DECRETO N

DECRETO N. 6.807 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Xisto Campos Caldeira a pesquisar mica e associados, no município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Xisto Campos Caldeira a pesquisar mica e associados numa área de cinqüenta (50) hectares, localizada em “Socorro”, município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e cinqüenta e cinco (455) metros, na direção cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW), da confluência dos córregos Soledade e Gavião e os lados adjacentes a esse vértice: mil (1.000) metros e rumo quarenta graus sudeste (40º SE); quinhentos (500) metros e rumo cinqüenta graus sudoeste (50º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e, custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões da solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas.

Fernando Costa.