreita; finalmente, de 700 réis por volume quando expedidos de qualquer das estações entre Central e Madureira, ou entre Alfredo Maia e Deodoro, para qualquer das situadas entre Madureira e Santa Cruz, ou Maxambomba, ou entre Deodoro e Santa Cruz, ou vice-versa.
§ 2º Os volumes deverão ser fechados e convenientemente acondicionados, indicando, cada um, o nome e residencia do destinatario e a estação para, onde for dirigido. Sem estas indicações não serão acceitos.
§ 3º Os volumes até 30 kilos, do que tratam os paragraphos anteriores, poderão ser conduzidos por seus donos debaixo dos bancos que occuparem, comtanto que não incommodem os outros passageiros.
§ 4º Será igualmente permittido aos viajantes levarem comsigo, sem pagar frete, pequenos pacotes, nãs occupando logar destinado a passageiros, nem incommodando os outros viajantes.
§ 5º Serão applicaveis ao serviço do transporte de encommendas para os suburbios as disposições destas Condições Regulamentares, não prejudicadas pelas comprehendidas neste artigo.
§ 6º Os volumes de peso superior a 30 kilogrammas, as mercadorias, os vehiculos e os animaes destinados aos suburbios serão expedidos pelas estações que forem designadas em ordem de serviço sujeitando-se ás condições e aos preços das tarifas pelas quaes se regulará a expedição em geral.
Encommendas para o Interior
Art. 72. Poderão ser expedidos, por trens de grande ou de pequena velocidade, volumes que não excederem do meio metro cubico, ou de peso até 110 kilogrammas, comtanto que sejam apresentados minutos, pelo menos, antes da partida do trem, e que este os possa comportar, sem inconvenientes para sua marcha regular.
§ 1º Os volumes de encommendas deverão ser fechados e acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estradas de ferro; e, se o volume estiver aberto ou mal acondicionado, o expedidor será convidado a fechal-o e a bem acondicional-o.
§ 2º Se o expedidor não o poder fazer, acceitar-se-ha o volume, declarando-se, no registro e no conhecimento, não ficar a estrada responsavel por elle. No caso, porém, no expedidor impugnar essa declaração, não se acceitará o volume.
Art. 73. Os volumes de menos de cinco kilogrammas serão taxados como tendo cinco kilogrammas; os de mais de cinco e menos de 10 serão taxados como tendo 10; os de 10 até 15, como tendo 15; e assim por deante.
§ 1º Na pesagem dos volumes, as fracções de kilo serão arredondadas para um kilo.
§ 2º O frete minimo de encommendas será de 300 réis, com excepção dos volumes taxados na 2ª classe das tarifas ns. 2 B e 2 C, para os quase será de 200 réis.
§ 3º Os volumes de tamanho, ou de peso superior aos fixados no art. 72, só poderão ser expedidos em trens de mercadorias, pelos pregos e nas condições das tarifas correspondentes.
Art. 74. Os generos alimenticios proprios de pequena lavoura, como: legumes, hortaliças e fructas frescas; os de facil deterioração como: carne verde, ovos, pão, leite, côcos nacionaes, cebolas e cebolinhos frescas, coalhada, creme de leite, ervilhas verdes, espargos, favas frescas e feijões verdes, mel de abelhas nacional, mudas de plantas vivas, linguiças nacionaes, lombo de porco nacional, toucinho, requeijão o bom assim aves domesticas e outros artigos constantes da classificação geral de mercadorias, poderão ser despachados pela 1ª classe da tarifa n. 2 C em trens de grande velocidade, e pela 2ª classe de mesma tarifa em trens de pequena velocidade.
Paragrapho unico. Animaes pequenos, em gaiolas, engradados ou cestos; aves silvestres, araruta, avelãs, beijús, caças mortas, carnes fumadas ou salgadas, colméias de abelhas e outros artigos mencionados na classificação geral de mercadorias, poderão ser despachados pela 1ª classe da tarifa n. 2 B, em trens de grande velocidade, e pela 2ª classe da mesma tarifa em trens do pequena velocidade.
Art. 75. Os mesmos generos, artigos, aves e animaes especificados no artigo precedente, tambem poderão ser transportados em trens de grande ou de pequena velocidade, a pedido doe interessados e conforme for resolvido pela directoria da estrada, por meio do assignaturas trimensaes ou semestraes, com abatimento do 10 até 40%, tomando-se para base dos preços do transporte, o numero de dias comprehendidos nos prazos e os preços, calculados conformo dispõe o art. 74.
§ 1º O leite e o gelo que o acompanhar, quando de assignatura, serão taxados pela 9ª classe da tarifa n. 3, sempre que o peso exceder de 200 kilogrammas.
§ 2º As assignaturas começarão em qualquer dia, mas terminarão no uitimo dia dos mezes do março, junho, setembro e dezembro, nas estações Central, Norte, Bello Horizonte, Ouro Preto e outras que a directoria determinar.
§ 3º As autorizações respectivas serão passadas na contadoria da Estrada, mediante requisição dos interessados, e o pagamento adeantamento feito, na estação Central.
§ 4º As concessões de taes assignaturas far-se-hão sob as seguintes condições:
1ª) cada assignatura dará direito a uma remessa, diaria, com o peso total nella declarado, de um só ou de diversos generos dos designados no art. 74, especificadamente, comprehendendo volumes cujo peso isolado não exceda de 110 kilogrammas, com uma tolerancia de 5 % para mais no peso total.
2ª) os volumes que excederem de 110 kilogrammas, excluida a tolerancia, serão recusados, assim como os que não estiverem convenientemente acondicionados;
3ª) os volumes deverão ser apresentados na estação de procedencia até meia hora antes da fixada para a partida do trem que os tiver de conduzir o retirados da estação de destino até meia hora antes da fixada para a partida do trem que os tiver de conduzir, e retirados da estação de destino até 2 horas depois da chegada, excluido o tempo decorrido das 11 horas da noite ás 6 da manhã;
4ª) as remessas serão contadas pelos dias do prazo da assignatura, successivamente, sem desconto, embora deixem de ser feitas, pelos assignantes, assim como não serão descontadas as differenças de peso, nem compensadas por augmentos correspondentes em outras remessas posteriores;
5ª) nos casos de interrupção de trafego por causas imprevistas ou de força maior, que occasionem irregularidade do movimento da Estrada, do assignantes serão avisados, ou attendidos, quanto possivel, na expedição das remessas que já estiveram nas estações antes do aviso, e em todo o caso, serão indemnizados, findo o prazo da assignatura, de importancia, correspondente aos dias do transportes não effectuados:
6ª) as operações do carga, e descarga, quando não tiverem de ser feitas pelo pessoal do assignante, o que será por este declarado na occasião do requerer a assignatura, serão englobadas no preço desta, annotando-se esta, circumstancia no respectivo boletim;
7ª) as remessas serão apresentadas ao agente da, estação de procedencia acompanhadas de uma relação, indicando o peso do cada volume e as especies nelle contidas, á vista da qual, feita a conferencia, se extrahirá do talão respectivo o conhecimento, que será entregue ao assignado ou a seu preposto, como titulo para recebimento dos volumes na estação do destino;
8ª) a responsabilidade da Estrada limitar-se-ha a extravio, falta ou demora de entrega não justificada, regulando-se o mais pelas disposições destas Condições Regulamentares.
§ 5º Aos assignantes, a que se refere este artigo, será permittida a devolução, para as estações de procedencia, dos envolucros, que tiverem servi-lo ás suas remessas, em qualquer trem, exceptuados os de viajantes de grande velocidade, sob as mesmas condições dos volumes vasios usados, pagando os fretes pela 7 classe da tarifa n.3.
§ 6º O gelo destinado á conservação do leite e o seu vasilhame, em retorno, serão considerados como encommendas, e pagarão pela 9ª classe da tarifa n. 3, podendo ser despachados em qualquer trem, menos nos de viajantes de grande velocidade.
Art. 76. As expedições do encommendas serão certificadas por um conhecimento extrahido de talão, entregue ao remettente, que o restituirá, com recibo, no acto da entrega dos volumes.
Paragrapho unico. Em caso de perda do conhecimento, os volumes serão entregues á vista de certificado do despacho, extrahido de talão, ou por meio de resalva destacada de talão apropriado, se os generos forem de facil deterioração, devendo, em ambos os casos, o destinatario provar a sua identidade.
Art. 77. Os volumes contendo generos de pouco peso em relação ao tamanho, quando despachados como encommendas, estarão sujeitos á mesma cubação que quando despachados como mercadorias; e, como taes, deverão ser medidos, multiplicando-se o comprimento pela altura, e largura (em decimetros) e dividindo-se o producto por 5: o quociente indicará, para o effeito do frete a cobrar-se, o respectivo peso, em kilogrammas.
Paragrapho unico. Os artigos que devam ser cubados constarão da pauta ou classificação geral de mercadorias.
Art. 78. A. encommenda não retirada dentro de 36 horas depois de ter chegado á estação de destino ficará armazenada, e se, decorridos 90 dias, não tiver ainda, sido retirada, ficará sujeita á venda em leilão e a todas as disposições que lhe forem applicaveis, referentes a deposito nos armazens da Estrada. Exceptuam-se os saccos vasios destinados á lavoura de café, para os quaes o prazo de estadia livre será de 48 horas ou quatro dias uteis.
§ 1º O volume contendo aves ou pequenos animaes vivos que não fôr retirado dentro de 24 horas decorridas após a sua chegada será recolhido, no Deposito Publico, correndo as despezas por conta do destinatario.
§ 2º O volume despachado como encommenda após a partida do ultimo trem em que poderia seguir no dia do despacho, para o primeiro trem do dia seguinte, não estará, sujeito a armazenagem pelo pernoite na estação.
§ 3º O que for, porém, deixado na estação para ser despachado no dia seguinte, ficará sujeito á taxa de deposito, de 500 réis por volume e por dia.
Art. 79. A estrada, não se responsabilizará pelos damnos provenientes da natureza dos generos contidos nos volumes de encommendas.
Paragrapho unico. Em caso de extravio, ou em outros que affectem a sua responsabilidade, esta se tornará effectiva de accordo com as presentes Condições Regulamentares, considerando-se, entretanto, os volumes em curso de transporte, estejam ou não em deposito.
Art. 80. Os despachos de encommendas serão effectuados em talão de série numerada e relacionados, diariamente. A relação ficará copiada nas estações e será envida á contadoria, acompanhada das primeiras folhas dos despachos.
Os despachos para as estradas em trafego mutuo serão effectuados no talões adoptados para cada uma.
Art. 81. Os volumes despachados para trens de grande velocidade deverão seguir até ao destino em trens dessa categoria; e os despachados para trens do pequena velocidade não poderão ser baldeados para trens de grande velocidade.
§ 1º Exceptuam-se os volumes despachados para os trens de grande velocidade, destinados a, ou procedentes de estações onde parte do percurso tenha de ser feito em trens de pequena velocidade, embora hajam pago taxa de grande velocidade.
§ 2º Os transgressores destas disposições serão responsabilizados pelas differenças de frete resultantes da baldeação indevida.
Bagagem
Art. 82. Como bagagem só serão transportados os objectos de uso pessoal dos viajantes constituindo volumes, cada um dos quaes não poderá, exceder de meio metro cubico, ou 110 kilogrammas em peso.
Os volumes de maiores dimensões, ou de maior peso, serão recusados em trens de viajantes.
Art. 83. Cada viajante póde conduzir comsigo, sem pagar frete, um pequeno volume, collocando-o debaixo do banco, no espaço correspondente ao logar que occupar, sem incommodo para os demais passageiros, a juizo do conductor do trem.
§ 1º. Uma familia, ou grupo de pessoas viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia, trazer comsigo, no carro em que viajar, volumes de transporte gratuito com dimensões maiores do que as que resultam da condição acima.
§ 2º. Esses pequenos volumes, isentos de fretes, não serão registrados, e o seu transporte correrá sob os cuidados e responsabilidade daquelles a quem pertencerem.
§ 3º. Excluem se dos objectos cujo transporte em carros de viajantes é permittido, todos os que, a juizo do conductor do trem, puderem offerecer risco aos viajantes, ou causar lhes incommodo por suas exhalações.
Art. 84. A bagagem que tiver de ser transportada nos primeiros trens da manhã poderá ser despachada na vespera, de conformidade com o que estiver estabelecido para a estações em que for isso permittido, ou no dia da partida do trem respectivo, até 15 minutos antes, e á vista do bilhete ou bilhetes de passagem, cobrando se, no acto de despacho, o frete, que constará, bem como o peso de talão, do qual se extrahirá para o viajante um conhecimento, que lhe será exigido, com recibo, quando lhe for entregue a bagagem, na estação de destino.
Paragrapho unico. Nas estações Central, Norte, Bello Horizonte e outras, determinadas pela directoria, em que for permittida a emissão, de vespera, de bilhetes de passagem, será tambem permittido despachar de vespera as bagagens, do accordo com os horarios que forem fixados.
Art. 85. Nos calculos de frete de bagagem, os volumes de peso inferior a cinco kilogrammas, serão taxados como tendo cinco kilogrammas; os de mais de cinco e menos de 10 serão taxados como tendo 10; os de mais de 10 e menos de 15, como tendo 15; a assim por diante.
Na pesagem dos volumes, as fracções de kilo serão arredondadas para um kilo.
§ 1º. O frete minimo será do 300 réis nos trens de grande velocidade, e de 200 réis nos trens de pequena velocidade, sem contar o que for devido a outras estradas em trafego mutuo, quando o transito da bagagem lhe for extensivo.
§ 2º. A bagagem entregue e despachada até 15 minutos antes da hora fixada para a partida do trem, acompanhará o viajante. A que for entregue depois, poderá ser recusada, ou expedida como encommenda, ou como mercadoria, pelos trens seguintes, á vontade do interessado.
§ 3º. A bagagem apresentada a despacho deverá estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estradas do ferro.
As malas, caixas, canastras, etc., deverão estar fechadas.
§ 4º. Se o volume estiver aberto, ou mal acondicionado, o viajante será convidado a fechal-o, ou a bem acondicionaI-o. Se o não puder fazer, acceitar-se-ha o volume, com a declaração no despacho de não ficar a Estrada responsavel por elle.
Se, porém, o viajante impugnar esta declaração, não se fará o despacho.
Art. 86. A bagagem será posta á disposição do viajante logo após a chegada do trem, mediante a entrega do conhecimento, com o recibo.
§ 1º. Se o viajante allegar perda do conhecimento da bagagem, o agente da estação verificar-lhe-ha a identidade, fazendo adduzir provas, como: apresentação das chuvas, relação do conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc.
Feita a verificação poderá o agente, se julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem, mediante certificado com o recibo.
§ 2º. A bagagem registrada que não for reclamada logo após a chegada do trem, terá estadia livre durante 36 horas corridas, depois das quaes ficará sujeita a armazenagem, podendo ser procurada pelo destinatario na estação, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 87. A bagagem apresentada de vespera, para ser despachada no dia seguinte, será recebida e conservada em deposito, entregando-se a quem apresentar um recibo extrahido de talão para servir do titulo á restituição, mediante a taxa de 500 réis por volume.
§ 1º. Se a bagagem não for procurada no dia seguinte, ficará sujeita a armazenagem.
§ 2º. Tambem ficará depositada e sujeita a armazenagem a bagagem não registrada que for encontrada nas estações, ou nos carros.
Art. 88. Para indemnização de volumes de bagagem, por extravio, ou avaria, se procederá como se os volumes estivessem em curso de transporte, ainda quando, effectivamente, estejam nos depositos da Estrada.
Art. 89. A bagagem que não for procurada no prazo de 90 dias a contar da data em que ficar incursa em armazenagem, será vendida em leilão, e o producto recolhido á Thesouraria da Estrada, para ser reclamado e entregue a quem pertencer, depois de deduzido o que for devido a esta.
Art. 90. Os despachos de bagagem serão feitos em talões de serie numerada, e relacionados no impresso adoptado, que será, diariamente, enviado á Contadoria, acompanhado das respectivas folhas.
Art. 91. As disposições do art. 81 serão tambem applicaveis aos despachos de bagagem.
Transporte a domicilio
Art. 92. A Estrada poderá encarregar-se do transporte de bagagens, encommendas e mercadorias até aos domicilios, ou destes para as estações de expedição, na cidade do Rio de Janeiro e em outras, pelos preços e sob as condições dos contratos com as companhias e emprezas que o realizarem.
Esses contratos estarão á disposição do publico, em todas as estações.
Art. 93. No caso de recebimento, no domicilio, de volumes para serem expedidos, deverão estes ser acompanhados de nota de despacho, organizada de accordo com o presente regulamento, sendo, além disto, habilitado o intermediario ou o preposto do remettente para o pagamento do frete e despezas accessorias na occasião do despacho.
Paragrapho unico. Se a nota for incompleta, ou carecer de esclarecimento, dar-se-ha conhecimento dessa circumstancia ao remettente, para preencher a falta, conservando-se em deposito os volumes, isentos de taxa de armazenagem, durante 24 horas, findas as quaes ficarão sujeitos ao regimen commum.
Art. 94. No caso de remessa ao domicilio do destinatario, os volumes serão acompanhados da 2ª via e do conhecimento do despacho, entregues ao encarregado da referida remessa, passando este recibo em livro onde serão registados os despachos na estação destinataria; e, depois de feita a entrega dos volumes, o encarregado restituirá á estrada, mediante recibo passado pelo respectivo empregado, a 2ª via do despacho e o conhecimento, com recibo do destinatario.
§ 1º. Estes mesmos documentos serão relacionados no impresso adoptado e enviados á contadoria, com o expediente diario.
§ 2º. Se, na occasião da entrega dos volumes, o destinatario oppuzer duvida ao recebimento, por faltas, avarias, etc., serão os mesmos devolvidos á estação, afim de se proceder como for de direito. Se, por omissão ou inexactidão no endereço, o entregador não conseguir encontrar o destinatario dos volumes, voltarão estes para a estação, pedindo-se esclarecimentos ao remettente e ficando o interessado sujeito ao pagamento da nova despeza com a devolução dos volumes, e á armazenagem em que incorrer.
Art. 95. O serviço de transporte a domicilio, – tanto nas cidades em que já se acha estabelecido, como em outras ser vidas pela estrada, a que convenha extendel-o opportunamente, – subsistirá emquanto convier aos interesses da Estrada. A parte, em vez de receber o boletim do despacho, receberá um certificado gratis para sua resalva. Aquelle documento deverá seguir junto á 2ª folha, acompanhando os volumes para a estação destinataria.
CAPITULO IV
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Tarifas ns. 3, 8, 9 e 10
Art. 96. Todos os generos e artigos de commercio – cujo transporte não for solicitado ou admittido sob a denominação de encommendas – serão transportados como mercadorias, ou cargas, pagando frete de accordo com as taxas de percurso das tarifas geraes ns. 3, 8, 9 e 10.
Paragrapho unico. As mercadorias não classificadas na pauta serão consideradas incluidas na 2ª classe.
Art. 97. Contendo um volume mercadorias de differentes classes, serão todas equiparadas á da classe de maior taxa dentre as incluidas no volume.
Paragrapho unico. A falta de declaração, ou declaração insufficiente, em qualquer mercadoria, obriga ao pagamento do frete pela maior taxa, segundo a classificação mais elevada da mesma mercadoria.
Art. 98. A dupla classificação de 5ª ou 7ª, 5ª ou 8ª e 5ª ou 9ª desta tarifa, attribuida a uma só mercadoria, importa a applicação das taxas mencionadas na classificação geral, de conformidade com as observações referentes a cada mercadoria.
Art. 99. Quando, em uma mesma expedição, concorrerem mercadorias das 5ª e 7ª, 5ª e 8ª e 5ª e 9ª classes, e o peso de cada especie for inferior a 200 kilogrammas, não será o mesmo sommado para applicação das 7ª, 8ª e 9ª classes; exceptuando-se, porém, os machinismos, apparelhos, etc., despachados desmontados, cujas peças, embora de especies differentes, sejam partes componentes destes, devendo ser mencionadas na nota de expedição seguidamente e cobradas, portanto, de accordo com a classificação que for applicada aos referidos machinismos, apparelhos, etc.
Recebimento
Art. 100. Para o recebimento das expedições da mercadorias e vehiculos, os escriptorios serão abertos ás 8 horas da manhã e fechados ás 4 da tarde, excepto nas estações de S. Diogo, Maritima e Alfredo Maia, em que serão abertos ás 6 horas da manhã e fechados á 1 da tarde.
Nos domingos e dias feriados e nos considerados como taes, não serão recebidas mercadorias a despacho.
Art. 101. Nas estações desprovidas de desvio, a estrada poderá recusar volumes de peso superior a 50 kilogrammas, e expedições de mercadorias que pesarem mais de 200 kilogrammas, ou que exigirem estacionamento de vagões na linha principal.
Art. 102. Nenhuma mercadoria poderá ser recebida pelos funccionarios da estrada, se não vier acompanhada de nota de expedição, ou não for esta formulada na occasião do despacho.
Art. 103. Os volumes submettidos a despacho pelos preços das tarifas 3, 4, 8, 9 e 10 deverão ser acompanhados dos seguintes exemplares de notas de expedição: quatro, quando o despacho for effectuado em Maritima para as estações de trafego proprio; e cinco, quando o despacho daquella estação para estas estiver sujeito a imposto.
§ 1º. Quando o despacho se destinar a estações de trafego mutuo, deverá ter mais tantas vias quantas estradas em trafego mutuo percorrer.
§ 2º Nas demais estações da Estrada, os despachos serão formulados em duas vias, si não estiverem sujeitos a impostos, e em tres no caso contrario. Dessas estações para as de trafego-mutuo, augmentar-se-hão tantas vias quantas forem as estradas em trafego-mutuo pelas quaes tiver de transitar a expedição.
Art. 104. A nota de expedição deverá conter as seguintes indicações:
1ª, data da apresentação;
2ª, nome e residencia do exepedidor e do destinatario;
3ª, marcas, endereços, quantidade, peso bruto, modo de acondicionamento e natureza das mercadorias;
4ª, a estação de partida e a de chegada;
5ª, modo por que deverá ser feita a expedição, isto é, se para entrega na estação, ou a domicilio, sendo que, em falta de declaração a esse respeito, a mercadoria será expedida para ser entregue na estação;
6ª, assignatura do expedidor;
7ª, o valor da mercadoria, tratando-se de mercadoria cujo preço de transporte deva ser calculado pelo valor declarado, ou de mercadoria segurada;
8ª) o frete e accessorios, pagos e a pagar, e a kilometragem, indicações estas que deverão ser feitas pelos funccionarios da Estrada, sendo a importancia do frete, as taxas accessorias e a kilometragem inscripta em todas as vias da nota de expedição, bem como nos conhecimentos e avisos, conferindo-se.
§ 1º Nas notas de expedição de mercadorias sujeitas a cubação, dever-se-hão mencionar, não só as dimensões, o peso real e o numero de decimetros cubicos achados pela medição de cada volume, como ainda o peso verificado na balança.
§ 2º A nota de expedição constituirá a prova do contracto do transporte entre a Estrada e o expedidor, e pelas suas indicações se regularão as indemnizações, em caso de perda, ou avaria.
Acondicionamento e marca
Art. 105. Os volumes deverão trazer marca, ou endereço, bem legivel e, além disso, o nome da estação do destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.
Art. 106. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria nas seguintes condições:
1ª, si estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios que haja probabilidade de não chegar a seu destino, sem perda ou avaria;
2ª, se, exigindo, por sua natureza, um involtorio qualquer, para resguardar de perda ou avaria, fôr apresentada sem envoltorio;
3ª, se, no acto do recebimento, apresentar indicios de já estar avariada.
§ 1º Entretanto, o expedidor poderá reparar os defeitos dos volumes; e, nesse caso, a Estrada fará a remessa, substituindo-se por outra a nota de expedição apresentada, se fôr necessario.
§ 2º Emquanto os volumes não forem reparados, ou retirados, se o expedidor não quizer mais envial-os, poderão permanecer até 24 horas na estação, sem responsabilidade por parte da Estrada, ficando depois sujeitos a armazenagem.
Art. 107. A Estrada poderá expedir a mercadoria nas condições 1ª, 2ª e 3ª do art. 106, dando o expedidor ao agente uma declaração por elle assignada, em que especifique os defeitos verificados nos volumes e allivie a Estrada da responsabilidade das avarias que puderem provir de taes defeitos.
§ 1º. Si, porém, a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com outras, sem as damnificar, não será acceita, ainda que o expedidor se proponha fazer declaração de responsabilidade.
§ 2º A declaração de responsabilidade será feita em boletim da garantia, constante da nota de expedição.
Art. 108. As mercadorias taes como: carne, caça, legumes, fructas, peixes e outras similares, em estado de putrefacção de nenhum modo poderão ser acceitas para transporte.
Notas de expedição
Art. 109. Cada nota constituirá uma expedição e só deverá mencionar o nome de um destinatario; podendo a mesma expedição comprehender um ou mais volumes provenientes de um só expedidor, e endereçados a um só destinatario; em caso algum, porém, uma só nota de expedição comprehenderá mercadoria em quantidade superior á lotação de um vagão.
§ 1º As notas de expedição serão distribuidas na estação Maritima do seguinte modo:
as 1as vias serão relacionadas nas diarias respectivas e enviadas á Contadoria;
as 2as vias serão manifestadas em talão proprio e, com as folhas deste, remettidas, com as mercadorias, ao destino;
as 3as vias serão entregues aos expedidores;
as 4as vias serão archivadas na estação;
as 5as vias serão enviadas ás contadorias das estradas de ferro em trafego mutuo;
e as 6as vias serão enviadas ás contadorias das estradas em trafego triplice.
§ 2º As notas de expedição serão distribuidas nas outras estações da estrada do seguinte modo:
as 1os vias serão relacionadas diariamente e enviadas á Contadoria;
as 2as vias serão manifestadas em talão proprio e, com as folhas d ste, enviadas, com as mercadorias, ao destino;
as 3as vias do trafego proprio serão remettidas annexadas á relação do imposto estadoal, e as de trafego mutuo enviadas ás respectivas contadorias de trafego mutuo;
e as 4as vias serão remettidas ás contadorias das estradas em trafego tripIice.
Art. 110. Quando a expedição for destinada a Iogar além da Estrada de Ferro, a nota poderá designar o commissario, ou conductor, a quem deva ser entregue a mercadoria, na localidade da estação de destino.
Art. 111. Em uma mesma nota de expedição não poderão ser incluidas:
a) mercadorias que não sejam susceptiveis de ser carregadas, sem inconveniente, no mesmo vagão;
b) mercadorias seguradas, e mercadorias não seguradas;
c) mercadorias cujo carregamento, ou descarga, tiver do ser feito pelo expedidor, ou destinatario, com outras que não estejam nessas condições.
Art. 112. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á Estrada serão conferidos na estação de partida e na de chegada, á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade, a qualidade dos volumes, a natureza das mercadorias, o peso, o frete e as despezas accessorias.
Art. 113. A pesagem dos volumes submettidos a despacho deverá, em geral, ser feita pelo pessoal do expedidor, no acto de entregar os generos nas estações, visto que os agentes devem exigir que o peso indicado na nota de expedição seja provado pelo proprio expedidor em presença do pessoal da Estrada, que nada perceberá pela pesagem.
Entretanto, nas estações Maritima, S. Diogo e Alfredo Maia, esse serviço poderá ser feito peIo pessoal da Estrada, quando, por conveniencia de arrumação dos volumes, não fôr possivel pesal-os no acto de entrarem para os armazens.
Art. 114. Na estação de partida será a nota de expedição registrada, em resumo, em livros-talões, dos quaes se extrahirá o aviso, ou conhecimento, que será entregue ao expedidor.
§ 1º Esses talões deverão mencionar os nomes do expedidor e do destinatario, marca, numero de volumes, totalidade do peso da expedição, o frete pago, ou a pagar, e as despezas accessorias.
§ 2º A nota de expedição será, tambem, transcripta no registro de mercadorias expedidas.
§ 3º Exceptuar-se-hão destas disposições os despachos effectuados na estação Maritima, cujos conhecimentos serão as 3aº vias das notas de expedição, substituindo o registro as 4as vias das mesmas notas, que ficarão archivadas.
Declarações
Art. 115. Os expedidores, ou seus representantos, deverão formular as notas de expedição, que se encontrarão á venda, a 20 réis cada uma, em todas as estações.
§ 1º Quando se tratar de mercadorias sujeitas a impostos geraes, estadoaes ou municipaes, o expedidor deverá fornecer os documentos e esclarecimentos necessarios, afim de que o transporte e a entrega de taes mercadorias não soffram demora ou embaraço.
§ 2º Se o expedidor da mercadoria for analphabeto, mas puder dar verbalmente os esclarecimentos necessarios, será licito aos funccionarios da Estrada formularem as notas de expedição, que deverão, entretanto, ser assignadas por particular.
Art. 116. Os expedidores deverão declarar as especies de suas mercadorias, si são frageis ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a Estrada não responderá por avaria dessa natureza.
Art. 117. Os expedidores serão responsaveis pelas indicações contidas nas notas de expedição e sujeitar-se-hão ás consequencias resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas.
Art. 118. Se a Estrada suspeitar inexactidão na indicação do conteudo de um volume, terá direito de verifical-o, em presença de expedidor, do destinatario ou de seus empregados, e, em falta destes, em presença de duas testemunhas.
Art. 119. Toda a declaração falsa, ou insufficiente, sobre a procedencia, destino, natureza ou valor das mercadorias expedidas, dará logar, além do pagamento da differença do frete, á applicação de uma multa correspondente ao quintuplo dessa differença, com o minimo de 50$; e, sendo as mercadorias nocivas, ou perigosas, a multa será do decuplo da differença do frete, com o minimo de 100$; sem prejuizo, em ambos os casos, de qualquer acção judicial que fôr de direito.
§ 1º A multa, de que trata este artigo, só será applicada quando da declaração falsa, ou insufficiente, resultar differença do frete contra a Estrada, ou quando, não resultando differença, fôr encontrada materia explosiva ou corrosiva, em volume de mercadoria não inflammavel.
§ 2º Quando a estação de procedencia verificar que os dizeres da nota de expedição não estão de accôrdo com as mercadorias apresentadas a despacho, não serão as mesmas acceitas sem que seja formulada nova nota, de modo a poder ser applicada a classificação exacta.
§ 3º Se a verificação da insufficiencia da declaração, ou da sua falsidade, só tiver occorrido depois de effectuado o despacho, deverá a estação de procedencia prevenir por telegramma á de destino.
§ 4º Em caso de accidente, será o expedidor, além da multa, obrigado a indemnizar a Estrada do damno causado ao seu material, ou de qualquer outro que esta venha a soffrer, sem prejuizo da responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.
§ 5º Da multa a que se refere o presente artigo, caberão 20 % ao empregado que descobrir a falsa declaração, porcentagem esta que será paga por trimestre, independentemente de pedido feito pelo interessado.
§ 6º Sómente á estação destinataria caberá a imposição da multa e respectivas porcentagens, sendo que estas só serão pagas quando a verificação da falsidade ou da insufficiencia tiver sido feita pela estação destinataria sem aviso da de procedencia.
§ 7º O empregado apprehensor do volume será obrigado a declarar o seu nome por extenso e a respectiva categoria.
§ 8º Se a multa fôr annullada, o empregado reporá a porcentagem que houver recebido.
Art. 120. A Estrada poderá deter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por falsas declarações, a multas.
Se os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas, serão estas inutilisadas, se não puderem de prompto ser vendidas, lavrando-se termo.
Art. 121. Conceder-se-ha o prazo maximo de 10 dias, livre de armazenagem, para o pagamento da multa e demais despezas a que estiverem sujeitos os volumes apprehendidos. Findo esse prazo, não tendo sido paga a multa, lavrar-se-ha termo e ficarão os volumes sujeitos ás disposições destas Condições Regulamentares. Se o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas multas, a Estrada poderá cobral-as executivamente.
Mercadorias para o mesmo destino
Art. 122. Salvo quando se tratar de expedições por motivo de serviço publico, que terão preferencia, as expedições de mercadorias para o mesmo destino far-se-hão na ordem de apresentação dos despachos, na estação de partida, tendo, porém, preferencia as sujeitas a prompta deterioração.
Art. 123. As mercadorias, como ovos, fructas, leite, pão, gelo, legumes frescos, hortaliças, carne fresca, etc., apresentadas até 30 minutos antes da hora fixada para a partida de um trem de mercadorias ou de viajantes, de pequena velocidade, serão expedidas por esse trem.
Art. 124. Affluindo em grande quantidade mercadorias ás estações do interior, produzindo, consequentemente, accumulação nas da Capital Federal, poder-se-ha dar preferencia, para o transporte, ás despachadas a domicilio.
Mercadorias incompativeis
Art. 125. Sempre que mercadorias não susceptiveis de serem carregadas com outras, forem apresentadas a despacho, poderão ser despachadas pelo peso indicado na nota de expedição, mas não remettidas a seu destino sem que esteja completa a locação minima de meio vagão; salvo quando o committente do transporte pagar o frete de meio vagão, ou quando a demora para completar a lotação exceder de 10 dias.
§ 1º Quando os agentes tiverem de remetter, pelo mesmo vagão, mercadorias sujeitas a esta condição, pertencentes a mais de um destinatario, afim de completarem a carga minima de meio vagão, deverão declarar, no despacho, o numero do vagão em que fôr feito o carregamento.
§ 2º Serão consideradas mercadorias não susceptiveis de ser carregadas com outras, e sujeitas a carga minima de meio vagão, as que se acharem especificadas nas observações da classificação geral das mercadorias.
Art. 126. Ficarão isentas da condição da carga minima de meia lotação todas as mercadorias que, – ou por estarem bem acondicionadas em saccos, caixões, barricas, etc., ou por sua propria natureza, como telhas, tijolos, etc., – possam ser, sem prejuizo de outras, carregadas conjunctamente.
Vagões para a carga completa
Art. 127. Quando um expedidor necessitar do vagões para carga completa de mercadoria, deverá fazer acquisição, com antecedencia de 24 horas, se quizer um só vagão, e de 48 horas se quizer dous ou mais vagões.
§ 1º O expedidor ficará sujeito á multa de 5$ por vagão de quatro rodas e de 10$ por vagão de oito rodas e por dia, si a mercadoria não fôr enviada para a estação de partida no dia convencionado; e a Estrada poderá, além disso, dispor do material.
§ 2º A importancia da multa deverá ser exigida no acto da requisição, sendo depois restituida, se não tiver sido applicada.
§ 3º O agente da estação prevenirá o expedidor do dia e hora em que os vagões pedidos serão postos á sua disposição. Se dentro de 8 horas o carregamento do vagão não fôr feito pelo pessoal dos expedidos, ficará este sujeito á multa de 1$ por hora de demora e por vagão de quatro rodas, e de 2$ por vagão de oito rodas, não se contando as horas decorridas das 6 da tarde ás 6 da manhã.
§ 4º Quando o carregamento tiver de ser feito por pessoal da Estrada, a mesma multa será applicada se decorrerem mais de 8 horas entre a recepção da primeira parte da expedição e a recepção de seu complemento, isto é, se a expedição toda não fôr enviada para a estação dentro de 8 horas.
§ 5º O carvão, a lenha e materiaes de construcção poderão ser depositados nos pateos das estações do interior depois de requisitados os carros para carregal-os, concedendo-se o prazo de 24 horas de sol, quando se tratar de um carro, e de 48 quando forem dous ou mais carros, não podendo os expedidores depositar essas mercadorias em quantidade superior á lotação dos carros pedidos.
§ 6º O prazo concedido será contado da hora em que fôr feita a requisição, não podendo, entretanto, ser excedido de 8 horas para o carregamento.
§ 7º A mesma multa será applicada por vagão carregado que, por falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.
§ 8º Nenhum expedidor de um ou mais vagões poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos; excedendo-a, pagará o frete do excesso, e, caso não complete a lotação, não terá direito á restituição da differença que houver.
§ 9º O expedidor será responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes aos vehiculos da Estrada, no carregamento ou na descarga, ou por excesso de lotação.
§ 10. Quando, requisitado um vagão para lotação completa, for fornecido, por conveniencia da Estrada, vagão de maior lotação, o expedidor não será obrigado a pagar a lotação total deste, salvo se de facto o carregamento exceder a lotação do vagão requisitado.
Na estação de destino deverá, ser verificada a utilização.
Massas indivisiveis
Art. 128. O transporte das massas indivisiveis de peso superior a 1000 kilogrammas, ou de volumes excedentes a tres metros cubicos, ou que necessitarem do emprego de material especial, não será obrigatorio, sendo os preços e as condições de transporte, assim como a taxa de remessa a domicilio – se a Estrada se encarregar de taes operações – regulados por mutuo accôrdo.
Dimensões dos carregamentos
Art. 129. O comprimento normal do material de transporte será considerado fixado em 10 metros.
Art. 130. Os volumes que tiverem mais de 10 até 20 metros de comprimento pagarão pelo seu peso, augmentado de 50 %.
Art. 131. O transporte dos volumes que excederem de 20 metros não será, obrigatorio e a sua recepção só poderá, ser feita mediante ajuste prévio com a Estrada.
