DECRETO N. 6.757 – DE 29 DE JANEIRO DE 1941
Aprova o Regulamento para a Diretoria do Material Bélico do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para a Diretoria do Material bélico do Exército, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Diretoria do Material Bélico do Exército Generalidades
Art. 1º O Serviço de Material Bélico do Exército (S.M.B.E.) destina-se, um lado, à, administração técnica do material de guerra, e, de outro, aos estudos técnicos, às pesquisas, às experiências, às aquisições, à produção e ao provimento do referido material, do acordo com as prescrições do Estado-Maior do Exército.
Art. 2º O S.M.B.E. incumbe-se:
– do armamento :
– das viaturas;
– das munições e pólvoras, dos explosivos e artifícios;
– do material contra gases de combate:
– do material topográfico e de observação.
Art. 3º As incumbências do S.M.B.E. comportam duas ordens de operações :
– aquisição, fabricação, reparação e recuperação:
– dotação, distribuição e substituição.
Art. 4º Para atingir seu duplo objetivo, o S.M.B.E, dispõe de orgãos que reunem e repartem os recursos bélicos enumerados no art. 1º, conjugando assim atividades produtoras e provedoras.
Art. 5º Dentro desses limites compete-lhe:
1. Executar os estudos técnicos concorrentes aos diversos tipos do material de guerra para o Exército, de acordo com as características fixadas pelo Estado-Maior do Exército.
2. Padronizar e organizar as especificações técnicas correspondentes.
3. Executar, no país ou no estrangeiro, as aquisições do material de guerra não produzido pela indústria bélica nacional e verificar a respectiva fabricação.
4. Fabricar armamentos, munições, explosivos, produtos químicos de combate e respectivos petrechos de proteção, viaturas, material topográfico e de observação.
5. Orientar e fiscalizar essa fabricação quando executada na indústria civil.
6. Reparar e recuperar o material em serviço no Exército, aperfeiçoando-o no sentido de melhorar o seu rendimento.
7. Projetar, fiscalizar e, eventualmente, executar todas as constituições nos próprios integrantes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados.
8. Preparar a mobilização industrial do país para a produção do material de guerra, executando as diretrizes do Estado-Maior do Exército.
9. Fiscalizar tecnicamente todo o material de guerra de sua especialidade em uso no país, distribuído, armazenado, ou em curso de Produção nos estabelecimentos militares ou na indústria privada.
10. Prover o Exército, na paz e na guerra, do material relacionado no art. 2º, colaborando na confecção das tabelas de dotação e procedendo às distribuições e substituições estabelecidas nas tabelas de dotação organizadas pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 6º O S.M.B.E. depende diretamente do Ministro da Guerra, em todas as questões técnico-administrativas relacionadas com o material destinado ao Exército, mantendo, porem, ligação com o Chefe do E.M.E., no que se refere às características desse material.
Art. 7º O S.M.R.E. deve manter a mais perfeita e íntima ligação com os outros Serviços do Ministério da Guerra, afim de permitir, em todas as questões técnico-administrativas do material, uma orientação uniforme.
Art. 8º O Diretor do Material Bélico proporciona os meios de ligação dos orgãos subordinados com os Departamentos de Administração Pública, com industriais e comerciantes, no sentido de facilitar, de um lado, o desenvolvimento progressivo dos trabalhos técnicos de sua competência, e, de outro, o melhor aproveitamento dos recursos nacionais.
Art. 9º Todas as ligações ou entendimentos do S. M. R. E. realizam-se por via hierárquica.
Parágrafo único. Quando for necessária ligação direta êntre os orgãos subordinados ao S. M. B. E., essa se executa de acordo com o critério que for adotado pela autoridade superior.
Art. 10 Entre os diversos orgãos do S. M. B. E. deve haver a mais íntima colaboração, no sentido de assegurar à sua atividade o máximo de eficiência.
Art. 11 A organização do S. M. B. E. compreende:
1. Orgão de inspeção e de direção geral:
Diretoria do Material Bélico.
2. Orgãos de execução geral:
Arsenais de Guerra, Fábricas e Oficinas Regionais de Reparações.
3. Orgãos de direção e execução regionais e especiais:
Serviços de Material Bélico Regionais.
Serviço de Material Bélico da Aeronáutica.
Serviço de Material Bélico da Defesa de Costa.
4. Orgãos de preparação do pessoal:
Escola Técnica do Exército (subordinada à I. G. E. E. ).
Escolas de Aprendizes e Especialistas.
TITULO I
Diretoria do Material Bélico
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 12 A. Diretoria do Material Bélico (D. M. B.) compreende :
– Diretor do Material Bélico;
– Gabinete ;
– 4 Divisões (1ª à 4ª) ;
– Serviço de Engenharia;
– Serviço de Intendência e Fundos;
– Orgãos especiais.
Parágrafo único. Dependem diretamente da D. M. B. :
– o Depósito Central do Material Bélico;
– o Polígono de Tiro da D. M. B.
Art. 13 O Gabinete compreende :
– o Chefe e os Adjuntos;
– o Expediente;
– o Serviço de correspondência,
– a Biblioteca ;
– a Portaria.
Art. 14 As Divisões compreendem, alem da Chefia:
– a 1ª – duas Secções, com duas Sub-Secções;
– a 2ª – três Secções, com duas Sub-Secções;
– a 3ª – três Secções, com duas Sub-Secções ;
– a 4ª – duas Secções, com três Sub-Secções e um Gabinete
de trabalhos gráficos.
Art. 15 O Serviço de Engenharia, além do Chefe, dispõe de:
– uma Secção de construção;
– uma Secção de eletrotécnica;
– um Gabinete de trabalhos gráficos.
Art. 16 O Serviço de Intendência e Fundos compõem-se de :
– Chefia :
Primeira Secção – Contencioso Administrativo, Contabilidade e Estatística Financeira.
Segunda Secção – Fiscalização Administrativa;
Tesouraria ;
Almoxarifado.
Art. 17 Constituem orgãos especiais as diversas comissões permanentes, mantidas no país e no estrangeiro, organizadas segundo instruções ministeriais.
