DECRETO N. 6887 – DE 19 DE MARÇO DE 1908 (*)
Approva as alterações feitas nos estatutos do «The British Bank of South America, limited».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o que lhe requereu o The British Bank of South America, limited, com séde em Londres, devidamente representado, resolve approvar as alterações feitas nos estatutos do mesmo banco pelas assembléas geraes dos seus accionistas, realizadas em Londres em 21 de março e 11 de abril de 1907, mantidas todas as condições estabelecidas nos decretos anteriores sobre o funccionamento do banco.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1908, 20º da Republica.
Affonso AUGUSTO Moreira PENNA.
David Campista.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico peIa presente que me foi apresentado um exemplar do regimento do British Bank of South America, limited, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção vae appensa.
Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de agosto de 1907.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1907. – E. D. Murray.
Eu, John Dalton Venn, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente provido e juramentado, com exercicio na referida cidade, certifico pela presente e attesto que a assignatura H. F. Bartlett, que vae subscripta ás attestações postas no fecho dos documentos impressos annexos á presente e marcados A e B. respectivamente, é a verdadeira assignatura do Sr. Herbert Fogelstrom Bartlett, official do registro das sociedades anonymas, em Londres, tendo ella sido aos mesmos apposta nesta data em minha presença.
Do que, sendo-me pedido um acto publico, eu, o tabellião supra referido, passei a presente, que vae sellada com o sello do meu officio e sob a minha firma official para servir e valer onde e quando necessario for.
Feito e passado em Londres, neste dia 10 de julho de 1907. A.D. – John D. Venn, tabellião publico. Estava o sello do mesmo tabellião, prendendo a este os documentos a que se refere.
Reconheça verdadeira a assignatura retro de John D. Venn, tabellião publico desta Capital; e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 12 de julho de 1907.– O encarregado do consulado, Luiz Augusto da Costa, vice-consul.
Estava devidamente inutilizada uma estampilha do sello consular brazileiro, do valor de 5$000. Chancella do referido Consulado Geral do Brazil em Londres.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres. (Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis.)
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1907.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Duas estampilhas federaes valendo collectivamente 600 réis, devidamente inutilizadas.
A – Registrada 35.915, 13 de abril de 1907.
The British Bank of South America, limited
Resolução especial
Tomada a 12 de março de 1907. Confirmada a 11 de abril de 1907
Em uma assembléa geral extraordinaria do The British Bank of South America, limited, devidamente convocada e realizada no edificio do banco, n. 2 A, Moorgate Street, Londres, E. C. aos 21 dias de março de 1907, foi devidamente approvada a seguinte resolução especial; e em outra assembléa geral extraordinaria subsequente do mesmo banco, tambem devidamente convocada e realizada no mesmo local aos 11 dias de abril de 1907, foi devidamente confirmada a mesma resolução especial, que é a que vae adeante transcripta, a saber:
«Que seja augmentado para £ 1.500.000 o capital da companhia, mediante a creação de 25.000 novas acções de £ 20 cada uma, as quaes serão equiparadas ás actuaes acções da companhia, já quanto aos dividendos, já em todos os demais sentidos; ficando, entretanto, sujeitas a quaesquer limitações que a directoria possa impôr quanto á data ou ás datas a contar das quaes terão ellas direito á percepção integral de quaesquer dividendos, e tambem quanto ao dividendo ou juro que nesse interim lhes deverá, ser pago.
«Que essas novas acções sejam offerecidas em primeiro logar e ao par, ou com o agio que a directoria determinar, aos accionistas cujos nomes constarem do registro dos accionitas em um dia que será fixado pela mesma directoria, e na proporção de uma das novas acções por grupo de duas das antigas que, respectivamente, possuirem, desprezadas as fracções de acção.
«Que sejam novas acções offerecidas pela fórma e na época que a directoria entender mais conveniente, ficando livre a esta fixar uma data até a qual, inclusive, deva a offerta ser acceita e pagas as importancias relativas ás acções e qualquer agio ou premio; e tambem de dispôr, conforme entender, das acções, que, porventura, não forem acceitas pelos accionistas em resposta a esse offerecimento. – W. H. Hollis, secretario.»
