DECRETO N

DECRETO N. 6885 – DE 19 DE MARÇO DE 1908

Manda observar as instrucções para a organização das companhias regionaes, a que se refere o art. 1º, § 4º, da lei n. 1767 de 31 de outubro do 1907.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve mandar observar as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra, para organização das companhias do Acre, Purús, Juruá e Amapá, ás quaes se refere o art. 1º, § 4º, da lei de 31 de outubro de 1907.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Hermes R. da Fonseca.

Instrucções a que se refere o decreto n. 6885, desta data, para a organização das companhias regionaes do Acre, Purús Juruá e Amapá, de que trata o art. 1º, § 4º, da lei n. 1767, de 31 de outubro de 1907

CAPITULO I

COMPOSIÇÃO

Art. 1º Cada companhia compôr-se-ha de officiaes:

1

capitão commandante;

1

1º tenente.

SUBALTERNOS

2

s tenentes;

1

medico, de posto inferior ao do commandante;

1

pharmaceutico.

 

Total, 6.

PRAÇAS

1

1º sargento;

4

s sargentos;

1

forriel;

12

cabos de esquadra;

12

anspeçadas;

114

soldados;

4

 corneteiros;

2

enfermeiros com graduação de cabo de esquadra.

 

Total, 150.

Art. 2º Os officiaes serão tirados d’entre os aggregados por excesso do quadro da arma de infantaria.

Art. 3º Na falta de officiaes aggregados á arma de infantaria, o Governo providenciará quanto ás suas nomeações para preencher o quadro das ditas companhias.

Art. 4º O medico e o pharmaceutico serão tirados do quadro do corpo de saude do exercito ou dos adjuntos, estes com as vantagens dos effectivos.

Art. 5º As praças serão recrutadas por meio do voluntariado dentre os habitantes de cada uma das regiões, sédes das companhias.

Art. 6º Na falta de pessoal regional respectivo para preencher 08 claros de cada uma das companhias, o Governo Federal requisitará dos governadores dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e presidentes dos do Ceará e Piauhy os contingentes necessarios para completal-as, de accôrdo com o art. 87, § 4º, da Constituição (art. 2º da lei de fixação de forças para 1908).

Art. 7º O tempo de serviço da primeira, praça, será de tres annos, permittindo-se os engajamentos, findo tal prazo, por um, dous ou tres annos.

Art. 8º As praças que não se engajarem farão parte da reserva do exercito até completarem 44 annos de idade.

Art. 9º Para facilitar a organização das companhias, o Governo ordenará a designação de inferiores da arma de infantaria para, com os officiaes nomeados, formarem os respectivos cascos.

CAPITULO II

COMMANDO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. Deverá observar-se o regulamento do serviço interno dos corpos de infantaria como si fosse um batalhão, guardadas as restricções relativas a uma companhia isolada.

Art. 11. As companhias ficarão subordinadas ao commando do 1º districto militar, com o qual se entenderão directamente os seus commandantes.

Art. 12. Como força federal estacionada em cada uma dessas regiões, os commandantes manterão as mesmas relações com os prefeitos que as demais forças federaes estacionadas nos Estados com os respectivos presidentes ou governadores, devendo tornal-as cada vez mais cordiaes, afim de garantir a necessaria harmonia nos negocios relativos á ordem publica.

§ 1º Os commandantes são obrigados a satisfazer as requisições de forças que lhes fizerem os prefeitos em caso de perturbação da ordem publica, ou simples ameaça.

§ 2º A força do exercito só poderá ser empregada em diligencias policiaes nos casos do paragrapho anterior, precedendo sempre requisição daquellas autoridades.

§ 3º As attribuições de commandante de força destacada, que competem ao commandante da companhia regional, não soffrem restricções com as disposições desse artigo.

§ 4º Este artigo não se applica á companhia regional do Ampá.