Art. 18 Servirão na D. M. B. E. os oficiais que possuam os competentes cursos técnicos de suas diversas especialidades.
CAPITULO II
GABINETE
Art. 19 O Gabinete coordena a atividade da D. M. B., estabelecendo a ligação entre esta e os demais orgãos do Serviço de Material Bélico do Exército.
Art. 20 O Expediente assegura a organização do material dos Boletins, das ordens e escalas de serviço; encarrega-se da execução material da correspondência e dos trabalhos do Gabinete e do Diretor.
Art. 21 O Serviço de Correspondência assegura os encargos do Serviço de Correio, distribuição interna de toda a correspondência e Arquivo Geral da D. M. B., e rege-se pelas Instruções para o Serviço de Correspondência no Ministério da Guerra (Aviso n. 190, de 21-3-939 – Bol. da D. M. B. n. 70, de 23-3-939) .
Art. 22 A Biblioteca encarrega-se de guardar e conservar todas as publicações, livros e revistas, catalogando-os e franqueando-os ao pessoal da Diretoria, de acordo com a legislação em vigor e instruções especiais.
Parágrafo único. As obras especializadas e que não são utilizados por mais de uma Divisão constituem carga das Divisões interessadas.
Art. 23 A Portaria ocupa-se dos serviços de telefones, estafetas e pessoal de ordens; atende às pessoas estranhas; procede à abertura e ao fechamento da repartição; assegura a limpeza, o asseio e a higiêne das dependências da D. M. B.
CAPÍTULO III
DIVISÕES
Art. 24 A 1ª Divisão compreende duas Secções, que tratam:
Primeira Secção – Pessoal militar do S. M. B. E. ; legislação; estatística; propostas; movimentação do pessoal do Q. T, E.; escrituração das alterações do pessoal militar da D. M. B.
Segunda Secção – Pessoal civil da S. M. B. E.; legislação; estatística; propostas; movimentação do pessoal A. T,; escrituração das alterações do pessoal civil da D. M. B. ; orçamentos.
§ 1º A 1ª Secção compreende duas Sub-Secgões, que tratam :
Primeira Sub-Secção – Dos assuntos gerais e de carater individual, legislação, estatísticas, relativos ao pessoal militar do S. M. B. E. (propostas, classificações e processos diversos) .
Segunda Sub-Secção – Da organização dos fichários do pessoal militar do S. M. B. E. e Q. T. E.; da escrituração das alterações do pessoal militar da D. M. B.
§ 2º A 2ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam :
Primeira Sub-Secção – Dos assuntos gerais e de caracter individual, legislação, estatísticas, relativos ao pessoal civil do S. M. B. E. (propostas e organização de processos diversos).
Segunda Sub-Secção – Da organização do fichário do pessoal civil do S. M. B. E. e A. T.; da escrituração das alterações do pessoal civil da D. M. B.; da organização da proposta orçamentária relativa ao pessoal civil.
Art. 25 A 2ª Divisão compreende três Secções, que tratam:
Primeira Secção – Da mobilização do pessoal dos Estabelecimentos Fabrís, Oficinas de Reparações e Serviços do S. M. B. E.
Segunda Secção – Da mobilização da indústria civil, suscetivel de colaborar na produção e recuperação do material de guerra.
Terceira Secção – Da fiscalização permanente do material civil e do comércio das matérias primas, produtos e semi-produtos que se relacionam com material de guerra, nos termos do Decreto n. 24.602, de 6-7-934.
§ 1º A 1ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam:
Primeira Sub-Secção – Do preparo da mobilização do pessoal (militar e civil) do S. M. B. E., em coordenação com as Secções Mobilizadoras dos Estabelecimentos fabrís, de acordo com os respectivos encargos de Mobilização.
Segunda Sub-Secção – Do preparo da mobilização industrial das empresas civis e respectiva execução, de acordo com os encargos decorrentes do Plano de Mobilização Industrial do País.
§ 2º A 2ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam:
primeira Sub-Secção – De centralizar e regular os trabalhos de recenseamento e aproveitamento dos recursos industriais do país.
Segunda Sub-Secção – Da organização de acordo com o projeto de Mobilização do País, enviado pelo Estado-Maior do Exército, do Contra-projeto de Mobilização Industrial e dos planos gerais de produção e aquisição de material de guerra dele decorrente.
§ 3º A 3ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam:
Primeira Sub-Secção – Da fiscalização da importação, exportação, comércio e transporte dos artigos ou produtos fiscalizados.
Segunda Sub-Secção – Da fiscalização, registo e licença para funcionamento dos Estabelecimentos civís que produzam ou usem produtos fiscalizados.
Art. 26 A 3ª Divisão compreende três Secções, que tratam :
primeira Secção – Da organização industrial dos Estabelecimentos Fabrís, Arsenais e Oficinas de Reparações do S. M. B. E.; do controle quantitativo da produção, armazenagem de matérias primas, orçamentos de produção e instrução técnico-profissional.
Segunda Secção – Do fornecimento, recuperação e substituição das munições, pólvoras, explosivos, produtos químicos de combate e respectivos petrechos de proteção.
Terceira Secção – Do fornecimento, recuperação e substituição do armamento, viaturas, material topográfico e de observação.
§ 1º A 1ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam:
Primeira Sub-Secção – Dos Estabelecimentos Fabrís, Arsenais e Oficinas de Reparações do S. M. B. E. ; do controle quantitativo da produção, do preço de custo e dos estoques de matérias primas necessárias à execução dos programas de produção anuais ou por períodos determinados.
Segunda Sub-Secção – Da organização das dotações anuais orçamentárias, de que necessita o S. M. B. E., para suas atividades; da organização dos programas de produção, em colaboração com as demais Divisões e Estabelecimentos interessados; da organização dos estoques e da instrução técnico-profissional.
§ 2º A 2ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam :
Primeira Sub-Secção – Do fornecimento e substituição do material atribuido á Secção.
Segunda Sub-Secção – Do controle da existência e recuperação do material atribuido à Secção.
§ 3º A 3ª Secção compreende duas Sub-Secções, que tratam:
Primeira Sub-Secção – Do fornecimento e substituição do material atribuido á Secção.