Art. 132. O carregamento dos vagões não poderá exceder, em altura e largura, as dimensões das caixas dos carros fechados que a Estrada possue.
Art. 133. Nas estações em que não houver balança apropriada para determinar-se o peso das expedições de areia, barro, canna de assucar, carvão de pedra, lenha, minerios e pedras, serão as mesmas expedições effectuadas pelos pesos marcados para as lotações dos vagões em que forem feitas.
Materias nocivas e perigosas
Art. 134. O transporte de qualquer quantidade de nitroglycerina, de algodão – polvora, e de fulminantes, – menos o phosphoro, quando acondicionado em latas soldadas, – assim como o de dynamite, de polvora de ou de caça, em grande quantidade, só se poderá fazer por concessão especial, previamente ajustada.
§ 1º As substancias neste artigo indicadas não poderão permanecer nas estações de partida ou de chegada, além do prazo fixado no art. n 138.
§ 2º Exceptuar-se-hão os transportes de dynamite, polvora e artigos bellicos, por conta do Ministerio da Guerra, e o transporte de dynamite e polvora para a construcção do prolongamento desta, ou de outras estradas de ferro.
Art. 135. A polvora, a dynamite, os fogos de artificio, as capsulas carregadas, as espoletas, o alcool, o collodio, o ether, as essencias, os oleos mineraes, taes como kerozene, potroleo, naphta, pixe, gazolina etc., e outras materias analogas serão excluidas dos trens que levarem viajantes, nas secções da Estrada em que houver trens regulares de mercadorias. Nas secções em que não circularem trens regulares de mercadorias poderão ser transportadas em trens de viajantes, de pequena velocidade.
Art. 136. A palha, o fêno, o carvão de madeira e outras substancias semelhantes, mais ou menos combustiveis, poderão ser transportadas em trens de viajantes de pequena velocidade.
Art. 137. As materias causticas (como acidos mineraes, alcalivolatil, bromo, etc.), as materias venenosas (como acidos arseniosos, sulfureto de arsenico, acetato e nitrato de chumbo, etc.) e as materias mui venenosas (alcalis organicos, chloruretos e bromuretos de phosphoro, cyanureto de potassio, etc.), em grande quantidade, estarão sujeitas ás disposições do art. 135.
Art. 138. Os volumes encerrando venenos ou substancias perigosas, explosivas e inflammaveis, deverão trazer, no exterior, indicação do seu conteúdo e serão submettidos ás condições seguintes:
1º Polvora – Acondicionamento em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos, exteriormente, por envoltorio solido.
2ª Dynamite – A dyanamite deverá ser contida em cartuchos cobertos de papel pergaminho, ou outro envottorio impermeavel, não escorvados e desprovidos de qualquer meio de ignição.
O envoltorio deverá ser collado e fechado de modo a prevenir toda a perda de nitro-glycerina.
Esses cartuchos deverão ser embrulhados em um primeiro envoltorio, bem estanque, de papelão, madeira, zinco, ou borracha.
Os espaços entre os cartuchos deverão ser completamente cheios com estopa, papel picado, serragem de madeira, ou qualquer outra materia secca capaz de amortecer os choques e de absorver nitroglycerina que extravase.
Os primeiros envoltorios deverão ser contidos em caixas de madeira ou em barris, igualmente de madeira, arranjados de modo a evitar todo o movimento, por meio de serragem de madeira, cavacos, cunhas de madeira ou de outra materia seca, pulverulenta ou macia, como acima ficou dito.
As caixas deverão ser providas de alças (não metallicas) solidamente fixadas ou ter exteriormente, no fundo, dous sarrafos de madeira, que permittam passar as mãos por baixo dellas, para levantal-as. Os barris deverão ser consolidados, exclusivamente, por meio de sarrafos, ou cavilhas de madeira. O peso bruto da caixa ou do barril não deverá exceder a 35 kilogrammas.
Sómente as caixas expedidas pelo Ministerio da Guerra farão excepção a esta regra.
Não serão admittidas a transporte dynamites com mais de um anno de encaixotamento.
As caixas ou barris terão escriptas, em todas as faces, em caracteres bem legiveis, as palavras «Dynamite – materia explosivas».
Cada cartucho deverá ser revestido de um rotulo semelhante.
As caixas ou barris terão, além disso, exteriormente, um rotulo indicando o nome do fabricante ou do expedidor, o logar da fabricação e a data do encaixotamento. Um sello especial será applicado sobre cada caixa com rotulo, para manter a integridade do volume.
Um vagão carregado com dynamite não deverá receber fulminatos ou qualquer outro pruducto detonante.
O transporte da dynamite deverá ser feito pelo mais proximo trem susceptivel de receber essa especie de carregamento.
A expedição deverá ser retirada da estação destinataria nas 12 horas que se seguirem á sua chegada.
Si esta condição não fôr cumprida por negligencia do destinatario, a Estrada fará retiral-a por conta e risco deste. Si os volumes não forem acceitos pelo destinatario, serão, sem demora, devolvidos ao expedidor, que deverá retiral-os immediatamente, e pagar o frete e mais despezas de retorno.
3ª Fogos de artificio – Acondicionamento em caixas, de taboas de um centimetro, pelo menos, de espessura.
4ª Espoletas, capsulas, cartuchos de retrocarga, estopim, pudrolitho e outros artefactos semelhantes – Acondicionamento em bocetas, ou saccos, dentro de caixas, de taboas de um centimetro, pelo menos, de espessura.
5ª Bromo, sulfureto de carbono e similares – Acondicionamento em vasos de paredes não frageis e estanques, cheios d’agua.
6ª Materias causticas, inflammaeis e explosivas – Acondicionamento em vasos e botijas de paredes não frageis e estanques, arrumados, cuidadosamente, em caixas ou cestos.
7ª Materias venenosas – Acondicionamento em barricas bem construidas e cujas aduelas estejam perfeitamente juntas.
8ª Materias mui venenosas – Acondicionamento em vasos bem fechados e arrumados em caixas de madeira.
Art. 139. Todas as mercadorias mencionadas nos arts. 134, 135, 137 o 138 só deverão ser expedidas se fizerem objecto de notas de expedição especiaes, com excepção dos phosphoros, quando despachados em latas soldadas, os quaes serão expedidos como mercadoria commum.
Materias fetidas ou alteraveis
Art. 140. O carvão animal, o sangue, os couros verdes ou salgados e quaesquer outras materias fetidas serão excluidos de trens que levarem viajantes.
Paragrapho unico. Nas secções, porém, da Estrada, cujo trafego não comporte, ainda, o estabelecimento de trens regulares de mercadorias, essas materias poderão ser transportadas em trens de viajantes, de pequena velocidade, tomadas as cautelas que evitem, ou, pelo menos, attendem o incommodo dos viajantes.
Art. 141. Os residuos de açougue (taes como: tripas frescas, miudos, esterco, sangue, entranhas, etc.). as hortaliças estragadas, os residuos de hoteis, açougues, mercados, etc., assim como quaesquer outros restos de animaes em estado fresco, ou ossos não fervidos,– não serão admitidos a transporte senão em barris de ferro, caixas de madeira, fortes e arqueadas de ferro, ou em saccos hermeticamente fechados, segundo a natureza dos transportes.
Art. 142. Os barris, as caixas e os saccos vasios que tiverem servido para o acondicionamento dessas mercadorias não serão admitidos a transporte senão depois de terem sido perfeitamente desinfectados pelos expedidores e á sua custa.
Art. 143. O destinatario deverá retirar a mercadoria uma hora depois da recepção do aviso de chegada.
Art. 144. Não estarão sujeitos ás condições dos artigos anteriores os ossos, os chifres, os couros seccos e quaesquer materias primas que, sem serem absolutamente inodoras, não possam ser incluidas entre as materias facilmente alteraveis.
Art. 145. Nenhuma, das expedições, a que se referem os artigos anteriores, poderá ser acceita com acondicionamento do defeituoso, devendo este ser refeito préviamente, a contento da Estrada.
Medição calculo do frete e pagamento das taxas
Art. 146. Os volumes contendo mercadorias que, na classificação geral das tarifas, forem sujeitas a cubação, deverão ser, além de pesados, medidos em decimetros cubico (tomando-se o comprimento, altura e largura em decimetros) e dividindo-se o producto por 5; o quociente representará o numero de kilogrammas a determinar, e essas dimensões deverão constar dos despachos.
O peso preferido para o calculo do frete será o maior entre o encontrado na balança e o resultante das operações.
Art. 147. Calcular-se-ha o peso da madeira em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões e taboas, multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim determinados.
O peso dos caibros, ripas, moirões, aches de lenha, etc., em feixes, calcular-se-ha do mesmo modo.
Paragrapho unico. Todas as vezes, porém, que as mercadorias acima, ou suas similares, puderem ser pesadas, pagarão pelo peso real.
Art. 148. O peso do milheiro de tijolos, tellas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, será calculado na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
§ 1º Quando se tratar de artigos semelhantes, a granel, e que forem de natureza tal que não se possa applicar o que ficou estabelecido, observar-se-ha o seguinte: – depois de carregada a mercadoria no vagão que tiver de transportar, multiplicar-se-ha em decimetros o comprimento do carregamento pela largura e pela altura média do mesmo carregamento, e esse producto será multiplicado pelo peso em kilogrammas do metro cubico da mercadoria carregada; e, desprezando-se os tres algarismos da direita do numero achado, o resultado representará em kilogrammas o peso do carregamento.
§ 2º Para as expedições em carga completa cobrar-se-ha o frete pelo peso correspondente á lotação do vagão.
§ 3º Quando o vagão fôr requisitado pelo expedidor para carregamento de mercadorias de diversas classes, serão essas mercadorias especificadas no despacho, fazendo-se o calculo pela taxa de cada especie; e a differença do peso, para completar a lotação do vagão, será calculada pela taxa da mercadoria do maior peso que constar do despacho. Nesse caso, as operações de carga e descarga serão feitas pelos interessados, nada cobrando a Estrada por esse serviço.
§ 4º As alturas médias achar-se-hão indicadas nos quadros em seguida e, bem assim o peso do metro cubico de diversas mercadorias:
1 – Quadro indicativo, em metros, das alturas médias dos carregamentos acima do assoalho
BITOLA DE 1m,60
Séries | Lotação | Carvão de pedra | Carvão vegetal | Areia secca | Areia humida | Pedra de alvenaria britada, paralleli-pipedos e latões | Lenha | Barro (argilla) | Canna de assucar | Manganez |
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M............................... | 10.000 | 0.800 | 1.500 | 0.400 | 0.300 | 0.300 | 1.200 | 0.400 | 0.900 | 0.400 |
N............................... | 45.000 | 1.400 | 2.000 | 0.700 | 0.500 | 0.500 | 2.000 | 0.700 | 1.600 | 0.700 |
OO............................ | 30.000 | 1.200 | 2.000 | 0.600 | 0.500 | 0.400 | 2.000 | 0.600 | 1.500 | 0.600 |
OT............................. | 20.000 | 0.800 | 1.500 | 0.400 | 0.300 | 0.200 | 1.300 | 0.400 | 1.000 | 0.400 |
Q............................... | 10.000 | 0.900 | 1.500 | 0.400 | 0.200 | 0.300 | 1.400 | 0.400 | 1.000 | 0.400 |
T................................ | 20.000 | 0.800 | 1.500 | 0.400 | 0.300 | 0.300 | 1.400 | 0.400 | 1.000 | 0.400 |
V................................ | 20.000 | 0.900 | 1.900 | 0.400 | 0.300 | 0.300 | 1.400 | 0.400 | 1.000 | 0.400 |
Peso de 1m3 em kilogrammas............. | ........... | 950 | 435 | 1.860 | 2.300 | 2.600 | 600 | 1.900 | 800 | 1.900 |
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II – Quadro indicativo, em metros, das alturas médias dos carregamentos acima do assoalho
BITOLA DE 1m,00
Série | Lotação em kilogramas | Carvão de pedra | Carvão vegetal | Areia sêcca | Areia humida | Pedra de alveraria britada Parallelipipedos e lajões | Lenha | Barro ( argila ) | Canna de assucar | Manganez |
6º DEPOSITO | ||||||||||
| m | m | m | m | m | m | m | m | m | m |
Q............................... | 7.000 | 0.600 | 1.300 | 0.300 | 0.200 | 0.200 | 1.200 | 0.300 | 0.900 | 0.300 |
P................................ | 7.000 | 0.490 | 1.300 | 0.300 | 0.200 | 0.200 | 1.200 | 0.300 | 0.900 | 0.300 |
V................................ | 12.000 | 0.850 | 1.700 | 0.400 | 0.350 | 0.300 | 1.300 | 0.400 | 1.100 | 0.400 |
OT............................. | 12.000 | 0.650 | 1.400 | 0.300 | 0.250 | 0.200 | 1.000 | 0.300 | 0.750 | 0.300 |
T................................ | 12.000 | 0.430 | 1.400 | 0.300 | 0.250 | 0.200 | 1.000 | 0.300 | 0.750 | 0.300 |
5º DEPOSITO | ||||||||||
N............................... | 40.000 | 1.500 | 2.200 | 0.930 | 0.750 | 0.660 | 2.200 | 0.910 | 2.200 | 0.910 |
OO............................ | 25.000 | 1.140 | 2.200 | 0.40 | 0.520 | 0.460 | 2.000 | 0.630 | 1.500 | 0.630 |
OT............................. | 10.000 | 0.500 | 1.300 | 0.260 | 0.210 | 0.190 | 0.830 | 0.250 | 0.610 | 0.250 |
T................................ | 10.000 | 0.140 | 1.100 | 0.140 | 0.140 | 0.140 | 0.820 | 0.140 | 0.600 | 0.140 |
V................................ | 12.000 | 0.500 | 1.400 | 0.300 | 0.260 | 0.240 | 1.000 | 0.330 | 0.700 | 0.320 |
LINHA CIRCULAR | ||||||||||
T................................ | 12.000 | 0.600 | 1.400 | 0.300 | 0.250 | 0.200 | 1.000 | 0.300 | 0.700 | 0.300 |
V................................ | 9.000 | 0.650 | 1.300 | 0.300 | 0.250 | 0.200 | 1.000 | 0.300 | 0.700 | 0.300 |
V................................ | 12.000 | 0.700 | 1.409 | 0.350 | 0.300 | 0.250 | 1.100 | 0.350 | 0.800 | 0.350 |
RAMAL DE ANGRA E LAVRAS | ||||||||||
T................................ | 10.000 | 0.500 | 1.300 | 0.260 | 0.210 | 0.190 | 0.830 | 0.250 | 0.610 | 0.250 |
V................................ | 10.000 | 0.500 | 1.300 | 0.260 | 0.210 | 0.190 | 0.830 | 0.250 | 0.610 | 0.250 |
Peso de 1m3 em kilogramas................. | ............ | 950 | 435 | 1.860 | 2.300 | 2.600 | 600 | 1.900 | 800 | 1.900 |
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Art. 149. A unidade da medida linear será o decimetro; e toda a fracção de decimetro contar-se-ha como um decimetro, salvo o caso do art. 147.
Art. 150. O frete dos objectos transportados pela Estrada será, cobrado pelo peso bruto ou pelo que resultar da medição, de conformidade com o art. 146. O calculo de cada especie de mercadoria será feito por linha.
Art. 151. Quando, no mesmo despacho, occorrerem mercadorias da mesma especie mencionadas, entretanto, em linhas seguidas, reunir-se-ha o peso para o calculo do frete.
Art. 152. O frete das expedições das estações Maritima, São Diogo, ou Alfredo Maia, para as estações do interior, e vice-versa, será calculado como se taes expedições partissem da Central ou a ella se destinassem.
Art. 153. As fracções de peso menores de 10 kilogramas ou 10 decimetros cubicos serão contadas por 10 kilogrammas ou por 10 decimetros cubicos.
Assim, todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kiloggammas será contado por 10 kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas como 20 kilogrammas, e assim por diante; e, do mesmo modo, volumes entre 0 e 10 decimetros cubicos serão contados como 10 decimetros cubicos, e entre 10 e 20 decimetros cubicos como 20 decimetros cubicos, e assim por diante.
Paragrapho unico. Destas disposições exceptuar-se-hão as mercadorias da 7ª, 8ª e 9ª classes da tarifa n. 3, mencionadas nas observações da pauta como devendo o respectivo peso ser contado por tonelada ou por meia tonelada, as quaes serão taxadas por tonelada ou meia tonelada, contando-se como meia tonelada qualquer fracção inferior a meia tonelada, como uma tonelada qualquer fracção entre meia e uma tonelada
Art. 154. Os barris, barricas, caixas, caixões, capoeiras, cestas, gigos, jacás, datas e pipas, vasios (novos ou usados), quando destinadas á lavoura, industria ou conducção de aves, transportados em trens de viajantes de pequena velocidade, ou de cargas, serão taxados segundo o peso real e pela 7ª classe da tarifa n. 3, contando-se o peso por dezenas de kilogrammas.
Paragrapho unico. Os saccos vasios (novos ou usados), tambem transportados em trens de viajantes de pequena velocidade, ou de mercadorias, serão taxados, quando novos, pela 5ª classe e quando usados pela 9ª, com execpção dos usados destinados á lavoura de café, que sómente pagarão inscripção e aviso de chegada.
Fretes a pagar.
Art. 155. A. Directoria designará as estações que, pela importancia do respectivo trafego, poderão acceitar despachos com frete a pagar para qualquer das outras estações da Estrada e das que com ella mantiverem trafego mutuo. E só para estações, assim designadas, será licito ás demais – quer da propria Estrada, quer das em trafego mutuo – fazerem expedições com o frete a pagar.
Paragrapho unico. Em nenhum caso poderão ser despachadas com frete a pagar expedições de frete inferior a 10$, nem artigos de facil deterioração ou de valor insignificante.
Art. 156. Haverá, em cada estação, livros especiaes para o registro das expedições procedentes das estações a que se refere o artigo anterior, conforme fôr estabelecido pela Contadoria.
Art. 157. As estações que despacharem com frete a pagar terão uma numeração especial, seguida e annual, para cada destino.
Art. 158. Antes da entrega das mercadorias pela estação do destino – que será a responsavel pela differença do frete – deverá ser feita a revisão dos calculos, cobrando-se os fretes e os impostos exactos, de accôrdo com os dizeres indicados nas notas de despacho, pelos quaes será, responsavel o expedidor. A reducção de frete só será permittida quando se der erro em calculo, taxa, ou peso, devendo os agentes, em taes casos, dar immediato conhecimento á Contadoria, por meio de boletim de irregularidade.
Art. 159. Não será, permittido reter as importancias cobradas por fretes a pagar, devendo ser enviadas á, Thesouraria no dia immediato ao da cobrança, isto é, dentro de 24 horas, como se procede com as outras verbas de receita.
Art. 160. Cada funccionario encarregado de receber fretes a pagar, deverá possuir uma caderneta (segundo o modelo adoptado) para nella lançar as importancias dos despachos que receber, e pela qual fará no fim do dia, entrega de taes importancias, devendo os agentes passar o respectivo recibo, datando-o, para, com precisão, poderem indicar a quem couber a responsabilidade, no caso de omissões.
Art. 161. As 3as vias e avisos de despachos a pagar conterão, além do indispensavel recibo do destinatario (sem emenda ou razura), a indicação, por extenso, das quantias cobradas e a assignatura do empregado que as tiver recebido. Esses documentos acompanharão sempre uma relação, e no caso de vicio no recibo, ou no de falta deste, serão responsabilisados os culpados.
Art. 162. Quando, por qualquer circumstancia, um ou mais carros, carregados com mercadorias a pagar, tiverem de ficar retidos nas estações intermedias. os agentes respectivos serão obrigados a dar, immediatamente, aviso especial á Contadoria, mencionando os numeros e as séries dos carros, numeros das expedições nelles contidas, a procedencia, o destino e o tempo da estadia calculado para a sua sahida.
Art. 163. Os agentes procederão, todos os sabbados, a circumstanciado balanço nos armazens das suas estações, para conhecer as expedições existentes; e do que verificarem darão occurrencia, relatando não só os despachos que ainda existirem, como tambem as respectivas procedencias.
Art. 164. Para a importancia minima de 10$ – limite da expedição a pagar – deverão ser considerados o frete e as taxas accessorias.
Taxa de carga e descarga
Art. 165. As taxas de carregamento e descarga serão applicadas ás mercadorias que pagam frete pela 7ª, 8ª e 9ª classes quando taes serviços não forem feitos pelos interessados.
Estarão tambem sujeitas a esse pagamento as mercadorias das tarifas ns. 9 e 10, indicadas na pauta, desde que as operações de carga e descarga não forem realizadas pelos interessados.
Essas taxas serão cobradas á razão de 2$ por tonelada e por operação.
§ 1º No caso de serem taes operações effectuadas pelos interessados, deverão ser feitas as necessarias declarações nas notas de expedição – de carga e descarga pela parte – afim de evitar a cobrança das respectivas taxas.
A falta dessas declarações importará em ser considerado o serviço de carga e descarga feito pela Estrada, sendo responsabilizados os empregados que deixarem de proceder á alludida cobrança.
§ 2º O calculo para o pagamento das taxas de carga e descarga será feito por dezena de kilogrammas, ou por tonelada, conforme o frete for calculado por uma ou outra fórma.
Quando o calculo da expedição for feito por tonelada, a cobrança da carga e descarga sel-e-ha tambem, com a differença de que, para o frete, admittir-se-ha meia tonelada, o que não acontecerá com as citadas operações, cujo pagamento será feito por tonelada.
Quando o frete for calculado por dezena, a taxa de carga e descarga tambem sel-o-ha.
§ 3º Embora o frete de uma expedição seja cobrado por lotação completa de vagão, as taxas de carga e descarga serão cobradas de accordo com o peso verificado na balança e indicado nas notas, por dezena, ou tonelada, de conformidade com o que acima ficou determinado.
Art. 166. Permittir-se-ha o carregamento e descarga, pela parte, das mercadorias que pagarem lotação completa de vagão, das sujeitas a carga minima de meia lotação, ou daquellas que, embora não tendo peso bastante para completar a lotação, encham, pels seu volume o carro (taes como aparas, alfafa, trapos, palitos para phosphoros, algodão, carne verde, vasilhame, etc.), não obstante paguem pelo peso verificado.
Art. 167. O expedidor poderá variar a consignação do objecto de transporte, cujo despacho houver pago, emquanto na estação do destino esse objecto não passar ao dominio do destinatario, pela apresentação do aviso, conhecimento ou certificado, que lhe dá o direito de retiral-o.
§ 1º Poderá, tambem, annullar o despacho, e o objecto do transporte reverterá ao expedidor, ou terá o novo destino que este designar, cobrando-se as despezas inherentes á alteração e as do novo despacho, se houver, ou restituindo-se os fretes, excluidas as despezas de inscripção e aviso de chegada, mas cobrando se a taxa de 50 réis por 10 kilos (com o minimo de 2$), desde que a mercadoria se ache na estação expedidora, embora não tenha sido ainda carregada.
§ 2º No caso de nova consignação, far-se-ha novo despacho, cobrando-se as despezas deste, as dos avisos, ou telegrammas, que forem expedidos, e a diferença de frete, se houver.
Art. 168. O expedidor poderá retirar sua mercadoria em estação de baldeação, aquem da do destino, perdendo o direito ao frete do percurso que deixar de fazer e ao abatimento do art. 174.
§ 1º Quando a expedição se destinar a estação de estrada em trafego mutuo, e for retirada antes da baldeação na estação do entroncamento, o expedidor terá direito á restituição do frete relativo á estrada em trafego mutuo, fazendo, para isso, reclamação, em impresso apropriado, cobrando-se frete como se a expedição se destinasse ao entroncamento.
O agente da estação de entroncamento dará communicação á estação destinataria e á Contadoria da Estrada.
§ 2º O expedidor, em todos os casos, deverá restituir á Estrada os documentos que tiver recebido, sem que nenhuma alteração se fará no despacho.
Art. 169. A estação do despacho será competente para attender e providenciar sobre essas alterações, a pedido, por escripto, do expedidor, ou de seu representante legalmente autorizado, cumprindo ao agente da estação levar o occorrido ao conhecimento da Contadoria.
Em caso de carga e descarga, dever-se-ha, communicar ao agente da estação do destino, quando o despacho for de trafego proprio; ao da estação de entroncamento, quando de trafego mutuo; e, em ambos os casos, á Contadoria.
Serviços á margem da linha
Art. 170. Em casos excepcionaes, a juizo da Directoria, poderão os proprietarios ribeirinhos da Estrada carregar ou descarregar mercadorias em pontos situados entre duas estações, submettendo-se, porém, ás condições seguintes:
1ª Os remettentes ou destinatarios deverão fazer á sua custa todos os preparativos necessarios para carregarem ou descarregarem os vagões nos pontos indicados, podendo a Estrada acceitar ou não esses preparativos.
2ª Os remettentes ou destinatarios serão responsaveis pelos estragos feitos no que pertencer ou for inherentes á Estrada e serão obrigados a fazel-os reparar á sua custa, sob a direcção da Estrada, dentro do prazo de 48 horas.
3ª A Estrada determinará as horas do dia ou da noite, em que essas diversas operações poderão ser feitas, declinando toda a responsabilidade quanto aos estragos que poderem resultar desses serviços nos terrenos dos sobreditos proprietarios, ou de seus visinhos, ou em suas mercadorias.
4ª O carregamento, ou descarga, será feito pelos remettentes ou destinatarios, com pessoal seu, por sua conta e risco, sob a fiscalização do pessoal da Estrada.
5ª Os fretes a cobrar serão, no caso de carregamento, calculados da estação immediatamente anterior ao ponto, no sentido do destino da mercadoria; e, no caso de descarga, serão calculados para a estação posterior a esse ponto, no mesmo sentido do destino da mercadoria; ficando, porém, estabelecido que os despachos, o pagamento dos fretes e a entrega das expedições, serão feitos immediatamente posterior, no sentido do destino.
6ª A Estrada não se encarregará de transportes dessa natureza, senão para um peso de 50 toneladas, de cada vez, e para um percurso minimo de 20 kilometros, ou cobrando por 20 kilometros.
7ª Os remettentes deverão avisar o agente da estação encarregado de fazer a expedição, com antecedencia de 48 horas, e o agente indicará as horas durante as quaes e carregamento deverá ser feito.
8ª Si, dentro das horas indicadas, o carregamento não puder ser feito, os vagões serão retirados e e remettente pagará as taxas de transporte de ida e volta dos carros, da estação ao ponto dos carregamentos.
9ª O destinatario será prevenido, 24 horas antes de serem postos no logar os vagões que devam ser descarregados por elle, da hora em que estes vagões estarão á sua disposição e do tempo que alli estacionarão.
10. Passado esse praso, os vagões, descarregados ou não, serão levados para a estação anterior, descarregados immediatamente, ex-officio, e o destinatario deverá ir alli retirar a sua mercadoria, sem ter direito a reclamar contra a Estrada e sem prejuizo da armazenagem devida.
11. Os trens fornecidos para esse serviço ficarão sujeitos aos fretes, de accôrdo com as tarifas geraes e a condição 5ª deste artigo, procedendo se ao despacho como si o transporte se fizesse em trens ordinarios, e mais á taxa de 1$ por kilometro e por vagão de 4 rodas (com o minimo de 20$), e de 2$ por kilometro e por vagão de 8 rodas (com o minimo de 40$), até á estação mais proxima, para onde tenham de ser conduzidos, si o serviço fôr diurno, e com accrescimo de 50%, si fôr nocturno.
A lenha pagará, no caso da presente condição, 500 réis, ou 1$, com o minimo de 10, ou 20$, conforme fôr o carro de 4 ou de 8 rodas.
Art. 171. Nos pontos em que houver desvios da Estrada, poderão tambem ser permittidos carregamentos e descargas de mercadorias, observadas as condições do art. 173.
Vagões particulares
Art. 172. A Estrada poderá accordar com particulares o fornecimento por estes de vagões apropriados ao transporte de carvão, telhas, tijolos, manilhas de barro, cal, minerio, lenha, ferro guza, pedras, animaes, etc., mediante clausulas especiaes combinadas para cada caso.
Serviços em ramaes particulares
Art. 173. Os desvios ou ramaes particulares, permittidos para uso de estabelecimentos ruraes, industriaes, etc., ficarão subordinados ás seguintes condições:
1ª O concessionario do ramal prevenirá ao agente da estação da quantidade de vagões de que carecer para o carregamento das mercadorias que tiver de remetter; e a Estrada os fornecerá segundo as conveniencias do seu serviço o permittirem.
2ª A Estrada fará todas as manobras para levar a entrada do ramal, ou dalli trazer, os vagões que tiverem de ser carregados, ou descarregados, no ramal; ficando sob a responsabilidade do cnocessionario o movimento dos vagões entre o seu estabelecimento e o ponto de juncção do ramal com a linha principal.
3ª Os vagões só poderão ser empregados no transporte de objectos e mercadorias destinados á linha principal da Estrada.
4ª) O tempo durante o qual os vagões poderão ficar no ramal não deverá exceder de 8 horas, quando o ramal tiver um só kilometro; praso que será augmentado de 1/2 hora por kilometro, além do primeiro, não comprehendidas as horas da noite, que serão assim fixadas:
De 1 de abril a 30 de setembro, das 6 horas da tarde ás 6 da manhã, de 1 de outubro a 31 de março, das 7 horas da tarde ás 5 da manhã.
5ª A duração da estadia no ramal contar-se-ha a partir do momento em que a Estrada tiver levado os vagões vasios, ou carregados, á entrada do ramal, até ao momento em que os vagões tiverem sido restituidos pelo concessionario, no ponto de juncção com a linha principal.
6ª O concessionario será responsaveI pelas avarias que o material, por culpa ou omissão sua, ou de seu pessoal, soffrer, durante o percurso, ou estadia, no ramal.
7ª No caso de demora no regresso dos vagões, não obstante o aviso especial dado pela Estrada, ficará o concessionario sujeito á multa de 1$, por hora e por vagão, com o minimo de 10$ para os vagões de 4 rodas; sendo, para os vagões sobre 8 rodas, duplicadas essas taxas.
8ª Quando o concessionario requisitar vagões para carregamento de sua mercadoria, e, depois desses fornecidos, recusal-os, ficará sujeito á multa de 5$ por vagão de 4 rodas e de 10$ por vagão de 8 rodas.
9ª O carregamento, descarga, chumbamento e deschumbamento dos vagões no ramal serão feitos por pessoal do concessionario, com assistencia de um empregado da Estrada; sendo os vagões remettidos carregados para o ramal terão o sinete da Estrada e os vagões carregados no ramal terão o sinete do concessionario, não se responsabilizando a Estrada pelo numero, ou peso, dos volumes. quando o sinete do concessionario chegar intacto á estação do destino.
10. O concessionario não será obrigado no pagamento de taxas pelo serviço de carga e descarga, por serem estas operações feitas pelo seu pessoal.
11. As taxas relativas ao percurso na linha principal serão cobradas de conformidade com as tarifas geraes que regerem a expedição.
12. O frete das mercadorias procedentes do ramal será cobrado por lotação completa de vagão, embóra este não esteja completamente carregado; e o frete das mercadorias destinadas ao ramal será cobrado pelo peso da expedição, não podendo o frete total das expedições carregadas no mesmo vagão ser inferior a 20$000.
13. Ficará ao arbitrio do concessionario carregar no mesmo vagão mercadorias endereçadas a mais de um destinatario, mas destinadas á mesma estação; e, reciprocamente, receber no mesmo vagão mercadorias despachadas por mais de um remettente, porém, procedentes da mesma estação.
14. Quando o ramal convergir para uma estação, as mercadorias delle provenientes, ou que a elle se destinarem, serão taxadas na linha principal como si proviessem da estação ou a ella se destinassem.
15. Quando o ramal tiver origem entre duas estações, as mercadorias delle provenientes serão taxadas na linha principal como si partissem da estação immediatamente anterior ao ramal, segundo a direcção das mercadorias na linha principal; e as mercadorias destinadas ao ramal serão taxadas na linha principal como si fossem destinadas á estação immediatamente posterior ao ramal.
16. Quanto ás mercadorias destinadas aos ramaes, os prasos de transporte na Estrada, na linha principal, expirarão no momento em que a Estrada tiver posto os vagões, que as conduzam, á disposição do concessionario no ponto da juncção; e, reciprocamente, quanto ás mercadorias procedentes dos ramaes, os prasos de transportes da Estrada correrão do momento em que os vagões forem postos á sua disposição no ponto de juncção.
17. A Estrada não acceitará carregamentos que ultrapassem os maximos de lotação fixados para cada especie de vagão, inscriptos nas caixas. Não acceitará, tampouco, carregamentos que ultrapassem as dimensões dos seus tunneis e córtes.
18. A applicação do disposto neste artigo ficará sujeita ás condições da tarifa geral em tudo que não fôr contrario ás disposições particulares que procedem.
Reducções
Art. 174. As mercadorias comprehendidas nas classes 1ª, 2ª e 3ª da tarifa n. 3, que procederem de grandes distancias das estações desta Estrada, seja qual fôr o modo do transporte aquem deste, – com exclusão unicamente da navegação maritima, – gosarão dos seguintes abatimentos:
de 15 %, si a distancia fôr superior a 100, até 150 kilometros;
de 20 %, si fôr superior a 150, até 200 kilometros;
de 25 %, si fôr superior a 200, até 250 kilometros;
de 30 %, si fôr superior a 250, até 300 kilometros;
e de 35 % si fôr superior a 300 kilometros.
Paragrapho unico. Para o café (em grão, ou em casquinha, côco, ou cereja) e para o fumo, esses abatimentos serão, respectivamente, de 20 %, 30 %, 40 %, 50 % e 60%.
Art. 175. Só serão concedidos esses abatimentos quando as mercadorias procederem de estação de estrada em trafego mutuo, ou quando – procedentes de outras localidades – vierem acompanhadas de attestado do collector respectivo, mencionando: – as denominações da localidade de procedencia, o nome do productor ou do proprietario da mercadoria e do conductor, o peso, a quantidade, a especie, o modo do acondicionamento, a marca e o destino.
§ 1º Os abatimentos a que se refere o presente artigo, quando se tratar de estrada em trafego mutuo que tenha mais de um entroncamento, serão applicados sómente sobre o menor percurso dessa estrada, embora seja a mercadoria despachada para outro entroncamento de maior percurso.
§ 2º O calculo para esses abatimentos será feito sobre a distancia percorrida pela mercadoria antes de chegar á estação de procedencia, ou de entroncamento na Estrada, não se tomando, portanto, em consideração, para o calculo do referido abatimento, o percurso da mercadoria nas linhas da Estrada.
§ 3º Os agentes deverão exigir, para cada despacho, e de accôrdo com as condições estabelecidas neste artigo, um attestado, que será enviado á Contadoria, junto á 1ª via do despacho.
O attestado será válido apenas durante 60 dias, contados da data em que fôr passado.
Art. 176. As mercadorias comprehendidas na 1ª, 2ª e 3ª classes da tarifa n. 3, que se destinarem a estação do trafego mutuo, gozarão dos mesmos abatimentos concedidos nos arts. 174 e 175, feito o calculo para os abatimentos sobre as distancias a percorrer além da estação do entroncamento.
Art. 177. Para os effeitos dos abatimentos de que tratam os arts. 174, 175 e 176, as estações do S. João d’El-Rey, na E. F. Oeste de Minas, e Rio Novo, na E. F. Juiz de Fóra a Piáu, serão consideradas como distantes mais de 100 kilometros das respectivas estações de entroncamento Sitio e Juiz de Fóra.
Art. 178. As estações da Companhia Viação Ferrea Sapucahy, no ramal da Barra do Pirahy, e distantes mais de 100 kilometros desta estação, gozarão da mesma reducção concedida no art. 174.
Art. 179. Constituirá prova bastante para tal concessão o attestado passado pelo agente da estação de procedencia, ou cópia authentica do despacho alli effectuado.
Art. 180. Os cereaes – taes como: arroz, aveia, centeio, cevada, farelo (menos de trigo), favas seccas, feijão, milho, painço – serão, quando nacionaes, despachados a 400 réis por sacco, até 62 1/2 kilogrammas, de umas para outras estações do interior e destas para as da Capital Federal e para as de Mogy das Cruzes até Norte, quando a distancia do transporte fôr superior a 44 kilometros. Em distancia inferior a esta pagarão o frete pela 7ª classe da tarifa n. 3, por dezena de kilogramma.
Paragrapho unico. Serão consideradas estações do interior todas as da Estrada, com excepção das situadas no Districto Federal e as de Mogy das Cruzes até Norte.
Pesagem das mercadorias
Art. 181. O destinatario das mercadorias terá o direito de exigir a pesagem na estação do destino, ainda que nada indique alteração no carregamento, ou nenhum indicio de avaria se manifeste nos volumes, comtanto que se tenha verificado o peso na estação de procedencia.
§ 1º Si não houver differença no peso, ou si a differença encontrada (para mais ou para menos) não exceder de 1 % do peso mencionado na nota de expedição, a operação de pesagem será paga á razão de 200 réis por fracção indivisivel de 100 kilogrammas.