CAPITULO III

INSTRUCÇÃO E DISCIPLINA

Art. 13. Deverão observar-se: I, as instrucções do regulamento de manobras de infantaria, da escola de soldado á escola de companhia; II, as disposições do regulamento disciplinar para o exercito, approvado pelo decreto n. 5884, de 8 de março de 1875, e o regulamento processual criminal militar, na parte relativa ao inquerito policial; III, e regulamento para o serviço do exercito em campanha; IV, a tabella de continencias e honras funebres em vigor no exercito; V, todas as disposições relativas ao serviço de fronteiras e guarnições.

CAPITULO IV

FARDAMENTO E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 14. Será o da arma de infantaria com os distinctivos CA para o Acre, CP para o Purús, CJ para o Juruá e CG para o Amapá, na Guyana Brazileira.

Art. 15. Deverão observar-se as tabellas de distribuição de fardamento e utensilios, com as seguintes modificações propostas pela Intendencia Geral da Guerra:

Suppressão da calça, tunica, gorro e kepi: tudo de panno e tambem das botinas, distribuindo-se, em substituição das peças acima, um capacete de cortiça coberto de brim kaki, com a duração de tres annos, um par de cothurnos em cada bimestre e chapéos de palha gratuitamente, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 16. O actual fardamento de faxina terá a duração de seis mezes.

Art. 17. A gola das tunicas kaki será deitada e os distinctivos só serão usados no capacete.

Art. 18. Todo o fardamento distribuição fará parte da carga de cada uma das companhias.

Art. 19. As praças receberão uma maca das usadas na marinha e um mosquiteiro, que tambem farão parte da carga das companhias, bem como a roupa de que trata a 22ª observação da tabella n. 1, que igualmente lhe será distribuida.

Art. 20. E’ facultado aos officiaes o uso do uniforme de brim de algodão mescla, composto de dolman e calças com os galões de cadarço preto, e bem assim o uso do capacete de cortiça coberto de brim da mesma côr, com as lettras distinctivas de metal esmaltado, de côr marron.

CAPITULO V

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 21. Deverão observar-se os modelos para papeis e livros que se acham publicados na Ordem do dia da antiga Repartição do Ajudante General, n. 2271, de 25 de julho de 1889, tendo as companhias os livros que lhes são prescriptos e mais os que, pela sua situação especial, são estabelecidos para os commandantes de corpos de infantaria, como sejam:

Registro de ordens do dia;

Registro de correspondencia;

Registro de folhas de pagamento;

Registro de pedidos, de detalhes de serviço, etc., e todos os demais papeis e livros que a pratica aconselhar de utilidade para a boa marcha do serviço.

CAPITULO VI

CONSELHO ECONOMICO

Art. 22. Haverá em cada companhia um conselho economico, composto de todos os officiaes da mesma e do medico, para gerir as receitas e despezas do rancho das praças e bem assim quaesquer outras economias licitas ou dinheiros recebidos pelas companhias para qualquer fim differente dos mencionados acima.

Art. 23. O commandante será o presidente do conselho, o 1º tenente o fiscal e os outros membros exercerão cumulativamente as funcções de thesoureiro e secretario, por espaço de seis mezes, findos os quaes deverá ser substituido por outro membro, com excepção do commandante.

Art. 24. Um 2º tenente fará as vezes de agente.

Art. 25. Para a escripturação do conselho economico haverá dous livros, um para as actas das sessões e outro de receita e despeza.

Art. 26. Deverá observar-se em seu funccionamento o regulamento para o serviço de fornecimentos de viveres e forragem aos corpos do exercito, de que trata o decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896, publicado na ordem do dia n. 709, de 8 de fevereiro de 1896, guardadas as restricções para o caso especial de uma companhia isolada.

Art. 27. Quando, por circumstancias especiaes, houver menos de tres de seus membros, numero minimo para o seu funccionamento, ou ainda quando o terceiro membro fôr medico, o commandante assumirá a responsabilidade administrativa do funccionamento, dando conta immediatamente ao commandante do 1º districto militar.