Por cópia conforme. H. F. Bartlett,
official do Registro das Sociedades Anonymas.
B. – Registrada n. 35.916, 13 de abril de 1907.
The British Bank of South America, limited
Resolução especial
Tomada a 21 de março de 1907. Confirmada a 11 de abril de 1907
Em uma assembléa geral extraordinaria do The British Bank of South America, Limited, devidamente convocada e realizada no edificio do banco, n 2 A, Moorgate Street, Londres, E. C. aos 21 dias de março de 1907, foi devidamente approvada a seguinte resolução especial; e em outra assembléa geral extraordinaria subsequente do mesmo banco, tambem devidamente convocada e realizada no mesmo local aos 11 dias do mez de abril de 1907, foi devidamente confirmada a mesma resolução especial, que é a que vae adeantar transcripta, a saber:
«Que sejam como, pela presente, ficam approvadas as disposições contidas no documento impresso apresentado á assembléa que, para o fim de identificação, vae assignado pelo presidente da mesma assembléa; e mais que essas disposições sejam, como pela presente, ficam adoptadas como regimento interno da companhia, revogado todo e qualquer outro regimento existente da mesma. – W. H. Hollis, secretario.»
Segue-se um exemplar do documento a que faz allusão a resolução acima transcripta, e cuja traducção dou nas paginas que se seguem, sendo que no fecho achava-se a seguinte declaração:
«O que vae acima é um exemplar das disposições a que se refere a resolução annexa ao presente. – Budd Johnson& Jecks – 24 Austin Fiars, E. C., advogados do The British Bank of South America, limited.»
Por cópia conforme. – H. F. Bartlett, official do Registro das Sociedades Anonymas.
Estavam colladas duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 4$500, devidamente inutilizadas na Recebedoria da Capital.
Regimento interno do «The British Bank of South America, limited»
Approvado por uma resolução especial tomada a 21 de março e confirmada a 11 de abril do 1907
PRELIMINARES
1. Não serão applicaveis a esta companhia as disposições constantes da tabella A annexa á lei das companhias,1862, revista por ordem da Junta Commercial, que não constarem expressamente dos presentes estatutos.
2. Salvo qualquer incompatibilidade no proprio texto para a boa interpretação desta clausula e dos presentes estatutos em geral, o numero singular comprehenderá o plural e o genero masculino o feminino e vice-versa; e com a mesma restricção supra indicada, as palavras interpretadas pela presente clausula terão os significados que abaixo lhes são attribuidos, a saber:
«O banco» significará: The British Bank of South America, limited.
«Memorial de associação» significará: o memorial de associação do banco.
«Capital» significará: o capital nominal, acções do banco, na occasião, quer conste elle unicamente do actual capital-acções, quer do mesmo, augmentado de qualquer quota ou quotas.
«Acções» significará: as acções em que se acha ou possa vir a ser dividido o capital ou conforme o sentido do texto, as quotas de participação nos negocios do banco, correspondentes ás mesmas acções.
«Accionistas» significará: os accionistas do banco na occasião.
«Assembléa geral» significará: as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, dos accionistas, legalmente convocadas e realizadas na conformidade dos regulamentos vigentes na occasião para o banco.
«Pessoas» significará tanto os individuos como sociedades.
«Directores» significará: os directores do banco na occasião.
«Resolução especial» significará uma resolução especial, nos termos da definição do art. 51 da lei das companhias, de 1862.
«Resolução extraordinaria» significará: a resolução do banco tomada de tal fórma que, sendo confirmada por uma assembléa subsequente, realizada devidamente, tornar-se-hia uma resolução especial.
«Sello social» significará: o seIlo social do banco na occasião.
«Secretario» significará: o secretario do banco na occasião.
«Fiscaes» significará: os fiscaes (verificadores das contas) do banco na occasião.
«Escriptorio do banco» significará: a séde social do banco na occasião.