Segunda Sub-Secção – Do controle da existência e recuperação do material atribuido à Secção.
Art. 27 A 4ª Divisão compreende duas Secções, que tratam :
Primeira Secção – Da coordenação dos estudos, especificações técnicas e padronização das munições, pólvoras, explosivos e artifícios de observação.
Segunda Secção – Da coordenação dos estudos, especificações técnicas e padronização das munições, pólvoras, explosivos e artifícios de sinalização, produtos químicos de combate e respectivos petrechos de proteção.
§ 1º A Secção compreende três Sub-Secções, que tratam :
Primeira Sub-Secção – Das armas portáteis e engenhos.
Segunda Sub-Secção – Do material de artilharia e do material topográfico e de observação.
Terceira Sub-Secção – Das viaturas em geral (hipomoveis, motorizadas e mecanizadas) .
§ 2º A 2ª Secção compreende três Sub-Secções, que tratam:
Primeira Sub-Secção – Das munições de Infantaria, artifícios de sinalização e artefactos de Engenharia.
Segunda Sub-Secção – Das munições de Artilharia, de engenhos e de bombas de Aviação.
Terceira Sub-Secção – De pólvoras, explosivos, produtos químicos bélicos em geral e petrechos de ataque e proteção.
§ 3º A Divisão disporá de pessoal e material necessários à execução dos trabalhos gráficos relativos às suas incumbências.
§ 4º Caberá à Divisão a organização da provisão técnica e o controle qualitativo da produção dos Estabelecimentos Fabrís do S. M. B. E. e da atribuida à Indústria Civil, em colaboração com os demais orgãos de pesquisa e controle da D. M. B.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DA DIRETORIA E COMISSÕES
Art. 28 O Serviço de Engenharia da D. M. B. tem por fim realizar os estudos técnicos, pesquisas e verificações sobre o seguinte:
a) os projetos e orçamentos de construções, reconstruções e reparos dos próprios do S. M. B. E. ;
b) os trabalhos de campo, de rodagem, instalações hidroelétricas, etc., que se enquadrem nas necessidades do S. M. B. E.;
c) a montagem, reconstruções, reparações e conservação de oficinas, polígonos e laboratórios do S. M. B. E. ;
d) os planos gerais de construção para ampliação de suas instalações, em harmonia com os orgãos interessados do S.M.B.E. ;
e) os projetos e orçamentos sobre as instalações elétricas necessárias aos próprios do S.M.B.E.;
f) manter a ligação técnica com a Diretoria de Engenharia.
Art. 29 O Serviço de Intendência e Fundos tem por fim :
a) superintender, em todo o S.M.B.E., as questões concernentes a esse serviço;
b) estudar e emitir parecer sobre assuntos referentes a concorrências ou ajustes administrativos, organizando o expediente decorrente ;
c) organizar as bases da proposta orçamentária relativa ao S.M.B.E.. e, aprovadas estas, as respectivas tabelas de distribuição, tudo em colaboração com as 1ª e 3ª Divisões;
d) estudar e emitir parecer sobre processos de pagamento de quaisquer vantagens ou despesas, relativas ao pessoal ou material;
e) organizar e manter em dia, através da secção própria, a contabilidade e estatística financeira do S.M.B.E.
f) garantir as ligações que se fizerem mister com os escalões superiores dos Serviços de Fundos e Intendência, acompanhando a legislação e jurisprudência do Tribunal de Contas;
g) executar os provimentos em dinheiro para pessoal e material, dos orgãos do S.M.B.E., que não possuam Serviço de Fundo, assim como os pagamentos relativos ao pessoal ou material da D.M.B., organizando a respectiva contabilidade, através da secção própria ;
h) organizar e manter em dia, através da secção própria, a contabilidade da carga da D.M.B.
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 30 As Comissões Permanentes destinam-se a colaborar na solução de problemas atribuídos à D.M.B. ou outros orgãos do S.M.B.E., previstos na respectiva organização, constituindo ou não função privativa.
Art. 31 São Comissões Permanentes:
– as comissões de aquisição no estrangeiro ou no país;
– as que forem criadas, em virtude de necessidades novas.
Art. 32 As Comissões Permanentes regem-se por instruções aprovadas pelo Ministro da Guerra.
CAPÍTULO V
DEPÓSITO CENTRAL DO MATERIAL BÉLlCO E POLÍGONO DE TIRO DA D. M. B.
Art. 33 Dependentes diretamente da Diretoria, regem-se pelos respectivos regulamentos.
Art. 34 O D.C.M.B. destina-se à guarda e conservação do material bélico a fornecer, a estocar ou a receber, e compreende:
– Chefia;
– Secções (depósitos e paióis) ;
– Oficinas.
Art. 35 O D.C.M.B. aprovisionará diretamente os outros Depósitos e as unidades da 1ª Região Militar.
Art. 36 O Polígono do Tiro destina-se à execução experimental de todas as provas balísticas, e outras que comportar o problema do tiro.
Compreende :
a) Chefia ;
b) Escritório e Arquivo;
c) Instalações para as verificações de balística experimental
e de efeito dos armamentos, das munições e demais materiais que demandem a utilização do Polígono de Tiro;
d) Depósito e Paióis;
e) Oficinas.
CAPÍTULO VI
PESSOAL E ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 37 O pessoal da D.M.B. é o constante do quadro anexo.
