DECRETO N. 6.824 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização de exportação das fibras conhecidas sob a denominação de “Paco-Paco”, visando a sua padronização.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, decreta :
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de “Paco-Paco”, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro do Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de “Paco-Paco”, “Vassoura Mineira”, ou “Malva”, baixadas com o decreto n. 6.824, de 7 de fevereiro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação das fibras conhecidas sob a denominação de PACO-PACO, VASSOURA MINEIRA, ou MALVA, obedecerá às especificações que ora se estabelecem de conformidade com os artigos 5º. 6º e 7º, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739. de 29 de maio de 1940.
Art. 2.º As fibras referida no artigo anterior serão classificadas, segundo a espécie, grau de limpeza, defeitos de beneficiamento, coloração e maciez. em cinco tipos, com a seguinte ordem de valores .
Tipo 1. Tipo 3. Tipo 5. Tipo 7. Tipo 9.
§ 1º O tipo 1 será constituído por fibras de 120 a 1,80 metros de comprimento, de coloração esbranquiçada ou amarelada, sem defeitos de beneficiamento ou maceração, brilhantes, sedosas, com a resistência normal da espécie ou variedade.
§ 2º O tipo 3 será constituído por fibras de 1,20 a 1,80 de comprimento, de coloração amarelada, podendo admitir outras tonalidades, como a pardacenta ou ligeiramente esverdeada, mais ásperas do que as do tipo anterior, com defeitos de beneficiamento ou maceração mais acentuados e com a resistência normal da espécie.
§ 3º O tipo 5 será constituído por fibras de 1,20 a 1,80 de comprimento, de coloração amarelada, acinzentada ou esverdeada, com maiores defeitos de beneficiamento do que no tipo anterior, de resistência normal, ásperas.
§ 4º O tipo 7 será constituído por fibras de 1,00 a 1,60 de comprimento, de coloração esverdeada, pardacenta ou amarelada, com defeitos de beneficiamento e aspereza superiores ao tipo anterior, de resistência normal.
§ 5º O tipo 9 será constituído por fibras de 1,00 a 1,60 de comprimento, de coloração cinza, parda, ou de outras tonalidades, defeitos de beneficiamento e aspereza superiores aos tipos anteriores, de resistência normal.
Art. 3º O tipo 1 Será considerado “descritivo”, não se fornecendo dele amostras- padrões. Para os demais tipos serão fornecidas amostras- padrões, preparadas em manojos ou mechas de meio quilo, fechadas com selos especiais, do qual constarão a data da confecção, o nome das fibras, o peso da amostra, tipo e outros característicos julgado a necessários à identificação e inviolabilidade dos padrões.
Art. 4º As fibras que não puderem ser enquadradas em qualquer dos tipos mencionados serão classificadas abaixo do padrão.
Art. 5º Só poderão ser classificadas nos tipos especificados as fibras obtidas de beneficiamento normal.
Parágrafo único. As fibras que se apresentarem com aparência e contextura modificadas por tratamentos especiais, físicos ou químicos, serão classificadas por equivalência com os tipos padrões, constando, obrigatoriamente do certificado de classificação, além da expressão "classificada por equivalência” a designação “rebeneficiada”.
Art. 6º Verificando-se, em um mesmo fardo, mistura de qualidades será a classificação feita pela amostra inferior nele encontrada.
Art. 7º Na leitura dos padrões só poderão ser utilizadas fibras da mesma espécie em seu estado natural isto é tais como saírem do beneficiamento.
Art. 8º As amostras- padrões, observadas as disposições dos artigos 12. 13 e 14 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739. de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de um ano, contado da data do seu fornecimento.
Art. 9º Não será permitido, considerando-se fraudes puniveis de acordo com os arts. 88 e 89. do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, no acondicionamento ou embalagem :
a) fibras, feixes manojos ou mechas de fibras com unidade excessiva:
b) impurezas, de qualquer natureza, que não forem naturais do beneficiamento;
e) fibras de coloração defeituosa em consequência de fermentação;
fibras que pelo contato com a água, ou por outra qualquer causa , tenham perdido sua resistência natural.
Art. 10. Os certificados de classificação respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua omissão.
Art. 11. As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação das fibras mencionadas, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação das partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela , por quilo:
a) Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostras e emissão de certificados................ ..... $010
b) Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificados ................................................... $003
c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ................................................................................. $015
d) Fiscalização do comércio interno (art. 51)............................................................................. $005
e) Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79................................. ....... $005
f) Fornecimento de padrões (§ l.º do art. 12) – preço da coleção da amostras dos tipos 3, 5, 7 e
9........................................................................................................................................................... 100$000
g) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5.º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado .......................................................................................................................................... $005
Art. 12. Em instruções especiais, aprovadas pelo Ministro da Agricultura, para a boa execução dos trabalhos de classificação e fiscalização da exportação , poderá o Serviço de Economia Rural fixa o limite de unidade para o acondicionamento e embalagem e, bem assim, outras características que interessem a classificação das fibras especificadas.
Rio de Janeiro 7 de fevereiro de 1941. – Fernando Costa.