DECRETO N 6

DECRETO N. 6.764 – DE 30 DE JANEIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Pereira Pinto a pesquisar galena, barita e associados no município de També, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Pereira Pinto a pesquisar galena, barita e associados em terrenos de propriedade de Faustino Gouveia, Paulino Borba e José Baptista, nos imóveis denominados Engenho Paraiso, Engenho Pará e Fazenda Vilão, município de També do Estado de Pernambuco, numa área de quinhentos (500) hectares delimitada pôr um retângulo tendo um vértice a mil e cem (1.100) metros, no rumo magnético quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE), do ponto em que, divisa da Fazenda Vilão e Engenho Pará encontra a do Engenho Paraiso e cujos lados tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – dois mil e quinhentos (2.500) metros e vinte graus nordeste (20º NE); dois mil (2.000) metros e setenta graus noroeste (70º NW). – Esta autorização é outorgada mediante, as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.