Art. 38 Ao Diretor, aos Chefes de Divisão, de Serviços ou de Secção, compete, dentro dos respectivas esferas de ação:
1. Exercer autoridade e dirigir os serviços que lhe são subordinados;
2. Cumprir e fazer cumprir as leis federais, o presente Regulamento e os Regulamentos e Instruções em vigor no Exército;
3. Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de autoridade competente ;
4. Ordenar as providências que julgar uteis ao serviço e propor à autoridade superior os que não forem de sua alçada;
5. Ordenar as alterações relativas ao pessoal sob suas ordens ou propô-las à autoridade imediatamente superior, quando não forem de sua alçada;
6. Punir e recompensar o pessoal sob suas ordens, cientificando a autoridade superior; provocar tais medidas dessa autoridade superior, quando excederem à sua própria competência;
7. Coordenar e fiscalizar os serviços de sua alçada;
8. Exercer fiscalização e providenciar para que sejam mantidas em dia e em ordem as escriturações e arquivos;
9. Zelar pelo asseio, moralidade, ordem e disciplina dentro das repartições ;
10. Corresponder-se com as autoridades superiores em assunto de serviço;
11. 0Comunicar com presteza e pormenorizadamente ao superior imediato os fatos anormais e graves que ocorrerem;
12. Solucionar partes, indicações, propostas, pedidos, consultas, requerimentos, representações e queixas e encaminhá-los, convenientemente informados, quando não for da sua alçada resolver por último ;
13. Estudar, submeter. a estudos e prestar informações sobre os documentos que lhes forem despachados pela autoridade superior;
14. Formular decisões claras e precisas;
15. Organizar e remeter, nos prazos especificados, os relatórios periódicos;
16. Providenciar com oportunidade sobre o provimento do material necessário ao serviço;
17. Resolver as questões funcionais que surgirem;
18. Manter em dia os quadros sinóticos e os gráficos necessários ao uso próprio e à consulta das autoridades competentes;
19. Reunir em conferência os seus auxiliares, todas as vezes que julgar conveniente, com o fim de orientar, combinar e criticar a marcha dos serviços e promover o necessário paralelismo e intensidade de esforços;
20. Rubricar, do próprio punho ou por chancela, os livros de escrituração pertencentes aos orgãos de serviço que lhes forem imediatamente subordinados ;
21. Manter em dia a escrituração das relações-carga e fichário das suas repartições;
22. Definir nitidamente as atribuições dos seus subordinados e estimular-lhes o espírito de iniciativa e amor à responsabilidade;
23. Assinar ou visar os documentos que tenham origem em seus serviços e se destinem a outros;
24. Emitir as ordens de serviço depois de reunir os elementos de sua alçada, necessários à facilidade e regularidade da marcha dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 39 O Diretor do Material Bélico é responsável, perante o Ministro da Guerra, pelas questões de administração técnica do material de guerra. Porisso, prepara as decisões do Ministro, orientado pelo Estado Maior do Exército e em ligação com os demais Serviços e Diretorias do Exército.
Art. 40 Ao Diretor do Material Bélico compete, alem das atribuições gerais, constantes do capítulo VI do presente regulamento, mais os seguintes encargos:
1. Orientar, coordenar e verificar a atividade dos diversos orgãos de que se compõe o S. M. B. E., tendo em vista: manter a unidade de doutrina nos estudos técnicos relativos à produção, conservação, provimento e recuperação do material de guerra, aproveitando o mais possivel os recursos nacionais;
2. Organizar o plano geral de ação do R. M. B. E. ;
3. Fazer preparar os elementos necessários à mobilização industrial do país e da mão de obra para a produção do material de guerra e executar, especialmente, a mobilização do S.M.B.E., de acordo com as instruções gerais para a mobilização;
4. Fazer organizar as instruções de carater técnico concernentes ao funcionamento, manejo, emprego e conservação do material em uso no Exército, submetendo-as à apreciação do E.M.E. ;
5. Ordenar as inspeções técnicas do material de guerra, em uso no Exército, distribuido, em depósito, ou em curso de produção e as inspeções de serviço;
6. Ordenar as experiências de material de guerra determinadas pelo Estado Maior do Exército e mais as que julgar necessárias ;
7. Promover as aquisições do material de guerra no país ou no estrangeiro e a verificação de sua execução;
8. Regular e orientar as normas de execução das funções das comissões militares de aquisição de material no país e no estrangeiro.
9. Dicidir em nome do Ministro da Guerra, em todas as questões técnico-administrativas sobre as quais já houver doutrina firmada;
10. Zelar pela observância rigorosa de todas as prescrições do presente regulamento, bem como prormover harmonia entre a legislação militar e as necessidades impostas pelo carater especial da vida do S. M. B. E. ;
11. Providenciar quanto ao provimento do pessoal civil do S. M. B. E., assim como quanto às recompensas e regime disciplinar aplicaveis aos mesmos, tudo na forma da legislação em vigor;
12. Entender-se com as autoridades civis e militares em assuntos de interesse do S. M. B. E.;
13. Propor ao Ministro a movimentação dos oficiais superiores do Q.T.E. e a classificação dos oficiais não pertencentes a esse quadro, necessários ao S.M.B.E.;
14. Classificar no S.M.B.E. os Capitães e subalternos do Q.T.E.;
15. Designar os oficiais classificados na D.M.B. para os diversos orgãos, alterar esta classificação, em princípio, por proposta do chefe do Serviço interessado, ou quando as necessidades do serviço impuserem tal medida;
16. Autorizar, na forma do regulamento em vigor, as aquisições e o fornecimento dos materiais que se fizerem necessários, consoante pedidos dos chefes dos orgãos interessados e acordes com as dotações em vigor ;
17. Autorizar a aquisição de obras científicas, livros e revistas técnicas, destinadas à Biblioteca da D. M. B. ou às Divisões;
18. Autorizar despesas à conta das economias administrativas na conformidade da legislação em vigor;
19. Autorizar os fornecimentos de material de guerra não previstos nas dotações em vigor, e que tenham sido determinados por autoridade competente;
20. Verificar a produção dos diferentes orgãos e fornecer à Inspetoria de Intendência as informações sobre despesas feitas com essa produção;
21. Fixar as quantidades máximas e mínimas de material que devam existir nos diversos tipos de depósitos e paióis do Exército;