§ 2º Si a differença encontrada fôr maior de 1 %, nada se cobrará pela operação de pesagem, e o peso da expedição será rectificado, para mais, ou para menos, expedindo-se, em qualquer das hypotheses, boletim de irregularidade.
CAPITULO V
TRANSPORTE DE VALORES
Tarifa n. 4
Art. 182. A tarifa n. 4 applicar-se-ha ao transporte de ouro, prata, platina, pedras preciosas em obras de ourivesaria, casquinha de ouro e prata, moeda de ouro, prata, cobre e nickel, papel-moeda e quaesquer outros valores.
§ 1º Considerar-se-ha fraude toda a declaração inexacta, quanto á natureza, ao valor e ao peso dos objectos acima especificados.
§ 2º A taxa será applicada por tonelada e por kilometro, quanto á distancia, e por 1:000$ quanto á porcentagem, segundo o valor declarado, contando-se como 1:000$ qualquer fracção inferior a essa cifra.
§ 3º O frete minimo de uma expedição de valores será de 5$000.
§ 4º Os objectos a despachar como valor deverão ser cuidadosamente pesados e serão expedidos em trens de viajantes.
Art. 183. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e os metaes preciosos deverão estar acondicionados em saccos, caixas, ou barris; sendo taes expedições apresentadas pelos remettentes já acondicionadas como aqui se exige, não podendo ser o acondicionamento feito pelos agentes ou outros empregados da Estrada.
Art. 184. Os saccos deverão ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados, nem remendados; a bocca desses saccos será fechada por meio de corda, ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por um sinete em lacre ou chumbo, com as extremidades mantidas por sinete egual sobre uma ficha solta. Em falta de sinete, as extremidades da corda, ou cordel, poderão ser, perto do nó, introduzidas em lacre, ou chumbo.
Art. 185. As caixas, ou barris, serão pregados, ou arqueados, com solidez, e não deverão apresentar vestigio algum de abertura, nem de fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para garantir a inviolabilidade dos volumes. Nos barris uma corda applicada em cruz, nas duas extremidades, será affixada por meio de sinete, em lacre ou chumbo.
Art. 186. O papel-moeda, as notas do Thesouro, as apolices, acções de companhias ou bancos, e outros papeis valores, deverão ser apresentados em saccos, ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos, em papel, ou panno encerado.
Todavia, os volumes apresentados em envoltorio de papel poderão cer acceitos, si, em relação á solidez e ao acondicionamento, esses envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo pacote deverá ser fechado por meio de sinetes em lacre, sendo esses em numero sufficiente para assegurar-lhe a inviolabilidade.
Art. 187. Os volumes contendo valores só poderão ser acceitos em notas de expedição de mercadorias.
Art. 188. Nas notas de expedição que acompanharem um transporte de ouro, joias, etc., será mencionado, além das indicações ordinarias, o valor por extenso do artigo, e deverá haver sinete em lacre, conforme o apposto sobre o volume.
Art. 189. Os endereços não deverão ser cosidos nem collados, nem pregados nos volumes, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura, ou fractura; poderão ser escriptos sobre os volumes, ou affixados a elles por meio de cordel.
A declaração do valor do artigo será feita, por extenso, no endereço.
Art. 190. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes, ou os nomes de estabelecimentos, impressos sobre os saccos, caixas, barris ou pacotes, deverão ser perfeitamente legiveis.
Art. 191. Os sinetes feitos com moeda serão formalmente prohibidos.
Art. 192. As expedições de valores deverão ser apresentadas a despacho uma hora, pelo menos, antes da marcada para a partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo.
Art. 193. As expedições de valor só serão entregues aos proprios destinatarios, reconhecidos ou abonados como taes, ou a prepostos por elles devidamente autorizados.
CAPITULO VI
TRANSPORTE DE VEHICULOS
Tarifa n. 5
Art. 194. A tarifa n. 5 applicar-se-ha ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados ou desarmados, e divide-se em tres classes:
A 1ª comprehenderá automoveis de passageiros, carros funebres, diligencias, caleças, carros para caminhos de ferro de tracção animal e outros vehiculos de qautro ou mais rodas, para transporte de pessoas.
A 2ª classe comprehenderá: carros, tilburys e outros vehiculos de duas rodas, para transporte de pessoas, e automoveis, carroças, carretas e outros vehiculos de duas ou mais rodas, para transporte de mercadorias.
A 3ª comprehenderá: os vehiculos de duas ou mais rodas, desmontados, para transporte de mercadorias, ou serviço de lavoura.
Art. 195. O carrregamento e a descarga serão feitos aos cuidados e por conta e risco dos expedidores e destinatarios.
Art. 196. Os vagões, as locomotivas e os tenders, quando desarmados, serão taxados pela 7ª e 9ª classe da tarifa n. 3, por lotação de vagão.
Art. 197. Os vagões, as locomotivas e os tenders, rodando sobre os eixos, pagarão por unidade e por kilometro, ou fracção de kilometro, as seguintes taxas: os vagões de quatro rodas, 400 réis; os de oito ou 12 rodas, as locomotivas e os tenders, 600 réis.
CAPITULO VII
TRANSPORTE DE ANIMAES
Tarifas ns. 6 e 6 A
Art. 198. A tarifa n. 6 applicar-se-ha ao transporte, por cabeça, de animaes soltos, dividindo-se em tres classes:
1ª) animaes de montaria;
2ª) bois, vaccas e vitellas;
3ª) carneiros, porcos, cães e outros animaes semelhantes.
A tarifa n. 6 A applicar-se-ha ao transporte desses animaes em lotação completa de vagão, com duas classes:
1ª) gados vaccum, muar e cavallar;
2ª) gados caprino, lanigero, suino e outros semelhantes.
Art. 199. O frete minimo de uma expedição de animaes será de 1$ por expedição, para a 1ª e 2ª classe, e 400 réis, tambem por expedição, para a 3ª classe da tarifa n. 6; e 15$ para a 1ª e 2ª, por lotação de vagão, da de n. 6 A.
Art. 200. Os animaes de sella, ou de carro, as vitellas, os bezerros, os carneiros, as cabras e mais animaes semelhantes, só poderão ser transportados nos trens de viajantes de grande velocidade, excepcionalmente, com prévio consentimento da Directoria; e, em casas taes, pagarão as taxas da tarifa n. 6 em dobro.
Art. 201. Os cães, os pequenos animaes e as aves domesticas ou silvestres, acondicionados em gaiolas, capoeiras, ou engradados, pagarão, para serem transportados em trens de viajantes de grande velocidade, as taxas das tarifas ns. 2 B e 6.
Paragrapho unico. Os cães não açamados e presos a correntes não poderão ser acceitos para transporte, e em caso algum será licito transportal-os, sob qualquer pretexto, em carros de viajantes.
Art. 202. Os animaes cujo embarque fôr difficultoso só poderão ser acceitos em trem de viajantes de grande velocidade, quando despachados de, ou para, estação extrema do itinerario do trem, de baldeação, ou considerada ponto de refeição.
Art. 203. Cada estação não poderá despachar mais de cinco animaes para um carro collector, embora de classes differentes.
Art. 204. Gozará do abatimento de 50 % nas tres classes da tarifa n. 6 o transporte de animaes para reproducção, devendo o criador, o remettente ou destinatario, ou seu representante legal, pedir por escripto o competente despacho, em requerimento documentado, dirigido á Directoria.
Paragrapho unico. Esta vantagem será apenas concedida a expedições de dous ou mais animaes, permittindo-se tambem o transporte gratuito de uma pessoa incumbida do tratamento delles.
Art. 205. Quando os animaes de 1ª e 2ª classe da tarifa n. 6 forem destinados a estação além do extremo do itinerario do trem pelo qual forem expedidos, só serão acceitos mediante a taxa addicional de 3$ por cabeça para as despezas de cocheira na estação em que pernoitarem, sendo a referida taxa addicional dobrada ou triplicada si os animaes tiverem de pernoitar em duas ou tres estações.
§ 1º No acto de fazer o despacho o expedidor declarará si quer encarregar-se de prover de forragem aos animaes nas estações de pernoite, ou si prefere que a Estrada se incumba de fazel-o, mediante pagamento da taxa indicada no presente artigo.
§ 2º No primeiro caso, a Estrada não cobrará a taxa de cocheira e se eximirá de toda responsabilidade pela alimentação dos animaes.
§ 3º No segundo caso, a Estrada cobrará a taxa, fará a declaração no verso do talão e folhas do despacho e enviará a importancia cobrada á estação de pernoite.
§ 4º O agente da estação onde pernoitarem animaes enviará á Contadoria recibo da importancia paga pela alimentação dos mesmos.
§ 5º Quando, por qualquer circumstancia, não for applicada a importancia cobrada para a cocheira, será essa quantia entregue ao destinatario, mediante recibo, que será enviado, junto ao conhecimento, á Contadoria.
Art. 206. Si, por motivos imprevistos, os animaes em transito tiverem de ficcr em estação não contemplada na cobrança da importancia necessaria para os gastos de cocheira, esta estação communicará o facto á do destino, com indicação da despeza effectuada, afim de que a somma respectiva seja paga pelo distinatario do despacho, antes da entrega.
§ 1º Nas folhas de despacho será mencionada a importancia imprevistamente gasta.
§ 2º A estação destinataria enviará, sem demora, á estação communicante, com as devidas formalidades de lacramento, a importancia cobrada.
Art. 207. Os animaes perigosos serão transportados em trens de mercadorias si estiverem, com toda a segurança, acondicionados em jaulas.
§ 1º O frete desses animaes será cobrado á razão de 400 réis por vagão especial e por kilometro, ou fracção de kilometro, com um minimo de 15$000.
§ 2º Só poderão ser transportados em trem de viajantes com prévia autorização da Directoria, pagando, neste caso, o frete especial que a mesma determinar.
§ 3º Os expedidores serão responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes.
Art. 208. Os animaes, excepto os pequenos de que trata o art. 216, deverão ser apresentados na estação, meia hora, pelo menos, antes da regulamentar para a partida do trem.
§ 1º Os transportes que necessitarem de um vagão inteiro, ou de mais de um vagão, deverão ser annunciados com 24 horas de antecedencia, pelo menos.
§ 2º As disposições do art. 127 serão applicaveis ao transporte de animaes.
Art. 209. Para applicação da tarifa n. 6 A a lotação do transporte será:
1ª classe: – de 18 animaes de raça muar ou cavallar, 16 bovinos, ou 30 bezerros.
2ª classe: – de 60 para porcos, e de 70 para outros pequenos animaes.
Art. 210. O expedidor poderá despachar por esta tarifa quantidade inferior á lotação do vagão, desde que pague lotação completa.
Art. 211. Quando, em uma expedição de animaes apresentados a despacho, houver excesso de carregamento, em um ou mais vagões, de 1 até 5 animaes, poderá esse excesso ser despachado em carro colIector, pagando pela tarifa n. 6 ou seguir em outro vagão, pagando meia lotação, pela tarifa n. 6 A.
Art. 212. Quando o excesso de uma expedição fôr até 9 animaes de raças muar ou cavallar, de 8 bovinos, ou de 15 bezerros, pagará meia lotação da 1ª classe da tarifa n. 6 A; e quando fôr até 30 porcos, ou até 35 carneiros e outros pequenos animaes, pagará meia lotação da 2ª classe da tarifa n. 6 A.
Art. 213. A meia lotação só será permittida quando o expedidor pagar uma ou mais lotações, qualquer que seja a quantidade de animaes carregados.
Art. 214. O embarque e o desembarque dos animaes serão feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expedidores, ou destinatarios.
Art. 215. Os animaes deverão ser acompanhados por conductor; não o sendo e nem estando o destinatario presente á chegada do trem, serão remettidos para o Deposito Publico, por conta e risco de seus donos.
§ 1º Si o Deposito Publico ficar a mais de 2 kilometros da estação, serão os animaes remettidos para a cocheira mais proxima, afim de serem ahi tratados por conta e risco dos seus donos.
§ 2º A Estrada não será responsavel pela fuga dos animaes, salvo provando-se culpa do seu pessoal.
§ 3º Os animaes do art. 201 estarão sujeitos ás mesmas prescripções acima.
Art. 216. Os pequenos animaes, transportados como encommenda, poderão ser despachados a domicilio.
Art. 217. Os despachos de animaes deverão ser formulados em talão seriado.
CAPITULO VIII
TRANSPORTES FUNEBRES
Tarifa n. 7
Art. 218. A tarifa n. 7 applicar-se-ha aos transportes funebres e dividir-se-ha em duas classes:
a 1ª classe comprehenderá os transportes feitos nos carros da serie X;
a 2ª classe comprehenderá os transportes feitos nos carros da serie Z.
§ 1º Todos esses carros serão munidos de eça, sobre a qual deverá ser collocado o ataúde.
§ 2º O frete minimo de uma expedição será de 20$ para a 1ª classe e de 10$ para a 2ª, nos trens de suburbios e nos que circularem entre Central e Maxambomba, Alfredo Maia e Deodoro, e nos ramaes de Santa Cruz e Penha (S. Paulo). Nos do interior, será de 50$ para a 1ª classe e de 30$ para a 2ª classe.
Art. 219. O transporte de cadaveres deverá ser annunciado com antecedencia, pelo menos de 6 horas, quando a expedição tiver de ser feita ser feita em estação intermedia.
§ 1º O cadaver deverá ser encerrado em ataúde; hermeticamente fechado, quando não puder chegar á estação do destino dentro do praso maximo para fazer-se a inhumação.
§ 2º No carro que conduzir o cadaver, sómente quatro pessoas serão transportadas gratuitamente; as demais pagarão passagem de 1ª ou 2ª classe, conforme a classe do carro funebre, ou tomarão logar nos carros de viajantes e pagarão passagem segundo a classe que occuparem.
§ 3º A entrega do cadaver será feita á pessoa que apresentar o recibo do despacho.
§ 4º Essas expedições deverão ser retiradas da estação do destino logo á chegada do trem.
No caso contrario, a Estrada communicará á autoridade competente, para que esta providencie sobre a remoção do cadaver.
§ 5º Em falta absoluta de carro apropriado para o transporte funebre, poderá ser utilizado vagão fechado de mercadorias, cobrando-se o frete pela 2ª classe desta tarifa, com abatimento de 10 %.
Art. 220. Deverão ser utilizados, nos transportes funebres, os talões de renda eventual.
CAPITULO IX
DOS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO MARITIMA
Art. 221. A Estação Maritima, como intermediaria dos transportes por via terrestre e maritima, receberá, guardará, expedirá e entregará o objecto do transporte, tenha este de seguir para o interior em vagões da Estrada, ou tenha de passar destes para embarcações atracadas ao caes, ou ponte da mesma estação, com ou sem auxilio dos apparelhos de carga e descarga de que disponha; não se incumbirá, porém, de transporte por agua.
Art. 222. O ingresso ao recinto da ponte, ou cáes, só será permittido para objecto de serviço, tornando-se vedado, depois das 5 horas da tarde, aos que não apresentarem licença, por escripto, do agente da estação.
Art. 223. Os serviços do cáes, ou ponte, começarão ás 6 horas da manhã e terminarão ás 5 da tarde, com excepção dos domingos, dias feriados e os considerados como taes, em que, começando áquella hora, terminarão ao meio-dia.
Art. 224. Os serviços de carga e descarga só se farão de, ou para embarcações atracadas ao cáes, ou ponte, por intermedio do pessoal da Estrada, ou não, conforme fôr solicitado e autorizado, e com auxilio de apparelhos mecanicos, que serão obrigatorios sempre que para as operações de carga e descarga o seu funccionamento fôr necessario.
Art. 225. A atracação de embarcações ao cáes, ou ponte, se fará mediante licença, á vista de pedidos, que serão registados e satisfeitos por ordem de antiguidade, sujeitando-se, porém, as embarcações atracadas ás mudanças que os serviços exigirem e forem determinadas, com antecedencia de 24 horas, pelo funccionario da Estrada incumbido de regular sua execução.
Art. 226. Na atracação ao cáes, ou á ponte, terão preferencia:
1º) as embarcações consignadas á Estrada e aos estabelecimentos do Governo;
2º) os vapores;
3º) as demais embarcações, tendo-se em vista a antiguidade do registo de licenças.
§ 1º Si, estando os logares de atracação occupados, fôr urgente a descarga de navios, ou embarcações, consignados á Estrada, ou a estabelecimento do Governo, ou si carecerem de atracar navios que tenham de empregar apparelhos de carga e descarga, estando estes inactivos, os ultimos atracados cederão seus logares sem direito a indemnização alguma, precedendo aviso e prazo de espera.
§ 2º Si, porém, em virtude sómente da preferencia, a embarcação a atracar fôr vapor, ao cessionario do logar serão indemnizadas, pelo mesmo vapor, as despezas da estadia, de conformidade com a carta de fretamento, durante o tempo da cessão do logar.
§ 3º Egual condição de pagamento de estadia tornar-se-ha effectiva, pelo mesmo motivo, quando a cessão de logar, ou da preferencia, se fizer em razão de urgencia de carregamento, ou de descarga, de qualquer embarcação, havendo accôrdo com o cessionario do logar; em todo caso, porém, o navio ou embarcação cessionaria do logar não perderá o direito de readquiril-o, uma vez satisfeitos o motivo e accôrdo da cessão.
Art. 227. A descarga diaria das embarcações atracadas ao cáes, ou ponte, deverá ser regulada attendendo-se á sua carta de fretamento; e, logo depois de terminada, as embarcações serão retiradas, sob pena do pagamento em dobro das taxas, além da indemnização da estadia forçada aos navios, ou embarcações preteridas, que os teriam de succeder no logar occupado.
Art. 228. As tripulações dos navios atracados ao cáes, ou ponte, ficarão sujeitas, emquanto ahi permanecerem, ás disposições regulamentares de 26 de abril de 1857, em relação á segurança, fiscalização e policia das estradas de ferro.
Art. 229. Os serviços de carregamento, ou de descarga, com auxilio de apparelhos mecanicos, serão sempre effectuados pelo pessoal da Estrada, que procederá á sua execução com a maxima brevidade e com o cuidado preciso, para evitar avarias, pelas quaes será responsavel.
Art. 230. Não se permittirão atracadas ao cáes ou á ponte embarcações que não estejam recebendo ou entregando cargas; e os contraventores incorrerão nas penas do art. 227, sendo, além disso, compellidos a se retirarem do logar occupado.
Art. 231. As avarias e damnos causados ao cáes, ponte ou material da Estrada, pelas embarcações atracadas, ou por sua tripulação, serão indemnizados á vista da nota das despezas de reparação que forem necessarias e que serão orçadas pelo pessoal da Estrada.
Art. 232. As embarcações ou navios atracados ao cáes ou á ponte, pagarão, por metro corrente do logar que occuparem e por dia, 500 réis; quando, porém, por força maior justificada, deixarem de receber, ou entregar carga, a contribuição se reduzirá a 250 réis por dia; e, si a falta de recebimento ou entrega fôr devida á Estrada, nenhuma contribuição se exigirá durante a interrupção.
Art. 233. A Estrada cobrará pela utilização do cáes ou da ponte a taxa de 100 réis, por fracção indivisivel de 100 kilogrammas de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, com um minimo de 1$, quando o carregamento ou a descarga forem feitos pelos interessados.
Art. 234. Pela descarga das mercadorias, das embarcações para o cáes ou ponte ou pelo carregamento das mesmas do cáes ou ponte para as embarcações, a Estrada cobrará as seguintes taxas:
a) por operação e por tracção indivisivel de 100 kilogrammas, quando não carecerem de apparelhos, 500 réis, com um minimo de 3$;
b) quando carecerem do emprego de apparelhos:
1º 1$ por operação e por tonelada, para quaesquer mercadorias a granel ou volumes indivisiveis, até cinco toneladas, com um minimo de 5$000;
2º 2$ por operação e por tonelada, para volumes de peso de mais de cinco até 15 toneladas, com um minimo de 10$000.
Paragrapho unico. Si o carregamento ou descarga tiver de ser feito pelos expedidores ou destinatarios, a Estrada, cobrará sómente a taxa de que trata o art. 233.
Art. 135. Quando os vagões da Estrada transportarem mercadorias, do deposito da Maritima para as embarcações atracadas á ponte ou ao cáes, a Estrada cobrará por esse transporte 5$ por vagão de lotação até 12 toneladas, 10$ por vagão até 20 toneladas, 15$ por vagão até 30 toneladas e 20$ por vagão de mais de 30 toneladas.
Art. 236. Pela pesagem das mercadorias descarregadas no cáes ou ponte cobrará a Estrada as seguintes taxas:
a) 2$ por vagão de qualquer serie, para as mercadorias carregadas a granel;
b) 50 réis por fracção indivisivel de 100 kilogrammas, para as outras mercadorias.
Art. 237. O desembarque de animaes, das embarcações para o cáes ou ponte e o embarque do cáes ou ponte para embarcações poderão ser feitos pela Estrada, mediante as seguintes taxas, por cabeça e por operação:
a) 2$ para os animaes de 1ª classe;
b) 1$ para os animaes de 2ª classe;
c) 100 réis, com um minimo de 1$, para os animaes de 3ª classe.
§ 1º Si, para o embarque de animaes de 1ª e 2ª classes, houver necessidade de usar apparelhos, cobrar-se-ha mais por cabeça e por operação, a taxa de 3$000.
§ 2º As jaulas com animaes ferozes poderão ser carregadas, ou descarregadas pela Estrada, mediante a taxa de 10$, por operação e por jaula, cujas dimensões não excedam de 2m,70x1m,x90x20; e de 20$ para as jaulas de maiores dimensões.
Art. 238. A's mercadorias descarregadas por via maritima conceder-se-ha um praso de 48 horas corridas de estadia livre; não sendo despachadas dentro desse prazo, ficarão sujeitas á armazenagem de:
1º 50 réis por 24 horas corridas e por 10 kiIogrammas, com o minimo de 500 réis, para as mercadorias depositadas nos armazens;
2º 50 réis por 24 horas corridas e por 100 kilogrammas ou fracção, com o minimo de 500 réis, para as mercadorias depositadas a céo aberto.
Paragrapho unico. Essas taxas serão cobradas até o prazo de 30 dias corridos.
Do 31º dia em diante, a armazenagem será cobrada pelo dobro das taxas acima fixadas.
Art. 239. As mercadorias que, dentro do prazo de 90 dias corridos, depois de descarregadas, não forem despachadas, serão equiparadas ás do art. 269 e observar-se-ha, a respeito, o que estatue esse artigo.
Art. 240. A Estrada não se responsabilizará por qualquer avaria, ou demora, que, no carregamento ou descarga, possam ter as embarcações atracadas á ponte ou ao cáes da estação Maritima, quer por accidente nos apparelhos, quer por outro motivo.
CAPITULO X
ENTREGA
Art. 241. A entrega das expedições de mercadorias, valores, vehiculos e animaes começará nas estações ás 6 horas da manhã e terminará as 6 horas da tarde, todos os dias.
§ 1º Nos domingos e dias feriados ou considerados como taes, as estações Maritima, S. Diogo, Norte e Alfredo Maia só farão entrega de mercadorias com frete pago até ao meio-dia.
§ 2º A entrega das expedições de bagagens e encommendas começará 15 minutos depois da chegada do primeiro trem e terminará á hora de fechar-se a estação.
Art. 242. O destinatario ou seu mandatario deverá passar recibo das expedições das mercadorias, valores, encommendas etc., na nota de expedição, conhecimento, aviso ou caderneta dos entregadores.
Art. 243. O destinatario terá o direito de, antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes. Só se permittirá o exame interno se o volume apresentar indicios de violação ou avaria.
§ 1º Nos casos de avaria, o destinatario só terá direito a recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada que nenhum valor commercial tenha ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe perda de valor para o todo.
§ 2º Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deverá retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.
Art. 244. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não terá o direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art. 245. Quando mercadorias taes como: – fructas frescas, legumes frescos, carne fresca, peixe fresco e outras semelhantes chegarem á estação do destino em estado tal que possam ser nocivas á saude publica, a Escola deverá fazer enterral-as, prevenindo, antes, os interessados; e do enterramento se lavrará termo.
Art. 246. O transporte, em retorno, de todo objecto recusado, ou não procurado pelo destinatario, ficará sujeito á taxa do respectivo percurso.
Art. 247. As agencias, nos destinos, deverão rever o calculo dos despachos de mercadorias, antes de entregal-as, sendo responsabilizados pelas differenças, em partes eguaes, os funccionarios da procedencia e os do destino; na procedeccia os que tiverem calculado; e no destino, os que fizerem a revisão, quando os despachos forem de frete pago; e sómente os do destino, quando se tratar de frete a pagar.
§ 1º Si, antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, procedendo-se ao exame do despacho, verificar-se que o frete cobrado na estação de partida foi inferior ao que deveria ter sido cobrado, a mercadoria ficará retida, até que o expedidor ou o destinatario, satisfaçam a differença do frete.
§ 2º Si a differença fôr contra o expedidor, o agente corrigirá a nota, o conhecimento, ou aviso respectivo, no caso de frete a pagar; e no caso de frete pago, scientificará ao destinatario para apresentar reclamação.
§ 3º Em qualquer das hypotheses, communicará á Contadoria, em boletim de irregularidade, as alterações feitas.
§ 4º As differenças de frete serão cobradas em talão apropriado.
Aviso de chagada e praso de descarga
Art. 248. Os agentes das estações darão aos destinatarios, por boletim, da chegada das mercadorias de que a Estrada não tiver de effectuar a remessa a domicilio, ainda quando nenhuma recommendação tenha sido feita pelos respectivos expedidores.
Paragrapho unico. O boletim de aviso de chagada deverá ser expedido logo que a mercadoria esteja á disposição do destinatario para retiral-a da estação, e será cobrado na procedencia, á razão de 200 réis por expedição.
Art. 249. As estações de destino, incumbidas da communicação aos destinatarios, por meio de boletim de aviso de chegada, retiração da caixa a importancia necessaria para a expedição desse boletim e remetterão, mensalmente, á Contadoria, junto ao extracto do rendimento do ultimo dia do mez, uma relação discriminando a despeza feita com taes expedições durante o mez.
§ 1º O total dessa despeza deverá ser escripturado sómente no extracto do rendimento diario, entre as linhas destinadas ás indicações de «Dinheiro remettido» e «Fretes a pagar», evitando assim a deducção em relações diarias, a qual será feita pela Contadoria.
§ 2º As estações de S. Diogo, Maritima, Norte e Alfredo Maia obedecerão ao mesmo processo, fazendo, porém, diariamente a remessa da relação das despezas e a indicação ao extracto diario.
§ 3º Ficarão sujeitas á taxa de aviso de chegada todas as expedições de mercadorias do trafego proprio, as procedentes do trafego mutuo, destinadas ás estações da Estrada, e as destinadas ás destinadas de ferro paulistas, de cujos despachos se encarregar a estação do Norte.
Art. 250. O tempo concedido para a descarga, ou estadia livre, será contado a partir da remessa do aviso, indicando-se a hora ao destinatario, ou a seu correspondente, pelos portadores da Estrada, ou pelo Correio.
Art. 251. Si dentro de 24 horas corridas, contadas da hora fixada no aviso de chegada, não fôr a descarga feita pelo destinatario, será ella, á custa deste, effectuata pela Estrada, mediante a taxa respectiva.
Paragrapho unico. Quando o praso da estadia livre vencer-se em domingo, dia feriado, ou como tal considerado pela Directoria, ficará o mesmo praso prorogado para o primeiro dia util seguinte.
Art. 252. O minereo de manganez terá, excepcionalmente, o praso de 48 horas corrida de estadia livre na estação Maritima.
Art. 253. Em caso de accumulação de carga, á Estrada reservar-se-ha, além disto, o direito de fazer descarregar ou remover da estação, ex-officio, a mercadoria, por conta do expedidor.
Estadia livre para mercadorias descarregadas
Art. 254. As mercadorias e vehiculos deverão ser retirados das estações Maritima, S. Diogo, Norte e Alfredo Maia, dentro de 24 horas uteis, ou dous dias ordinarios; e, das do interior, dentro de 48 horas uteis, ou quatro dias ordinarios, contados de conformidade com o paragrapho unico do art. 248 e com o art. 250.
Art. 255. As madeiras despachadas para a estação Maritima deverão ser retiradas dentro do praso de 60 horas uteis uo cinco dias ordinarios.
Art. 256. A mercadorias que não precisarem ficar armazenadas, sob coberta enxuta, poderão ser retiradas das estações do interior dentro do praso de 10 dias ordinarios uo 120 horas uteis.
Art. 257. Serão descontados, nos prasos acima fixados, so domingos, dias feriados e aquelles que como taes forem considerados pela Directoria.
Paragrapho unico. Quando o praso da estadia livre vencer-se em um dos dias indicados no artigo anterior, ficará o mesmo praso prorogado para o primeiro dia util seguinte.
Art. 258. Terminado o praso permittido, a demora será calculada sobre todas as horas seguintes, tanto do dia como da noite, sem excepção dos domingos e dias feriados, até ao praso de 90 dias.
Armazenagem
Art. 259. Não sendo as mercadorias retiradas dos armazens ou dos pateos das estações dentro do praso da estadia livre, serão cobradas as seguintes taxas de armazenagem:
a) para as mercadorias depositadas nos armazens, mas não retiradas, 50 réis por fracção indivisivel de 10 kilogrammas e por dia, até 90 dias, sem que, em caso algum, a taxa seja inferior a 500 réis;
b) para as mercadorias depositadas a céo aberto a taxa será de 50 réis por 100 kilogrammas por dia e com o minimo de 500 réis;
c) e, quanto aos vehiculos, a taxa será de 3$, por um e por dia, com minimo de 6$000.
Art. 260. Ao carvão e lenha despachados e depositados na linha ou nos pateos das estações, sob a vigilancia da Estrada, concerder-se-hão 24 horas uteis, ou dois dias ordinarios de estadia livre.
§ 1º Deixando de ser retirados dentro desse praso, ficarão sujeitos a armazenagem, que será de 200 réis por sacco de carvão e de 600 réis por talha de lenha e por dia que exceder.
§ 2º Quando a lenha vier a granel e despachada por lotação de vagão, a armazenagem será de 5$ por vagão de quatro rodas ou 10$ por vagão de oito rodas, e por dia.
Art. 261. Nenhuma taxa de armazenagem poderá a Estrada cobrar pela demora das mercadorias nas estações, antes de serem expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo expedidor ou destinatario.
Neste caso, cobrar-se-ha a armazenagem por dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter-se effectuado a remessa e aquelle em que o for.
Art. 262. Na cobrança da armazenagem não se contarão os dias da descarga e da entrega, ou do despacho da mercadoria.
Art. 263. Si a mercadoria não for retirada da estação no praso concedido para estadia livre e o destinatario allegar não a ter retirado por força maior, ou outro motivo attendivel, a Directoria poderá, si julgar provado o caso de força maior ou justas as razões apresentadas pela parte, dispensal-a do pagamento da armazenagem.
Art. 264. Não poderá exceder de 90 dias o praso maximo para a cobrança da armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens ou pateos das estações.
Deposito
Art. 265. As mercadorias que forem remettidas para a estação, afim de serem despachadas, e cujo despacho não for effectuado no mesmo dia, por não ter o expedidor completado a expedição ou por falta dos documentos necessarios ou outros quaesquer motivos, ficarão incursas na taxa de deposito, que será cobrada do dia posterior áquelle em que tiverem entrado na estação.
§ 1º. As taxas de deposito serão cobradas de accôrdo com o art. 259.
§ 2º Na cobrança da taxa de deposito não se excluirão os domingos e dias feriados.
Estadia
Art. 266. Não sendo os carros descarregados dentro do praso da estadia livre, serão cobradas as seguintes taxas para a indemnização de folga forçada do material:
a) 1$, por hora e por vagão de 4 rodas, com um minimo de 10$000;
b) 2$, por hora e por vagão de 8 rodas, com o minimo de 20$000.
Art. 267. As companhias de estradas de ferro que com esta Estrada mantêm trafego mutuo, terão 48 horas corridas de estadia livre para a descarga dos vagões a ellas destinados.
Findo esse praso incorrerão nas disposições do artigo anterior.
Art. 268. A falta de cobrança de armazenagem, deposito ou estadia, será indemnizada pelo funccionario responsavel.
Art. 269. As mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no praso de 90 dias, a contar da data em que tiverem incorrido em armazenagem ou deposito, por terem sido recusadas, não procuradas pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos, serão vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
§ 1º Si as mercadorias forem das que, por sua natureza, são sujeitas a prompta deterioração, a Estrada terá o direito de vendel-as, ex-officio, sem as formalidades judiciaes no fim de oito dias ou antes, si for indispensavel, lavrando-se termo de venda.
§ 2º O producto liquido da venda, deduzido o que for, por qualquer titulo, devido á Estrada, será recolhido á Thesouraria da mesma, para ser entregue a quem pertencer, mediante reclamação.
Art. 270. Si o producto da venda não for sufficiente para pagamento do frete, armazenagem e mais despezas, o expedidor ou destinatario não será obrigado a entrar com a differença.
CAPITULO XI
CONDIÇÕES GERAES
Embargo ou penhora
Art. 271. O embargo ou penhora de mercadorias e quaesquer objectos depositados nas estações da Estrada, serão regulados pelas disposições do decreto n. 841, de 13 de outubro de 1851, em seguida annexado.
Art. 272. Os objectos embargados ou penhorados não serão retirados das estações sem ter sido a Estrada indemnizada do que lhe for devido, por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 273. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão elles ficar depositados nas estações.
Art. 274. Os volumes e objectos apprehendidos pela Fazenda Nacional, que lhe ficarem pertencendo, não se excluirão das disposições dos artigos anteriores.
Certificados
Art. 275. Será permittida, em qualquer agencia da Estrada, a extracção de certificado, mediante requisição impressa, independentemente de estampilha, endereçada ao agente da estação e assignada pela parte, quando for pessoa conhecida, ou, em caso contrario, abonada por duas pessoas conhecidas, que tambem assignarão a requisição.
§ 1º Os certificados só serão estrahidos nas estações durante o praso de tres mezes, contados da data em que forem effectuados os despachos. Quando decorrerem mais de tres mezes, serão esses pedidos feitos em requerimentos assignados pelos expeditores, destinatarios ou pessoas legalmente autorizadas, endereçados á Directoria e entregues directamente á Contadoria, mencionando-se nos mesmos os numeros dos despachos, modo do transporte, datas, procedencias, destinos, quantidades de volumes, fretes pagos ou a pagar e os nomes dos remettentes ou destinatarios.
§ 2º Os certificados, nas estações, deverão ser extrahidos de talão, mediante o pagamento de 500 réis por um, e serão relacionados em impresso apropriado, ao qual deverão ser annexadas as respectivas requisições.
§ 3º Os certificados, depois de firmados os recibos pelas partes, serão remettidos, diariamente, á Contadoria, em substituição aos conhecimentos dos despachos correspondentes, competentemente relacionados.
§ 4º No caso de perda do conhecimento de volumes de encommendas, serão os mesmos entregues mediante certificado do despacho, podendo tambem o ser com recibo impresso destacado de talão de resalva, justificando o destinatario ao Agente a sua identidade.
A taxa a cobrar pela resalva será de 200 réis por expedição.
§ 5º Só poderão ser extrahidas resalvas em despachos de bagagens ou encommendas, de facil deterioração, sendo as demais expedições retiradas, em caso de falta de conhecimento, mediante certificado.
Notas de entrega
Art. 276. As estações Maritima, S. Diogo, Norte e Alfredo Maia farão entrega das mercadorias recebidas mediante notas de entrega, que serão extrahidas de talões especiaes, para frete pago e para frete a pagar, e constarão de uma via apenas.
§ 1º O destinatario da mercadoria trocará o conhecimento pela nota de entrega, que será apresentada ao guarda de armazem. Essa nota, depois de autorizada a entrega pelo fiel competente, dará a parte o direito de retirar as mercadorias.
§ 2º A nota de entrega, depois de dada a sahida da mercadoria no livro competente, será restituida ao destinatario com a declaração de «Entregue», assignada pelo guarda fizer a entrega.
§ 3º Quando o destinatario perder a nota de entrega, deverá fazer requerimento dirigido ao Agente, justificando o pedido de outra.
O agente poderá deferir o requerimento, mandando extrahir outra nota e fazendo constar do talão da nota extraviada as precisas declarações.
Mercadorias achadas
Art. 277. As mercadorias não despachadas, que forem encontradas nas estações, serão recolhidas a deposito até serem retiradas ou despachadas nas horas do expediente.
Paragrapho unico. – Exceptuar-se-hão as mercadorias sujeitas á prompta deterioração, as quaes serão vendidas, ex-officio, no fim de oito dias, ou antes, se fôr indispensavel, lavrando-se termo da venda; e as materias nocivas ou perigosas, que serão inutilizadas quando não poderem ser de prompto vendidas.
Art. 278. As mercadorias recolhidas ao deposito ficarão sujeitas á respectiva taxa até ao dia em que forem reclamadas; e si, no fim de 90 dias, a contar da data da entrada no deposito, não forem reclamadas, serão vendidas em leilão.
