DECRETO N. 6.813 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Ferreira de Azambuja a pesquisar ouro e associados em terrenos situados no município de S. Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ferreira de Azambuja a pesquisar ouro e associados numa área de oitenta e um (81) hectares, no terreno denominado "Ricardo”, município de S. Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais, delimitada por um quadrilátero, assim definido: o vértice que é tomado para ponto de partida está situado a trezentos (300) metros, rumo quarenta e seis graus sudeste (46º SE) do quilômetro cento e quinze (Km. 115), no ramal S. Gonçalo do Sapucaí, da Rede Mineira de Viação; deste, com rumo setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) e mil duzentos e quatro (1.204) metros de comprimento tem-se o segundo vértice; deste, com rumo dez graus noroeste (10º NW) e oitocentos e vinte (820) metros de comprimento tem-se o terceiro vértice; deste, com rumo oitenta graus nordeste (80º NE) e oitocentos e noventa (890) metros de comprimento tem-se o quarto e último vértice que se une ao primeiro por uma reta de setecentos e oitenta (780) metros de comprimento e rumo trinta e três graus sudeste (33º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de oitocentos e dez mil réis (810$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.