DECRETO N. 6.808 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor de Alvarenga Mafra a pesquisar minérios de manganês, no Município e Comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 4.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor de Alvarenga Mafra, como administrador do condomínio existente no imóvel "Timbopeba”, situado no distrito de Antônio Pereira, município e comarca de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, a pesquisar minérios de manganês numa área de dez (10) hectares do mesmo imóvel, delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e cinqüenta (750) metros, no rumo sessenta e seis graus sudoeste (66º SW) da confluência do córrego Miguel Congo com o rio Timbopeba, e cujos lados tem os Seguintes Comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos (500) metros, vinte e seis graus sudoeste (26º SW); duzentos (200) metros, sessenta e quatro graus noroeste (64º NW), Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil reis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.