22. Regular a aquisição de material com a Divisão interessada e determinar a sua execução.
DO GABINETE
Art. 41 Ao Chefe do Gabinete, alem das atribuições gerais constantes do Capítulo VI, compete:
1. Coordenar, impulsionar e fiscalizar os orgãos da vida administrativa da D. M. B., de acordo com as leis e regulamentos administrativos em vigor;
2. Organizar e mandar confeccionar os boletins ordinários e reservados, conferí-los e levar os originais à assinatura do Diretor;
3. Manter sob sua guarda o arquivo secreto da D. M. B., salvo o que se referir a mobilização, que ficará a cargo do Chefe da 2ª Divisão;
4. Providenciar para a publicação da documentação elaborada nos diversos orgãos da D. M. B.;
5. Fazer recolher ao almoxarifado as publicações referidas no item anterior;
6. Indicar os orgãos do Exército a que devam ser distribuidas as publicações técnicas;
7. Zelar pela ordem, disciplina e moralidade dentro das diversas repartições da sede da D. M. B. ;
8. Designar as funções dos adjuntos do Gabinete e fiscalizar a sua execução;
9. Encerrar diariamente o livro do Ponto da D. M. B. determinando as providências necessárias para os faltosos;
10. Determinar a compra de livros técnicos destinados à Biblioteca da D. M. B. ou as Divisões.
Art. 42 Compete aos adjuntos do Gabinete auxiliar o seu Chefe nos trabalhos que lhe forem designados e mais o seguinte:
a) aos Majores adjuntos exercer a função de assistentes técnicos, do Diretor e do Chefe do Gabinete;
b) ao adjunto, encarregado do Expediente, compete:
1. Redigir os Boletins ordinários e reservados da D. M. B.;
2. Organizar e manter em dias as escalas de serviço;
3. Organizar e manter em dia o fichário de apresentação de oficiais e civís;
c) ao adjunto, encarregado do Serviço de Correspondência, compete:
1. Organizar o dirigir o Serviço de Correio;
2. Superintender o serviço da correspondência ordinária e sigilosa da D. M. B. e respectivo arquivamento, de acordo com as Instruções para o Serviço de Correspondência no Ministério da Guerra;
d) a outro adjunto compete:
1. Preparar o expediente normal do Diretor e do Chefe do Gabinete:
2. Redigir o histórico da D. M. B., escriturando-o de próprio punho;
3. Superintender o serviço de Portaria e o Serviço de Ordens da repartição;
4. Organizar e manter em dia o Serviço de controle de ordens do S. M. B. E.;
5. Verificação e encerramento do Ponto Geral.
Art. 43 Ao Bibliotecário compete:
1. Organizar e manter. em dia o catálogo geral das obras, segundo uma classificação decimal por autores e por assuntos;
2. Organizar e manter em dia o registro de retiradas de livros;
3. Participar ao Gabinete as alterações havidas, promovendo a responsabilidade dos extravios que se verificarem;
4. Responsabilizar-se nela conservação e arrumação dos livros, segundo o catálogo;
5. Responder pelos danos ou extravios de obras ou revistas cujos responsaveis diretos não forem conhecidos.
Art. 44 Ao porteiro compete, particularmente :
1. Manter sob sua responsabilidade as chaves da repartição;
2. Exercer vigilância sobre a entrada e saida do material;
3. Fazer cumprir todas as ordens do Gabinete sobre entrada e saida do pessoal da Repartição e especialmente, de estranhos:
4. Conduzir ou fazer conduzir à presença das autoridades da D. M. B., segundo as ordens em vigor, as pessoas estranhas à repartição;
5. Manter sob sua responsabilidade o livro do Ponto da Repartição, escriturando-o, abrindo-o diariamente e levando-o ao adjunto encarregado do expediente, para publicação, depois de encerrado e visado pelo Chefe do Gabinete;
6. Regular a repartição dos serventes nas horas do expediente e organizar um horário para o serviço de limpeza;
7. Zelar pela conservação e limpeza das diversas dependências da Repartição e participar ao Chefe do Gabinete quais os responsáveis pelos danos causados.
DAS DIVISÕES E SERVIÇOS
Art. 45 Aos Chefes de Divisão e de Serviços, alem das atribuições gerais prescritas no Capítulo VI do presente regulamento compete:
1. Preparar dentro da finalidade de sua Divisão ou Serviço os elementos de estudo e os dados técnicos necessários às decisões do Diretor, encaminhando ao Gabinete toda a documentação correspondente;
2. Manter organizado o arquivo técnico e a biblioteca técnica da Divisão;
3. Encaminhar às outras Divisões, aos Serviços e demais orgãos da D. M. B. toda a documentação que carecer de estudo ou de esclarecimentos;
4. Fazer cumprir rigorosamente todas as prescrições do presente regulamento e da legislação militar vigente, em tudo que lhes competir, provocando da autoridade superior as providências que se fizerem necessárias;
5. Propor ao Diretor todas as medidas administrativas de que careçam as atividades da Divisão ou Serviço;
6. Exercer a função de consultor técnico. do Diretor em todas as questões técnico-administrativas;
7. Ter sob sua guarda o arquivo reservado da sua Divisão, devidamente; fichado:
8. Organizar e manter em dia um arquivo técnico da documentação necessária à execução de seus trabalhos:
9. Orientar, coordenar e verificar os estudos técnicos da competência da Divisão ou Serviço e julgar, para devida aprovação, os trabalhos de seus auxiliares;
10. Promover, junto ao Diretor, a compra de materiais necessários ao assunto de suas atribuições.
Art. 46 Ao Chefe da 1º Divisão, alem das atribuições gerais constantes dos arts. 38 e 45, compete:
1. Organizar os estudos dos assuntos relativos ao pessoal civil e militar do S. M. B. E;
2. Organizar as estatísticas relativas ao pessoal civil e militar do S. M. B. E.;
3. Organizar e manter em dia os mapas o fichários do pessoal civil e militar do S. M. B. E., assim como do pessoal do Q. T. E.;
4. Organizar e manter em dia a escrituração das alterações do pessoal civil e militar da D. M. B.;
5. Providenciar, nas épocas devidas, sobre a organização e remessa às autoridades competentes, dos processos relativos às promoções do pessoal civil e militar da D. M. B. e Estabelecimentos subordinados;
6. Organizar anualmente o orçamento referente ao pessoal civil do S. M. B. E., de acordo com os dados obrigatoriamente fornecidos pelos elementos interessados e em colaboração com a 3ª Divisão.
