DECRETO N. 6.827 – DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de Papoula de São Francisco, visando a sua padronização.
O presidente da República, usando atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 45 de março de 138, e o art. 94 do
regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de Papoula de São Francisco, visando a sua padronização, assinadas pelo ministro de estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de Papoula de São Francisco, baixadas com o decreto n. 6.827, de 7 de fevereiro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, 6e 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação das fibras conhecidas sob a denominação de Papoula de São Francisco obedecerá à especificações que ora se estabelecem de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º As fibras referidas no artigo anterior serio classificadas, segundo a espécie, grau de limpeza, defeitos de beneficiamento, coloração e maciez, em cinco tipos com a seguinte ordem de valores :
Tipo 1.
Tipo 3.
Tipo 5.
Tipo 7.
Tipo 9.
§ 1º O tipo 1 será constituído por fibras de 1,50 a 3,00 metros de comprimento, de cor clara, macias, brilhantes, resistentes, sem defeitos de maceração ou beneficiamento.
§ 2º O tipo 3 será constituído por fibras de 1,50 a 3,00 metros de comprimento, de cor amarelada ou pardacenta, macias, brilhantes, podendo admitir alguns defeitos de maceração.
§ 3º O tipo 5 será constituído por fibras de a1,50 a 3,00 metros de comprimento, da cor amarelada ou pardacenta, macias brilhantes, resistentes, com maior quantidade de defeitos de beneficiamento do
que no tipo anterior.
§ 4º O tipo 7 será constituído por fibras de 1,20 a 2,50 metros de comprimento, de cor pardacenta ou acinzentada, menos macias e com maior quantidade de defeitos do que no tipo anterior, de resistência normal.
§ 5º O tipo 9 será constituído por fibras de 1,20 a 2,50 metros de comprimento, de cor pardacenta, ligeiramente ásperas, com maior quantidade de defeitos de beneficiamento do que no tipo anterior, de resistência normal.
Art. 3º O tipo 1 desta padronização será considerado "descritivo”, não se fornecendo dele amostras- padrões. Para os demais tipos serão confeccionadas amostras- padrões, preparadas em manojos ou mechas de 1 quilo de peso, fechadas com selos especiais, nos quais constarão a data da confecção, o nome da fibra, peso da amostra, tipo e outros característicos julgados necessários à identificação e inviolabilidade das amostras.
Art. 4º As fibras que não puderem ser enquadradas em qualquer dos tipos mencionados serão classificadas abaixo do padrão.
Art. 5º Só poderão ser classificados nos tipos especificados as fibras obtidas de beneficiamento normal.
Parágrafo único. As fibras que se apresentarem com aparência e contextura modificadas por tratamentos especiais, físicos ou químicos, serão classificadas por equivalência com os tipos padrões, constando, obrigatoriamente, do certificado de classificação, além da expressão “classificada por equivalência” a designação "rebeneficiada”.
Art. 6º Verificando-se, em um mesmo fardo, mistura de qualidades, será a classificação feita pela amostra inferior nele encontrada.
Art. 7º Na feitura dos padrões só poderão ser utilizadas fibras da mesma espécie, em seu estado natural, isto é, tais como saírem do beneficiamento.
Art. 8º As amostras- padrões, observadas as disposições dos artigos 12, 13 e 14 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de um ano, contado da data do seu fornecimento.
Art. 9º Não será permitido, considerando-se fraudes puníveis de acordo com os artigos 88 e 89, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, no acondicionamento ou embalagem :
d) fibras que pelo contato com a água, ou por outra qualquer cessiva;
b) impurezas, de qualquer natureza, que não forem naturais do beneficiamento ;
c) fibras de coloração defeituosa em consequência de fermentação ;
d) fibras que pelo contato com a água, ou por outra qualquer causa, tenham perdido sua resistência natural.
Art. 10. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.
Art. 11. As despesas relativas à, classificação e à fiscalização da exportação das fibras mencionadas e bem assim, aquelas previstas regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
a) – Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostras e emissão de certificados................... $010
b) – Reclassificação (art.. 39) inclusive emissão de certificado.................................................. $003
c) – Arbitragem {parágrafo único do art. 841............................................................................... $015
d) – Fiscalização do comércio interno (art. 5t)............................................................................. $005
e.) – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79............................................. $005
f) – Fornecimento de padrões ($ 1º do art. 42) prego da coleção de amostras dos tipos 3, 5, 7 e 9.... 100$000
g) – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938,
e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado .............................................................................................................................. $005
Art. 12. Em instruções especiais, aprovadas pelo ministro da Agricultura, para a boa execução dos trabalhos de classificação e fiscalização da exportação, poderá o Serviço de Economia Rural fixar o limite de unidade para o acondicionamento e embalagem e, bem assim, outras características que interessem a classificação das fibras especificadas.
Rio de Janeiro, de Fevereiro de 1941. – Fernando Costa.