Art. 279. Serão incluidos nas disposições acima os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, os quaes não sendo reclamados no praso de tres dias, serão remettidos á Estação Central, acompanhados de informação escripta, de trem, dia e logar em que tiverem sido achados, afim de serem ahi entregues a quem pertencerem, dentro do praso de oito dias, findo o qual serão recolhidos ao deposito e sujeitos á disposição do art. 278.
Responsabilidade
Art. 280. A Estrada declinará toda a responsabilidade por perda ou avaria, nos seguintes casos:
1º) quando provier de casos fortuitos ou de força maior, não tendo havido seguro prévio;
2º) quando não tiver sido verificada á chegada da mercadoria, e antes de sua acceitação ou retirada pelo destinatario;
3º) quando as caixas ou envoltorios não apresentarem exteriormente indicios de violencia ou de terem sido molhados ou manchados;
4º) quando forem ulteriores á recusa da mercadoria pelo destinatario, do que se lavrará termo;
5º) quando a mercadoria fôr, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como: – combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção etc.;
6º) quando estiver coberta por declaração de responsabilidade formulada em ordem e assignada pelo expedidor, em cujo caso haverá presumpção, até prova em contrario, de que os damnos provêm de defeito ou defeitos verificados na mercadoria, no acto do despacho.
Art. 281. A Estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarretarem para os animaes vivos. Não responderá, tão pouco, por lesão ou morte de animaes, salvo se ficar provada culpabilidade do empregado da Estrada.
Art. 282. Quando a mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a Estrada não responderá pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.
Art. 283. No que concerne a mercadorias que, por ajuste com o expedidor, ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da Estrada, sejam transportadas em vagões abertos, a Estrada não responderá pelos riscos inherentes a este modo de transporte.
Art. 284. Quando o carregamento ou a descarga for feito pelo expedidor ou pelo destinatario, a Estrada não responderá pelos riscos resultantes dessas operações.
Art. 285. Quando a mercadoria fôr, por sua natureza, susceptivel de soffrer, só pelo facto do transporte, pela influencia atmospherica ou por qualquer outra causa independente do serviço da Estrada quebra em peso ou medida, a Estrada não responderá pela differença em peso ou medida.
Art. 286. Quando as mercadorias forem carregadas sob os cuidados do expedidor, a Estrada não responderá por divergencias entre o numero de volumes encontrados e o que constar das notas de expedição.
Art. 287. A Estrada não se responsabilizará pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 288. A Estrada responsabilizar-se-ha pelo peso das mercadorias, até final entrega das mesmas aos destinatarios ou seus prepostos.
Paragrapho unico. Exceptuar-se-hão os casos previstos nestas Condições Regulamentares e as mercadorias da 7ª, 8ª e 9ª classes da tarifa n. 3, e, bem assim, as das tarifas n. 9 e 10, quando carregadas ou descarregadas pela parte.
Art. 289. A responsabilidade da Estrada cessará:
1º) a respeito dos objectos que se encarregar de remetter a domicilio, no momento em que a entrega fôr certificada pelo recibo no boletim de remessa ou na caderneta dos entregadores;
2º) a respeito das mercadorias endereçadas para serem entregues á propria estação, immediatamente após a sua retirada, certificada pelo recibo do destinatario, ou por sua remessa a domicilio effectuada em virtude do art. 92;
3º) a respeito das mercadorias destinadas a logares distantes da Estrada, depois da entrega ao correspondente designado pelo expedidor ou ao conductor que continuar o transporte.
Indemnização
Art. 290. A Estrada não será responsavel senão até á importancia de 1$000 por kilogramma de mercadoria e 2$000 por kilogramma de bagagem ou encommenda – perdida ou avariada –, quando o expedidor não tiver pago a taxa de seguro. Em caso algum a indemnização poderá ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda, perdida ou avariada.
Art. 291. Quando a mercadoria etc. desencaminhada fôr achada, a Estrada dará aviso ao destinatario, que terá durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização que lhe tiver sido paga; e, si não fôr reclamada durante aquelle prazo, a mercadoria etc. avariada, ficará pertencendo á Estrada.
Art. 292. Quando a mercadoria formar um todo que a avaria de uma parte a deprecie, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 293. A indemnização de animaes extraviados ou mortos nos casos não previsto ou declarados expressamente nestas condições, não poderá exceder de:
1º) 500$000 cada um (no caso de serem animaes de grande valor ou de raça: cavallos, eguas, bois e vaccas);
2º) 100$000 cada um (no caso de animaes de montaria);
3º) 80$000 cada um (sendo bois, vaccas e animaes de tracção ou de carga);
4º) 50$000 cada um (sendo vitellas, novilhos e porcos cevados, grandes);
5º) 20$000 cada um (sendo bezerros, carneiros, cabras e porcos);
6º) 5$000 cada um (sendo cães acorrentados e outros animaes semelhantes, presos);
7º) 1$000 cada uma (sendo aves e pequenos animaes, em jacás, engradados ou gaiolas).
Art. 294. As clausulas de responsabilidade ou limitação de responsabilidade estabelecidas nestas Condições Regulamentares, e não poderão ser invocadas pelas Estrada, desde que fique provado ter havido culpa ou dólo por parte de seu pessoal ou defeito de seu serviço.
Nesse caso, as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.
Seguro
Art. 295. O expedidor terá a faculdade de declarar, no acto do despacho, o valor segundo o qual quizer ser indemnizado no caso de verificada a responsabilidade da Estrada, de conformidade com as presentes Condições Regulamentares por perda ou avaria de sua mercadoria, bagagem, vehiculos ou animaes.
§ 1º A declaração do valor das mercadorias, nas notas de expedição, nenhuma significação terá, desde que não seja paga a taxa de seguro.
§ 2º No caso de declaração do valor, no acto do despacho, cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, um decimo por cento (1/10 %) do valor declarado para as expedições das tarifas ns. 3, 8 e 9; – um quinto por cento (1/5 %), para as das tarifas n. 2, 2 A, 2 B e 2 C; – e meio por cento (1/2 %), para as de n. 5 e 6.
§ 3º O pagamento da taxa de seguro deverá ser feito sempre na procedencia do despacho, quer se trate de frete pago ou a pagar.
Art. 296. A cobrança do seguro será feita em notas ou folhas do despacho.
Art. 297. A importancia do valor declarado será paga, em caso de perda total; e sómente uma quota proporcional á perda, si essa fôr apenas parcial.
§ 1º Do mesmo modo, em caso de avaria, a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
§ 2º Em caso algum a indemnização poderá exceder ao damno realmente soffrido pelo expedidor em consequencia de perda ou avaria, que será, neste caso, reduzida á importancia do damno.
Arbitramento
Art. 298. O arbitramento – nos casos em que deva ter logar, por serem duvidosos ou não previstos, nem definidos desas condições – será feito por dous arbitradores, escolhidos: uma pela parte e outro pela Estrada, salvo accôrdo na escolha de um só arbitrador.
§ 1º Si os dous arbitradores escolhidos não chegarem a accôrdo, a Estrada e a parte se louvarão em um terceiro, desempatador, cujo laudo obrigará ambas as partes.
§ 2º O arbitramento será reduzido a auto, assignado pelos arbitradores, pela Estrada e pela parte.
Art. 299. Si, porém, o destinatario e a Estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto, assignado por ambos, e terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 300. Recusando-se o destinatario ao arbitramento amigavel, a Estrada o requererá judicialmente, assim como a remoção da mercadoria para um deposito publico ou a venda da mesma.
Art. 301. O auto do arbitramento – quer amigavel, quer judicial – deverá conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:
1ª) a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes vistoriados;
2ª) a data e o numero de despacho e dos vagões em que tiverem chegado os volumes;
3ª) a presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchado etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento;
4ª) a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5ª) a época a que se póde remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas, si ella deva ser distribuida a vicio proprio da mercadoria ou ao seu modo de preparação, a defeito, insufficiencia ou ausencia de envoltorio, em que consistem os vicios ou defeitos; si, em caso de molhadela e as mercadorias já terem viajado por mar, essa molhadela proveiu ou não da agua do mar;
6ª) a presença ou ausencia do reclamante ou de quem o representar e, si fôr possivel, sua declaração de acceitar as conclusões da vistoria.
Art. 302. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciaria, para obter a nomeação de peritos, serão precisados, além dos pontos acima, quaesquer outros que as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria, pedindo-se ainda que os peritos sejam autorizados a consignar nos autos os dizeres e as observações das partes.
Art. 303. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deverá ser certificado por escripto.
Art. 304. Todo arbitramento ou vistoria amigavel deverá ser reduzido a auto, em duplicata.
Art. 305. A vistoria ou o arbitramento deverá ser feitos dentro das 48 horas depois da descarga, salvo impedimento devidamente justificado.
Multas
Art. 306. Os boletins de recibo extrahidos para pagamento de cáes, atracação etc. na estação Maritima e os conhecimentos de mercadorias despachadas nas estações Maritima, S. Diogo e Alfredo Maia, cujos fretes não forem pagos até o dia posterior, a 1 hora da tarde, ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 5 % sobre a importancia a cobrar, por dia, com um minimo de 1$ por documento.
§ 1º Quando o dia posterior fôr domingo, feriado ou como tal considerado pela Directoria, passará o praso para o primeiro dia util.
§ 2º Depois de incursos em multa, serão contados todos os dias para o pagamento da mesma, sem exclusão de domingos e feriados.
Art. 307. Todo documento dado pela Estrada, que fôr, depois, por qualquer titulo, apresentado, e achar-se viciado, será retido e dará logar á imposição de uma multa de 50$ á pessoa que o tiver viciado; e, neste caso, a expedição ou entrega da mercadoria será retardada até decisão superior.
Reclamações
Art. 308. Não serão attendidas pela Estrada as reclamações por perda ou avaria de mercadoria, bagagem, encommenda etc. por ella transportadas, ou por excesso de frete cobrado, por qualquer motivo, quando:
a) forem apresentadas depois de um anno, a contar da data do despacho;
b) não vierem instruidas com a nota de expedição, cópia authentica da mesma ou conhecimento, e com o auto de que trata o art. 309;
c) forem apresentadas depois de se ter passado recibo da expedição, sem declaração de perda ou avaria;
d) a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Paragrapho unico. Quando a reclamação fôr por excesso de frete, na falta do conhecimento, poderá ser annexado o certificado do despacho.
Art. 309. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das expedições ao destinatario lavrará o agente da estação, na chegada, auto circumstanciado, cuja cópia authentica enviará, immediatamente, ao Escriptorio do Trafego.
Art. 310. As reclamações serão feitas em impressos apropriados, que se encontrarão á disposição dos reclamantes em todas as estações e entregues aos respectivos agentes, que as remetterão, com os documentos e esclarecimentos necessarios para o devido processo, ao Trafego ou á Contabilidade, conforme tratar-se de perda e avaria ou de excesso de frete.
Art. 311. As reclamações serão sujeitas a sello de estampilha, do valor de 300 réis; e, bem assim cada um dos documentos a ellas annexados pela parte, para instruirem o processo.
§ 1º A estampilha será inutilizada com a data e assignatura escriptas, parte no papel e parte no sello, de modo que uma e outra fiquem lançadas por cima da mesma estampilha.
§ 2º A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante o exigir.
Art. 312. A Estrada restituirá o frete que se verificar ter sido cobrado de mais ao expedidor, e tem o direito de haver deste ou do destinatario, antes da entrega da mercadoria, a differença, para menos, cobrada, ou dos funccionarios que houverem errado o calculo e feito a entrega sem a respectiva revisão, dando-lhes nota da reposição, que lhes facilite o recebimento da importancia que tiverem cobrado de menos.
Art. 313. Quando, porém, o excesso de frete provier de engano na pesagem, não será attendida a reclamação, si o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
Art. 314. O pagamento das restituições se fará na Thesouraria da Estrada, ou na estação em que tiver sido apresentada a reclamação, sempre á vista da guia respectiva, á propria pessoa que a ella tiver direito ou a seu procurador.
Art. 315. As differenças de fretes, a maior, cobradas em despachos de mercadorias pagas, poderão ser restituidas pelos agentes das estações de procedencia, á vista do conhecimento e mediante talão apropriado, onde o expedidor passará recibo, desde que sejam reclamadas pelos interessados no praso de tres dias, contados da data do despacho.
Art. 316. Os agentes farão a deducção das importancias pagas na relação do dia em que for feita a restituição, annexando o talão á diaria de mercadorias, para comprovar o pagamento effectuado, communicando-o, em officio, á Contadoria.
Art. 317. As reclamações de excesso de frete serão apresentadas na procedencia, quando os despachos forem pagos e no destino, quando a pagar.
Paragrapho unico. As reclamações por extravio ou avaria serão sempre apresentadas no destino.
Art. 318. Nenhuma restituição se fará de excesso de frete cobrado pelo transporte de mercadorias que gozarem de abatimento sobre os preços das tarifas, ou de differença de classificação, si na nota de expedição não houver, no acto do despacho, os esclarecimentos necessarios feitos pelo expedidor.
Art. 319. Em caso de reclamação, as notas de expedição não serão reconhecidas pela Estrada se não tiverem a assignatura do agente da estação de partida, ou de quem suas vezes fizer.
Deveres dos empregados
Art. 320. Os funccionarios da Estrada, prepostos aos serviços de mercadoria, deverão dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhes, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher, devendo, caso seja necessario, encher as notas de expedição, que deverão, porém, ser assignadas pelos expedidores ou pessoas por estes autorizadas, estranhas ao serviço da Estrada.
Art. 321. Nenhum agente, ou outro qualquer funccionario da Estrada, poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda substancial não resalvada.
Distancia minima
Art. 322. Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 10 kilometros, com excepção do transporte de viajantes, cuja distancia minima será de cinco kilometros,
capitulo xii
SERVIÇO TELEGRAPHICO
Art. 323. Em virtude do convenio de trafego mutuo firmado entre a Estrada e a Repartição Geral dos Telegraphos, constante do additamento, adiante annexado, deverão as estações desta Estrada receber e encaminhar os telegrammas que lhes forem apresentados com destino a estações da Repartição Geral dos Telegraphos ou de estrada de ferro em trafego mutuo com aquella repartição.
Paragrapho unico. As tabellas e as regras sobre a taxação dos telegrammas serão expostas ao publico.
Art. 324. Os telegrammas serão acceitos, em todas as estações da Estrada, tanto nos dias uteis como nos domingos e dias de festa nacional.
Art. 325. Os telegrammas dividir-se-hão nas seguintes classes, que representarão a ordem da transmissão:
1ª) telegramma urgente em serviço da Estrada;
2ª) telegramma do Governo Federal;
3ª) telegramma do Governo estadual;
4ª) telegramma ordinario em serviço da Estrada;
5ª) telegramma particular.
Art. 326. A expedição de telegrammas referentes ao serviço da Estrada ficará sujeita á condição da necessidade urgente da communicação, quando esta não puder soffrer a demora inherente á transmissão por officio, memorandum, ou outro meio ordinario.
Paragrapho unico. E’ prohibida a transmissão gratuita de telegrammas de interesse ou proveito particular dos funccionarios da Estrada, os quaes, tanto neste como naquelle caso, incorrerão na pena de indemnização em dobro da despeza dos telegrammas.
Art. 327. A Estrada não se responsabilizará pelos prejuizos resultantes de erros ou demora na transmissão e entrega dos telegrammas.
Art. 328. A renda dos telegrammas será arrecadada e relacionada como a das outras verbas de receita, observando-se o seguinte:
1º) será remettida, diariamente, á Contadoria da Estrada a 1ª folha do talão respectivo e os originaes de telegrammas acompanhados de relação e á Repartição Geral dos Telegraphos a 2ª folha tambem acompanhada da 2ª via da citada relação, como se procede com as estradas em trafego mutuo;
2º) o registo dos telegrammas trocados entre as estações limitrophes será feito diariamente, e, no fim do mez, serão escripturados os telegrammas recebidos e entregues, com todas as indicações, nos mappas respectivos, que serão, até o dia 5 de cada mez, remettidos á Contadoria, acompanhados das cópias dos telegrammas recebidos da estação da Repartição Geral dos Telegraphos (limitrophe);
3º) a inclusão na relação deve ser feita discriminadamente, como se procede com as estradas em trafego mutuo, isto é, considerando a renda propria separada da estranha.
Art. 329. Para os telegrammas em trafego proprio serão utilizados talões de série numerada.
Art. 330. A transmissão de telegrammas, contagem de palavras, cobrança de taxas, entrega, segredo dos mesmos etc., etc., serão regidos pelas disposições contidas nos capitulos X a XXXI do titulo III do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, approvado pelo decreto n. 4.053, de 24 de junho de 1901, no que não contrariar o serviço proprio da Estrada.
Art. 331. No resultado final do calculo do frete de qualquer verba com as taxas accessorias, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.
Art. 332. Ficam revogadas todas as disposições em contrario a estas Condições Regulamentares e classificação geral de mercadorias, inclusive as ordens de serviço expedidas, até esta data, para esclarecimentos, rectificação, ou alteração de disposições da regulamentação anterior.
ANNEXOS
I
ADDITAMENTO
(RELATIVO AO SERVIÇO TELEGRAPHICO)
Contracto que por autorização do Sr. Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, exarado em aviso n. 6, de 3 de fevereiro de 1906, fazem a Repartição Geral dos Telegraphos, representada por seu Director geral interino, engenheiro Euclides Barroso, e a Estrada de Ferro Central do Brazil, representada por seu Director geral, engenheiro Gabriel Osorio de Almeida, para os fins de trafego mutuo telegraphico, sob as clausulas abaixo:
I. O presente convenio tem por fim, mantidas as partes contractantes nas suas respectivas funcções, facilitar as communicações telegraphicas, uniformizando a cobrança das taxas, de modo a poder qualquer estação das contractantes receber e encaminhar os telegrammas que lhe forem apresentados com destino a qualquer estação telegraphica do Brazil ou do exterior.
II. O trafego telegraphico da Estrada será regido pelas disposições do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, no que não contrariar o seu serviço proprio.
III. As estações telegraphicas da Estrada, como parte integrante da rêde federal, art. 2º da lei n. 391, de 7 de outubro de 1896, serão incluidas na nomenclatura geral da repartição, tanto para o serviço interior como para o internacional. Para isso, a Estrada fornecerá a relação de todas as estações telegraphicas em trafego, com a indicação das horas de seu funccionamento, notificando á repartição as que fechar ou inaugurar, para as devidas alterações.
IV. As tarifas telegraphicas serão as adoptadas pela Repartição Geral dos Telegraphos no serviço interior e no internacional.
V. As taxas que pelos telegrammas de trafego mutuo forem cobradas serão divididas de accordo com o percurso nas linhas de cada uma das contractantes, e do seguinte modo:
a) Da taxa variavel da correspondencia particular caberão:
1. Quando o percurso fôr de um Estado: partes iguaes a cada administração participante do serviço feito.
2. Quando o serviço fôr de dous Estados: sendo duas as administrações participantes, partes iguaes a cada uma; sendo tres administrações, ás extremas, 50 % da taxa do percurso por ellas effectuado, e á intermediaria o restante.
3. Quando o percurso fôr de mais de dous Estados: havendo duas administrações participantes, tocará á que tiver percurso em maior numero de Estados a taxa correspondente a esses Estados, menos um, e sendo tres as administrações, ás extremas 50 % da taxa de percurso por ellas effectuado, e á intermediaria o restante.
b) A taxa fixa cobrada por telegramma interior caberá á administração destinataria, salvo a segunda parte da clausula VII, em que ficará pertencendo á administração de origem.
c) Para a correspondencia exterior caberá á Estrada a taxa de 25 centimos, ouro, por palavra, pelo equivalente do franco que vigorar no trimestre.
VI. De accordo com a lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, cobrará a estação de procedencia, além das taxas variaveis da clausula V, uma taxa fixa de 600 réis por telegramma até cem palavras, não podendo constar de um mesmo telegramma mais de duzentas palavras taxadas. Essa taxa é sobre um grupo de cem ou fracção de cem palavras, e pertencerá sempre a administração destinataria, excepto o caso especificado na segunda parte da clausula VII.
Na correspondencia particular, qualquer que seja o numero de administrações a percorrer, cobrará a estação de procedencia uma só taxa fixa, salvo o caso de telegrammas com resposta paga (RP), em que será cobrada a taxa fixa dupla.
VII. Para a correspondencia trocada entre as estações limitrophes na mesma localidade, e para ser levada a domicilio, a taxa a cobrar por telegramma será de 600 réis, mais a conducção, se houver, cabendo ambas á administração do destino.
Si a correspondencia da limitrophe se destinar, porém, a qualquer outra estação, ser-lhe-ha applicada a tarifa geral, cabendo, neste caso, a taxa fixa de 600 réis á administração de origem.
VIII. Para a correspondencia particular destinada ao Estado do Amazonas, cobrarão as estações da Estrada, além das taxas a que se refere a clausula IV mais a da tarifa que vigora na «Amazon Telegraph Company, Limited», a qual será paga ou creditada á Repartição como administração intermediaria, sendo a taxa variavel dividida entre as contractantes, de conformidade com a clausula V.
IX. Para a correspondencia particular destinada ao exterior, cobrarão as estações das contractantes as taxas constantes dos quadros annexos á nomenclatura e de acordo com o equivalente do franco que, por trimestre, fôr notificado pela Repartição Geral dos Telegraphos, cabendo á Estrada a taxa equivalente a 25 centimos, por palavra, sendo a differença paga ou creditada á Repartição, como intermediaria.
Si a correspondencia proceder do exterior e se destinar a uma das estações da Estrada, será a administração para onde ella for encaminhada indemnizada por aquella taxa pela Repartição Geral dos Telegraphos.
X. Os telegrammas das autoridades federaes, que satisfizerem condições do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, serão acceitos e transmittidos em todas as linhas das administrações contractantes sem que estejam sujeitos ao pagamento da taxa, cabendo-lhes, porém, debitar o Ministerio a que estiver subordinada a autoridade signataria do telegramma, pela taxa correspondente ao percurso proprio.
Da mesma fórma se procederá com relação aos telegrammas das autoridades estaduaes, debitando-se os respectivos governos, observadas as disposições da clausula VIII. Em ambos os casos serão feitos os descontos a que forem obrigados por força de suas concessões ou regulamentos.
XI. A entrega de telegramma em domicilio será feita gratuitamente, procedendo-se, nos casos em que houver despeza, de accôrdo com o regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.
Quando a entrega dos telegrammas interiores tenha de ser feita por administração estranha ao presente convenio, a de procedencia cobrará, além da tarifa da clausula IV, a taxa de 120 réis por palavra, a titulo de conducção, que será paga ou creditada á intermediaria que tiver de fazer a despeza, sendo a taxa variavel dividida entre as contractantes, de accordo com a clausula V.
Do mesmo modo se procederá com relação ás despezas previstas ou declaradas pelas administrações contractantes.
XII. Em caso de interrupção ou defeito nas linhas de uma das administrações contractantes, será o serviço interior e exterior particular feito pela outra, cabendo-lhe, como via substitutiva, 50 % da taxa variavel interior de percurso effectuado, sendo os telegrammas officiaes federaes e estaduaes transmittidos gratuitamente.
A entrega do serviço executado pela via substitutiva se fará na primeira estação limitrophe da administração substituida entre o trecho ou os trechos interrompidos.
XIII. Os telegrammas trocados entre localidades onde a Repartição Geral dos Telegraphos tiver estações, assim como as estradas em trafego mutuo, serão normalmente encaminhadas pelas linhas da Repartição Geral dos Telegraphos, cabendo á estação da Estrada onde forem apresentados, a quota-taxa mencionada na ultima parte da clausula VII.
A correspondencia trocada entre duas estações de um mesma Estrada, quando em nenhuma dessas localidades houver estação da Repartição Geral dos Telegraphos, será normalmente encaminhada pelas linhas da Estrada, que levará a domicilio.
Quando a correspondencia trocada entre as estações de duas Estradas der logar a intermedio de outra administração, o serviço será executado de accordo com a clausula XIV.
Os telegrammas oriundos de uma estação da Estrada e destinados a localidades onde a Repartição possuir estação telegraphica, serão normalmente entregues á Repartição, na estação desta mais proxima da origem.
A expedição dos telegrammas precedentes da Estrada só será feita pela Repartição quando observada a clausula XIV.
XIV. Será entregue a Repartição, na limitrophe mais proxima da estação de origem, a correspondencia telegraphica em trafego mutuo procedente da Estrada, e a esta na estação limitrophe mais proxima da de destino, quando proceder da Repartição.
No caso de defeito, ou impedimento das linhas de uma das contractantes, a entrega se fará á estação que mais convier á prompta execução do serviço.
XV. Os telegrammas meteorologicos das respectivas repartições e os avisos de serviço das administrações contractantes serão sempre acceitos e transmittidos gratuitamente.
XVI. Para facilidade das communicações entre as estações limitrophes das contractantes, serão ellas ligadas ás da Repartição por um conductor, afim de se fazer o serviço telegraphicamente, podendo ser cotejado, para evitar erros.
Diariamente serão trocados, pelas referidas estações, boletins do serviço da vespera, para o effeito do registo dos telegrammas e liquidação de contas.
XVII. A construcção, bem como a conservação daquelle conductor serão feitas a custa da Repartição Geral dos Telegraphos, ficando a cargo de cada uma das contractantes a installação dos respectivos apparelhos, sendo adoptado o systema Morse simples.
XVIII. Fica permittido á Repartição Geral dos Telegraphos collocar, quando julgar conveniente e para seu uso, nos postes da Estrada um ou dous fios conductores, sem onus para a Estrada.
XIX. A conservação desses conductores será feita pela contractante em cujos postes estiverem collocados, ficando a Repartição Geral dos Telegraphos obrigada ao pagamento mensal de 1$ por kilometro de linha simples ou 1$500 de linha dupla.
XX. Os isoladores e fios necessarios para as substituições dos estragados serão fornecidos pela Repartição Geral dos Telegraphos, mediante requisição por parte da Estrada.
XXI. A conservação de que trata a clausula XX comprehende todo e qualquer accidente que difficulte ou interrompa as communicações telegraphicas.
XXII. Logo que se interromper ou tornar-se máo o serviço telegraphico, o encarregado da estação limitrophe da Repartição mandará parte por escripto ao encarregado da estação limitrophe da Estrada, o qual, tomadas as providencias necessarias, a devolverá assignada com indicação da hora em que a tiver recebido.
Normalizadas as communicações, serão trocadas entre os encarregados as notificações precisas, para os effeitos da seguinte clausula.
XXIII. Si constar das partes que o tempo decorrido entre a hora do aviso de máo serviço ou interrupção e a do restabelecimento foi de mais de 24 horas diurnas, ou dous dias, perderá a Estrada tantas vezes 1$ por kilometro de linha simples ou 1$500 por kilometro de linha dupla, quantos forem os grupos de quatro horas em trecho ou trechos defeituosos.
XXIV. Si no fim de 48 horas diurnas não estiver restabelecido o serviço, mandará a Repartição Geral dos Telegraphos fazer por seu pessoal, as reparações precisas, sendo as despezas levadas á conta da Estrada.
XXV. O pessoal da Repartição Geral das Telegraphos que servir nas secções onde esta tem linhas nos postes da Estrada de Ferro Central do Brazil terá passagem gratuita nos trens da Estrada, quando requisitada por escripto e assignada pelo empregado competente da Repartição Geral.
XXVI. Depois de conferidas pela Estrada, serão as requisições enviadas á Directoria Geral dos Telegraphos, para, verificado abuso, proceder á cobrança, sendo as importancias pagas ou levadas a credito da Estrada.
XXVII. As estações collocadas nas divisas dos Estados e em suas proximidades, como Porto Novo do Cunha, Serraria, Carangola, Entre Rios (Rio), Santo Eduardo, Itabapoana, Poços de Caldas e Cruzeiro serão consideradas, para o effeito de taxação, como parte integrante do Estado limitrophe, por onde tenha de ser encaminhada a correspondencia telegraphica, salvo quando esta fôr de estações no Estado a que, geographicamente, aquellas pertencem.
Assim, para a correspondencia com Porto Novo do Cunha, Serraria, Santo Eduardo e Cruzeiro, passando pelo Rio de Janeiro, serão essas estações consideradas como pertencentes a esse Estado.
As estações de Entre Rios (Rio), Carangola e Cruzeiro serão consideradas no Estado de Minas, quando a corespondencia por elle transitar.
Excepção feita da correspondencia que passar pelo Estado de Minas, é a estação de Poços de Caldas provisoriamente considerada como pertencente ao de S. Paulo.
Para a correspondencia com o Espirito Santo ou com os Estados que lhe ficam ao Norte, é a estação de Itabapoana considerada como pertencente áquelle Estado.
XXVIII. O ajuste de contas entre as contractantes será feito por trimestre vencido e no prazo de 90 dias, por intermedio das respectivas contadorias e thesourarias, na Capital Federal.
As contas serão acompanhadas dos mappas organizados pelas estações em que fôr baldeado o serviço, e o presente contracto começará a vigorar no dia 1 de outubro proximo vindouro.
E, por haverem assim combinado, lavrou-se o presente termo, que assignam, com as testemunhas, as partes contractantes, representadas por seus directores. E eu, Eduardo Delduque, secretario, o subscrevi.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1906. – Euclides Barroso, director geral interino. – Gabriel Osorio de Almeida. – Como testemunhas: José Cotta. – Leoncio Augusto de Castro.
II
EXPEDIÇÕES PARA O INTERIOR DE S. PAULO E VICE-VERSA
Condições para a expedição de mercadorias, bagagens e encommendas das estações do interior do Estado de S. Paulo para as da Estrada de Ferro Central do Brazil e vice-versa
1ª As mercadorias apresentadas nas estações da Estrada de Ferro Central do Brazil, com destino ás das estradas de ferro paulistas, serão despachadas com o frete sempre pago até a estação do Norte; o frete da estação do Norte para a do destino irá sempre a pagar na estação de destino, com excepção, porém, dos portos fluviaes, para os quaes as estradas de ferro paulistas não acceitam mercadorias com frete a pagar.
2ª As mercadorias apresentadas nas estações das estradas de ferro paulistas, com destino ás da Estrada de Ferro Central do Brazil, serão acceitas na estação do Norte com o frete pago na mesma estação ou a pagar na estação do destino.
A Estrada de Ferro Central do Brazil se encarregará de retirar da estação do Braz as mercadorias despachadas com frete a pagar e redespachal-as para seu destino, enviando a 1ª via do conhecimento ao consignatario.
3ª As mercadorias de valor insignificante ou de facil deterioração, e cujo frete, na Estrada de Ferro Central do Brazil, fôr inferior a 10$, não poderão ser despachadas com frete a pagar.
4ª As encommendas e bagagens apresentadas nas estações da Estrada de Ferro Central do Brazil, com destino ás estradas de ferro paulistas, serão despachadas com o frete sempre pago até ao destino final.
As apresentadas nas estações das estradas de ferro paulistas, com destino ás da Estrada de Ferro Central do Brazil, não poderão ser acceitas na estação do Norte senão com o frete pago na mesma estação do Norte.
5ª Os conhecimentos relativos aos despachos de encommendas, bagagagens e mercadorias que se effectuarem nas estações da Estrada de Ferro Central do Brazil para as das estradas de ferro paulistas, assim como os conhecimentos relativos ás encommendas e mercadorias despachadas nas estações das estradas de ferro paulistas para as da Estrada de Ferro Central do Brazil deverão ser enviados ao agente do Norte.
Nesses conhecimentos deverão ser indicados o destino dos volumes, o nome e a residencia do consignatario.
6ª A Estrada de Ferro Central do Brazil não se encarregará do pagamento dos direitos municipaes de sahida a que estiverem sujeitos certos artigos.
7ª As mercadorias das classes 7ª, 8ª e 9ª, quer provenham das estações de além Norte, quer para ellas destinadas, ficarão sujeitas ás taxas de carga e descarga, quando não forem ellas feitas pela parte.
8ª As encommendas e bagagens destinadas além Norte pagarão mais 5 % sobre a importancia do frete pertencente á Companhia.
III
CONDUCÇÃO DE MERCADORIAS
Disposições relativas á conducção de mercadorias, volumes, etc. por conductores ou commissarios de transporte
CODIGO COMMERCIAL – PARTE 9ª, TITULO III, CAPITULO VI
DOS CONDUCTORES DE GENEROS E COMMISSARIOS DE TRANSPORTE
Art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaesquer outros conductores de generos ou commissarios, que do seu transporte se encarregarem mediante uma commissão, frete ou aluguel, devem effectuar a sua entrega fielmente no tempo e no logar do ajuste, e empregar toda a diligencia e meios praticados pelas pessoas exactas no cumprimento de seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos generos si não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despezas necessarias; e são responsaveis as partes pelas perdas e damnos que, por malversão ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaesquer agentes, resultarem.
Art. 100. Tanto o carregador como o conductor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias, se forem pedidas, o qual deverá conter:
1º, o nome do dono dos generos ou carregador, ou do conductor ou commissario de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida e o logar onde deva fazer-se a entrega;
2º, designação dos effeitos e sua qualidade generica, peso ou numero dos volumes, e as marcas ou outros signaes externos destes;
3º, o frete ou o aluguel de transporte;
4º, o praso dentro do qual deva effectuar-se a entrega;
5º, tudo mais que tiver entrando em ajuste.
Art. 101. A responsabilidade do conductor ou commissario de transportes começa a correr desde o momento em que receber as fazendas, e só expira depois de effectuada a entrega.
Art. 102. Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas soffrerem, proveniente de vicio proprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao conductor ou commissario de transporte.
Art. 103. As perdas ou avarias acontecidas ás fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do conductor ou commissario de transporte.
Art. 104. Si todavia provar-se que, para a perda ou avaria dos generos, interveio negligencia ou culpa do conductor ou commissario de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligencias praticadas em circumnstancias identicas por pessoas diligentes (art. 99), será este obrigado á sua indemnização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da propria natureza da cousa carregada.
Art. 105. Em nenhum caso o conductor ou commissario de transporte é responsavel senão pelos effeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assignado sem que seja admissivel ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos effeitos mencionados na cautela ou recibo ou que entre os designados se continham outros de maior valor.
Art. 106. Quando as avarias produzirem sómente diminuição no valor dos generos, o conductor ou commissario de transporte só será obrigado a compôr a importancia do prejuizo.
Art. 107. O pagamento dos generos que o conductor ou commissario de transportes deixar de entregar, e a indemnização dos prejuizos que causar, serão liquidados por arbitradores á vista das cautelas ou recibos (art. 100).
Art. 108. As bestas, carros, barcos, apparelhos e todos os mais instrumentos principaes e accessorios dos transportes são hypotheca tacita em favor do carregador para pagamento dos effeitos entregues ao conductor ou commissario de transporte.
Art. 109. Não terá logar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos generos transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria.
Art. 110. Havendo, entre o carregador e o conductor ou commissario de transporte, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o conductor ou commissario não poderá variar delle, sob pena de responder por todas as perdas e damnos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no art. 102, salvo si o caminho ajustado estiver intransitavel ou offerecer riscos maiores.
Art. 111. Tendo-se estipulado praso certo para entrega dos generos, si o conductor ou commissario de transporte o exceder, por facto seu, ficará responsavel pela indemnização dos damnos que dahi resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o genero vier a soffrer na quantidade, si a carga fôr de liquidos, a juizo dos arbitradores.
Art. 112. Não havendo na cautela ou recibo, praso estipulado para a entrega dos generos, o conductor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e, sendo commissario de transporte, é obrigado a expedil-os pela ordem de seu recebimento, sem dar preferencia aos que forem mais modernos, sob pena de responderem por perdas e damnos.
Art. 113. Variando o carregador a consignação dos effeitos, o conductor ou commissario de transporte é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo a antes de feita a entrega no logar do destino.
Si, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho ou que o conductor ou commissario de transporte passe do primeiro logar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se accordando, só será obrigado a effectuar a entrega no logar designado na cautela do recibo.
Art. 114. O conductor ou commissario de transporte não tem acção para investigar o direito por que os generos pertencem ao carregador ou consignatario, e logo que se lhe apresente titulo bastante para os receber, deverá entregal-os, sem lhe ser admittida opposição alguma, sob pena de responder por todos os prejuizos e riscos que resultarem da móra, e de proceder-se contra elle como depositario (art. 284) (*)
Art. 115. Os conductores ou commissarios de transporte são responsaveis pelos damnos que resultarem de omissão sua ou de seus prepostos no comprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscaes, em todo o curso da viagem e na entrada no logar do destino, ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Art. 116. Os conductores ou commissarios de transporte de generos por terra ou agua têm o direito de serem pagos, no acto da entrega do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra elles (art. 109), poderão requerer sequestro e venda judicial dos generos transportados, em quantidade que seja sufficiente para cobrir o preço do frete e despesa, se algumas tiverem soffrido para que os generos se não deteriorem (art. 99).
Art. 117. Os generos carregados são hypotheca tacita dos fretes e despesas, mas esta deixa de existir logo que os generos conduzidos passam do poder do proprietario ou consignatario para o dominio de terceiro.
Art. 118. As disposições deste capitulo são applicaveis aos donos, administradores e arraes de barcos, lanchas, saveiros, falùas, canôas e outros quaesquer barcos de semelhante natureza, empregados no transporte de generos commerciaes.
