DECRETO Nº 6.817, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art.  1o  O art. 34 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6o  A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 7 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Pedro Vieira Abramovay

          Izabella Mônica Vieira Teixeira