Art. 28. Para o caso especial de tres membros no conselho economico, o fiscal será o thesoureiro e o outro membro fará as vezes do agente.

CAPITULO VII

DENOMINAÇÃO

Art. 29. As companhias ora creadas denominar-se-hão respectivamente: Companhia Regional do Acre, Companhia Regional do Purús, Companhia Regional do Juruá, e Companhia Regional do Amapá.

CAPITULO VIII

SÉDE

Art. 30. As companhias do Acre, Purús e Juruá terão suas sédes respectivas nas prefeituras ou nos postos que forem designados pelo Governo Federal, e a do Amapá no posto designado pelo mesmo Governo no territorio do Aricary.

Art. 31. As companhias constituirão as guarnições federaes das respectivas regiões de accôrdo com o § 4º da lei n. 1767, de 31 de outubro de 1907.

CAPITULO IX

SERVIÇO DE SAUDE

Art. 32. Attendendo-se ao afastamento de cada uma das differentes regiões da séde do distristo e ás suas condições de insalubridade, serão creadas onde predominarem molestias endemicas, entre as quaes o impaludismo, enfermarias militares em cada séde de companhia e uma pharmacia, devendo esta ser provida dos medicamentos necessarios e em abundancia sufficiente, principalmente dos preventivos e curativos dessas molestias alli dominantes.

Art. 33. O medico da companhia será, encarregado da enfermaria.

Art. 34. Deverão ser observados os regulamentos e instrucções existentes com relação ao funccionamento dessas enfermarias e pharmacias.

Art. 35. Para o serviço de enfermeiros serão tiradas em cada companhia duas praças, que terão a graduação de cabo de esquadra, ás quaes o respectivo medico ministrará o ensino necessario para o desempenho do serviço.

CAPITULO X

MATERIAL

Art. 36. Além do regulamento adoptado para o serviço dos corpos de infantaria, restringido a cada uma das companhias, inclusive os instrumentos de sapa, cada companhia regional terá uma lancha a vapor para communicações por via fluvial.

Art. 37. O Governo providenciará para que os vencimentos dos officiaes e praças sejam pagos pelas repartições fiscaes mais proximas do cada uma das sédes das respectivas companhias.

Art. 38. Os officiaes e praças perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa, sendo a diaria de 10$ dos officiaes das companhias do Acre, Purús e Juruá, paga pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 39. Quando não puder ser satisfeita a disposição legal do capitulo I destas instrucções concernente á remessa de contingentes para preenchimento dos claros das companhias regionaes pelos governadores e presidentes dos Estados, ficarão os commandantes do 1º e 2º districtos militares autorizados a receber voluntarios com aquelle destino ou a transferir para as mesmas companhias as praças que o quizerem.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. Fica o commandante do 1º districto autorizado a supprir as omissões das presentes instrucções dentro dos limites das leis e regulamentos militares em vigor.

Art. 41. Serão nomeados desde já os officiaes de cada, companhia, afim de se incumbirem da organização respectiva, de accôrdo com as ordens do cammando do 1º districto militar.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1908. – Hermes R. da Fonseca.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 38 destas Instrucções

Officiaes


Soldo .....................................................................................................


Os marcados pela lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, e decreto n. 6375, de 21 de fevereiro do mesmo anno.

Etapas ...................................................................................................

Gratificações de posto ..........................................................................

Gratificações de funcção ......................................................................

Diaria, 10$000 ......................................................................................

Commando de guarnição e fronteira.

 

Praças:

 


Soldo.....................................................................................................


Os marcados na tabella em vigor e mais dous quintos da etapa em dinheiro.

Etapa.....................................................................................................

Gratificação...........................................................................................

Rio de Janeiro, 19 de março de 1908. – Hermes R. da Fonseca.