Art. 47 Ao Chefe da 2ª Divisão, alem das atribuições gerais constantes dos arts. 38 e 45, compete :
1. Organizar para o E. M. E., o quadro da mobilização industrial dos Estabelecimentos civís e o plano de Divisão territorial do país, para fins de mobilização industrial e de mão de obra;
2. Organizar o contra-projeto de mobilização industrial do país, em consequência do projeto elaborado pelo E. M. E.;
3. Organizar os planos gerais de produção e aquisição de material no país e no estrangeiro, em colaboração, com as 1ª e 2ª Divisões em consequência do plano de mobilização industrial, elaborado pelo E. M. E.;
4. Designar e organizar as secções mobilizadoras especiais do S. M. B. E., indicando-lhes os encargos de mobilização;
5. Propor à 3ª Divisão as encomendas educativas, com indicação dos Estabelecimentos civís a que devam ser atribuidas, tendo em vista o preparo de sua mobilização;
6. Indicar à 3ª Divisão as necessidades em pessoal, previstas para as secções de fiscalização dos estabelecimentos civís mobilizados;
7. Organizar e manter em dia o registo estatístico de todos os Estabelecimentos fabrís que possam colaborar na indústria militar, com discriminação de sua especialização técnica e capacidade industrial e indicá-los à 3ª Divisão;
8. Organizar a lista de mobilização dos Estabelecimentos civis, por ordem de importância, com discriminação dos produtos bélicos Já fabricados em tempo de paz, com a cooperação da 3ª Divisão.
9. Centralizar todos os dados de recenseamento dos recursos industriais, em pessoal e material que interessam à mobilização industrial, obtidos pelas secções mobilizadoras especiais, S. F. I. D. T. regionais ou fornecidos pela Diretoria de Artilharia, quando se tratar de pessoal militar do serviço ativo ou da reserva;
10. Organizar os Cadernos e Diários para a mobilização industrial;
11. Organizar os programas de trabalhos das secções mobilizadoras especiais e S. F. I. D. T. regionais e fiscalizar a sua execução;
12. Fixar os estoques de matérias primas, de produtos e semi-produtos industriais, necessários à execução do plano de mobilização industrial;
13. Organizar e manter em dia o registo da armazenagem de matéria prima, de produtos e semi-produtos, de comércio e indústria que se relacionem com material de guerra, existentes no país, promovendo para esse fim os entendimentos com os orgãos da Administração Pública interessados;
14. Organizar para o E. M. E. a documentação de que cogitam as Instruções Gerais para a mobilização, na parte relativa à, mobilização industrial do país;
15. Ter sob sua guarda pessoal a documentação relativa à, mobilização, devidamente registada;
16. Orientar, coordenar e exercer fiscalização permanente no Comércio e na industria civil relativas a matérias primas, produtos e semi-produtos que se relacionam com o material de guerra, conforme o disposto no decreto n. 24.602, de 6-7-934;
17. Organizar instruções especiais para o Serviço de fiscalização do comércio e da indústria civil, a que se refere o item anterior;
18. Organizar e manter em dia a documentação relativa às indústrias civís de materiais de guerra, de que trata o decreto número 24.602, já citado, cuja licença de instalação tenha sido concedida.
Art. 48 Ao Chefe da 3ª Divisão, alem das atribuições gerais constantes dos arts. 38 e 45, compete.
1. Promover a coordenação dos estudos de organização industrial, estabelecendo normas para que haja uniformidade na orientação industrial dos Estabelecimentos Fabrís do S. M. B. E. e na execução dos programas de produção;
2. Promover o controle da execução dessas normas, propondo as modificações aconselhadas pela prática, em colaboração com os Estabelecimentos Fabrís e demais orgãos interessados;
3. Organizar com a devida antecedência as previsões orçamentárias necessárias à produção, de acordo com os dados que lhe forem obrigatoriamente fornecidos pelos diversos orgãos do S. M. B. E., assim como pelos da D. M. B.;
4. Organizar os programas anuais de produção dos Estabelecimentos Fabrís, de acordo com as respectivas capacidades de produção e com as necessidades do Exército, fixadas pelas autoridades competentes ;
5. De acordo com as dotações orçamentárias, aprovadas, fixar os programas de produção, fiscalizando sua execução conforme as normas de que trata o item 6;
6. Organizar e manter em dia a documentação técnica relativa a organização industrial das Fábricas, Arsenais e O. R. R., do S. M. B. E.;
7. Manter em dia os quadros demonstrativos do pessoal necessário para ampliar a capacidade de produção dos Estabelecimentos Fabrís do S. M. B. E. e para a execução dos programas de produção;
8. Organizar e manter em dia a documentação correspondente às possibilidades industriais dos Estabelecimentos Fabrís da indústria civil, que devam colaborar na execução dos programas anuais de produção em colaboração com a 2ª Divisão;
9. Reunir e manter em dia a documentação técnica referente a organização industrial das grandes usinas congêneres do estrangeiro;
10. Organizar para os Estabelecimentos do S. M. B. E., um programa geral de ampliações e remodelações, visando o aumento da produção atendendo às previsões da 2ª Divisão;
11. Promover a organização dos provimentos de matérias primas, de acordo com as necessidades do S. M. B. E., em colaboração com a 2ª Divisão;
12. Organizar e manter em dia o controle da existência de matéria prima pertencente ao S. M. B. E.;
13. Promover o fornecimento de matéria prima existente nos depósitos do S. M. B. E., de acordo com as necessidades previstas nos programas de produção;
14. Organizar e manter em dia o controle da produção quantitativa (fabricação e reparação) e preço de custo, fiscalizando o movimento e existência;
15. Fornecer ao Diretor a documentação técnica de que este parecer, para orientação de questões em estudo ou para preparação de suas decisões sobre as mesmas;
16. Organizar a documentação técnica que lhe for determinada pelo Diretor, em consequência das decisões previstas no item anterior e encaminhá-la ao orgão que lhe for indicado;
17. Organizar e manter em dia o controle da existência do material, de atribuição da Divisão, em serviço, nos depósitos e nos paióis, adquirido, fabricado, recuperado ou já reparado;
18. Organizar e manter em dia as tabelas de provimento de material, de acordo com as dotações aprovadas pelo E. M. E.;
19. Promover os fornecimentos de material de guerra, pedidos eventualmente, de acordo com as existências;
20. Promover o fornecimento aos S. M. B. R. do material de guerra necessário ao suprimento anual ao seu cargo, de acordo corn as dotações em vigor;
21. Promover a organização de provimentos de material de guerra, regionais e de guarnição;
22. Propor a dotação da armazenagem de guerra dos produtos acabados e daqueles que devam ser armazenados sob a forma de elementos, nos depósitos e Paiós do S. M. B. E., em colaboração com as 2ª e 4ª Divisões;
23. Propor a fixação de depósitos e paióis tipo, relativos aos diversos materiais, bem como as condições de sua instalação, em colaboração com o S. E.;
24. Superintender a instrução técnico-profissional a cargo do S. M. B. E., de acordo com as disposições do Capítulo VIII, do presente regulamento.
