DECRETO Nº 6.808, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

Altera os arts. 1o, 2o e 8o e os Anexos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, caput, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 70, 71 e 117, § 1o, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o e 8o do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1o  Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: 

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2o  Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.” (NR)

 “Art. 2o  .....................................................................................................

§ 1º  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 2008, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

..................................................................………………………………………...............” (NR)

“Art. 8o  ........................................................................................................................

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os limites constantes do Anexo I por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício; e

b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 3.788.613.000,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e treze mil reais) e R$ 4.592.312.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e doze mil reais), respectivamente; e

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites constantes dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 2o deste Decreto.

Parágrafo único.  A ampliação e a alteração a que se referem os incisos I, alínea “b”, e II deste artigo, respectivamente, serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2o  Os Anexos I, II, VI, VII, VIII, IX e X do Decreto no 6.752, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto.

Art. 3o  O item 61 da Seção I do Anexo V da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“61. Assistência médica e odontológica a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei no 6.880, de 09/12/1980, e Lei no 8.112, de 11/12/1990);” (NR)

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27  de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

        Guido Mantega

        Paulo Bernardo Silva