DECRETO N. 6.809 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar ferro e associados no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo de Castro Lopes a pesquisar minério de ferro e associados em terras situadas à margem esquerda do ribeirão Cocais Grande, no lugar denominado "Poço Redondo”, distrito e município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, pertencentes à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A., numa área de oitenta e oito hectares e cinqüenta e cinco áres (88,55 Ha), delimitada por um pentágono tendo um de seus vértices na margem esquerda do ribeirão Cocais Grande, em frente à primeira cachoeira existente nesse ribeirão, à jusante da sua confluência com o córrego Mongais e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e quarenta (640) metros, trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º 30’ N.E.); mil duzentos e vinte e cinco (1. 225) metros, sessenta e seis graus trinta minutos nordeste (66º 30' N.E.); quinhentos e cinqüenta (550) metros, vinte quatro graus sudoeste (24º S.E. ); mil setecentos o setenta e cinco (1.775) metros, sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º 30' SW.); duzentos e vinte (220 metros, vinte e quatro graus noroeste (24º N.W.), fechando-se o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de oitocentos e noventa mil réis (890$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.