DECRETO N. 6.816 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Felix de Albuquerque Guerra a pesquisar talco e associados no município de Carandaí, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Felix de Albuquerque Guerra a pesquisar talco e associados numa área de cinquenta (50) hectares, no lugar. denominado “Cavas” ou “Cachoeira", tambem conhecido por Santo Onofre, distritos de Caranaiba e Carandaí, município de Carandaí, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices a oitenta (80) metros, rumo cinquenta e oito graus noroeste (58º NW) do canto oeste da casa de residência de Avelino Ferreira de Azevedo e cujos lados convergentes teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil (1.000) metros, rumo oeste (W.) ; quinhentos (500) metros, rumo sul (S.) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposicões em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.