«Mez» significará um mez do calendario.
«Registro de accionistas» significará: o registro dos accionistas escripturado conforme as prescripções da lei das companhias de 1862.
«Regimento do banco» significará: o memorial de associação e os estatutos e quaesquer outros regulamentos vigentes na occasião para o regimento das operações do banco.
«As leis» significará: as leis das companhias, 1862 até 1900, e quaesquer outras leis (si houver) na occasião vigentes e a cujas disposições o banco esteja sujeito.
As duvidas que se suscitarem serão interpretadas como sendo comprehendidos nas attribuições do banco.
3. Sempre que surgir qualquer duvida ou suscitar-se divergencias sobre a interpretação ou a applicação do memorial do associação ou do regimento do banco em referencia ao alcance dos fins do mesmo banco ou dos poderes da directoria, ou das assembléas geraes, essas duvidas ou divergencias serão interpretadas e entendidas de modo a considerar-se incluido nas attribuições do banco ou comprehendido na competencia da assembléa geral ou da directoria o respectivo objecto.
Os fundos do banco não poderão ser empregados na compra de suas proprias acções
4. Não será applicada qualquer parte dos fundos do banco na compra das acções do mesmo, nem em emprestimos ou operações garantidas com essas acções.
O banco ficará sujeito ás obrigações impostas pelas autoridades de paizes estrangeiras
5. Nas suas operações em aquelles paizes estrangeiras em que o banco se estabelecer, este, bem como o seu regimento interno, ficarão sujeitos a todas as obrigações vigentes opportunamente e a elle aplicaveis, constantes de leis, decretos, concessões e regulamentos desses paizes estrangeiros, si os houver, que possam eventualmente affectar ao banco.
Poderes para registrar o banco em paizes estrangeiros
6. Quando a directoria entender conveniente, o banco poderá ser registrado em qualquer paiz estrangeiro, como sociedade anonyma, ou collocado sob o regimen de qualquer das leis desses, paizes applicaveis ao banco em qualquer outro modo.
Poderes para modificar a organização do banco de accôrdo com os governos estrangeiros
7. Nas suas relações com os paizes estrangeiros, na fórma acima citada, poderá ser modificada a organização do banco por accôrdo entre este e o respectivo governo, sempre, porém, de modo que aos accionistas ou a qualquer delles não seja retirada a vantagem, de que gozam, da limitação de sua responsabilidade á quota do capital a realizar na occasião sobre as suas acções respectivamente.
ACÇÕES
Augmento de capital mediante a emissão de novas acções
8. O banco poderá, eventualmente, mediante uma resolução extraordinaria approvada sob recommendação prévia da directoria, augmentar o seu capital creando novas acções dos valores e com ou sem os direitos de preferencia ou de outra natureza, quanto a capital ou rendimento, ou ambos, que entender.
Salvo disposição em contrario, vigorarão as mesmas disposições em relação ás novas acções
Salvo qualquer disposição em contrario na resolução tomada na fórma do presente artigo ou com as restricções nella estabelecidas, o capital levantado pela emissão de novas acções será considerado parte integrante do capital original e ficará sujeito ás mesmas prescripções quanto ao pagamento das chamadas, commisso das acções no caso do falta de pagamento de chamadas ou por outros motivos, como si effectivamente e fizesse parte do primitivo capital.
Subdivisão e consolidação das acções
9. O banco poderá, opportunamente, mediante uma resolução especial, subdividir ou, por uma resolução ordinaria, consolidar as suas acções ou qualquer dellas, desde que nessa subdivisão seja mantida a mesma proporção ou relação entre a importancia das entradas realizadas e a quantia (si houver) a realizar sobre cada uma das acções de valor diminuido que já existia na acção de que foram derivadas as acções de valor reduzido.
Reducção do capital
10. O banco poderá opportunamente e mediante uma resolução especial reduzir o seu capital reembolsando qualquer porção do mesmo ou cancellando aquella parte delle que se houver perdido, ou não estiver representada por bens de facil liquidação, ou ainda reduzindo a responsabilidade das acções, ou de qualquer outra fórma que julgar mais conveniente.