IV
EMBARGO OU PENHORA
DECRETO N. 841 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1851
Prescreve as formalidades para embargo, ou penhora, em mercadorias existentes nas estações fiscaes e bordo dos navios.
Hei por bem, na conformidade do art. 520 do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, ordenar que, para se fazer embargo ou penhora em mercadorias existentes nas alfandegas, consulados, depositos ou armazens alfandegados, e a bordo de navios a carga, em descarga e franquia, ou sujeitos á fiscalização das mesmas alfandegas e consulados, se observe o seguinte:
Art. 1º Apresentar-se-ha ao respectivo chefe da alfandega ou
__________________
(*) Não entregando o depositario a cousa depositada no praso de 48 horas da intimação judicial, será preso até que effectue a entrega do deposito ou de seu valor equivalente (arts. 262 e 440).
consulado carta precatoria, rogatoria, legalmente expedida em nome do juiz commercial competente, a qual deverá conter:
1º, no caso do embargo, o teor do despacho ou sentença, que a elle tiver mandado proceder, e no caso da penhora, o teor da sentença proferida contra o executado, legitimamente passada em julgado;
2º, em qualquer dos casos mencionados, a importancia da divida, para cuja segurança ou pagamento se tem de fazer o embargo ou penhora;
3º, especificação da mercadoria ou volumes que se houver de embargar ou penhorar.
Art. 2º Mandada cumprir a precatoria, se procederá a exame, conferencia e avaliação das mercadorias pela mesma fórma que se procede para pagamento dos direitos; e logo se fará embargo ou penhora, lavrando-se o auto nos termos dos arts. 327, 328, 511, 512 e 513 do regulamento de 25 de novembro de 1850.
Art. 3º Este auto será assignado pelo empregado, a cujo cargo estiver a guarda das mercadorias, e a quem os officiaes de justiça darão a contra-fé do mesmo auto, para se averbar, tanto na precatoria, como á margem do livro das entradas das mercadorias, embargo ou penhora que nella se tiver feito.
Art. 4º Effectuado o embargo ou penhora, ficará suspenso o despacho das mercadorias embargadas ou penhoradas até final decisão; mas se esta se demorar, de sorte que passe o tempo por que podem ser guardadas nos armazens e depositos das alfandegas e consulados, se observarão a respeito de taes mercadorias as disposições dos respectivos regulamentos relativos ao consumo; se haverá por transferido o embargo ou penhora para a somma que ficar liquidada, averbando-se no precatorio, e no livro das entradas, na fórma do artigo antecedente.
Art. 5º Quando se tiver de embargar ou penhorar algum navio sujeito á fiscalização da alfandega ou do consulado, ou mercadoria a bordo de navio a carga, se apresentará a carta precatoria ao respectiva chefe, com as formalidades prescriptas no art. 1º, indicando-se, quanto ao navio, o nome delle e o do capitão; e dado o despacho para o cumprimento, se procederá na fórma do art. 2º, devendo ser as mercadorias immediatamente descarregadas e o navio entregue ao depositario judicial depois de desembaraçado.
Art. 6º A entrega das mercadorias, dinheiros, ou navios embargados ou penhorados, não se effectuará sem que seja exigida por nova carta precatoria rogatoria do juiz commercial, e sem que a Fazenda Nacional seja satisfeita de quanto lhe fôr devido.
Art. 7º O embargo ou penhora, que assim se fizer, não impedirá a descarga das mercadorias embargadas ou penhoradas para os armazens ou depositos das alfandegas, ou consulados; nem obstará a apprehensão que deva fazer-se das mercadorias ou dos navios que se tiverem embargado ou penhorado, nos casos e pelo modo decretado nos respectivos regulamentos, seu processo, julgamento e plena execução; ainda que dahi resulte o inutilizar-se o embargo ou penhora no todo ou em parte.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1907 – Miguel Calmon du Pin e Almeida.
BASES DAS TARIFAS
I
TAXAS DE PERCURSO
I – Viajantes
Tarifa n. 1
EM TRENS DE GRANDE VELOCIDADE
POR VIAJANTE E POR KILOMETRO
1ª classe
| Viagens simples | Viagens de ida e volta |
| ||
De 1 até 250 kilometros .............................................................................. | 80 réis | 120 réis |
De 201 » 500 » .............................................................................. | 60 » | 90 » |
De 501 » 750 » .............................................................................. | 36 » | 54 » |
De 751 em diante ........................................................................................... | 26 » | 39 » |
Preço minimo ....................................................................................... | 400 » | 1$000 » |
2ª classe
De 1 até 250 kilometros .............................................................................. | 50 réis | 75 réis |
De 251 » 500 » .............................................................................. | 30 » | 45 » |
De 501 » 750 » .............................................................................. | 16 » | 24 » |
De 751 em diante ........................................................................................... | 10 » | 15 » |
Preço minimo ....................................................................................... | 300 » | 500 » |
Tarifa n. 1 A
EM TRENS DE PEQUENA VELOCIDADE
POR VIAJANTE E POR KILOMETRO
1ª classe
| Viagens simples | Viagens de ida e volta |
| ||
De 1 até 250 kilometros .............................................................................. | 60 réis | 90 réis |
De 251 » 500 » .............................................................................. | 46 » | 69 » |
De 501 » 750 » .............................................................................. | 30 » | 45 » |
De 751 em diante ........................................................................................... | 20 » | 30 » |
Preço minimo ....................................................................................... | 300 » | 500 » |
2ª classe
De 1 até 250 kilometros .............................................................................. | 36 réis | 54 réis |
De 251 » 500 » .............................................................................. | 26 » | 39 » |
De 501 » 750 » .............................................................................. | 10 » | 15 » |
De 751 em diante ........................................................................................... | 6 » | 9 » |
Preço minimo ....................................................................................... | 200 » | 500 » |
Tarifa n. 1 B
EM TRENS DE PEQUENO PERCURSO
(DA CENTRAL ATÉ SANTA CRUZ E ATÉ MAXAMBOMBA)
Por viajante:
| Em 1ª Classe ........................................................ | 500 réis |
Ida e volta ............................................................. | 800 » | |
Em 2ª classe ......................................................... | 300 » | |
Ida e volta ............................................................. | 500 » |
Por viajante e por kilometro:
|
|
| Viagens simples | Viagens de ida e volta | |||
Em 1ª classe | 32 réis | Em 1ª classe ....................................... | 48 réis | ||||
Em 2ª » | 16 » | Em 2ª » ....................................... | 24 » | ||||
| 1ª classe ......................................................................... | 300 » | |||||
2ª » ........................................................................ | 200 » | ||||||
Tarifa n. 1 C
EM TRENS DE SUBURBIOS
Por viajante:
| Em 1ª classe .............................................. | 300 réis |
Ida e volta ................................................... | 500 » | |
Em 2ª classe .............................................. | 200 » | |
Ida e volta ................................................... | 300 » | |
| Em 1ª classe .............................................. | 300 » |
Ida e volta ................................................... | 500 » | |
Em 2ª classe .............................................. | 200 » | |
Ida e volta ................................................... | 300 » | |
| Em 1ª classe .............................................. | 200 » |
Ida e volta ................................................... | 300 » | |
Em 2ª classe .............................................. | 100 » | |
Ida e volta ................................................... | 200 » | |
| Em 1ª classe .............................................. | 200 » |
Ida e volta ................................................... | 300 » | |
Em 2ª classe .............................................. | 100 » | |
Ida e volta ................................................... | 200 » | |
| Em 1ª classe .............................................. | 300 » |
Ida e volta ................................................... | 500 » | |
Em 2ª classe .............................................. | 200 » | |
Ida e volta ................................................... | 300 » |
Observações
1ª – As passagens de ida e volta, tanto de 1ª como de 2ª classe, quer na tarifa n. 1, quer na n. 1 A, e ainda na, por viajante e kilometro, n, 1 B, serão calculadas com abatimento de 25 % sobre o dobro das respectivas passagens simples.
2ª – Para viajantes menores de 12 e maiores de 3 annos, haverá meias passagens, calculadas com 50 % de abatimento sobre as respectivas passagens simples de todas as 4 tarifas de viajantes.
3ª – Para viagens de passeio, haverá, nas principaes estações, bilhetes de excursão, que serão emittidos de conformidade com o que a respeito, fôr estipulado.
4ª – Para viagens á noite, haverá, nos trens respectivos, carros dormitorios, cujos leitos serão cedidos, aos viajantes de 1ª classe que os requisitarem, mediante taxas fixadas pela Directoria da Estrada.
5ª – Para viagens repetidas, entre a Central e as proprias para veranear, haverá, tambem, bilhetes de assignatura, que serão emittidos de conformidade com o que fôr estabelecido pela Directoria.
6ª – No calculo dos preços das diversas passagens simples, quer de 1ª, quer de 2ª classe, as fracções inferiores a 100 réis serão arredondadas para essa quantia; e no calculo dos preços das passagens de ida e volta, as fracções inferiores a 500 réis serão arredondadas para 500 réis; e as inferiores a 1$, mas superiores a 500 réis, serão arredondadas para 1$000.
7ª – Para o calculo das passagens, a distancia minima será de 5 kilometros.
8ª – Aos preços calculados pelas taxas das tarifas n. 1 e n. 1 A (viajantes para o interior) será addicionado o imposto de transito, sendo: de 200 réis por 1$, em cada passagem de 1$ até 9$, e de 2$ em cada passagem de mais de 9$000.
9ª – O imposto paulista – sendo applicado sómente ás passagens de viajantes cujas estações de partida e destino estiverem ambas em territorio do Estado de S. Paulo – só será cobrado pelas agencias das estações de «Queluz» a «S. Paulo», sobre as passagens de uma para outra das estações situadas nesse trecho, e tambem sobre as que, em qualquer das estações do mesmo trecho, forem vendidas para as de «Perequé» e «Tunnel» da Estrada de Ferro Minas e Rio.
10ª – No trecho de Deodoro a Realengo, pela linha Auxiliar, não haverá meias passagens de 2ª classe.
II – Encomendas, pequenos volumes e bagagens
Tarifa n. 2
EM TRES DE VIAJANTES DE GRANDE VELOCIDADE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe – Encommendas
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | 1$650 |
De 101 » 300 » ........................................................................................ | 1$200 |
De 301 » 600 » ........................................................................................ | $800 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $600 |
Frete minimo ........................................................................................................ | $300 |
2ª classe – Bagagens
De 1 até 100 kilometros ............................................................................................ | 1$050 |
De 101 » 300 » ......................................................................................................... | $800 |
De 301 » 600 » ......................................................................................................... | $600 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $400 |
Frete minimo ....................................................................................................... | $200 |
Tarifa n. 2 A
EM TRENS DE VIAJANTES DE PEQUENA VELOCIDADE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe – Encommendas
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $750 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $600 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $400 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $300 |
Frete minimo ....................................................................................................... | $300 |
2ª classe – Bagagens
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $650 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $500 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $300 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $200 |
Frete minimo ....................................................................................................... | $200 |
Tarifa n. 2 B
ESPECIAL para o transporte, em trens de viajantes, de pequenos volumes, contendo: pequenos animaes em gaiolas, engradados ou cestos, araruta, caças mortas, cangica e outros generos indicados na classificação geral da pauta:
EM TRENS DE GRANDE VELOCIDADE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $500 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $300 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $200 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $180 |
Frete minimo ........................................................................................................ | $300 |
POR TONELADA E POR KILOMETRO
2ª classe
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $370 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $210 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $140 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $120 |
Frete minimo ....................................................................................................... | $200 |
Tarifa n. 2 C
ESPECIAL para o transporte, em trens de viajantes, de pequenos volumes, contendo: legumes, hortaliças, fructas frescas, leite, ovos, crême de leite, pão e outros generos indicados na classificação geral da pauta:
EM TRENS DE GRANDE VELOCIDADE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $300 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $150 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $075 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $050 |
Frete minimo ............................................................................................................. | $300 |
EM TRENS DE PEQUENA VELOCIDADE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
2ª classe
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $210 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $100 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $050 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $040 |
Frete minimo ....................................................................................................... | $200 |
Tarifa n. 2 D
ESPECIAL para o transporte de pequenos volumes;
EM TRENS DE PEQUENO PERCURSO
NOS TRENS DE SUBURBIOS
1ª classe
| Por volume até 30 kilos | $500 |
De Alfredo Maia até Deodoro ou vice-versa .......................................... | ||
De S. Paulo ate Penha, ou vice-versa ................................................... |
NOS TRENS PARA SANTA CRUZ E PARA MAXAMBOMBA
2ª classe
Por volume até 30 kilos, da Central até Madureira, na linha de bitola larga; ou de Alfredo Maia a Deodoro, na de bitola estreita ou vice-versa............................................... | $500 |
Por volume até 30 kilos, de Madureira até Santa Cruz ou até Maxambomba, na linha de bitola larga; ou de Deodoro a Santa Cruz, na de bitola estreita ou vice-versa...... | $600 |
Por volume até 30 kilos, e de quaIquer estação áquem de Madureira, para qualquer além de Madureira, na linha de bitola larga ou de qualquer estação áquem de Deodoro, para qualquer além de Deodoro, na linha de bitola estreita, ou vice-versa......... | $700 |
Os volumes de peso excedente de 30 kilos serão taxados pelas classes das tarifas ns. 2, 2 A, 2 B e 2 C.
III – Mercadorias em geral
Tarifa n. 3
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe
Objectos de luxo e fantasia, artigos de armarinho, bebidas alcoolicas, explosivos, crystaes e porcellanas finas, objectos prateados, paramentos de egrejas, quinquilharias, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $680 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $450 |
De 301 » 600 » ................................................................................................ | $270 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $230 |
Couros preparados ou envernizados., artigos de charutaria, de cutelaria, de desenho, de pharmacia, aço em obra, aguas gazozas e mineraes estrangeiras, bengalas, drogas, tintas, especiarias, roupas, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $500 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $270 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $135 |
De 601 em diante...................................................................................................... | $100 |
3ª classe
Aguas gazozas artificiaes nacionaes, desinfectantes, apparelhos de louça ordinaria, bronze bruto, cabos de linho, cobertores de algodão, mobilias de vime, pelles curtidas, ornatos de papelão, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $370 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $180 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $090 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $060 |
4ª classe
Comestiveis, artigos de confeitaria e de folha de Flandres, borracha em obra, cerveja nacional, leite condensado, lombo de porco em latas, mangueira para bombas, paina de flexas, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $300 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $150 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $075 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $050 |
5ª classe
Acidos para fins industriaes, aço em vergalhões, em barra, em chapa, etc., alcool nacional, ferramentas, apparelhos de louça para esgoto, bombas para agua, plantas medicinaes, pontas de Paris, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $210 |
De 101 » 300 » ................................................................................................ | $100 |
De 301 » 600 » ................................................................................................ | $050 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $040 |
6ª classe
Carne de porco, aveia, bacalhau, café moido, casas de madeira, ferro ou aço, cereaes não classificados, machinas – ferramentas, matte, formicida, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $140 |
De 101 » 300 » ................................................................................................ | $060 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $040 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $030 |
Alfafa, accessorios de trilhos, aIgodão em rama, alumina, amianto, anilina, aparas de papel, arroz, assucar não refinado, carne sêcca, queijos nacionaes, rapaduras, xarque, etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $055 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $035 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $025 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $020 |
8ª classe
Cascalho, algodão em caroço, cánhamo em bruto, carvão vegetal, fubás, lenha, palhas, palhões, plantas vivas, polvilho, videiras, etc.:
De 1 até 100 kilometros ....................................................................................... | $045 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $028 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $020 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $016 |
9ª classe
Adubos, agua potavel, alfafa nacional, argilla, areias, brunidores de café, cannas de assucar, engenhos para lavoura, ervilhas e espargos verdes, fructas frescas, mandióca, milho em espiga, moendas, ovos, palmitos, legumes frescos etc.:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $035 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $020 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $015 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $012 |
Observação
O frete MINIMO de cada expedição de mercadorias, excluidas as taxas de aviso e inscripção, será de 1$500, em qualquer das nove classes.
IV – Valores
Tarifa n. 4
POR TONELADA E POR KILOMETRO
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | 1$000 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $800 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $600 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $400 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 5$000 |
Observações
1ª A estas taxas addiciona-se mais 1/2 % sobre o valor official da pauta do Estado de procedencia para o ouro, a prata, o cobre, o nickel, a platina, as pedras preciosas e os artefactos de ourivesaria e relojoaria.
2ª O despacho do papel-moeda, apolices, estampilhas, acções de companhias, bilhetes de lotoria, a correr ou premiados. e outros papeis de valor, pagará sómente a taxa de 1 % sobre o valor declarado.
V – Vehiculos
Tarifa n. 5
POR VEHICULO E POR KILOMETRO
1ª classe
Carruagens e automoveis de 4 rodas para viajantes:
Taxa fixa.................................................................................................................... | 5$000 |
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $400 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $300 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $200 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $150 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 10$000 |
2ª classe
Carruagens de 2 rodas, carroças de 2 ou 4 rodas e automoveis para cargas:
Taxa fixa ................................................................................................................... | 3$000 |
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $250 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $150 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $100 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $060 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 7$000 |
3ª classe
Carroças desarmadas destinadas á lavoura e ao transporte de generos:
Taxa fixa ................................................................................................................... | 2$000 |
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $200 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $100 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $080 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $050 |
Frete minimo........................................................................................................ | 5$000 |
VI – Animaes
Tarifa n. 6
POR CABEÇA E POR KILOMETRO
1ª classe
Gado cavallar e muar:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $075 |
De 101 » 300 » ................................................................................................ | $070 |
De 301 » 600 » ................................................................................................ | $065 |
De 601 em diante .................................................................................................... | $060 |
Frete minimo........................................................................................................ | 1$000 |
2ª classe
Gado vaccum:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $040 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $035 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $030 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $025 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 1$000 |
3ª classe
Gado suino, caprino, Ianigero e semelhantes:
De 1 até 100 kilometros .................................................................................................. | $012 |
De 101 » 300 » ........................................................................................................... | $008 |
De 301 » 600 » ........................................................................................................... | $006 |
De 601 em diante ............................................................................................................... | $003 |
Frete minimo ............................................................................................................. | $400 |
Tarifa n. 6 A
POR VAGÃO E POR KILOMETRO
1ª classe
Gado vaccum, cavallar e muar:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $320 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $240 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $160 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $130 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 15$000 |
Gado suino, caprino, lanigero e semelhantes:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $600 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $400 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $200 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $150 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 15$000 |
Observações
1ª Para os porcos, a lotação será de 60 cabeças, por vagão completo; e para os outros aminaes da 2ª classe, a lotação será de 70 cabeças, por vagão completo.
2ª Quando, em uma expedição apresentada a despacho, o numero de cabeças exceder apenas de 1 até 5 o total necessario para a lotação completa de um ou mais vagões, esse excedente deverá ser expedido em vagão collector, pela tarifa n. 6; podendo, entretanto, seguir na mesma occasião, pagando meia lotação do vagão. Quando o excesso fôr até 9 animaes de raça muar ou cavallar, ou 8 bovinos, ou 15 bezerros, pagará meia lotação de 1ª classe da tarifa n. 6 A; e quando for até 30 porcos, ou até 35 carneiros ou outros pequenos animaes, pagará meia lotação da 2ª classe da tarifa n. 6 A.
VII – Transportes funebres
Tarifa n. 7
POR CADAVER E POR KILOMETRO
1ª classe
Taxa fixa ................................................................................................................... | 5$000 |
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | 1$400 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $700 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $350 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $300 |
2ª classe
Taxa fixa ................................................................................................................... | 3$000 |
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $700 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $350 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $170 |
De 601 em diante...................................................................................................... | $150 |
Observação
Nos trens do interior, o minimo da 1ª classe será de 50$ e o da 2ª classe 30$; nos de suburbios, o da 1ª classe será de 20$, e o da 2ª 10$000.
VIII – Transportes especiaes
Tarifa n. 8
CAFE
POR TONELADA E POR KILOMETRO
1ª classe
Em grão, ou em casquinha:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $280 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $130 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $065 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $060 |
2ª classe
Em côco, ou cereja:
De 1 até 100 kilometros ........................................................................................ | $190 |
De 101 » 300 » ................................................................................................. | $090 |
De 301 » 600 » ................................................................................................. | $045 |
De 601 em diante ..................................................................................................... | $040 |
Frete minimo ....................................................................................................... | 1$500 |
Observação
Estas bases são calculadas para o preço official de 7$000 por arroba (de 15 kilos) de café, de accordo com a pauta da Camara Syndical dos Corretores da Capital Federal. E, sempre que esse preço baixar, os fretes gosarão de um abatimento de 10 % por 1$000 ou fracção de 1$000 de diminuição nesse preço. Esses abatimentos serão determinados, para os transportes a effectuar em cada mez, de accôrdo com o preço médio do mez anterior.
Tarifa n. 9
CAL
POR VAGÃO COM LOTAÇÃO COMPLETA, DE 9 OU DE 18 TONELADAS
Base uniforme para vagão de 9 toneladas, por zona de 101 kilometros em diante:
De 101 até 200 kilometros 34$000 por vagão de 9 toneladas
De 201 » 300 » 44$000 » » » » »
De 301 » 400 » 54$000 » » » » »
De 401 » 500 » 64$000 » » » » »
De 501 » 600 » 74$000 » » » » »
De 601 » 700 » 84$000 » » » » »
De 701 » 800 » 94$000 » » » » »
De 801 » 900 » 104$000 » » » » »
De 901 » 1.000 » 114$000 » » » » »
Para os vagões de 18 toneladas applicar-se-ha o DOBRO dessas taxas. O excedente das lotações acima pagará, por tonelada ou meia tonelada taxa proporcional á base uniforme.
Tarifa n. 10
MANGANEZ
EM LOTAÇÃO COMPLETA DE VAGÃO
a) Até 504 kilometros:
Por tonelada, emquanto o cambio oscillar entre 6 e 8 dinheiros por 1$000........................ | 8$000 |
Para cambio inferior, accrescimo de 1$000 por dinheiro, ou fracção de dinheiro, de baixa da taxa cambial. |
|
Para cambio superior, reducção de 500 réis, por dinheiro, ou fracção de dinheiro, de alta da taxa cambial, até á taxa de 12 dinheiros por 1$000, correspondente ao limite minimo de......................................................................................................................................... | 6$000 |
b) Além de 504 kiIometros:
Por tonelada-kilometro, mais............................................................................................... | $012 |
II
TAXAS ACCESSORIAS
I – Cobraveis em todas as estações
CAUSAS DAS TAXAS | BASES DAS TAXAS | TAXAS | MINIMOS DAS TAXAS |
| Por fracção indivisivel de 10 kilos e por dia.................................................. | $050 | $500 |
Idem de carvão despachado, depositado na linha, o nos pateos, após dous dias corridos de estadia livre de taxas...................................... | Por um sacco....................................... | $200 |
|
| Por uma talha...................................... | $600 |
|
Idem de lenha a granel, descarregada, idem após dous dias corridos de estadia livre de taxas....... | Por vagão descarregado de 4 rodas Por vagão de 8 rodas....................... | 5$000 10$000 |
|
|
Por vagão de 4 rodas....................... Por vagão de 8 rodas....................... |
1$000 2$000 |
10$000 20$000 |
Idem idem descarregadas e armazenadas nas estações Maritimas, São Diogo, Alfredo Maia e Norte, após 24 horas uteis de estadia livre de taxas...................................... | Por 10 kilos e por dia........................... | $050 | $500 |
Idem idem descarregadas e armazenas nas estações do interior, após 48 horas uteis de estadia livre de taxa................................................ | Por 10 kilos e por dia........................... | $050 | $500 |
em idem idem depositadas nos pateos das estações Maritima, São Diogo, Alfredo Maia e Norte, após 24 horas uteis de estadia livre de taxa.... | Por 100 kilos e por dia......................... | $050 | $500 |
Idem idem depositadas nos pateos das demais estações, após 48 horas uteis de estadia livre de taxa.............. | Por 100 kilos e por dia......................... | $050 | $500 |
Idem vehiculo, após as mesmas estadias livres concedidas ás mercadorias........................................ | Por vehiculo e por dia.......................... | 3$000 | 6$000 |
Aviso, ou boletim, da chegada da mercadoria, etc, expedido ao destinatario....................................... | Por aviso, ou boletim, a expedir.......... | $200 |
|
Carregamento de mercadorias, etc., pelo pessoal da estrada..................... | Por fracção indivisivel de 10 kilos | $020 |
|
Certificado do despacho..................... | Por um................................................. | $500 |
|
Depositado de bagagem, ou de encomenda, para ser despachada no dia seguinte........................................ | Por volume........................................ | $500 |
|
Descarga de mercadorias, etc., pelo pessoal da estrada............................. | Por fracção indivisivel de 10 kilos........ | $020 |
|
Entrega de bagagem por meio de resalva, na falta de conhecimento...... | Por expedição...................................... | $200 |
|
| Por vagão de 4 rodas e por hora...... Por vagão de 8 rodas e por hora...... | 1$000 2$000 | 5$000 10$000 |
Nota de expedição impressa, para despacho............................................ | Por uma............................................... | $020 |
|
Seguro de mercadorias classificadas nas tarifas ns. 3, 8 e 9........................ | Sobre o valor declarado por 100$000............................................ | 1/10% |
|
Idem idem idem nas tarifas ns. 2 2A, 2B e 2C.............................................. | Idem idem idem................................... | 1/5% |
|
Idem idem idem nas tarifas ns. 5 e 6. | Idem idem idem................................. | 1/2% |
|
Verificação do peso na estação de destino, a pedido do interessado, quando não houver differença, ou esta não exceder de 1% do peso indicado na nota de expedição.......... | Por fracção indivisivel de 100 kilos..... | $200 |
|
|
|
|
|
II – Cobraveis só na estação Maritima
CAUSAS DAS TAXAS | BASES DAS TAXAS | TAXAS | MINIMOS DAS TAXAS |
Armazenagem de mercadorias recebidas por via maritima e depositadas nos armazens até 30 dias, após dous dias uteis de estadia livre de taxa........................................ | Por 10 kilos e por dia........................ | $050 | $500 |
Idem idem e depositadas a céu aberto até 30 dias, após dous dias uteis de estadia livre de taxa.............. | Por 100 kilos e por dia | $050 | $500 |
Idem idem e depositadas nos armazens, de 31 até 90 dias.............. | Por 10 kilos e por dia........................ | $100 | 1$000 |
Idem idem e depositadas nos pateos, de 31 até 90 dias................................ | Por 100 kilos e por dia...................... | $100 | 1$000 |
Carregamento, ou descarregamento, de mercadorias, de embarcações para o cáes, ou ponte, não empregando apparelhos.................... | Por fracção indivisivel de 100 kilos... | $500 | 3$00 |
Idem idem para para quaesquer mercadorias a granel, ou volumes indivisiveis, até o peso de 5.000 kilogrammas, empregando apparelho | Por tonelada..................................... | 1$000 | 5$000 |
Idem idem para volumes de peso de mais de 5.000 até 15.000 kilogrammas, empregando apparelho | Por tonelada........................................ | 2$000 | 10$000 |
Embarque, ou desembarque, de animaes de montaria, não empregando apparelho...................... | Por um................................................. | 2$000 |
|
Idem idem de bois, vaccas e vitellas, não empregando apparelho............... | Por um................................................. | 1$000 |
|
Idem idem de carneiros, porcos e animaes semelhantes........................ | Por um................................................. | $100 | 1$000 |
Idem idem de animaes de montaria, empregando apparelho...................... | Por um................................................. | 5$000 |
|
Idem idem de bois, vaccas e vitellas, empregando apparelho...................... | Por um................................................. | 4$000 |
|
Multa a applicar nos documentos não pagos até o dia seguinte ao em que forem extrahidos................................ | Por um e por dia............................... | 5% | 1$000 |
| Jaulas de 2m,00X0m, 70X1m,90, cada uma.......................................... Idem de maiores dimensões, cada uma................................................... |
10$000 20$000 |
|
Estadia de embarcações atracadas á ponte ou cáes..................................... | Por metro de ponte ou de cáes, e por dia............................................... | $500 |
|
Pesagem de mercadorias a granel.... | Por vagão de qualquer série............. | 2$000 |
|
| Por fracção indivisivel de 100 kilos... | $050 |
|
Transporte de mercadorias do deposito para o cáes, ou ponte.......... | Por vagão até 12.000 kilogrammas.. Idem idem até 20.000 kilogrammas.. Idem idem até 30.000 kilogrammas.. Idem idem de mais de 30.000 kilogrammas...................................... | 5$000 10$000 15$000 20$000 |
|
Pauta ou classificação geral das mercadorias
ARTIGOS | TARIFAS | OBSERVAÇÕES | |||
Numeros | Classes | ||||
A |
|
|
| ||
Abat-jour de ferro, ou de metal........... | 3 | 2 |
| ||
Abat-jour de louça, ou de vidro.......... | 3 | 1 |
| ||
Abat-jour de papelão.......................... | 3 | 3 |
| ||
Abanos de palha para cosinha........... | 3 | 5 |
| ||
Abanos de palha ou de papel (ventarolas)........................................ | 3 | 1 |
| ||
Açafrão............................................... | 3 | 5 |
| ||
Acessorios de trilhos.......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog, pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada, ou meia tonelada. | ||
Acções de bancos ou de companhias | 4 | – | Cobrar-se-ha sómente 1% sobre o valor declarado, contando se as fracções de 1:000$ por 1:000$. Frete minimo, 5$000. | ||
Acidos para fins industriaes............... | 3 | 5 | Quando despachados por fabrica nacional de acidos, passarão para a 6ª classe. | ||
Aço em vergalhões, barra, chapa, ou verguinhas.......................................... | 3 | 5 |
| ||
Aço em obra....................................... | 3 | 2 | Quando manufacturado e despachado por fabrica nacional, situada no interior, passará para a 4ª classe. | ||
Adúbos............................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa de vagão. | ||
Aduélas de madeira........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Afiador de metal................................. | 3 | 2 |
| ||
Agua potavel e agua do mar.............. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Agua do mar concentrada.................. | 3 | 5 |
| ||
Aguardente nacional.......................... | 3 | 5 |
| ||
Aguas gazosas................................... | 3 | 1 |
| ||
Aguas gazosas artificiaes nacionaes. | 3 | 3 |
| ||
Aguas mineraes ou medicinaes estrangeiras........................................ | 3 | 2 |
| ||
Aguas mineraes ou medicinaes de fontes nacionaes................................ | 3 | 5 | Quando despachadas pelas proprias empresas, passarão para a 9ª classe, por dezena de kilogrammas. | ||
Agua-raz............................................. | 3 | 2 |
| ||
Agulhas para trilhos........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso sera contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Aipim................................................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Alabastro (bruto)................................ | 3 | 5-7 | Pela 7ª apenas será classificado o alabastro bruto procedente das jazidas do interior. O peso, nesse caso, será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Alabastro em obra.............................. | 3 | 1 |
| ||
Alambiques para laboratorio.............. | 3 | 2 |
| ||
Alambiques para fabricas ou lavoura. | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Alavancas........................................... | 3 | 5 |
| ||
Album................................................. | 3 | 1 |
| ||
Alcatrão (pixe).................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Alcool nacional................................... | 3 | 5 |
| ||
Alcool estrangeiro.............................. | 3 | 1 |
| ||
Alcoolicos não denominados.............. | 3 | 1 |
| ||
Alfafa (forragem)................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação, se não estiver acondicionada de modo a poder ser carregada com outras mercadorias. Em fardos ficará isenta da carga minima. Quando nacional e procedente do interior, pagando lotação de vagão, completo, passará para a 9ª classe. | ||
Alfazema (flor de)............................... | 3 | 3 |
| ||
Alforges.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Algodão em pasta.............................. | 3 | 5 | Terá medição, salvo quando em fardos comprimidos; e nesse caso, o frete será calculado pelo peso real. | ||
Algodão em rama............................... | 3 | 7 | Peso real e por dezena de kilogrammas. | ||
Algodão em caroço............................ | 3 | 8 | A mesma observação acima | ||
Alhos.................................................. | 3 | 4 |
| ||
Alicates de metal................................ | 3 | 2 |
| ||
Almofadas de seda, lã, velludo, ou damasco............................................. | 3 | 1 |
| ||
Almofadas communs.......................... | 3 | 2 |
| ||
Almofarizes de metal.......................... | 3 | 2 |
| ||
Almofarizes de madeira, ou de pedra | 3 | 5 |
| ||
Alpiste................................................. | 3 | 3 |
| ||
Alumina.............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionada de modo a poder ser carregada com outras mercadorias. | ||
Aluminio.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Alvaiade.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Alviões................................................ | 3 | 5 |
| ||
Amendoas.......................................... | 3 | 4 |
| ||
Amendoim.......................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Amianto, ou asbestos (bruto)............. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Amianto, ou asbestos em obra........... | 3 | 2 |
| ||
Amido, ou polvilho, em caixa.............. | 3 | 2 | Quando produzido por fabrica nacional, pagará pela 4ª classe. | ||
Amido, ou polvilho, em sacco............. | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Amostras diversas (fazendas)............ | 3 | 2 |
| ||
Ampulhetas........................................ | 3 | 1 |
| ||
Amilina................................................ | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Ancinhos de ferro............................... | 3 | 5 |
| ||
Ancora de ferro................................... | 3 | 5 |
| ||
Ancorotes vasios (novos)................... | 3 | 4 |
| ||
Ancorotes vasios (usados)................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Aniagem (tecido de)........................... | 3 | 5 | Despachada por fabrica nacional, pagará pela 6ª classe. | ||
Anil (flôr de)........................................ | 3 | 3 |
| ||
Anilina................................................. | 3 | 5 |
| ||
Animaes empalhados......................... | 3 | 1 |
| ||
Animaes vivos, pequenos, em gaiolas, engradados, ou cestos......... |
– |
– | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. As cobras vivas, destinadas ao Instituto Serumtherapico de São Paulo, deverão estar bem acondicionadas, e pagarão pelas taxas acima. | ||
Animaes ferozes ou perigosos........... | – | – | Cobrar-se-hão 400 réis por vagão especial e por kilometro ou fracção, com o minimo de 15$. Só poderão ser transportados em tres de carga e estanho encerrados em jaulas, de accôrdo com o art. 207 das condições regulamentares. Só poderão ser transportados, em trens de viajantes, de grande ou de pequena velocidade, com prévia autorização da Directoria, pagando, nesse caso, o frete especial que a mesma determinar. | ||
Animaes diversos (cavallos, bois, etc.).................................................... | 6-6 A | 1-2-3 | Poderão ser transportados em trens de viajantes de grande velocidade, com consentimento da Directoria, animaes de sella, ou de carro, vitellas, bezerros, carneiros, cabras e semelhantes, pagando o dobro da tarifa n. 6. Gosará do abatimento de 50% nas tres classes da tarifa n. 6 o transporte de animaes para reproducção, devendo o criador, ou quando remetente, ou quando destinatario, ou seu representante legal, pedir por escripto o competente despacho em requerimento documentado dirigido á Directoria. Essa vantagem será apenas concedida ás espedições de duas, ou mais, cabeças, per mittindo-se, outrosim, o transporte gratuito de uma pessoa incumbida do tratamento dos animaes. Os animaes reproductores serão transportados gratuitamente nos trens da estrada quando o transporte fôr requisitado pelos governos de São Paulo, de Minas e do Rio, ou pela Sociedade Nacional de Agricultura. Pagando lotação completa de vagão, applicar-se-há a tarifa n. 6 A. | ||
Animaes de 3ª classe da tarifa n. 6 ... | 6-6 A | 3-2 | Em trens de viajantes de grande velocidade pagarão o dobro das taxas. Pagando lotação completa de vagão, applicar-se-ha a 2ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Aniz (licor).......................................... | 3 | 1 |
| ||
Anthracito........................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe; pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Aparas de papel................................. | 3 | 5-7 | A mesma observação de anthracito. Não ficarão sujeitas a carga minima. | ||
Aparas de sóla para estrume............. | 3 | 5-9 | Pela 9ª, pagando lotação completa de vagão. | ||
Apetrechos bellicos............................ | 3 | 2 |
| ||
Apetrechos explosivos....................... | 3 | 1 |
| ||
Apetrechos de caça (menos polvora e espoletas)........................................ | 3 | 2 |
| ||
Apolices.............................................. | 4 | – | Cobrar-se-ha somente 1% sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Apparelhos de aluminio ou agatha .... | 3 | 2 |
| ||
Apparelhos de louça ou de faiança e pertences........................................... | 3 | 3 |
| ||
Apparelhos de porcellana ou crystal.. | 3 | 1 |
| ||
Apparelhos de christofle ou de qualquer metal prateado.................... | 3 | 1 |
| ||
Apparelhos de musica ou reproducção por electricidade............ | 3 | 1 |
| ||
Apparelhos para agua ou para gaz.... | 3 | 3 |
| ||
Apparelhos de barro para esgôto....... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Apparelhos de louça para esgoto....... | 3 | 5 |
| ||
Apparelhos para producção de gaz acetyleno............................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Apparelhos de physica ou de chimica | 3 | 1 |
| ||
Apparelhos quaesquer para lavoura e industria, não classificados............. | 3 | 5-7 | A mesma observação de apparelhos para producção de gaz acetyleno. | ||
Apparelhos telegraphicos ou telephonicos....................................... | 3 | 2 |
| ||
Apparelhos typographicos.................. | 3 | 5 |
| ||
Arados e pertences............................ | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Arame de qualquer metal não precioso.............................................. | 3 | 3 |
| ||
Arame de ferro, farpado ou não......... | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Arames cobertos................................ | 3 | 2 |
| ||
Arames de ferro ou de aço, para armação de guarda-sol...................... | 3 | 5 |
| ||
Arames de ferro galvanizado ou pintado................................................ | 3 | 5 |
| ||
Arames de cobre para electricidade... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Araruta............................................... | 3 | 6 | Como encommenda, cobrar-se-ha, em trens de grande velocidade, pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Arbustos............................................. | 3 | 8 | Terão medição; e o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Archótes............................................. | 3 | 2 |
| ||
Arcos de ferro ou de aço.................... | 3 | 5 |
| ||
Arcos de madeira............................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Ardozias............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. | ||
Areias................................................. | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe pagando a lotação completa do vagão. | ||
Areias monaziticas............................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Arometros........................................... | 3 | 1 |
| ||
Argilla................................................. | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando a lotação completa do vagão. | ||
Armações de madeira usada............. | 3 | 5 |
| ||
Armações de ferro ou de madeira, para lojas............................................ |
|
|
| ||
Armações de madeira, para fogos de artificio................................................ |
|
|
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Armações para egreja........................ | 3 | 1 |
| ||
Armações para guarda-sol................. | 3 | 2 | Despachadas por fabrica do interior, pagarão pela 4ª classe. | ||
Armarinho (artigos não classificados) | 3 | 1 |
| ||
Armas brancas................................... | 3 | 2 |
| ||
Armas de fogo e pertences................ | 3 | 2 |
| ||
Arminhos............................................ | 3 | 1 |
| ||