Art. 49 Ao chefe da 4ª Divisão, alem das atribuições gerais constantes dos arts. 38 e 45, compete:
1. Estudar e coordenar os problemas relativos aos materiais atribuidos à Divisão, estabelecendo normas racionais para que haja uniformidade na organização dos trabalhos de fabricação, em colaboração com os demais orgãos interessados;
2. Promover o estabelecimento das Normas de Padronização e Especificações Técnicas (cadernos de encargos), relativas ao mesmo material e zelar pela obrigatoriedade do respectivo emprego, e execução;
3. Organizar instruções para o enfardamento, a armazenagem e o transporte dos produtos fabricados;
4. Organizar instruções para a montagem, desmontagem, limpeza e conservação do material de sua atribuição quer em depósito, quer em serviço;
5. Organizar instruções técnicas sobre o funcionamento, manejo e emprego dos materiais de sua atribuição, em geral, bem como sobre o transporte, armazenagem e conservação dos mesmos;
6. Estudar o aperfeiçoamento a introduzir no material, promovendo, oportunamente a sua adoção;
7. Organizar os projetos de novos tipos de materiais atribuidos à Divisão, as modificações dos já existentes ou dos que se relacionem imediatamente com o seu emprego, com as respectivas especificações técnicas (cadernos de encargos) ;
8. Manter organizada a documentação relativa às características técnicas dos materiais regulamentares nos exércitos estrangeiros;
9. Orientar e coordenar a solução das questões que dependam de estudos técnicos, organizando planos gerais destes estudos, repartição de atribuições e respectiva ordem de urgência;
10. Promover as ligações de serviço entre os diversos orgãos do S. M. B. E., de modo a permitir uma perfeita continuidade e ítima colaboração nos programas de estudos;
11. Promover, na mesma ordem de idéias, ligação entre esses orgãos, para remessa de projetos, em elaboração, de modo que cada orgão execute, da maneira mais eficiente, a parte que lhe competir em tais projetos, de acordo com as determinações do presente regulamento;
12. Fornecer ao diretor a documentação técnica de que este carecer, para orientação de questões em estudo ou para a preparação de suas decisões sobre as mesmas;
13. Organizar a documentação técnica que lhe for determinada pelo diretor, em consequência das decisões previstas no item anterior, e encaminhá-las ao orgão que lhe for indicado;
14. Promover o controle qualitativo dos produtos bélicos fabricados nos estabelecimentos fabrís e arsenais do S. M. B. E. e na indústria civil;
15. Promover, a critério do diretor, os estudos e ensaios experimentais, que lhes forem determinados, sobre materiais novos, propostas de privilégio de invenção, relativas a material de guerra ou que com ele se relacione, mediante indenização das experiências, quando necessário;
16. Fornecer ao diretor os laudos dos exames efetuados e pareceres das Comissões, acompanhados de seu próprio parecer, se assim entender ou for o caso, relativos ao controle e estudos a que se referem os itens 14 e l5;
17. Indicar as experiências ou pesquisas que se fizerem mister, para composição dos estudos feitos ou solicitados por outros orgãos interessados;
18. Colaborar com os outros orgãos do S. M. B. E. em todos os assuntos que dependam de estudos, fornecendo-lhes os dados técnicos ou esclarecimentos que lhe forem necessários em trabalhos de controle e inspeção;
19. Propor a fabricação ou aquisição de novos tipos de material, de acordo com os estudos empreendidos e a orientação do E. M. E.,
20. Organizar os planos de aquisição no país e no estrangeiro de material de guerra necessário ao Exército não incluídos nos programas de produção dos estabelecimentos fabrís do S. M. B. E., promovendo o fornecimento aos orgãos encarregados das mesmas das especificações técnicas (cadernos de encargos), indispensáveis à execução dos respectivos trabalhos, em colaboração com a 2ª Divisão;
21. Dar parecer sobre causas de acidentes havidos com o material e meios de removê-las;
22. Organizar e manter em dia uma documentação completa sobre as características técnicas de todo o material regulamentar no Exército ;
23. Catalogar os tipos de material padronizados, mediante uma classificação numérica, com indicação de suas características técnicas;
24. Regular a distribuição e execução dos trabalhos gráficos necessários aos trabalhos da Divisão;
25. Dar parecer técnico industrial sobre instalação de novas fábricas, ou ampliações das existentes, na parte relativa à maquinaria exclusivamente destinada ao fabrico de material;
26. Projetar as instalações industriais concernentes à maquinaria exclusivamente destinada à fabricação de material;
27. Determinar estudos e pesquisas de matérias primas nacionais, visando o seu emprego racional ou como sucedâneo na fabricação de material de guerra.
