DECRETO N. 6.812 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Heretiano Zenaide a pesquisar minérios de estanho no município de Joazeiro, Estado da Paraíba do Norte.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heretiano Zenaide a pesquisar minérios de estanho em terrenos de sua propriedade numa área de cinquenta hectares (50 Ha.) no lugar denominado Pedras Pretas no distrito e município de Joazeiro, Estado da Paraíba do Norte, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado a quatrocentos e vinte e oito metros (428 m.) rumo sessenta e sete graus noroeste (67º NW) da crista do “Lajedo dos Tanques” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e noventa metros (590 m.), cinquenta e oito graus e quinze minutos noroeste (58º 15' NW) ; novecentos e cinco metros (905 m.). cinquenta e cinco graus sudoeste (55º SW) ; duzentos metros (200 m.), trinta e cinco graus noroeste (35º NW) ; mil e trinta e cinco metros (1.035 m.), cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE) ; quinhentos e vinte metros (520 m. ), cinquenta e oito graus e quinze minutos sudeste (58º 15' SE) ; quinhentos e dez metros (510 m.), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30’ NE) ; trezentos e noventa metros (390 m. ), quarenta e seis graus nordeste (46º NE) ; duzentos metros (200 m. ), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE) ; trezentos e cinquenta metros (350 m.), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW) ; setecentos metros (700 m.), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.