Arpões................................................ | 3 | 2 |
| ||
Aros para rodas de locomotivas, ou de vagões........................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Arrebites............................................. | 3 | 5 |
| ||
Arreios e pertences............................ | 3 | 2 |
| ||
Arroz................................................... | 3 | 7 | Nacional, procedente de estação do interior e depachado de distancia superior a 44 kilometros, pagará 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas. De distancia inferior a essa, cobrar-se-ha pela 7ª classe, por dezena de kilogramma. | ||
Artefactos de vidro, não classificados | 3 | 5 |
| ||
Artigos de armador............................. | 3 | 1 |
| ||
Artigos de armarinho, não classificados....................................... |
|
|
| ||
Artigos de cabelleireiro....................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos de confeitaria, não classificados....................................... |
|
|
| ||
Artigos de chapelaria.......................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de charutaria.......................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de cutelaria............................. | 3 | 2 |
| ||
Artigos de desenho............................ | 3 | 2 |
| ||
Artigos de escriptorio, não classificados....................................... |
|
|
| ||
Artigos de luxo, ou de fantasia........... | 3 | 1 |
| ||
Artigos de ferragens, não classificados....................................... |
|
|
| ||
Artigos de folha de Flandres.............. | 3 | 4 |
| ||
Artigos de gazista............................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de livraria................................ | 3 | 2 |
| ||
Artigos de pacotilha, (como agulhas, alfinetes, botões, colchetes, cadarços, dedaes, tesourinhas, grampos de ferro, linhas, etc.)............ | 3 | 1 |
| ||
Artigos de perfumaria......................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos de pharmacia, não classificados....................................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de relojoeiro........................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos de sapateiro........................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de sellaria............................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos de tapeçaria .......................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos inflammaveis, não classificados....................................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos para fumantes ....................... | 3 | 2 |
| ||
Artigos para o carnaval, não classificados....................................... | 3 | 1 |
| ||
Artigos para piano.............................. | 3 | 2 |
| ||
Arvores de Natal................................. | 3 | 1 |
| ||
Artigos (quaesquer) não classificados....................................... | 3 | 2 |
| ||
Arruelas.............................................. | 3 | 2 | Quando despachadas por fabrica nacional, passarão para a 4ª classe. Quando destinadas a parafusos grandes ou cavilhas, applicar-se-hão as classes 5ª e 7ª, contando-se o peso, nesta, por tonelada ou meia tonelada. | ||
Asphalto............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogramas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito a carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Assucar de beterraba......................... | 3 | 1 |
| ||
Assucar, de qualquer especie ou côr, não refinado....................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Assucar nacional em tabletes............ | 3 | 5 |
| ||
Assucar refinado, de qualquer especie ou côr ................................... | 3 | 5 |
| ||
Ataúdes ............................................. | 3 | 1 |
| ||
Automoveis para viajantes................. | 5 | 1 |
| ||
Automoveis para carga...................... | 5 | 2 |
| ||
Aveia ................................................. | 3 | 6 | Nacional, procedente de estação do interior, pagará por sacco, até 62 1/ 2 kilogramas, 400 réis, de distancia superior a 44 kilometros. De distancia inferior a essa cobrar-se ha pela 7ª classe, por dezena de kilogrammas. | ||
Avelãs................................................. | 3 | 4 |
| ||
Aves domesticas (em capoeiras, gaiolas ou caixões engradados)......... |
|
|
| ||
Aves silvestres (em capoeiras, gaiolas ou caixões engradados)......... |
|
|
| ||
Aves empalhadas ou embalsamadas | 3 | 1 |
| ||
Azeite doce......................................... | 3 | 4 |
| ||
Azeite de substancias diversas.......... | 3 | 5 |
| ||
Azeitonas............................................ | 3 | 4 |
| ||
Azougue.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Azougue para fins industriaes............ | 3 | 5 |
| ||
Azulejos ............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogramas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
B |
|
|
| ||
Bacalháu ........................................... | 3 | 6 |
| ||
Bacias de folha de Flandres............... | 3 | 4 |
| ||
Bacias de cobre, ferro batido ou de outro qualquer metal não precioso..... | 3 | 2 |
| ||
Bacias de barra para esgôto ou latrina.................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classes; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bacias de louça para latrina............... | 3 | 5 |
| ||
Baêtas e baetilhas.............................. | 3 | 2 |
| ||
Bagagens........................................... | 2-2A | 2 | Em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 2ª classe da tarifa n. 2; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da 2 A. O frete minimo será de 300 réis naquella e de 200 réis nesta. Para as bagagens destinadas a além Norte, vide additamento á 1ª parte das Tarifas (Condições Regulamentares). | ||
Bagaço de canna, de cevada e outros................................................. |
|
| O peso será contado por dezena de kilogrammas; e não ficará sujeito a lotação, quando acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Bagas de zimbro................................ | 3 | 2 |
| ||
Bahús vasios de folha de Flandres ... | 3 | 4 |
| ||
Bahús vasios de madeira................... | 3 | 2 |
| ||
Bahús vasios de couro....................... | 3 | 2 |
| ||
Baionetas........................................... | 3 | 2 |
| ||
Baixeiros e pertences......................... | 3 | 2 |
| ||
Ballas de chumbo, de ferro ou de bronze................................................ | 3 | 2 |
| ||
Balaios vasios, novos ........................ | 3 | 5 |
| ||
Balaios vasios, usados....................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Balanças e pertences......................... | 3 | 2 |
| ||
Balaustres de ferro, de bronze ou de outro metal......................................... | 3 | 2 |
| ||
Baldes de lona, de couro, de zinco ou de folha de Flandres...................... | 3 | 4 |
| ||
Baldes de ferro ou de louça agatha... | 3 | 2 |
| ||
Balões de vidro................................... | 3 | 1 |
| ||
Bambús.............................................. | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bancos de carpinteiro, novos............. | 3 | 5 |
| ||
Bancos de carpinteiro, usados.......... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Bancos de ferro ou de outro metal..... | 3 | 2 |
| ||
Bancos de madeira........................... | 3 | 5 |
| ||
Bancos para piano............................. | 3 | 2 |
| ||
Bandeiras de madeira, com vidro, para portas ou janellas....................... | 3 | 2 |
| ||
Bandeiras de madeira, sem vidro para portas ou janellas....................... | 3 | 5 |
| ||
Bandeja de metal não precioso.......... | 3 | 2 |
| ||
Bandeja de prata ou de ouro ............. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por........1000$000. | ||
Banha de porco estrangeira............... | 3 | 4 |
| ||
Banha de porco nacional.................... | 3 | 6 |
| ||
Banha de porco em rama................... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Banheiros de metal (esmaltado ou não)..................................................... | 3 | 2 |
| ||
Banheiros de folha de Flandres......... | 3 | 4 |
| ||
Barbantes........................................... | 3 | 4 |
| ||
Barracas desarmadas........................ | 3 | 4 |
| ||
Barricas e barris vasios (novos)......... | 3 | 4 |
| ||
Barricas e barris vasios (usados)....... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Barricas e barris desarmados............ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Barrilha.............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Barro................................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Barro em obra não denominada......... | 3 | 4 |
| ||
Barrotes de madeira........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bate-estaca........................................ | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bastidores e accessorios de bordar .. | 3 | 1 |
| ||
Bastidores e accessorios para theatro................................................ |
|
|
| ||
Batatas............................................... | 3 | 4 | Nacionaes e despachadas por estação do interior, pagarão pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Batatas grelladas para sementes....... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Batelão............................................... | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada e terá medição. | ||
Baunilha............................................. | 3 | 2 |
| ||
Bebidas alccolicas ou espirituosas, não classificadas................................ | 3 | 1 |
| ||
Betiús................................................. | 3 | 6 | Como encommenda em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Belbutina............................................ | 3 | 2 |
| ||
Bengalas............................................ | 3 | 2 |
| ||
Berço de madeira ou de metal........... | 3 | 2 |
| ||
Berço de vime.................................... | 3 | 3 | A mesma observação de mobilia de vime. | ||
Bestas................................................ | 6-6 A | 1 | Em trens de viajantes de grande velocidade cobrar-se-ha o dobro da 1ª classe. Pagando lotação completa do vagão. aplicar-se-ha a 1ª classe da tarifa 6 A. | ||
Bezerros............................................. | 6-6 A | 2 | Em trens de viajantes de grande velocidade cobrar-se-ha o dobro da 2ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa, de vagão aplicar-se-ha a 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Bichos de seda................................... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Despachados de estação do interior para a colonia Rodrigo Silva, em Barbacena, não pagarão frete, embora como encommenda. | ||
Bicycletas........................................... | 3 | 2 | Terão medição. Quando despachadas como encommenda, pagarão pelas tarifas n. 2 e 2 A. Quando acompanharem os viajantes pagarão: – até 50 kilometros, 3$; de 51 até 100, 5$; e dahi por diante, por 100 kilometros ou fracção de 100 kilometros, mais 1$ cada uma. | ||
Bicromato do potassa......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bicuiba................................................ | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por dezena, de kilogrammas. | ||
Bigornas............................................. | 3 | 5 |
| ||
Bijouteria (ouro, prata, etc.)................ | 4 | 4 | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000 | ||
Bilhares, bagatelas e pertences......... | 3 | 2 |
| ||
Bilhetes impressos............................. | 3 | 2 | Os bilhetes de loteria (a correr ou premiados,) pagarão sómente a taxa de 1 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Biombo............................................... | 3 | 1 | Terá medição. | ||
Binoculos ........................................... | 3 | 1 |
| ||
Biscoitos extrangeiros........................ | 3 | 2 |
| ||
Biscoitos nacionaes............................ | 3 | 4 | Como encommenda, cobrar-se-ha, em trens de grande velocidade, pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Bisnagas............................................. | 3 | 1 |
| ||
Bisulfito de cal.................................... | 3 | 5 |
| ||
Bitter................................................... | 3 | 1 |
| ||
Bocêtas diversas................................ | 3 | 2 |
| ||
Bocêtas de ouro, de prata ou de platina................................................. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Boias.................................................. | 3 | 5-7 | Terão medição. Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Bois.................................................... | 6-6 A | 1-2 | Em trens de viajantes de grande velocidade cobra-se-ha o dobro da 2ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa de vagão, aplicar-se ha a 1ª classe da tarifa 6 A. | ||
Bolachas............................................. | 3 | 4 | Vide biscoitos nacionaes. | ||
Bolsas de viagem............................... | 3 | 2 |
| ||
Bombas para agua............................. | 3 | 5 |
| ||
Bombas electricas para agua............. | 3 | 5 |
| ||
Bondes e pertences........................... | 3 | 7 | Pagarão pela lotação completa do vagão. | ||
Borracha bruta.................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais do 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou mais tonelada. | ||
Borracha em obra não classificada.... | 3 | 4 |
| ||
Botes.................................................. | 3 | 7 | Terão medição. O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Botijas ou botijões vasios, novos ou usados................................................ |
|
|
| ||
Botijões de ferro vasios, novos ou usados................................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Botões diversos.................................. | 3 | 1 |
| ||
Botões de ouro ou de prata (com ou sem pedras preciosas)....................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por..... 1:000$000. | ||
Brasilite (dynamite nacional).............. | 3 | 2 |
| ||
Breu.................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Brilhantes........................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por.... 1:000$000. | ||
Brincos de ouro, de prata, etc............ | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Brincos de metal não precioso........... | 3 | 1 |
| ||
Brinquedos......................................... | 3 | 1 |
| ||
Briquetes............................................ | 3 | 5-7 | A mesma observação de carvão de pedra. | ||
Britador............................................... | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Brocas................................................ | 3 | 5 |
| ||
Brochas.............................................. | 3 | 5 |
| ||
Bronze em bruto, para obras.............. | 3 | 3 |
| ||
Bronze em obra ................................. | 3 | 2 |
| ||
Bronze em objecto de arte ou de luxo | 3 | 1 |
| ||
Bruacas vasias, novas....................... | 3 | 5 |
| ||
Bruacas vasias, usadas..................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena e kilogrammas. | ||
Brunidores de café............................ | 3 | 9 | A mesma observação acima. | ||
Burras de ferro................................... | 3 | 4 |
| ||
Bussolas............................................ | 3 | 1 |
| ||
Bustos diversos................................. | 3 | 1 |
| ||
Buzina................................................ | 3 | 2 |
| ||
C |
|
|
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Cabeçadas e cabeções...................... | 3 | 2 |
| ||
Cabeças de boi, carneiro etc.............. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contudo por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cabellos............................................. | 3 | 5 |
| ||
Cabellos em obra............................... | 3 | 1 |
| ||
Cabides de metal............................... | 3 | 2 |
| ||
Cabides de madeira........................... | 3 | 3 |
| ||
Cabos de arame................................. | 3 | 5 |
| ||
Cabos de linho................................... | 3 | 3 |
| ||
Cabos de madeira, para ferramenta e outros fins........................................ | 3 | 5 |
| ||
Cabras e cabritos............................... | 6-6 A | 3-2 | Cobrar-se-ha, o dobro da 3ª classe da tarifa n. 6 em trens de viajantes de gande velocidade. Pagando lotação completa de vagão aplicar-se-ha a 2ª classe tarifa n. 6 A. | ||
Cabreas.............................................. | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cabrestos........................................... | 3 | 2 |
| ||
Cabriolets........................................... | 5 | 2 | Vide vehiculos. | ||
Caça morta (aves ou quadrupedes)... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela classe da tarifa n 2 B; trens da pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Cacau não preparado......................... | 3 | 6 |
| ||
Cacau preparado................................ | 3 | 4 |
| ||
Caçambas de ferro ou de metal......... | 3 | 2 |
| ||
Caçambas de zinco ou de folha de Flandres............................................. | 3 | 4 |
| ||
Caçambas de montaria (estribos) ..... | 3 | 2 |
| ||
Cachaça............................................. | 3 | 5 |
| ||
Cachimbos......................................... | 3 | 2 |
| ||
Cacos de vidro ou de louça................ | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cadaveres.......................................... | 7 | 1-2 | Taxas minimas: nos trens de suburbios: 1ª classe, 20$000; 2ª classe, 10$000; e nos trens do interior: 1ª classe, 50$000; 2ª classe, 30$000. Em vagão de carga pagarão pela 2ª classe da tarifa n. 7, com abatimento de 10 %. | ||
Cadarços diversos............................. | 3 | 1 |
| ||
Cadeados........................................... | 3 | 2 |
| ||
Cadeiras de ferro ou de lona.............. | 3 | 2 |
| ||
Cadernaes.......................................... | 3 | 3 |
| ||
Cadinhos do platina............................ | 3 | 1 |
| ||
Cadinhos communs............................ | 3 | 3 |
| ||
Cães................................................... | 6-6 A | 3-2 | Em trens de viajantes, de grande velocidade, cobrar-se-ha o dobro da 3ª classe da tarifa n. 6. Deverão estar bem açamados e acorrentados. Em lotação completa de vagão, pagarão pela 2ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Café em cereja ou côco..................... | 8 | 2 | Gosará do abatimento do art. 174. | ||
Café em grão ou casquinha............... | 8 | 1 | Gosará do abatimento do art. 174. | ||
Café moido......................................... | 3 | 6 |
| ||
Caibros............................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cairo (fibras de côco )........................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais pela 7ª classe, pela de 200 kilog. qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Caixas de chumbo vasias, novas....... | 3 | 5 |
| ||
Caixas de chumbo vasias, usadas..... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Caixas de folha, de Flandres.............. | 3 | 4 |
| ||
Caixas de madeira, de ferro ou de zinco (para agua)............................... |
|
|
| ||
Caixas de descarga de ferro ou de zinco (para latrina).............................. |
|
|
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Caixas de madeira ou de papelão...... | 3 | 5 | Terão medição. | ||
Caixas de guerra................................ | 3 | 1 | Terão medição. | ||
Caixas de louça (para latrina)............ | 3 | 5 |
| ||
Caixas para gelo................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Caixilhos com vidro............................ | 3 | 2 |
| ||
Caixilhos sem vidro............................ | 3 | 5 |
| ||
Caixinhas vasias, para phosphoros... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Caixões vasios, novos........................ | 3 | 5 |
| ||
Caixões vasios, usados...................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Cal...................................................... | 3-9 | 5-8 | Pela 8ª pagando lotação completa de vagão até 100 kilometros. De mais de 100 kilometros cobrar-se-ha pela tarifa nº 9. A cal virgem só poderá ser despachada em barricas ou em saccos grossos | ||
Calcáreos........................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa de vagão. | ||
Calçados............................................ | 3 | 2 |
| ||
Caldeiras e pertences........................ | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Caldeirões de ferro............................. | 3 | 3 |
| ||
Caldo de canna.................................. | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Caleças.............................................. | 5 | 1 |
| ||
Calhas de ferro galvanizado ou de folha de Flandres, para agua............. | 3 | 5 |
| ||
Calices de vidro ordinario................... | 3 | 5 |
| ||
Calices de crystal............................... | 3 | 1 | Quando despachados por fabrica nacional, pagarão pela 2ª classe (Vide crystal). | ||
Camas de ferro ou de lona................. | 3 | 2 |
| ||
Camarões frescos.............................. | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Camarões salgados ou seccos.......... | 3 | 6 |
| ||
Camisas de meia de algodão............. | 3 | 3 | Quando despachadas por fabrica nacional, pagarão pela 4ª classe. | ||
Camisas morim, linho, etc.................. | 3 | 2 | Quando despachadas por fabrica nacional, pagarão pela 3ª classe. | ||
Campainha......................................... | 3 | 2 |
| ||
Campas (sinos pequenos)................. | 3 | 2 |
| ||
Campánula de vibro........................... | 3 | 1 |
| ||
Campeche.......................................... | 3 | 5 |
| ||
Camphora........................................... | 3 | 2 |
| ||
Campista (bebida alcoolica)............... | 3 | 1 |
| ||
Camurça............................................. | 3 | 2 |
| ||
Canarios vivos.................................... | –– | –– | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2. B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Canastras vasias................................ | 3 | 2 |
| ||
Candelabros de metal........................ | 3 | 2 |
| ||
Canecas de folha de Flandres........... | 3 | 4 |
| ||
Canecas de metal.............................. | 3 | 2 |
| ||
Canella em pó.................................... | 3 | 2 |
| ||
Canella em casca............................... | 3 | 4 |
| ||
Cangas e cangalhas........................... | 3 | 4 |
| ||
Cangica.............................................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Canhamaço em fibra ou fio................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Canhamo em bruto............................. | 3 | 5-8 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 8º classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Canhamo em obra não classificada... | 3 | 3 |
| ||
Canhões ou peças............................. | 3 | 2 |
| ||
Canna da India................................... | 3 | 4 |
| ||
Cannas de assucar............................ | 3 | 9 | Quando despachadas em feixes, serão calculadas pelo peso verificado; a granel, pagando a lotação do vagão. | ||
Cannas de assucar para forragem..... | 3 | 9 | A mesa observação acima. | ||
Canôas............................................... | 3 | 5-7 | Terão medição. Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Canos de barro................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Quando despachados por fabrica nacional, pagarão pelas classes 5ª e 8ª, sendo, nesta, por lotação de vagão. | ||
Canos de borracha............................. | 3 | 2 |
| ||
Canos de chumbo.............................. | 3 | 2 |
| ||
Canos de ferro fundido....................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5º classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Canos de ferro laminado ou galvanizado........................................ |
|
|
| ||
Canos de louça commum................... | 3 | 3 |
| ||
Canos de metal.................................. | 3 | 2 |
| ||
Canos de vidro ou de porcellana........ | 3 | 1 |
| ||
Cantaria (pedra de)............................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cantoneiras de ferro........................... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Capachos de borracha, fero ou arame................................................. |
|
|
| ||
Capachos de juta, côco ou qualquer outra fibra........................................... | 3 | 3 |
| ||
Capilé................................................. | 3 | 3 |
| ||
Capim verde....................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa de vagão. | ||
Capim secco....................................... | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Capoeiras vasias, novas.................... | 3 | 5 |
| ||
Capoeiras vasias, usadas.................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Capsulas para armas de fogo............ | 3
| 1 | Vasias serão cobradas pela 2ª classe. | ||
Carabinas........................................... | 3 | 2 |
| ||
Carangueijos...................................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carbolina............................................ | 3 | 3 |
| ||
Carborina (formicida).......................... | 3 | 6 |
| ||
Carbureto de calcio............................ | 3 | 6 |
| ||
Cardas................................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7º classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Carimbos............................................ | 3 | 2 |
| ||
Carnaúba (cêra)................................. | 3 | 5 |
| ||
Carnaúba (palha)............................... | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada, e ficará sujeita á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionada de modo a poder ser carregada com outras mercadorias. | ||
Carne verde........................................ | 3 | 7 | Por tonelada e meia tonelada. Como emcommeda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carne de porco fresca........................ | 3 | 6 | Como emcommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carne de porco frita............................ | 3 | 6 | A mesma observação acima. | ||
Carnes preparadas............................. | 3 | 4 | Como encommenda, quando não acondicionadas em latas soldadas, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carnes preparadas, despachadas por fabrica nacional, ou procedentes do interior........................................... |
|
|
| ||
Carne fresca em caixões frigorificos.. | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carne fumada ou salgada.................. | 3 | 6 | Com encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Carne secca commum....................... | 3 | 7 | Vide Xarque. Cobrar-se-ha o peso por dezena de kilogrammas. | ||
Carneiros............................................ | 6-6 A | 3-2 | Cobrar-se-ha pelo dobro da 3ª classe da tarifa n. 6, em trens de viajantes de grande velocidade. Em lotação de vagão, pagarão pela 2ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Caroços de algodão e outros............. | 3 | 5-9 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Carreteis de madeira, para fabrica de fiação e tecidos.................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Carrinhos de mão............................... | 3 | 5 |
| ||
Carrinhos para creanças ou doentes. | 3 | 2 |
| ||
Carrocinhas de mão........................... | 3 | 5 |
| ||
Carroças de 2 ou 4 rodas................... | 5 | 2-3 | Pela 3ª classe serão cobradas quando desarmadas e destinadas á lavoura ou transporte de generos. | ||
Carros desarmados de 2 ou 4 rodas.. | 3 | 2 |
| ||
Carros de 2 rodas............................... | 5 | 2 |
| ||
Carros de 4 rodas............................... | 5 | 1 |
| ||
Carros desmontados para estradas de ferro............................................... | 3 | 7 | Cobrar-se-ha pela lotação do Vagão. | ||
Carros para estrada de ferro, rebocados........................................... |
|
|
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Cartuchame carregado....................... | 3 | 1 |
| ||
Cartuchame vasio.............................. | 3 | 2 |
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Carvão vegetal................................... | 3 | 5-8 | Pela 8ª, pagando lotação completa do vagão. Quando destinado a uzinas, pagará pela 9ª classe, tambem por lotação completa do do vagão. | ||
Carvão animal.................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Ficará sujeito á carga minima de meia lotação do vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Carvão de pedra................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogramrnas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada, e ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. Quando destinado a uzinas metallurgicas, cobrar-se-ha pela 9ª. Para as estradas de ferro em trafego mutuo com a Central, cobrar-se-ha, pela 8ª. Pela 8ª e 9ª pagará por lotação completa de vagão; | ||
Casas de madeira, ferro ou aço, desarmados........................................ | 3 | 6 |
| ||
Cascalho............................................ | 3 | 5-8 | Pela 8ª, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Cascas vegetaes para industria......... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Cascas vegetaes medicinaes............. | 3 | 5 |
| ||
Caçarolas de ferro.............................. | 3 | 3 |
| ||
Castanhas.......................................... | 3 | 4 |
| ||
Castiçaes de vidro ordinario............... | 3 | 5 |
| ||
Castiçaes de metal ou de madeira..... | 3 | 2 |
| ||
Casulos.............................................. | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de viajantes de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Os destinados á colonia «Rodrigo Silva», em Barbacena, ficarão isentos de frete. | ||
Catadores de café.............................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Catres................................................. | 3 | 6 |
| ||
Cautchú bruto..................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual será o peso contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cautchú em obra................................ | 3 | 4 |
| ||
Cavacos............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cavadeira para café........................... | 3 | 5 |
| ||
Cavalletes de ferro............................. | 3 | 2 |
| ||
Cavalletes de madeira........................ | 3 | 5 |
| ||
Cavallos.............................................. | 6-6A | 1 | Em trens de viajantes, de grande velocidade, cobrar-se-ha o dobro da 1ª classe da tarifa, n. 6. Pagando lotação completa de vagão applicar-se-ha a 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Cebolas e cebolinhas frescas............ | 3 | 9 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C, e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. O peso, como mercadoria, será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Cebolas e cebolinhas, não sendo frescas................................................ | 3 | 4 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 Kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cellulose............................................. | 3 | 5-7 |
| ||
Centeio............................................... | 3 | 6 | Nacional e despachado por estação do interior, ficará sujeito ao pagamento de 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas e em distancia maior de 44 kilometros. Em distancia inferior a essa, será cobrado pela 7ª classe e por dezena de kilogrammas. | ||
Cêra bruta.......................................... | 3 | 4 |
| ||
Cêra em obra não denominada.......... | 3 | 1 |
| ||
Cêra em rolos ou vellas...................... | 3 | 2 |
| ||
Ceramicos (artigos não classificados) | 3 | 4 | Despachados por fabrica nacional pagarão pela 5ª classe. | ||
Cereaes não classificados................. | 3 | 6 |
| ||
Cerveja estrangeira............................ | 3 | 2 |
| ||
Cerveja nacional................................. | 3 | 4 |
| ||
Cestas ou cestos vasios, novos......... | 3 | 5 |
| ||
Cestas ou cestos vasios, usados....... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Cevada............................................... | 3 | 6 | Quando nacional e despachada de estação do interior,ficará sujeita ao pagamento de 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas, em distancia superior a 44 kilometros. Em distancia inferior a essa, cobrar-se-ha pela 7ª classe da tarifa n. 3 e por dezena de kilogrammas. | ||
Cevadeiras de mandioca.................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Cevadinha.......................................... | 3 | 6 |
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Chá..................................................... | 3 | 4 |
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Chaleiras de ferro............................... | 3 | 3 |
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Chales................................................ | 3 | 2 |
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Chaminés para fogões....................... | 3 | 5 |
| ||
Chaminés de vidro para lampeões..... | 3 | 5 |
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Champagne........................................ | 3 | 1 |
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Chapas de ferro ou de zinco, para coberta............................................... |
|
|
| ||
Chapas de ferro galvanizado............. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Chapas de ferro para fogões.............. | 3 | 5 |
| ||
Chapas de juncção............................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Chapelaria (artigos não classificados)...................................... |
|
|
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Chapeleira.......................................... | 3 | 2 |
| ||
Chapéus............................................. | 3 | 2 |
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Chapéus de sol.................................. | 3 | 2 |
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Charruas............................................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Charuteiras......................................... | 3 | 2 |
| ||
Charutos............................................. | 3 | 2 |
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Chicotes............................................. | 3 | 2 |
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Chifres................................................ | 3 | 5-8 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais 200 kilogrammas pela 8ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Ficarão sujeitos á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionados de modo a poderem ser carregados com outras mercadorias. Em carro collector de couro, pagarão pelo peso indicado na nota. | ||
Chifres em obra.................................. | 3 | 2 |
| ||
Chinelos............................................. | 3 | 2 |
| ||
Chlorato de potassa........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Chlorureto de calcio........................... | 3 | 6 |
| ||
Chocolate........................................... | 3 | 4 |
| ||
Chouriços........................................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Despachados por fabrica nacional, ou de estação interior, serão cobrados pela 6ª classe. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Chromato de potassa......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5º classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Chronometro (não sendo de ouro ou prata).................................................. | 3 | 1 |
| ||
Chumbo em barra ou em lençol......... | 3 | 4 |
| ||
Chumbo para caça............................. | 3 | 3 |
| ||
Chumbo em obra não classificada..... | 3 | 2 |
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Chumbo velho.................................... | 3 | 4 |
| ||
Cigarros.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Cimento.............................................. | 3 | 5-8 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 8ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Sendo de producção nacional, cobrar-se-ha pela 9ª classe. | ||
Cinematographo................................. | 3 | 3 |
| ||
Cinzas para estrume.......................... | 3 | 5-9 | Pagando lotação completa de vagão applicar-se-ha a 9ª classe. | ||
Cipó.................................................... | 3 | 5-9 | A mesma observação de cinzas para estrume. | ||
Circo de cavallinhos........................... | 3 | 5-9 | Pagando lotação completa do vagão applicar-se-ha a 9ª classe: O material de circo de cavallinhos, transportado como bagagem ou encommenda, gosará do abatimento concedido ao grupo de artistas pertencentes ao circo que effectivamente viajaram, calculando-se o frete de accôrdo com as disposições do art. 47 das Condições Regulamentares. | ||
Cirurgia............................................... | 3 | 1 | Vide instrumentos de cirurgia. | ||
Cisco para estrume............................ | 3 | 5-9 | Pagando lotação completa do vagão, applicar-se-ha a 9ª classe. | ||
Coadores de mandioca...................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Coalhada............................................ | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Coalho para leite................................ | 3 | 6 | A mesma observação acima. | ||
Cobertores de algodão....................... | 3 | 3 | Quando despachados do interior, por fabrica nacional, passarão para a 4ª classe. | ||
Cobertores de lã................................. | 3 | 2 |
| ||
Cobre em chapa................................. | 3 | 3 |
| ||
Cobre em obra não classificada......... | 3 | 2 |
| ||
Cobre em moeda................................ | 4 | –– | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Cobre velho........................................ | 3 | 3 |
| ||
Cocos para agua................................ | 3 | 2 |
| ||
Cocos nacionaes, seccos ou verdes.. | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Cofre de ferro ou de madeira............. | 3 | 4 |
| ||
Cognac............................................... | 3 | 1 | Quando despachado por fabrica nacional, passará para a 2ª classe. | ||
Colchetes........................................... | 3 | 1 |
| ||
Colchões............................................ | 3 | 2 | Terão medição. | ||
Colla animal e outras.......................... | 3 | 3 | Quando despachada por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 5ª classe. | ||
Collarinhos......................................... | 3 | 2 | Despachados por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 3ª classe. | ||
Colheres de chifre ou de osso............ | 3 | 2 |
| ||
Colheres de páu................................. | 3 | 5 |
| ||
Colheres de metal não precioso......... | 3 | 5 |
| ||
Colheres de christofie ou de metal prateado............................................. | 3 | 1 |
| ||
Colheres de prata ou de ouro............. | 4 | –– | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Colleiras............................................. | 3 | 2 |
| ||
Colmeias de abelhas.......................... | –– | –– | Como encommenda, em tres de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Colorau............................................... | 3 | 4 |
| ||
Columnas de ferro fundido................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Columnas de pedra............................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Colza (semente de)............................ | 3 | 6 |
| ||
Colza (oleo de)................................... | 3 | 4 |
| ||
Combustiveis não classificados......... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação do vagão, se não puderem ser carregados com outras mercadorias. | ||
Combustores para gaz ...................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Comestiveis ....................................... | 3 | 4 |
| ||
Compoteiras de vidro ordinario ......... | 3 | 5 |
| ||
Compoteiras de crystal ...................... | 3 | 1 | Despachadas por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 2ª classe. | ||
Conchas marinhas ............................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Condensadores ................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Confeitaria (artigos não classificados)...................................... |
|
|
| ||
Confetti .............................................. | 3 | 1 |
| ||
Conservas alimenticias não classificadas ...................................... |
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Copos de crystal ................................ | 3 | 1 | A mesma observação de calices de crystal. | ||
Copos e calices de vidro ordinario .... | 3 | 5 |
| ||
Coke (de carvão de pedra) ................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte estará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. Quando despachado para as estradas de ferro que mantêm trafego mutuo com a Central, cobrar-se-ha pela 8ª classe; quando destinado a uzinas metallurgicas, pela 9ª. Pelas 8ª e 9ª pagando lotação do vagão. | ||
Coral em bruto ................................... | 3 | 2 |
| ||
Coral em obra .................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se por 1:000$ as fracções de ......... 1:000$000. | ||
Cordas de embira e outras, nacionaes........................................... |
|
|
| ||
Cordas de linho ou de canhamo ....... | 3 | 3 |
| ||
Cordas para instrumentos de musica. | 3 | 1 |
| ||
Cordas usadas .................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Correame .......................................... | 3 | 2 |
| ||
Correias para machinas .................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Correntes de ferro ............................. | 3 | 5 |
| ||
Correntes de outros metaes não preciosos ........................................... |
|
|
| ||
Cortiça bruta ...................................... | 3 | 4 |
| ||
Cortiça em obra não classificada ...... | 3 | 2 |
| ||
Cortinados ......................................... | 3 | 2 |
| ||
Cortinas ............................................. | 3 | 1 |
| ||
Couçoeiras de qualquer madeira, excepto de pinho nacional ................. |
|
| Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Couçoeiras de pinho nacional ........... | 3 | 5–8 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 8ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Couros curtidos ................................. | 3 | 3 | Despachados por cortumes do interior pagarão pela 4ª classe da tarifa n. 3. | ||
Couros em obra ................................. | 3 | 2 |
| ||
Couros salgados ou frescos .............. | 3 | 5 | Ficarão sujeitos á carga minima de meia lotação de vagão. Em carro colector, pagarão pelo peso indicado na nota de expedição. | ||
Couros sêccos ................................... | 3 | 4 | Cobrar-se-ha o frete pelo peso real. | ||
Couros trabalhados ou envernizados. | 3 | 2 |
| ||
Cravos de ferrar ................................ | 3 | 4 |
| ||
Cravos da India ................................. | 3 | 2 |
| ||
Cré (giz ordinario) .............................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Crême de leite ................................... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Creolina ............................................. | 3 | 3 |
| ||
Creozoto ............................................ | 3 | 2 |
| ||
Crina animal ...................................... | 3 | 5 |
| ||
Crina vegetal ..................................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Crystal bruto ...................................... | 3 | 4 |
| ||
Crystal em obra ................................. | 3 | 1 | Despachado por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 2ª classe. | ||
Cubos, pinos e rodas ........................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Cuias ................................................. | 3 | 5 |
| ||
Cúpulas para cama ........................... | 3 | 1 |
| ||
Cúpulas de vidro ............................... | 3 | 1 |
| ||
Cutelaria (artigos não classificados).. | 3 | 2 |
| ||
Cylindros de ferro .............................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
D |
|
|
| ||
Debulhadores .................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Dedaes de prata ou de ouro .............. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Dedaes de qualquer outro metal ....... | 3 | 1 |
| ||
Defuntos ............................................ | 7 | 1–2 | Taxas minimas: – nos trens de suburbios: 1ª classe, 20$000 e 2ª 10$000; nos trens do interior: 1ª classe 50$000 e 2ª 30$000. Em vagão de carga pagarão pela 2ª classe da tarifa n. 7, com abatimento de 10 %. | ||
Dentes artificiaes ............................... | 3 | 1 |
| ||
Depositos para agua ......................... | – | – | Vide caixas de madeira, ferro ou zinco, para agua. | ||
Descaroçadores de algodão ............. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Descascadores diversos ................... | 3 | 9 | A mesma observação acima. | ||
Desinfectantes ................................... | 3 | 3 |
| ||
Despertadores ................................... | 3 | 1 |
| ||
Despolpadores .................................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Diamantes ......................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Diligencias (carros) ............................ | 5 | 1 |
| ||
Dinheiro amoedado ........................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$. | ||
Discos de zinco (para machina) ........ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Distribuidores de correntes electricas | 3 | 5 |
| ||
Dobradiças de ferro ........................... | 3 | 2 | Quando despachadas por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 4ª classe da tarifa n. 3. | ||
Doces ................................................ | 3 | 4 |
| ||
Dormentes de ferro, de aço ou de madeira (para vias ferreas) ............... |
|
|
| ||
Dragas ............................................... | 3 | 7 | Estão sujeitas a lotação completa de vagão. | ||
Drogas (não classificadas) ................ | 3 | 2 | Nas expedições feitas com a vaga denominação de drogas, será obrigatoria a declaração de serem ellas, ou não, nocivas ou perigosas. | ||
Drogas para fins industriaes .............. | 3 | 5 | Será obrigatoria a declaração, no despacho, da especie das drogas a expedir. | ||
Drogas venenosas (volateis) ............. | 3 | 1 |
| ||
Dynamite ........................................... | 3 | 1 | Quando de fabricação nacional, passará para a 2ª classe. | ||
Dynamos electricos ........................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
E |
|
|
| ||
Eixos de ferro, de aço ou de madeira | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Elasticos ............................................ | 3 | 1 |
| ||
Electro-plate (artefactos de) .............. | 3 | 1 |
| ||
Electrozone ....................................... | 3 | 6 |
| ||
Embiras ............................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Encerados finos ................................. | 3 | 2 |
| ||
Encerados grossos ............................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Encommendas .................................. | 2 2 A 2 B 2 C 2 D | 1–2 | Nos trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe das tarifas 2, 2 B e 2 C; e, nos trens de pequena velocidade pela 1ª classe da 2 A, e 2ª das 2 B e 2 C. O frete minimo, nos trens de grande velocidade, será de 300 réis; e, nos de pequena velocidade, de 200 réis. As encommendas destinadas ás estações das estradas paulistas e redespachadas pela Central do Brasil na estação do Norte, pagarão mais 5 % sobre a importancia do frete pertencente ás companhias. | ||
Engates para vagões ........................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Engenhos para lavoura ..................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Enxadas ............................................ | 3 | 5 |
| ||
Enxergas para animaes de montaria. | 3 | 2 |
| ||
Enxergões de arame ......................... | 3 | 2 |
| ||
Enxergões de madeira ...................... | 3 | 5 |
| ||
Enxofre em bruto ............................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte estará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser encarregado com outras mercadorias. | ||
Enxofre em flor ou em pó .................. | 3 | 3 |
| ||
Equipamentos militares ..................... | 3 | 2 |
| ||
