DECRETO N. 6.763 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco José de Menezes Júnior a pesquisar cristal de rocha no Município de Bocaiuva, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra n, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José de Menezes Júnior a pesquisar cristal de rocha numa área de duzentos e vinte (220) hectares, situada na fazenda do Capão, distrito de Olhos Dágua, do Município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa no ponto de confluência dos córregos Lajes e Capão das Lajes e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quinze (315) metros e sessenta e sete graus nordeste (67º NE); quinhentos e cinco (505) metros norte (N.); quatrocentos (400) metros e quarenta e oito graus nordeste (48º NE); quatrocentos e cinqüenta (450) metros e dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30' NE); quatrocentos e oitenta (480) metros e trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); quinhentos e dez (510) metros e dezoito graus noroeste (18º NW); mil duzentos e setenta (1.270) metros e setenta e seis graus nordeste (76º NE); mil duzentos e setenta e cinco (1.275) metros e sessenta e sete graus sudeste (67º SE); quatrocentos e vinte (420) metros e setenta e oito graus nordeste (78º NE); e o córrego das Lajes até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outra do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos e duzentos mil réis (2:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.