DECRETO N. 6.886 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza a Empresa de Mineração “Castro Lopes & Tibiriçá” a pesquisar manganês e associados no município de Entre Rios, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Castro Lopes & Tibiriçá” a pesquisar manganês e associados em terras pertencentes a Antônio Vicente Felício e outros situadas no lugar denominado “Serra da Caixeta”, distrito, município e comarca de Entre Rios, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares (4 Ha.) delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices sobre o córrego do Sabugo em um ponto distante duzentos e dez (210) metros, rumo vinte graus nordeste (20º NE) da casa de Antônio Vicente Felício, e cujos lados adjacente: a este vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cem (100) metros, rumo trinta e quatro graus nordeste (34º NE); quatrocentos (400) metros, rumo cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16, do Código do Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º, do art. 24 e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.