Ervilhas em latas ............................... | 3 | 4 | Quando despachadas, em estação do interior, por fabrica nacional, pagarão pela 6ª classe. | ||
Ervilhas verdes, frescas .................... | 3 | 9 | Cobrar-se-ha o frete por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Ervilhas sêccas ................................. | 3 | 7 | Cobrar-se-ha o frete por dezena de kilogrammas. Quando nacionaes, despachadas em estação do interior, pagarão pela 9ª classe da tarifa n. 3. | ||
Escadas de madeira .......................... | 3 | 5 |
| ||
Escaleres ........................................... | 3 | 7 | Terão medição. O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Escarradeiras de vidro, ordinarias ..... | 3 | 5 |
| ||
Escarradeiras de louça ...................... | – | – | Vide louça. | ||
Escarradeiras de metal ..................... | 3 | 2 |
| ||
Escórias de altos fornos (para adubo)................................................ |
|
|
| ||
Escovas diversas .............................. | 3 | 3 |
| ||
Escovas para animaes ...................... | 3 | 4 |
| ||
Escovas para lavar casa ................... | 3 | 4 |
| ||
Escrevaninhas de madeira ................ | 3 | 2 |
| ||
Esmaltes (tinta) ................................. | 3 | 2 |
| ||
Esmeralda ......................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000 | ||
Espadas ............................................ | 3 | 2 |
| ||
Espanadores ..................................... | 3 | 2 |
| ||
Espargos verdes, frescos .................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; o em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Especiarias ........................................ | 3 | 2 |
| ||
Espelhos ............................................ | 3 | 1 | Despachados por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 2ª classe. | ||
Espermacete em velas ...................... | 3 | 2 |
| ||
Espermacete em velas nacionaes .... | 3 | 4 | Despachado por fabrica do interior, cobrar-se-ha pela 5ª classe. | ||
Espermacete em bruto ...................... | 3 | 5 |
| ||
Espingardas ...................................... | 3 | 2 |
| ||
Espiritos não classificados ................ | 3 | 1 |
| ||
Espoletas ........................................... | 3 | 1 |
| ||
Esponjas ............................................ | 3 | 2 |
| ||
Esporas ordinaria .............................. | 3 | 2 |
| ||
Esporas de ouro ou de prata ............. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Espúlas (para fabricas de tecido) ...... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Esqueletos (para estudo) .................. | 3 | 1 |
| ||
Essencias .......................................... | 3 | 1 |
| ||
Estacas para cercas .......................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e estarão sujeitas á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. | ||
Estalos ............................................... | 3 | 1 |
| ||
Estampas em folhas .......................... | 3 | 2 |
| ||
Estampas em quadros ...................... | 3 | 1 |
| ||
Estampilhas ....................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha somente 1 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000 | ||
Estanho em bruto .............................. | 3 | 3 |
| ||
Estanho em obra não denomianda ... | 3 | 2 |
| ||
Estanho velho .................................... | 3 | 3 |
| ||
Estantes de ferro ou de madeira (novas)............................................... |
|
|
| ||
Estantes de ferro ou de madeira (usadas) ............................................ |
|
|
| ||
Estatuas ou estatuetas ...................... | 3 | 1 |
| ||
Estearina bruta .................................. | 3 | 5 |
| ||
Estearina em velas estrangeiras ....... | 3 | 2 |
| ||
Estearina em velas nacionaes .......... | 3 | 4 | Despachada por fabrica do interior, passará para a 5ª classe. | ||
Esteiras de arame (téla) .................... | 3 | 2 |
| ||
Esteiras finas de palha ...................... | 3 | 2 |
| ||
Esteiras ordinarias de palha (tabua) ou de arame, para machina .............. |
|
|
| ||
Estôjos diversos ................................ | 3 | 1 |
| ||
Estôpa, alcatroada ou não ................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Estopim ............................................. | 3 | 1 |
| ||
Estrados de arame para cama .......... | 3 | 2 |
| ||
Estrados para vagões ....................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Estribos ordinarios ............................. | 3 | 2 |
| ||
Estrume animal ou vegetal ................ | 3 | 5–9 | Pela 9º, pagando lotação completa do vagão. | ||
Explosivos ......................................... | 3 | 1 |
| ||
Extractos de carne e outros, alimenticios......................................... |
|
|
| ||
Extractos não classificados ............... | 3 | 1 |
| ||
F |
|
|
| ||
Fachina (varas) ................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Farelos diversos ensaccados, farelinho e remoido ............................ |
|
|
| ||
Farelo de trigo ................................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Farinaceos alimentares não classificados ...................................... |
|
|
| ||
Farinaceos medicamentosos ou chimicos não classificados ................ |
|
|
| ||
Farinha de linhaça, ou de mostarda .. | 3 | 2 |
| ||
Farinha de mandioca ou de milho ..... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando despachada de estação do interior, cobrar-se-ha pela 9ª classe e por dezena de kilogrammas. | ||
Farinha de aveia em latas ................. | 3 | 4 |
| ||
Farinha lactea .................................... | 3 | 4 |
| ||
Farinha de banana ............................ | 3 | 4 |
| ||
Farinha de trigo ................................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Farinha não classificada, em latas .... | 3 | 4 |
| ||
Farrapos ............................................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Fatexas de ferro ................................ | 3 | 5 |
| ||
Favas verdes ..................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Favas seccas .................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Nacionaes e despachadas de estação do interior, pagarão 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas, em distancia superior a 44 kilometros. | ||
Fazendas de seda ............................. | 3 | 1 | Despachada por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 2ª classe. | ||
Fazendas de lã ou de linho ............... | 3 | 2 | Despachadas por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 3ª classe. | ||
Fazendas de algodão (estrangeiras) . | 3 | 2 |
| ||
Fazendas de algodão (nacionaes) .... | 3 | 3 | Quando despachadas directamente por fabrica nacional, passarão para a 4ª classe. | ||
Féculas .............................................. | 3 | 4 |
| ||
Feijão secco ...................................... | 3 |
| O peso será contado por dezena de kilogrammas. Nacional e despachado de estação do interior, pagará 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas, quando em distancia superior a 44 kilometros. | ||
Feijão verde ou fresco ....................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Feltros ............................................... | 3 | 2 |
| ||
Feno .................................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte estará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser encarregado com outras mercadorias. | ||
Fermento ........................................... | 3 | 3 |
| ||
Fernet ................................................ | 3 | 1 |
| ||
Ferraduras ......................................... | 3 | 4 |
| ||
Ferragens não classificadas .............. | 3 | 2 |
| ||
Ferramentas não classificadas, novas.................................................. | 3 | 5 |
| ||
Ferramentas não classificadas, usadas................................................ | 3 | 6 |
| ||
Ferro em vergalhões, em barra, em chapa ou bruto .................................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Ferro em obra não classificada ......... | 3 | 2 |
| ||
Ferro fundido ou moldado ................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Quando despachado por uzina metallurgica nacional; pagará pela 9ª classe. | ||
Ferro guza ......................................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Quando despachado por uzina metallurgica nacional, pagará pela 9ª classe. | ||
Ferro velho ........................................ | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Ferro de engomar .............................. | 3 | 3 |
| ||
Fiambre ............................................. | 3 | 4 | Procedente do interior ou de fabrica nacional, pagará pela 6ª classe. | ||
Fibras textis não classificadas ........... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Fibras vegetaes para industria........... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Figos em conserva, ou em doce......... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Nacionaes e despachados de estação do interior, pagarão, como mercadoria, pela 6ª classe da tarifa n. 8; como encommenda, em trens de grande velocidade, pela 1ª classe da tarifa, n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Filtros de barro ou de pedra .............. | 3 | 3 |
| ||
Filtros de metal, de louça ou de vidro. | 3 | 2 |
| ||
Fios de algodão.................................. | 3 | 5 |
| ||
Fios de juta......................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Fios de estôpa.................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Fios de sêda, de lã ou de linho........... | 3 | 3 |
| ||
Fios vegetaes para industria............... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilagrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Fios de qualquer metal não precioso.. | 3 | 3 |
| ||
Fios de cobre para electricidade......... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Fios de ferro (farpado ou não)............ | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Fios de ferro (galvanizado ou pintado)............................................... |
|
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Fios cobertos...................................... | 3 | 2 |
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Fitas para medir (trênas )................... | 3 | 2 |
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Flechas............................................... | 3 | 5 | Terão medição | ||
Flores artificiaes.................................. | 3 | 1 |
| ||
Flores naturaes................................... | 3 | 5-7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. | ||
Flores de canna (paina)...................... | 3 | 4 |
| ||
Flores medicinaes............................... | 3 | 5 |
| ||
Fogos da China.................................. | 3 | 1 |
| ||
Fogos artificiaes.................................. | 3 | 1 |
| ||
Fogões de ferro e pertences............... | 3 | 5 |
| ||
Fogareiros do ferro............................. | 3 | 5 |
| ||
Foices ................................................ | 3 | 5 |
| ||
Folha de Flandes (em cunhetes)........ | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogramma. | ||
Folha de Flandes (em obra)............... | 3 | 4 |
| ||
Folhas de ferro.................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Folhas do cobre, de chumbo, do zinco, do latão ou de estanho............. | 3 | 3 |
| ||
Folhas do ferro zincado para coberta. | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Folhas de arvore ................................ | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Folhas medicinaes.............................. | 3 | 5 |
| ||
Folles.................................................. | 3 | 5 |
| ||
Forjas portateis................................... | 3 | 5 |
| ||
Fôrmas (para, artes e officios)............ | 3 | 5 |
| ||
Fôrmas (pare assucar)....................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela, 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Fôrmas de ferro.................................. | 3 | 5 |
| ||
Fôrmas de madeira............................. | 3 | 5 |
| ||
Formicida ........................................... | 3 | 6 |
| ||
Formigas cuyabanas.......................... | – | – | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Fornalhas e fornos de forro................ | 3 | 5 |
| ||
Forragens não classificadas............... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada | ||
|
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| ou meia tonelada; e ficarão sujeitas á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. Em fardos, ficarão isentas da carga minima. | ||
Fosseis............................................... | 3 | 2 |
| ||
Frangos............................................... | – | – | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2C; em trens de pequena velocidade; pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Frascos de vidro vasios...................... | 3 | 5 |
| ||
Frasqueiras......................................... | 3 | 2 |
| ||
Fressuras............................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 7ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará, sujeito á carga minima de meia lotação de vagão se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Frigideira de ferro............................... | 3 | 3 |
| ||
Fructas artificiaes................................ | 3 | 1 |
| ||
Fructas confeitadas (doces)............... | 3 | 4 | Procedentes do interior, cobrar-se-ha pela 6ª classe. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha, pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Fructas frescas, verdes ou a granel... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando a granel, estarão sujeitas á carga minima de meia lotação de vagão. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa, n, 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Fructas em conserva.......................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Nacionaes e procedentes do interior, cobrar-se-ha, como mercadoria, pela 6ª classe da tarifa n. 3; como encommenda, em trens de grande velocidade, pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade pela 2ª classe. | ||
Fructas sêccas.................................... | 3 | 4 | Nacionaes e procedentes de interior, cobrar-se-ha, como mercadoria, pela 6ª classe da tarifa n. 3. | ||
Fubá de mandioca de milho ou de arroz.................................................... |
|
|
| ||
Fumo em folha.................................... | 3 | 4 |
| ||
Fumo em rolo ou em corda................. | 3 | 3 |
| ||
Fumo picado ou desfiado................... | 3 | 2 |
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Fundas................................................ | 3 | 2 |
| ||
G |
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|
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Gaxetas para machinas...................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Gadanhos (ancinhos)......................... | 3 | 5 |
| ||
Gado................................................... | 6-6 A | 1-2-3 | Vide animaes diversos. | ||
Gado muar e cavallar......................... | 6-6 A | 1-2-3 | Vide animaes. | ||
Gaiolas vasias.................................... | 3 | 5 | Cobrar-se-ha o frete por medição. | ||
Gallinaceos......................................... | – | – | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Galões de ouro ou de prata................ | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2% sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Gatões dourados ou prateados.......... | 3 | 1 |
| ||
Gamelas de madeira.......................... | 3 | 5-7 | Terão medição. Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais do 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Garapa de canna................................ | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Garrafas de crystal ou de vidro fino.... | 3 | 1 |
| ||
Garrafas e garrafões ordinarios, novos, vasios ou usados.................... |
|
|
| ||
Gatos de ferro..................................... | 3 | 2 |
| ||
Gaz-globo (naphta)............................. | 3 | 1 |
| ||
Gazolina.............................................. | 3 | 1 |
| ||
Gazometro (deposito para gaz).......... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pala 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Gelatina.............................................. | 3 | 4 |
| ||
Geléas................................................ | 3 | 4 |
| ||
Geleira (para agua, fructas, vinho etc.)..................................................... |
|
|
| ||
Gelo.................................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2 classe da mesma tarifa. Quando destinado a conservação do leite pertencente a assignantes, observar-se-ha o que estiver determinado nas Condições Regulamentares. | ||
Genebra.............................................. | 3 | 1 |
| ||
Generos de pequena lavoura............. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Gengibre ............................................ | 3 | 2 |
| ||
Gesso em pedra ou em pó................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será, contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Gesso em obra não classificada ........ | 3 | 2 |
| ||
Gigos vasios, novos............................ | 3 | 5 |
| ||
Gigos vasios, usados.......................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Giradores para vias-ferreas................ | 3 | 7 | O peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Giz para alfaiate, ou semelhante........ | 3 | 2 |
| ||
Globo de louça.................................... | 3 | 2 |
| ||
Globos de vidro ordinario.................... | 3 | 5 |
| ||
Globos geographicos.......................... | 3 | 5-7 | Veja-se: – Material escolar. | ||
Glucose............................................... | 3 | 5 |
| ||
Goiabada............................................ | 3 | 4 |
| ||
Gomarabica (liquida ou em pó).......... | 3 | 2 |
| ||
Gomarabica em pedra........................ | 3 | 5 |
| ||
Gomalacca.......................................... | 3 | 3 |
| ||
Gomas do paiz.................................... | 3 | 5 |
| ||
Gomas não classificadas.................... | 3 | 2 |
| ||
Grades de ferro................................... | 3 | 2 |
| ||
Grades de madeira............................. | 3 | 5 |
| ||
Grades para lavoura .......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Gradis para sepultura......................... | 3 | 2 |
| ||
Grampo de metal................................ | 3 | 2 |
| ||
Grampos para cabello ou para chapéu................................................ |
|
|
| ||
Grampos de ferro, para cerca............. | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Graxa animal ..................................... | 3 | 5 | Quando despachada por fabrica nacional, cobrar-se-ha pela 6ª classe. | ||
Graxas preparadas para calçados, arreios, ou correias............................. | 3 | 2 |
| ||
Grelhas de ferro.................................. | 3 | 5 |
| ||
Grinaldas............................................ | 3 | 1 |
| ||
Guandos verdes ou frescos ............... | 3 | 9 | Peso contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Guandos seccos ................................ | 3 | 7 | O peso será, contado por dezena de kilogrammas. Quando despachados do interior, cobrar-se-ha pela 9ª classe da tarifa n. 3, tambem por dezena de kilogrammas. | ||
|
|
| |||
Guano................................................. | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa do vagão. | ||
Guaraná ............................................. | 3 | 4 |
| ||
Guarita de madeira, armada............... | 3 | 3 | Terá medição. | ||
Guarita de madeira, desarmada......... | 3 | 6 |
| ||
Guinchos e pertences......................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Guindastes e pertences...................... | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
H |
|
|
| ||
Harmonicas......................................... | 3 | 1 |
| ||
Harpas ............................................... | 3 | 1 |
| ||
Helices................................................ | 3 | 5 |
| ||
Herva doce......................................... | 3 | 2 |
| ||
Herva matte........................................ | 3 | 6 |
| ||
Hervas medicinaes............................. | 3 | 5 |
| ||
Hervas não classificadas.................... | 3 | 2 |
| ||
Hortaliças............................................ | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando a granel, ficarão sujeitas a meia lotação de vagão. Como encommenda em trens de grande velocidade cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Hortaliças em conserva...................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Nacionaes e procedentes do interior, pagarão, como mercadoria, pela 6ª classe da tarifa n. 3; e, como encommenda, em trens de grande velocidade, pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena, velocidade | ||
I |
|
|
| ||
Imagens ............................................. | 3 | 1 |
| ||
Iman.................................................... | 3 | 2 |
| ||
Impressos........................................... | 3 | 1 |
| ||
Incenso............................................... | 3 | 2 |
| ||
Indaiá (côcos para extracção de oleos).................................................. |
|
| Até 200 kilogrammas pela classe; mais de 200 kilogrammas pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por dezena do kilogrammas. Vide côcos nacionaes, seccos ou verdes. | ||
Inflammaveis são classificados.......... | 3 | 1 |
| ||
Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e outros de precisão .. | 3 | 1 | Será permittida a conducção, livre do frete, nos carros de viajantes, ao instrumental das sociedades de musica, quando viajando incorporadas. | ||
Instrumentos empregados na industria e lavoura, não classificados. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Isoladores........................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Isqueiros ordinarios............................ | 3 | 2 |
| ||
J |
|
|
| ||
Jacás vasios, novos............................ | 3 | 5 |
| ||
Jacás vasios, usados.......................... | 3 | 7 | O peso será, contado por dezena de kilogrammas. | ||
Jardineiras.......................................... | 3 | 1 |
| ||
Jaspe ................................................. | – | – | Vide alabastro. | ||
Jaulas vasias ..................................... | 3 | 5 | Terão medição | ||
Jogos de dominó, de gamão e outros | 3 | 1 |
| ||
Joias.................................................. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Jumentos............................................ | 6-6A | 1 | Em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha o dobro da 1ª classe de tarifa n. 6. Pagando lotação de vagão, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Junco ................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela classe; mais de 200 kilogrammas pela 1ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Juta em bruto ou em fio...................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Juta em tecido.................................... | 3 | 5 | Despachada por fabrica nacional, pagará pela 6ª classe da tarifa n. 3. | ||
K |
|
|
| ||
Kaolim................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela classe; reais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte estará, sujeito a cargo, minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. Quando extrahido do sólo nacional, cobrar-se-ha pela 9ª classe, pagando lotação de vagão. | ||
Kerozene ........................................... | 3 | 3 |
| ||
Kiosques............................................. | 3 | 2 | Quando armados, terão medição. | ||
Kirsch.................................................. | 3 | 1 |
| ||
L |
|
|
| ||
Lã bruta............................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª Classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Lã em obra.......................................... | 3 | 2 |
| ||
Lacre estrangeiro................................ | 3 | 2 |
| ||
Lacre nacional.................................... | 3 | 4 |
| ||
Ladrilhos de barro, de louça ou de pedra................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela a qual o peso será contado por tonelada, ou meia tonelada. | ||
Lages apparelhadas........................... | 3 | 5-7 | Pela 7ª pagando a lotação completa do vagão. | ||
Lages não apparelhadas.................... | 3 | 5-8 | Pela 8ª pagando á lotação completa do vagão. | ||
Lambrequins de madeira.................... | 3 | 5 |
| ||
Lambrequins de metal........................ | 3 | 2 |
| ||
Laminas de aço ou do ferro, para fabricação de chapéus de sol............. | 3 | 5 |
| ||
Lampadas, lamparinas, lampeões e lanternas, com ou sem vidro............... | 3 | 2 |
| ||
Lampeões ordinarios, de vidro........... | 3 | 5 |
| ||
Lanchas.............................................. | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada, ou meia tonelada. Terão medição. | ||
Lanternas magicas............................. | 3 | 3 |
| ||
Lapidas............................................... | 3 | 2 |
| ||
Laranjinha .......................................... | 3 | 2 |
| ||
Latão em barra ou em chapa.............. | 3 | 3 |
| ||
Latão em obra..................................... | 3 | 2 |
| ||
Latão velho......................................... | 3 | 2 |
| ||
Latas de qualquer metal..................... | 3 | 2 |
| ||
Latas de folha de Flandres................. | 3 | 4 |
| ||
Latoeira (artigos de)............................ | 3 | 2 |
| ||
Lavatorios de ferro, com ou sem espelho .............................................. |
|
|
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Legumes em conserva ...................... | 3 | 4 | Nacionaes e despachados por estação do interior, cobrar-se-ha pela 6ª classe da tarifa n. 3. | ||
Legumes frescos................................ | 3 | 9 | Como encommenda, em trens de viajantes de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Legumes seccos................................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando despachados por estação do interior, cobrar-se-ha pela 9ª classe. | ||
Leite fresco......................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe na tarifa n. 2-C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª. Em assignatura, observar-se-ha o que estiver determinado nas Condições Regulamentares | ||
Leite condensado................................ | 3 | 4 |
| ||
Lenços................................................. | 3 | 2 |
| ||
Lenha.................................................. | 3 | 5-8 | Pela 8ª pagando lotação completa do vagão. | ||
Lentiihas.............................................. | 3 | 4 |
| ||
Licoreiros............................................. | 3 | 1 |
| ||
Licores................................................. | 3 | 1 |
| ||
Lignite.................................................. | 3 | 5-8 | A mesma observação acima. | ||
Limalha de ferro ou outro metal não precioso............................................... | 3 | 5 |
| ||
Limas de aço....................................... | 3 | 5 |
| ||
Linguas frescas................................... | 3 | 5-7 | Até 200 Kilogrammas pela 5ª classe; mas de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Linguas em conserva (latas)............... | 3 | 4 | As nacionaes pagarão pela 6ª classe. | ||
Linguas sêccas ou salgadas............... | 3 | 6 |
| ||
Linguiças............................................. | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Procedentes do interior, ou de fabrica nacional, pagarão, como mercadoria, pela 6ª; em como encommenda, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Linhaça em semente........................... | 3 | 5 |
| ||
Linho bruto ou cardado....................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogammas. | ||
Liteiras................................................. | 3 | 2 |
| ||
Livros................................................... | 3 | 2 |
| ||
Lixas (folhas de).................................. | 3 | 2 |
| ||
Locomotivas ou locomoveis desarmados e pertencentes................ | 3 | 9 | Cobrar-se-ha por lotação completa de vagão. | ||
Locomotivas ou locomoveis rebocados........................................... |
|
| Cobrar-se-ha 600 réis por um e por kilometro, contando-se as fracções de kilometro por kilometro. | ||
Lombo de porco, em lata.................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da masma, tarifa. | ||
Lombo de porco, nacional, em lata.... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha, pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Lonas.................................................. | 3 | 3 |
| ||
Louça commum de pó de pedra......... | 3 | 3 | Despachada por fabrica do interior, passará para a 4ª classe. | ||
Louça de barro.................................... | 3 | 4 | Despachada por fabrica do interior, passará para a 5ª classe. | ||
Louça de porcellana............................ | 3 | 1 | Despachada por fabrica do interior, passará para a 3ª classe. | ||
Louzas (pedras para escrever)........... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Louzas para sepulturas...................... | 3 | 2 |
| ||
Lupulo................................................. | 3 | 5 |
| ||
Lustre.................................................. | 3 | 1 |
| ||
Luvas................................................... | 3 | 1 |
| ||
M |
|
|
| ||
Macacos de ferro................................ | 3 | 5-7 | A mesma observação de louzas. | ||
Macadam (pedra britada).................... | 3 | 5-8 | Pela 8ª, pagando lotação completa do vagão. | ||
Macarrão e outras massas alimenticias......................................... |
|
|
| ||
Machados e machadinhas.................. | 3 | 5 |
| ||
Machinas de calcular ou escrever....... | 3 | 1 |
| ||
Machinas de costura .......................... | 3 | 6 |
| ||
Machinas de imprimir.......................... | 3 | 5 |
| ||
Machinas-ferramenta.......................... | 3 | 6 |
| ||
Machinas grandes, não denominadas | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada | ||
Machinas metallurgicas...................... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Machinas para chóques electricos..... | 3 | 1 |
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Machinas para chocar ovos................ | 3 | 6 |
| ||
Machinas para cortar papel ou cartões................................................ | 3 | 6 |
| ||
Machinas para gabinete de physica ou chimica........................................... | 3 | 1 |
| ||
Machinas para industria...................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa do vagão. | ||
Machinas para lavoura....................... | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Machinas para producção de força ou de luz............................................. | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Machinas para tecer........................... | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Machinas para telhas ou tijolos.......... | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Machinas pequenas, não classificadas....................................... |
|
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Machinas photographicas .................. | 3 | 1 |
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Machinas typographicas, lithographicas ou autographicas......... | 3 | 5 |
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Madeira apparelhada.......................... | 3 | 5 |
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Madeira em casca ou bruta (em tóras)................................................... |
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Madeira falquejada, serrada ou lavrada................................................ |
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Madeira em obra não classificada, (como: portas, janellas, grades, cancellas, caixilicos, etc.)................... | 3 | 5 |
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Madeira velha .................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa do vagão. | ||
Maizena.............................................. | 3 | 4 |
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Malas de viagem................................. | 3 | 2 |
| ||
Malhos................................................ | 3 | 5 |
| ||
Mamona (oleo).................................... | 3 | 5 |
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Mamona (caroços ou sementes)........ | 3 | 5-9 | A mesma observação de caroços de algodão. | ||
Mancaes............................................. | 3 | 5- 7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog. pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Mandioca............................................ | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Manequins.......................................... | 3 | 2 |
| ||
Manganez........................................... | 10 | – | Pagará lotação completa do vagão, sendo as operações de carga e descarga, feitas pelos interessados. | ||
Mangas de vidro................................. | 3 | 1 |
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Mangueiras para bombas................... | 3 | 4 |
| ||
Manilhas de barro............................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada, ou meia tonelada. Quando despachadas por fabrica nacional, pagando lotação completa de vagão, cobrar-se-ha pela 8ª classe. | ||
Manometros........................................ | 3 | 1 |
| ||
Manteiga, salgada, estrangeira.......... | 3 | 2 |
| ||
Manteiga fresca ou salgada, nacional | 3 | 6 |
| ||
Mantimentos....................................... | 3 | 4 |
| ||
Manuscriptos...................................... | 3 | 2 |
| ||
Mappas............................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogramas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Marfim................................................. | 3 | 1 |
| ||
Mariscos frescos................................. | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Marmelada ......................................... | 3 | 4 |
| ||
Marmore bruto ou serrado.................. | 3 | 5-7 | Pela 7ª classe apenas será classificado o marmore bruto procedente de jazidas do interior. O peso, nesse caso, cobrarse-ha por tonelada ou meia tonelada. | ||
Marmore em obra............................... | 3 | 2 |
| ||
Marmore em objectos de arte............. | 3 | 1 |
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Marmore em pó.................................. | 3 | 5 |
| ||
Marreta............................................... | 3 | 5 |
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Marroquim........................................... | 3 | 2 |
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Martello............................................... | 3 | 5 |
| ||
Mascara.............................................. | 3 | 1 |
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Massas alimenticias............................ | 3 | 4 |
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Massa de tomate................................ | 3 | 4 |
| ||
Matte................................................... | 3 | 6 |
| ||
Material de construcção, não clasficado........................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogramas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Material escolar.................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Materias corantes............................... | 3 | 5 |
| ||
Materias, explosivas ou inflammaveis | 3 | 1 |
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Materias venenosas, não classificadas (volateis)........................ | 3 | 1 |
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Méchas ou torcidas de sebo............... | 3 | 5 |
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Medicamentos não classificados........ | 3 | 2 |
| ||
Medidas metricas diversas................. Meias de algodão............................... | 3 3 | 2 2 |
Quando despachadas por fabrica nacional, pagarão pela 4ª classe. | ||
Mel de abelhas................................... | 3 | 5 | Quando de producção nacional e despachado em estação do interior, pagará pela 9ª classe, sendo o peso contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e em trens de pequena velocidade, pela, 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Mel de casca para cortume................ | 3 | 5 |
| ||
Mel de canna ou melaço .................... | 3 | 6 |
| ||
Mel de fumo ou melaço, para fumo.... | 3 | 5 |
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Mercearias.......................................... | 3 | 4 |
| ||
Mercurio (droga)................................. | 3 | 2 |
| ||
Mercurio para fins industriaes............. | 3 | 5 |
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Metal para mancaes........................... | 3 | 5 |
| ||
Metaes em obra (não preciosos)........ | 3 | 2 |
| ||
Metaes preciosos................................ | 4 | – | Cobrar-se-ha mais sobre ½ % sobre o valor declarado, contando-se por 1:000$000 as fracções de 1:000$000. | ||
Metaes velhos (cobre, zinco latão, estanho ou bronze)............................. | 3 | 3 |
| ||
Mica em folha (malacacheta).............. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Milho em espigas................................ | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Milho secco......................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Nacional e procedente do interior, pagará 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas, quando despachado em distancia superior a 44 kilometros. | ||
Minereos de ferro................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Quando extrahido do solo nacional, pagando por lotação completa de vagão, cobrar-se-ha, pela 9ª classe. | ||
Minereos de manganez...................... | – | – | Vide manganez. | ||
Minereo de pedra, para fabrica de louça de porcellana............................. | 3 | 5-7 |
A mesma observação de mineraes não preciosos. | ||
Mineraes não preciosos...................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Minio (oxido de chumbo).................... | 3 | 2 |
| ||
Miudezas não classificadas................ | 3 | 1 |
| ||
Miudezas alimenticias......................... | 3 | 4 |
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Miudos de rezes................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Mobilias de luxo, novas, com dourados e espelhos.......................... | 3 | 1 | Despachadas por fabrica do interior, cobrar-se-ha pela 2ª classe. Terão medição. | ||
Mobilias novas, communs.................. | 3 | 2 | Despachadas por fabrica do interior, cobrar-se-ha pela 3ª classe. Terão medição. | ||
Mobilias novas, de cipó, junco ou vime.................................................... | 3 | 3 | Despachadas por fabrica do interior, cobrar-se-ha pela 4ª classe. Terão medição. | ||
Mobilias usadas.................................. | 3 | 4 | Terão medição. | ||
Mocotós.............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Modelo................................................ | 3 | 1 |
| ||
Moedas de metal................................ | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Moendas............................................. | 3 | 9 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Moinhos para café e outros generos............................................... |
|
|
| ||
Moitões............................................... | 3 | 5 |
| ||
Moirões............................................... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Molas de aço ou de ferro, para vehiculos............................................. | 3 | 2 |
| ||
Molas para machinas e carros de estradas de ferro................................. |
|
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Moldes .............................................. | 3 | 1 |
| ||
Molduras............................................. | 3 | 1 |
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Moringues de barro............................. | 3 | 4 | Despachados por fabrica do interior pagarão pela 5ª classe. | ||
Mós..................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Motores............................................... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Mudas de amoreira............................. | – | – | Serão transportadas gratuitamente pela Estrada | ||
Mudas de plantas............................... | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Terão medição. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª' classe, da tarifa, 2C; e o em trens de pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. As mudas de plantas terão transporte gratuito quando requizitados os despachos pelos Governos dos Estados do Rio, Minas e São Paulo ou pela S. N. de Agricultura. | ||
Mulas.................................................. | 6-6 A | 1 | Em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 1ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa de vagão, applicar-se-ha a 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Musgos............................................... | 3 | 5 |
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N |
|
|
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Naphta................................................ | 3 | 1 |
| ||
Naphtalina........................................... | 3 | 2 |
| ||
Nectar fluminense (cognac nacional). | 3 | 2 |
| ||
Nickel bruto......................................... | 3 | 3 |
| ||
Nickel em obra ( sem ser moeda)....... | 3 | 2 |
| ||
Nickel em moeda................................ | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Nitro.................................................... | 3 | 2 |
| ||
Novilhos.............................................. | 6-6 A | 2-1 | Em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 2ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa de vagão, applicar-se-ha a 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Nozes................................................. | 3 | 4 |
| ||
Noz moscada...................................... | 3 | 2 |
| ||
O |
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|
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Objectos de armarinho, não classificados....................................... | 3 | 1 |
| ||
Objectos de arte................................. | 3 | 1 |
| ||
Objectos para electricidade, não classificados....................................... | 3 | 5 |
| ||
Objectos de fantasia........................... | 3 | 1 |
| ||
Objectos de luxo................................. | 3 | 1 |
| ||
Objectos para carnaval, não classificado......................................... | 3 | 1 |
| ||
Objectos para bilhar............................ | 3 | 2 |
| ||
Objectos para chapeleiro.................... | 3 | 2 |
| ||
Objectos para chapéus de sol, não classificados....................................... | 3 | 2 |
| ||
Objectos para dentista........................ | 3 | 1 |
| ||
Objectos para escriptorio, não classificados....................................... | 3 | 2 |
| ||
Objectos para egreja.......................... | 3 | 1 |
| ||
Objectos para lampista....................... | 3 | 2 |
| ||
Objectos para lythographia................. | 3 | 2 |
| ||
Objectos para marcenaria.................. | 3 | 2 |
| ||
Objectos para photographia............... | 3 | 1 |
| ||
Objectos para relojoeiros.................... | 3 | 1 |
| ||
Objectos para typographia, não classificados ...................................... | 3 | 2 |
| ||
Objectos para uso domestico, não classificados....................................... | 3 | 2 |
| ||
Obras de arte...................................... | 3 | 1 |
| ||
Obras de papel ou do papelão, não classificadas....................................... | 3 | 3 |
| ||
Ocre (tinta em pó)............................... | 3 | 6 | Despachado por fabrica nacional, applicar-se-ha a 8ª classe. Bruto, do territorio nacional expedido do interior, pagará pela 9ª classe, por lotação completa de vagão. | ||
Oleados finos...................................... | 3 | 2 |
| ||
Oleados grossos................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Oleos para lubrificantes, fins industriaes, ou illuminação................. |
|
|
| ||
Oleos (drogas).................................... | 3 | 2 |
| ||
Opio.................................................... | 3 | 1 |
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Oratorio............................................... | 3 | 1 |
| ||
Origones............................................. | 3 | 4 |
| ||
Ornamentos para egreja .................... | 3 | 1 |
| ||
Ornamentos de ferro, de bronze ou de gesso............................................. | 3 | 2 |
| ||
Ornamentos de madeira, barro ou pedra para construcção...................... | 3 | 5 |
| ||
Ornatos de papelão............................ | 3 | 3 |
| ||
Ossos em bruto para lavoura............. | 3 | 5-9 | Pela 9ª pagando lotação completa de vagão. | ||
Ossos em obra................................... | 3 | 2 |
| ||
Ostras em conserva............................ | 3 | 4 |
| ||
Ostras frescas..................................... | 3 |
| Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Ouro em barra ou em pó.................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Ouro em obra...................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$000 por 1:000$000 | ||
Ovas frescas de peixe........................ | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Ovas de peixe em salmoura............... | 3 | 6 |
| ||
Ovos................................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
P |
|
|
| ||
Pacotilha............................................. | 3 | 1 |
| ||
Padiólas.............................................. | 3 | 5 |
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Paina de flexas................................... | 3 | 4 |
| ||
Paina de seda..................................... | 3 | 2 |
| ||
Painço................................................. | 3 | 3 | Nacional e procedente do interior, despachado em distancia superior á 44 kilometros, cobrar-se-ha 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas. Em distancia inferior a esta, pagará pela 7ª classe por 10 kilogrammas. | ||
Páios................................................... | 3 | 4 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Paios despachados no interior ou por fabricas nacionaes.............................. | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Palanquins ou liteiras.......................... | 3 | 2 |
| ||
Palhas de milho, coqueiro e outras, em feixes ou fardos............................ | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Palhas para cigarros........................... | 3 | 2 |
| ||
Palhas para chapéus.......................... | 3 | 2 |
| ||
Palhas para engarrafamento.............. | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Palhões (capas de palha para garrafa)............................................... |
|
|
| ||
Palitos................................................. | 3 | 4 | Despachados por fabrica do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Palitos para phosphoros..................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilog. pela 5ª classe; mais de 200 kilog., pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Palmitos.............................................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Pandeiros............................................ | 3 | 1 |
| ||
Panellas de barro ou de pedra........... | 3 | 4 | Despachadas por fabricas do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Panellas de cobre ou de outros metaes................................................ |
|
|
| ||
Panellas de ferro fundido.................... | 3 | 4 |
| ||
Panellas de ferro esmaltado............... | 3 | 3 |
| ||
Panellas de agatha............................. | 3 | 2 |
| ||
Pão..................................................... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagará pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Páus para tinturaria (materias corantes)............................................. |
|
|
| ||
Páus para tamancos........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe, mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Papel para impressão......................... | 3 | 4 | Despachado por fabrica nacional, passará para a 5ª classe. | ||
Papel de seda..................................... | 3 | 2 |
| ||
