DECRETO N

DECRETO N. 6.815 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Gusmão de Sales a pesquisar mica e associados no município de Conquista do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Gusmão de Sales a pesquisar mica e associados numa área de sessenta e dois hectares e nove ares (62,09 Ha.) situada na Fazenda Cachoeira, município de Conquista do Estado da Baía e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64 m.) na direção quarenta graus sudoeste (40º SW) magnético da casa do administrador da referida Fazenda e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900 m.) e norte (N), seiscentos metros (600 m.) e leste (E), oitocentos e cinquenta e oito metros (858 m.) e quinze graus sudeste (15º SE) e oitocentos e vinte e seis metros (826 m.) e oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de seiscentos e trinta mil réis (630$0) e será transcríto no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República

Getulio Vargas.

Fernando Costa.