Art. 50 Ao chefe do Serviço de Engenharia da D. M. B., alem das atribuições constantes dos arts. 38 e 45, compete:
1. Remeter ao diretor, por intermédio do Gabinete, planos, projetos e orçamentos para sua apreciação e oportuna remessa à Diretoria de Engenharia, para aprovação;
2. Executar, ou mandar executar, os trabalhos que forem determinados pelo diretor, depois de aprovados e autorizados pela Diretoria de Engenharia;
3. Dar parecer técnico sobre o estado de conservação e de reparação das construções e das instalações elétricas dos próprios do S. M. B. E.;
4. Superintender a execução de todas as construrções, reconstruções ou reparos que tenham sido indicados pelo S. E. da D. M. B. e autorizados pelo diretor de Engenharia;
5. Proceder às perícias sobre o estado de conservação e segurança das construções das reparações dependentes do S. M. B. E.;
6. Promover as ligações técnicas com a Diretoria de Engenharia.
Art. 51 Ao chefe do Serviço de Intendência e Fundos, alem das atribuições constantes dos arts. 38 e 45, compete:
1. Exercer a fiscalização administrativa da D. M. B.;
2. Estudar e emitir parecer sobre os assuntos contenciosos e demais assuntos relativos a Fundos e Intendência;
3. Organizar e manter em dia a escrituração da contabilidade e estatística fìnanceira do S. M. B. E.;
4. Estudar e emitir parecer sobre assuntos referentes a concorrência, contratos ou ajustes administrativos;
5. Organizar as bases da proposta orçamentária relativa ao S. M. B. E. e, aprovada esta, as respectivas tabelas de distribuição, tudo em colaboração com as 1ª e 3ª Divisões;
6. Promover as ligações que se fizerem mister com os escalões superiores do Serviço;
7. Promover o controle da aplicação das dotações orçamentárias do S. M. B. E.;
8. Promover as inspeções, que se fizerem mister, nos Serviços de Fundos dos orgãos do S. M. B. E.;
9. Superintender a Tesouraria e o Almoxarifado da D. M. B., assegurando o seu funcionamento de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
INSTRUÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Art. 52 Cabe à, 3ª Divisão superintender a instrução técnico profissional, a cargo do S. M. B. E., consoante a determinação do E. M. E.
Art. 53 A instrução técnico-profissional tem por fim proporcionar ao pessoal técnico do S. M. B. E., o tirocínio indispensavel ao exercício de suas funções.
Art. 54 A instrução técnico-profissional é ministrada, em princípio, nos orgãos da Fabricação o Reparação do S. M. B, E., sob dois aspectos essenciais:
a) Instrução superior;
b) Instrução profissional.
Art. 55 A instrução superior destina-se aos oficiais e é ministrada sob forma de estágio nos estabelecimentos fabrís militares ou civis, e nos diversos laboratórios e rio polígono do tiro.
Art. 56 A instrução profissional, destinada à formação e aperfeiçoamento dos operários e especialistas, é ministrada nas Escolas Profissionais dos estabelecimentos fabrís militares.
§ 1º As Escolas, para formação de operários, funcionarão nos estabelecimentos fabrís militares e se denominam Escolas de Aprendizes.
§ 2º As Escolas para aperfeiçoamento da instrução de operários e formação de especialistas, funcionarão nas mesmas condições do parágrafo anterior, denominando-se Escolas de Especialistas.
Art. 57 Os estágios para oficiais a que se rcfere o art. 55, do presente regulamento, tem em vista;
a) o preparo e a seleção dos oficiais que se destinam aos cursos da Escola Técnica do Exército;
b) a prática profissional dos oficiais ao terminarem os cursos da Escola Técnica do Exército, para o ingresso na categoria de oficiais técnicos.
Art. 58 Os cursos, das Escolas de Aprendizes e de Especialistas os estágios do pessoal militar do S. M. B. E., serão regidos pelos regulamentados ou instruções a serem organizadas pela D. M. B., em colaboração com a Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
Art. 59 Os oficiais candidatos aos cursos de química, armamento e metalurgia da E. T. E. farão um estágio preparatório nas oficinas, fábricas e depósitos do S. M. B. E. antes de ingressarem na aludida escola. Os estágios acima teem a duração de um ano e são regulados por instruções especiais.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 60 À nomeação, a classificação e a substituição do Pessoal da D. M. B., serão feitas na forma da legislação em vigor.
Art. 61 As nomeações ou classificações, para a D. M. B., são feitas sem a designação da função, competindo esta ao Diretor da D. M. B.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 62 O oficial servindo no S. M. B. E., quando promovido, poderá continuar na função, uma vez que sua permanência não acarrete incompatibilidade hierárquica pela sua graduação.
Art. 63 Todos os serventuários do S. M. B. E. devem observar o mais rigoroso sigilo sobre assuntos que transitem pelas repartições, só devendo prestar as informações que forem autorizadas pelos respectivos chefes, incorrendo em pena de responsabilidade aquele que faltar ao dever do segredo profissional.
Art. 64 É vedado o uso ou porte de qualquer objeto ou substâncias que possam trazer perigo aos estabelecimentos, laboratórios, repartições do S. M. B. E., conforme for estipulado nos respectivos regimentos internos e, nos casos omissos, a critério da Direção Geral.
Art. 65 Em princípio, as horas de entrada e saida do trabalho devem ser as mesmas de todo o pessoal de um mesmo estabelecimento ou repartição do S. M. B. E.
Art. 66 A execução dos trabalhos de natureza sigilosa é atribuição do pessoal militar, para tal qualificado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67 Enquanto não houver oficiais técnicos em número suficiente para o exercício das funções previstas neste regulamento, os cargos que lhes são privativos poderão ser exercidos por oficiais do Q. S. G. das Armas com habilitações reconhecidas.
Art. 68 Continuará, provisoriamente, em vigor, o atual quadro de pessoal da D. M. B.
Rio de Janeiro (D. F.), em 18-1-1941 – General Eurico G. Dutra, Ministro da Guerra.
CLBR Vol. 02 Ano 1941 Pág. 234 Tabela.
OBSERVAÇÕES
1. O chefe do Gabinete poderá, ser coronel do Q. T. E.
2. Os chefes das 3º e 4º Divisões e do Laboratório Tecnológico poderão ser tenentes-coronéis ou coronéis.
3. Um dos adjuntos da 3º Secção da, 3º Divisão será capitão de Infantaria.
4. Os adjuntos do S. E. poderão ser majores ou capitães.
2) Praças e civis
Em número e das classes convenientes e necessárias ao serviço.
Nota – O quadro acima entrará em vigor, sucessivamente, a juízo do Ministro da Guerra.