Papel moeda....................................... | 4 | – | Cobrar-se sómente 1% sobre o valor declarado, contando-se as fracção de 1:000$000 por 1:000$000. | ||
Papel para embrulho.......................... | 3 | 5 | Despachado por fabrica nacional, passará para a 7ª classe e por dezena de kilogrammas. | ||
Papel para escriptorio ou para dezenho.............................................. |
|
| Despachado por fabrica nacional passará para a 3ª classe. | ||
Papel pintado...................................... | 3 | 2 | A mesma observação acima. | ||
Papelão............................................... | 3 | 4 | Despachado por fabrica nacional, passará para a 5ª classe. | ||
Papelão impermeavel ou comprimido, para construcção............ |
|
|
| ||
Papel velho para fabricas................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogramas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Parafina.............................................. | 3 | 5-7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe. | ||
Parafusos............................................ | 3 | 2 | Despachados por fabrica nacional, serão taxados pela 4ª classe. Os parafusos grandes e cavilhas, destinados a pontes, trilhos, guindastes, columnas, etc.., serão taxados pela 5ª e 7ª classe, contando-se peso da 7ª classe por tonelada ou meia tonelada. | ||
Parallelepipedos (de pedra ou de madeira............................................... |
|
|
| ||
Paramentos esclesiasticos................. | 3 | 1 |
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Para-raios........................................... | 3 | 2 |
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Parasitas............................................. | 3 | 5 |
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Pás de ferro........................................ | 3 | 5 |
| ||
Passaros (em gaiolas ou em viveiros. | – | – | Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se há pela 1ª classe a tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Os viveiros e gaiolas terão medição. | ||
Passaros (embalsamados ou empalhados)....................................... |
|
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| ||
Passas de qualquer fructa.................. | 3 | 4 | Quando nacionaes e despachadas do interior, pagarão pela 6ª classe da tarifa n. 3 | ||
Pastas de madeiras para fabrica de papel................................................... |
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| ||
Pastas para escriptorio....................... | 3 | 2 |
| ||
Patronas............................................. | 3 | 2 |
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Peanhas.............................................. | 3 | 2 |
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Peças de artilheria.............................. | 3 | 2 |
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Pederneiras........................................ | 3 | 2 |
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Pedras açorianas................................ | 3 | 5 |
| ||
Pedras de amollar............................... | 3 | 3 |
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Pedras de afiar................................... | 3 | 2 |
| ||
Pedras de alvenaria (em lajões ou quebradas).......................................... |
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| ||
Pedras de filtras.................................. | 3 | 5 |
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Pedra hume........................................ | 3 | 2 |
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Pedra lipes.......................................... | 3 | 2 |
| ||
Pedra lithographica............................. | 3 | 5 |
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Pedra plastica artificial........................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Pedras para machina de mineração... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito a carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionados de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. | ||
Pedras para moinho........................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Pedras pomes..................................... | 3 | 2 | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Pedra-sabão (em pó ou em pedra) | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Peitoraes de couro.............................. | 3 | 2 |
| ||
Peixes frescos.................................... | 3 | 4 | Como encommenda em trens de grande velocidade, serão taxados pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Peixes seccos, salgados ou em salmoura............................................. | 3 | 6 |
| ||
Peixes de conserva ( em latas )......... | 3 | 4 |
| ||
Pelles curtidas.................................... | 3 | 3 | Curtidas e despachadas no interior pagarão pela 4ª classe. | ||
Pelles frescas ou salgadas................. | 3 | 5 | Estarão sujeitas á carga minima de meia lotação de vagão. Quando transportadas em carro collector, pagarão o frete pelo peso indicado na nota de expedição. | ||
Pelles trabalhadas ou envernizadas... | 3 | 2 |
| ||
Pelles sêccas...................................... | 3 | 4 |
| ||
Pellica................................................. | 3 | 2 |
| ||
Pellucia............................................... | 3 | 1 |
| ||
Peneiras de arame............................. | 3 | 4 |
| ||
Peneiras de arame para machina....... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Peneiras de cabello ou de seda......... | 3 | 2 |
| ||
Peneiras de palha............................... | 3 | 5 |
| ||
Pennas de aves.................................. | 3 | 2 |
| ||
Pentes................................................. | 3 | 1 |
| ||
Pentes para animaes.......................... | 3 | 2 |
| ||
Pequena lavouras............................... | – | – | Vide fructas, hortaliças, legumes frescos e verduras. | ||
Pequenas animaes e aves silvestres. (em gaiolas ou caixões engradados).. |
|
|
| ||
Peras de vidro, para luz electrica....... | 3 | 2 |
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Perfunarias......................................... | 3 | 1 |
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Pesos para balanças.......................... | 3 | 2 |
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Pez...................................................... | 3 | 5 |
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Phenographo...................................... | 3 | 1 |
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Phosphatos e phosphitos ordinarios, como adubos para lavoura................. |
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Phosphoros estrangeiros.................... | 3 | 2 | Quando despachados por fabrica do interior, passarão para a 5ª classe. Acondicionados em latas soldadas, serão considerados merdoria commum, isto é, ficarão excluidos das disposições dos arts. 134 e 139 das Condicções Regulamentares. | ||
Photographia (artigos de ou para)................................................... | 3 | 1 |
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Pianos................................................. | 3 | 2 |
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Pias de louça de pedra ou de ferro esmaltado........................................... | 3 | 3 |
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Pias de marmore................................ | 3 | 2 |
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Piassava bruta.................................... | 3 | 5 |
| ||
Piassava em obras............................. | 3 | 4 |
| ||
Picaretas e picões.............................. | 3 | 5 |
| ||
Picoá................................................... | 3 | 2 |
| ||
Pilhas electricas.................................. | 3 | 2 |
| ||
Pilões de ferro..................................... | 3 | 2 |
| ||
Pilões de madeira............................... | 3 | 5 |
| ||
Pimentas da India............................... | 3 | 2 |
| ||
Pimentas ou pimentões em conserva. | 3 | 4 | Nacionaes e despachados do interior, pagarão pela 6ª classe. | ||
Pimentas ou pimentões frescos.......... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encomenda, em trens de grande velocidade, serão taxados pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e em trens de pequenas velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Pinceis................................................ | 3 | 2 |
| ||
Pindoba (côcos para extracção de olea).................................................... |
|
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Pinhões............................................... | 3 | 4 |
| ||
Pinho estrangeiro, não apparelhado... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Pinho nacional, não apparelhado....... | 3 | 5-8 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 8ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Pinho estrangeiro, apparelhado.......... | 3 | 5 |
| ||
Pinho nacional, apparelhado.............. | 3 | 6 |
| ||
Pinhos e pinas, para rodas................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Pipas vasias, novas............................ | 3 | 4 |
| ||
Pipas vasias, usadas.......................... | 3 | 7 | Peso real e por dezena de kilogrammas. | ||
Pistolas (arma de fogo)....................... | 3 | 2 |
| ||
Pistolas (fogo de artificio)................... | 3 | 1 |
| ||
Pixe..................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Placas de crystal ou de vidro.............. | 3 | 1 | Despachada por fabrica nacional serão taxadas pela 2ª classe. | ||
Plantas medicinaes............................. | 3 | 5 |
| ||
Plantas vivas....................................... | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Terão medição. As plantas serão transportadas gratuitamente pela Estrada quando requisitadas pelos governos dos Estados do Rio de Minas ou de S. Paulo ou pela Sociedade Nacional de Agricultura. Como encommenda, em trens de grande velocidade, serão taxadas pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Platina bruta ou em obra.................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$00 por 1:000$000. | ||
Plombagina......................................... | 3 | 4 |
| ||
Plumas................................................ | 3 | 1 |
| ||
Pó de pedra........................................ | 3 | 5-8 | Pela 8ª classe, pagando lotação completa de vagão. | ||
Polias para machinas......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Polvilho em caixa................................ | 3 | 3 | Despachado por fabrica nacional, será taxado pela 4ª classe. | ||
Polvilho em saccos............................. | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Polvora................................................ | 3 | 1 | Despachada por fabrica do interior, passará para a 2ª classe. | ||
Polvarinhos......................................... | 3 | 2 |
| ||
Pomada.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Pontas de Paris.................................. | 3 | 5 |
| ||
Pontes de ferro ou de aço e pertences............................................ |
|
|
| ||
Porcas de ferro................................... | 3 | 2 | Despachadas por fabrica nacional, pagarão pela 4ª classe. Vide observação de parafusos. | ||
Porcos................................................. | 6-6 A | 3-2 | Despachados em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 3ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa de vagão, serão taxados pela 2ª classe da tarifa 6 A. | ||
Porcelana (louça)................................ | 3 | 1 | Despachada por fabrica do interior, será, taxada pela 3ª classe | ||
Porphiro em bruto............................... | 3 | 5-7 | Pela 7ª classe apenas será classificado oporphiro bruto procedente das jazidas do interior. O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Porphiro em obras de arte.................. | 3 | 1 |
| ||
Porphico em obra............................... | 3 | 2 |
| ||
Pós de sapato..................................... | 3 | 2 |
| ||
Postes................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Potassa............................................... | 3 | 5-7 | Vide barrilha. | ||
Potes de barro.................................... | 3 | 4 | Despachados por fabrica do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Potes de louça, diversos..................... | – | – | Vide louça. | ||
Pranchas ou pranchões...................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Prata em barra ou em obra................. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contendo-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Pratos de folha de Flaudres................ | 3 | 4 |
| ||
Pratos de metal não precioso............. | 3 | 2 |
| ||
Pratos de papelão............................... | 3 | 5 |
| ||
Pregos de ferro................................... | 3 | 5 |
| ||
Pregos de outros metaes.................... | 3 | 2 |
| ||
Prélos.................................................. | 3 | 5 |
| ||
Prensas de ferro para copiar.............. | 3 | 2 |
| ||
Prensas de enfardar........................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Prensas não classificadas.................. | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Prensas para mandioca...................... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Preparações pharmaceuticas............. | 3 | 2 |
| ||
Presuntos............................................ | 3 | 4 | Procedentes do interior, ou de fabrica nacional, pagarão pela 6ª classe. | ||
Productos ceramicos.......................... | 3 | 4 | Despachados por fabrica do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Productos chimicos............................. | 3 | 2 |
| ||
Productos pharmaceuticos................. | 3 | 2 |
| ||
Productos de pequena lavoura........... | – | – | Vide fructas frescas, hortaliças legumes frescos e verdes. | ||
Prumos............................................... | 3 | 2 |
| ||
Pudrolito.............................................. | 3 | 1 |
| ||
Pulsometro.......................................... | 3 | 5 |
| ||
Punhaes.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Punhos para camisa........................... | 3 | 2 | Despachados por fabrica nacional passarão para a 3ª classe....................... | ||
Puxadores de metal ou de madeira.... | 3 | 2 |
| ||
Puzolana............................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada, e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação do vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Pyroxilo ou algodão polvara............... | 3 | 1 |
| ||
Q |
|
|
| ||
Quadros com retratos, paisagens, etc., (com ou sem vidro)..................... |
|
|
| ||
Queijos estrangeiros........................... | 3 | 2 |
| ||
Queijos nacionaes.............................. | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Quina em casca.................................. | 3 | 5 |
| ||
Quina em pó....................................... | 3 | 2 |
| ||
Quinino............................................... | 3 | 2 |
| ||
Quinquilharia....................................... | 3 | 1 |
| ||
R |
|
|
| ||
Raios para rodas................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Raizes alimenticias............................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Raizes medicinaes ou para tinturaria. | 3 | 5 |
| ||
Raladores e ralos de folhas de Flandres.............................................. |
|
|
| ||
Raladores e ralos diversos................. | 3 | 2 |
| ||
Ramas de aipim, mandioca e outras.. | 3 | 6 |
| ||
Rapadura............................................ | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Rapé................................................... | 3 | 2 |
| ||
Raspas de farinha de mandioca......... | 3 | 7 | Vide – Farelos diversos. | ||
Raspas de ponta de veado................. | 3 | 2 |
| ||
Ratoeira.............................................. | 3 | 2 |
| ||
Realejos.............................................. | 3 | 1 |
| ||
Rebites................................................ | 3 | 5 |
| ||
Rebôlos de pedra............................... | 3 | 3 |
| ||
Rêdes................................................. | 3 | 3 |
| ||
Redomas de vidro............................... | 3 | 1 |
| ||
Regadores de folha de Flandres........ | 3 | 4 |
| ||
Regadores de zinco............................ | 3 | 2 |
| ||
Registo para encanementos de agua ou de gaz............................................ | 3 | 2 |
| ||
Relogios de algibeira (de metal ordinario)............................................. | 3 | 1 |
| ||
Relogios de ouro ou de prata............. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Relogios para parede, escriptorio, etc | 3 | 1 |
| ||
Relogios para agua, ou gaz (medidores)......................................... |
|
|
| ||
Relojoaria (objectos de)...................... | 3 | 1 |
| ||
Remedios............................................ | 3 | 2 |
| ||
Rêmos................................................ | 3 | 5 |
| ||
Rendas............................................... | 3 | 1 |
| ||
Reposteiro e cortinas.......................... | 3 | 1 |
| ||
Requeijão............................................ | 3 | 7 | Peso contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, será taxado pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Reposteiros e cortinas........................ | 3 | 1 |
| ||
Requeijão........................................... | 3 | 7 | Peso contado por dezena de kilogrammas. Com encomenda, em trens de grande velocidade, será taxado pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Reservatorios de ferro, de zinco, ou de madeira, para agua........................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Residuos de açougue......................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia lotação á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionados de modo a poderem ser carregados com outras mercadorias. | ||
Residuos de cevada e outras............. | 3 | 5-9 | Pela 9ª, pagando lotação completa do vagão. | ||
Residuos de cortumes ou de fabricas | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Resinas nacionaes............................. | 3 | 5 |
| ||
Resinas estrangeiras.......................... | 3 | 2 |
| ||
Retortas de vidro................................ | 3 | 1 |
| ||
Retortas de louça................................ | 3 | 3 | Despachados por fabricas do interior, pagarão pela 4ª classe. | ||
Retortas de barro................................ | 3 | 4 | Despachadas por fabrica do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Retortas de ferro................................. | 3 | 2 |
| ||
Retratos.............................................. | 3 | 1 |
| ||
Rhum.................................................. | 3 | 1 |
| ||
Ricino purificado (oleo de).................. | 3 | 2 |
| ||
Ripas apparelhadas............................ | 3 | 5 | Quando de pinho nacional, pela 6ª classe. | ||
Ripas não apparelhadas..................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Rodas e roldanas................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Rodeiros e rodas, para machinas e vagões................................................ | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando lotação completa de vagão. | ||
Rodetes e rodizios, para machinas.... | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Rôdo .................................................. | 3 | 5 |
| ||
Rolão (rôlo)......................................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Roletas................................................ | 3 | 1 |
| ||
Rolhas de cortiça................................ | 3 | 4 |
| ||
Rolhas diversas.................................. | 3 | 2 |
| ||
Rosaceas ou rosetas.......................... | 3 | 5 |
| ||
Rosalgar (droga venenosa)................ | 3 | 1 |
| ||
Roscas................................................ | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa | ||
Rotulos................................................ | 3 | 3 |
| ||
Rotim.................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Roupas .............................................. | 3 | 2 |
| ||
Ruberoide........................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas; pela 5ª classe mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será, contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Rubim (pedra preciosa)...................... | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
S |
|
|
| ||
Sabão................................................. | 3 | 6 |
| ||
Sabonetes estrangeiros...................... | 3 | 1 |
| ||
Sabonetes nacionaes......................... | 3 | 3 |
| ||
Sabugos de milho............................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando a granel ficarão sujeitos á carga minima de meia lotação do vagão. | ||
Saccos vasios, novos, de juta, aniagem ou algodão........................... | 3 | 5 | Despachados por fabrica nacional pagarão pela 6ª classe. | ||
Saccos usados, vasios, de juta, aniagem ou algodão........................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Saccos usados para café................... | – | – | Quando o expedidor fôr commissario de café ou lavrador, pagará apenas a inscripção e o aviso de chegada. | ||
Saccos de papel de embrulho............ | 3 | 4 |
| ||
Sachos................................................ | 3 | 5 |
| ||
Saes de agua do mar......................... | 3 | 5 |
| ||
Safras de ferreiro................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Sagú................................................... | 3 | 6 |
| ||
Salames............................................. | 3 | 4 | Vide observação de presuntos. | ||
Sal-ammoniaco (droga)...................... | 3 | 2 |
| ||
Sal de azedas (droga)........................ | 3 | 2 |
| ||
Salchichas ......................................... | 3 | 4 | A mesma observação de chouriços. | ||
Sal bruto (triturado, ralado ou moido). | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Sal marinho refinado........................... | 3 | 4 |
| ||
Sal do Epson (até 100 kilogrammas).. | 3 | 2 |
| ||
Sal de Epson (mais do 100 kilogrammas)...................................... | 3 | 5 |
| ||
Salitre ................................................ | 3 | 2 |
| ||
Salitre bruto....................................... | 3 | 5-7 | A mesma observação de sal bruto. | ||
Salsaparrilha (raizes).......................... | 3 | 5 |
| ||
Salva-vidas......................................... | 3 | 2 |
| ||
Samambaia, em fardos ou em saccos................................................. |
|
| Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e a granel ficará sujeita á carga minima de meia lotação de vagão. | ||
Samburás novos................................. | 3 | 5 |
| ||
Samburás usados............................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Sangue de boi.................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Sanguesugas...................................... | – | – | Como encommenda; em trens de grande velocidade serão taxa das pela 1ª classe da tarifa n. 2 B; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Sapé................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª, peIa qual o peso será contado por dezena de kilogrammas; e o transporte ficará sujeito a meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Sapolio............................................... | 3 | 2 |
| ||
Sardinhas em lata............................... | 3 | 4 |
| ||
Sardinhas em salmonra...................... | 3 | 6 |
| ||
Sarilho (machina)................................ | 3 | 7 | O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Sarrafos de madeira, apparelhados... | 3 | 5-6 | Vide – Ripas. | ||
Sarrafos de madeira, não apparelhados ..................................... |
|
|
| ||
Scenarios............................................ | 3 | 5-9 | A mesma observação de bastidores para theatros. | ||
Schisto betuminoso............................ | 3 | 5-8 | Pela 8ª classe pagando lotação completa do vagão. | ||
Sebo.................................................. | 3 | 6 | Ficará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiver acondicionado de modo a poder ser carregado com outras mercadorias. | ||
Seccantes .......................................... | 3 | 2 |
| ||
Seda bruta (casulos)........................... | 3 | 6 |
| ||
Seges.................................................. | 5 | 1-2 | Vide – Vehiculos. | ||
Seixos rolados. .................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Sellins................................................. | 3 | 2 |
| ||
Sellaria (artigos de)............................. | 3 | 2 |
| ||
Selos................................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha sómente 1 % sobre o valor declarado, contando-as as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Sementes............................................ | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. As sementes terão transporte gratuito na Estrada, quando requisitado pelos governos dos Estados do Rio, de Minas, e de S. Paulo ou pela Sociedade Nacional de Agricultura | ||
Serpentinas de papel.......................... | 3 | 1 |
| ||
Serragem de madeira......................... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Serralheira (artigos de)....................... | 3 | 2 |
| ||
Serras e serrótes para official............. | 3 | 5 |
| ||
Silica .................................................. | 3 | 5-9 | Vide – Areia. | ||
Sinos e sinêtas................................... | 3 | 2 |
| ||
Siphões (garrafas).............................. | 3 | 2 |
| ||
Sirgueiro (artigos de).......................... | 3 | 2 | Excluidos os de metaes preciosos, que pagarão pela tarifa n. 4. | ||
Sobrecartas (enveloppes).................. | 3 | 2 | Despachadas por fabrica nacional, serão taxadas pela 4ª classe. | ||
Sóda (droga)....................................... | 3 | 2 |
| ||
Sóda (bebida)..................................... | 3 | 3 |
| ||
Sóda cáustica..................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Solas................................................... | 3 | 3 | Despachadas de cortume do interior, serão taxadas pela 4ª classe. | ||
Soldas................................................. | 3 | 3 |
| ||
Sondas cirurgicas.............................. | 3 | 1 |
| ||
Sondas para trabalhos technicos....... | 3 | 6 |
| ||
Sorveteiras......................................... | 3 | 2 |
| ||
Substancias empregadas na lavoura, não classificadas................................ |
|
|
| ||
Succo de uva estrangeiro................... | 3 | 2 |
| ||
Succo do uva nacional....................... | 3 | 4 |
| ||
SuIfureto de carbono.......................... | 3 | 6 |
| ||
Surrões vasios.................................... | 3 | 5 |
| ||
T |
|
|
| ||
Tabaco................................................ | 3 | 2 |
| ||
Taboas apparelhadas......................... | 3 | 5 | Sendo de pinho nacional, passarão para a 6ª classe. | ||
Taboas não apparelhadas.................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Sendo de pinho nacional, passarão para a 8ª, sendo o peso tambem contado por tonelada ou meia tonelada; | ||
Taboas velhas.................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª, pagando lotação completa de vagão. | ||
Tabocas.............................................. | 3 | 5-9 | A mesma observação acima. | ||
Taboleiros vasios................................ | 3 | 5 |
| ||
Taboletas para avisos e annuncios.... | 3 | 2 |
| ||
Tachos de ferro ou de cobre (para lavoura ou industrial............................ |
|
|
| ||
Tachos de cobre ................................ | 3 | 2 |
| ||
Tachos de ferro................................... | 3 | 3 |
| ||
Tacos para teares............................... | 3 | 5-7 | Até 200 kiIogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Tacos para bilhar ou bagatolla........... | 3 | 2 |
| ||
Talco................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe. O peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Extrahido do territorio nacional, será taxado pela 9ª classe, por tonelada ou meia tonelada. | ||
Talhas de barro para agua................. | 3 | 4 | Despachadas por fabrica, do interior, pagarão pela 5ª classe. | ||
Talheres de metal prateado................ | 3 | 1 |
| ||
Talheres de ouro ou de prata............. | 4 | – | Cobrar-se-ha mais 1/2 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Talheres ordinarios ou communs....... | 3 | 2 |
| ||
Tamancos........................................... | 3 | 4 |
| ||
Tamarindo em polpa........................... | 3 | 4 |
| ||
Tambores (instrumentos de musica)..
| 3 | 1 |
| ||
Tambores para engenhos ou machinas............................................ |
|
|
| ||
Tanques de madeira ou de ferro ....... | 3 | 5–7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada, ou meia tonelada. | ||
Tapeçaria (artigos não classificados). | 3 | 1 |
| ||
Tapetes............................................... | 3 | 1 |
| ||
Tapioca............................................... | 3 | 6 |
| ||
Taquara e taquarussú......................... | 3 | 5-9 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 9ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Tarrafas.............................................. | 3 | 5 |
| ||
Tartaruga (cascos de)........................ | 3 | 4 |
| ||
Tartaruga em obra.............................. | 3 | 1 |
| ||
Teares................................................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Tecidos de seda................................. | 3 | 1 | Despachados por fabrica nacional, pagarão pela 2ª classe. | ||
Tecidos de algodão, estrangeiros....... | 3 | 2 |
| ||
Tecidos de algodão, nacionaes.......... | 3 | 3 | Quando despachados directamente por fabrica nacional, passarão para a 4ª classe. | ||
Tecidos de lã ou de linho.................... | 3 | 2 | Despachados por fabrica nacional, pagarão pela 3ª classe. | ||
Tecidos de juta ou de aniagem........... | 3 | 5 | Despachados por fabrica nacional, pagarão pela 6ª classe. | ||
Tecidos de corda, não classificados... | 3 | 3 |
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Tecidos metallicos.............................. | 3 | 2 |
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Tecidos de palha, não classificados... | 3 | 3 |
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Tecidos não classificados................... | 3 | 2 |
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Telas metallicas.................................. | 3 | 2 |
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Telephones......................................... | 3 | 2 |
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Telescopios......................................... | 3 | 1 |
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Telhas de barro................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada, e o transporte estará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não estiverem acondicionadas de modo a poderem ser carregadas com outras mercadorias. | ||
Telhas de asbesto ou de amianto....... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Telhas de louça ou de vidro................ | 3 | 3 |
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Telhas de papelão impermeavel ........ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado pela tonelada ou meia tonelada. | ||
Telhas de zinco................................... | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Tenders desarmados e pertences...... | 3 | 9 | Cobrar-se-ha o frete por lotação completa de vagão. | ||
Tenders rebocados............................. | – | – | O frete será do 600 réis por um e por kilometro ou fracção de kilometro. | ||
Terra graphitosa................................. | 3 | 5-8 | Pela 8ª classe, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Terra refractaria.................................. | 3 | 5-8 | A mesma observação acima. | ||
Thermometro...................................... | 3 | 1 |
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Tijolos de aIvenaria............................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e estarão sujeitos á carga minima de meia lotação de vagão, se não poderem ser carregados com outras mercadorias. | ||
Tijolos de areiar.................................. | 3 | 4 | Despachados por fabrica do interior, pagarão pela 7ª classe, por dezena de kilogrammas. | ||
Tijolos de barro, de louça ou de pedra................................................... | 3 | 5-7 | Vide – Ladrilhos. | ||
Tijolos refractarios.............................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classes mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Tilburys.............................................. | 5 | 2 |
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Tinas.................................................. | 3 | 5 |
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Tintas de escrever, de imprimir ou de pintar .................................................. | 3 | 2 | Despachadas por fabrica do interior, pagarão pela 3ª classe. | ||
Tintas preparadas............................... | 3 | 2 | A mesma observação acima. | ||
Tinteiros.............................................. | 3 | 2 |
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Tinteiros de vidro ordinario................. | 3 | 5 |
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Tinturas............................................... | 3 | 2 |
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Tipitys................................................. | 3 | 5 |
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Tiras bordadas.................................... | 3 | 1 |
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Titulos de valor................................... | 4 | – | Cobrar-se-ha sómente 1 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Tochas de cera................................... | 3 | 2 |
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Tocheiros........................................... | 3 | 1 |
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Toldos desarmados............................ | 3 | 2 |
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Tomates em conserva........................ | 3 | 4 | Quando nacionaes e despachados do interior, serão taxados pela 6ª classe. | ||
Tomates frescos................................. | 3 | 9 | Peso contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Toneis vasios, de madeira ou de ferro.................................................... |
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Torcidas ou méchas de sebo.............. | 3 | 5 |
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Torno de ferro ou de madeira............. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Torradores de café............................. | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Toucinho nacional............................... | 3 | 6 | Como encommenda, em trens de grande velocidade, será taxado pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Toucinho estrangeiro.......................... | 3 | 2 |
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Touros (gado)..................................... | 6 | 2 | Vide – Gado vaccum. | ||
Transparente para janellas ................ | 3 | 1 |
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Transformadores electricos................ | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Trapos e aparas de papel................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. Acondicionados em fardos ou saccos, pagarão pelo peso real; quando a granel, pagarão meia lotação do vagão em que forem carregados. | ||
Trastes de luxo, novos, com dourados e espelhos.......................... |
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Trastes novos communs..................... | 3 | 2 | Despachados por fabrica do interior, serão taxados pela 3ª classe, Terão medição. | ||
Trastes novos de cipo, junco ou vime | 3 | 3 | Despachados por fabrica do interior, serão taxados peIa 4ª classe. Terão medição. | ||
Trastes usados .................................. | 3 | 4 | Terão medição. | ||
Travesseiro......................................... | 3 | 2 |
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Trem de cozinha................................. | 3 | 3 |
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Tremoços............................................ | 3 | 6 |
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Trempes.............................................. | 3 | 5 |
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Trenas................................................. | 3 | 2 |
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Trens especiaes................................. | 3 | – | Vide 1ª parte das Condições ReguIamentares. | ||
Trigo.................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kiIogrammas, pela classe; mais de 200 kilogrammas pela 7ª classe. O peso será contado por dezena de kilogrammas. Procedente do interior, pagará 400 réis por sacco até 62 1/2 kilogrammas, quando despachados em distancia superior a 44 kilometros. | ||
Trilhos e seus accessorios................. | 3 | 5-7 | Até 200 kiIogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Tripas.................................................. | 3 | 5-7 | A mesma observação acima. | ||
Trolys.................................................. | 5 | 1-2 |
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Trolys de estrada de ferro................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando lotação completa de vagão. | ||
Tubos de ferro fundido........................ | 3 | 5-7 | A mesma observação de canos de ferro fundido. | ||
Tubos de barro................................... | 3 | 5-7 | A mesma observação de canos de barro. | ||
Tubos de borracha............................. | 3 | 2 |
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Tubos de ferro laminado ou galvanizado......................................... |
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Tubos de ferro ou de aço, para guarda-sol........................................... | 3 | 5 |
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Tubos de chumbo ou de qualquer outro metal.......................................... |
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Tubos de louça commum................... | 3 | 3 |
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Tubos de vidro ou de porcellana........ | 3 | 1 |
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TumuIos, armados ou desarmados.... | 3 | 1 |
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Turbinas.............................................. | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando lotação completa do vagão. | ||
Turfa................................................... | 3 | 5-8 | Pela 8ª, pagando lotação completa do vagão; | ||
Tympanos........................................... | 3 | 2 |
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Typos.................................................. | 3 | 2 |
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U |
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Unguentos ......................................... | 3 | 2 |
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Unhas de animaes.............................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada; e o transporte estará sujeito á carga minima de meia lotação de vagão, se não poderem ser carregadas com outras mercadorias. | ||
Urnas.................................................. | 3 | 1 |
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Urucú.................................................. | 3 | 5 |
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Utensilios domesticos de metal prateado.............................................. |
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Utensilios domesticos de ferro............ | 3 | 3 |
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Utensilios domesticos de aluminio, de agatha e outros não classificados ..... |
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Uvas frescas ...................................... | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, cobrar-se-ha pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; em trens de pequena velocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Uvas seccas....................................... | 3 | 4 | Nacionaes e procedentes do interior, serão taxadas pela 6ª classe. | ||
V |
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Vaccas................................................ | 6-6 A | 2 | Em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 2ª classe da tarifa n. 6. Em lotação completa de vagão, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Vagões desarmados e pertences....... | 3 | 7 | O frete será cobrado por lotação completa de vagão. | ||
Vagões rebocados.............................. | – | – | O frete será de 400 réis por um e por kilometro, sendo de 4 rodas; e 600 réis sendo de mais de 4 rodas. | ||
Vagonetes e pertences....................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Valores (ouro, prata, pIatina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria ou relojoaria) ...................................... |
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Valores (papel moeda, apolices, acções de companhias e outros papeis de valor).................................. |
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| Cobrar-se-ha sómente 1 % sobre o valor declarado, contando-se as fracções de 1:000$ por 1:000$000. | ||
Varas ................................................. | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Varaes para carros............................. | 3 | 5-7 | A mesma declaração de varas. | ||
Varandas de ferro ou de outro metal.. | 3 | 2 |
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Varreduras.......................................... | 3 | 5-9 | Pela 9ª classe, pagando a lotação completa do vagão. | ||
Vasilhame de leite, em retorno........... | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagará pela 1ª classe da tarifa n. 2 C; e, em trens de pequena veIocidade, pela 2ª classe da mesma tarifa. Quando destinado a assignante de leite, pagará pela 9ª classe, observando-se o que estiver determinado nas Condições Regulamentares. | ||
Vasilhame para fabrica ou lavoura, novo ou usado (caixas, caixões, caixinhas do madeira, ou papelão, barris, barricas, cestos, gigos, jacás e latas)................................................... |
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Vasos de barro vidrado para latrina.... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Vasos de louça para latrinas.............. | 3 | 5 |
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Vassouras de cabello ou de crina....... | 3 | 2 |
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Vassouras de palha ou piassava........ | 3 | 4 |
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Vehiculos............................................ | 5 | 1-2-3 |
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Velas de céra...................................... | 3 | 2 |
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Velas estrangeiras de estearina, espermacete ou composição.............. |
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Velas nacionaes de estearina, espermacete ou composição.............. |
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Velas de sebo ou de carnaúba........... | 3 | 5 |
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Velludo................................................ | 3 | 1 |
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Velocipedes........................................ | 3 | 2 |
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Venezianas......................................... | 3 | 5 |
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Ventarolas .......................................... | 3 | 1 |
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Ventiladores de madeira..................... | 3 | 5 |
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Ventiladores de metal......................... | 3 | 2 |
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Ventiladores para machinas e carros de estrada de ferro............................. |
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Verdete............................................... | 3 | 2 |
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Verduras............................................. | 3 | 9 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. Quando a granel, ficarão sujeitas a meia lotação de vagão. Como encommenda, em trens de grande velocidade, pagarão pela 1ª classe da tarifa n. 2 C, e em trens do pequena velocidade pela 2ª classe da mesma tarifa. | ||
Verguinhas de aço para armação de chapéos de sol.................................... |
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Vermelhão.......................................... | 3 | 2 |
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Vermuth.............................................. | 3 | 1 |
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Vernizes.............................................. | 3 | 2 |
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Videiras............................................... | 3 | 8 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Vidro moido......................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Vidros foscos e esmerilhados em artefactos ........................................... |
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Vidros para vidraças, lisos.................. | 3 | 3 | Despachados por fabrica nacional, pagarão pela 5ª classe. | ||
Vidros para vidraça, foscos ou esmerilhados...................................... |
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Vidros vasios ordinarios...................... | 3 | 5 |
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Vime.................................................... | 3 | 5-7 | Até 200 kilogrammas, pela 5ª classe; mais de 200 kilogrammas, pela 7ª classe, pela qual o peso será contado por tonelada ou meia tonelada. | ||
Vime em obra..................................... | 3 | 3 | Vide – Mobilias de vime. | ||
Vinagre............................................... | 3 | 4 |
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Vinhos nacionaes............................... | 3 | 4 |
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Vinhos estrangeiros ........................... | 3 | 2 |
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Vitellos................................................ | 6-6 A | 1 | Em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 2ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa de vagão, serão taxados pela 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Vitraes................................................. | 3 | 1 | Despachados por fabrica nacional, passarão para a 2ª classe. | ||
Vitrine.................................................. | 3 | 1 | A mesma observação acima. | ||
Vitriolo................................................. | 3 | 1 |
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Viveiros para passaros....................... | 3 | 5 | Terão medição. | ||
X |
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Xaropes (refrescos)............................ | 3 | 3 |
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Xaropes para pharmacia.................... | 3 | 2 |
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Xarque................................................ | 3 | 7 | O peso será contado por dezena de kilogrammas. | ||
Z |
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Zabumbas (bombos)........................... | 3 | 1 |
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Zarcão................................................. | 3 | 2 |
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Zebras................................................ | 6-6 A | 1 | Em trens de viajantes de grande velocidade, pagarão o dobro da 1ª classe da tarifa n. 6. Pagando lotação completa do vagão, serão taxados pela 1ª classe da tarifa n. 6 A. | ||
Zinco em chapas ou linguados........... | 3 | 3 |
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Zinco em obra não classificada ......... | 3 | 2 |
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Zinco velho......................................... | 3 | 3 |
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Zonophone.......................................... | 3 | 1 |
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Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.