As novas acções serão offerecidas em primeiro logar aos accionistas
11. Salvo qualquer disposição em contrario, estabelecida pela assembléa que autorizar o augmento de capital, todas as novas acções serão offerecidas aos accionistas na proporção mais exacta que for possivel do numero de acções por elles respectivamente possuidas do capital original; e essa offerta será feita mediante aviso, em que será especificado o numero de acções a que o accionista tem direito e limitado o prazo dentro do qual, não sendo acceita, a offerta será considerada recusada. Expirado esse prazo ou ao receber do accionista assim avisado a resposta de que elle não acceita a offerta das acções, a directoria poderá dellas dispôr da fórma que julgar mais proveitosa para o banco.
Modo e condições de emissão
12. Com as mesmas restricções supra as acções poderão ser offerecidas e emittidas ao publico ou a quaesquer pessoas, quer de uma só vez, quer em lotes parcellados, incondicionalmente ou com as condições quanto á sua acceitação, pagamento de uma prestação á vista, perda desta prestação e, geralmente, nas condições que a directoria estabelecer na occasião; e, sem limitar de modo algum as disposições supra do presente artigo, as acções que não forem desde logo emittidas ou distribuidas, ou aquellas que, havendo sido distribuidas, tornarem-se susceptiveis de nova distribuição, poderão ser emittidas e distribuidas com agio, ou ao par, ou em outras quaesquer condições, em geral, que a directoria determinar.
A directoria cumprirá devidamente as disposições do art. 7º da lei das companhias, 1900, quanto á resenha das distribuições feitas.
Restricções para a distribuição
13. Sempre que o banco offerecer quaesquer acções á subscripção publica, a importancia a pagar no acto da subscripção de cada uma dessas acções não será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.
Commissões a pagar no caso de emissões publicas de acções
14. No caso de fazer o banco offerta de acções á subscripção publica, a directoria poderá utilizar-se dos poderes conferidos á companhia pelo art. 8º da lei das companhias, 1900, porém sempre de modo que a commissão não seja superior a 10 % sobre as acções offerecidas de cada vez.
Não serão reconhecidos socios occultos
15. O banco terá o direito de considerar o possuidor registrado de qualquer acção o seu proprietario absoluto, e nessa conformidade não será obrigado a reconhecer qualquer direito equitativo ou de outra natureza a ella ou qualquer interesse nella por parte de quem quer que seja, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos.
CAUTELAS DE ACÇÕES
Prova do direito da acções
16. Toda acção será indivisivel.
No caso de serem varias pessoas registradas como possuidores em commum de uma acção, a cautela poderá ser entregue a qualquer um dos possuidores em commum por parte de todos e, salvo as disposições adeante contidas no presente artigo, não será emittida mais de uma cautela pelas acções que tiverem varios possuidores em commum. Com as restricções supra, cada accionista terá direito a receber, independente de pagamento, uma cautela emittida com sello social do banco, da qual constará especificadamente a acção ou as acções por elle possuidas e a importancia das entradas sobre ellas realizadas. No caso de se obliterar ou perder essa cautela poderá elle ser substituida mediante o pagamento de um shilling ou de entra quantia inferior que a directoria fixar, sendo que no caso de extravio deverá o accionista apresentar as provas dessa extravio, a contento da directoria, e conformar-se com as condições prescriptas pela mesma quanto á indemnização, etc.
DEPOSITOS E CHAMADAS
O signal pago no acto da subscripção de uma acção constituirá um debito ao banco
17. Quaesquer quantias cujo pagamento for exigido pela directoria no acto da distribuição das acções, a titulo de signal ou chamada ou a qualquer outro pretexto, constituirão divida para com o banco por parte da pessoa a quem houver sido distribuida a acção desde o momento em que for o seu nome lançado no registro dos accionistas como possuidor da mesma acção, podendo delle serem cobradas pelo banco, a quem elle deverá pagal-as.
A directoria poderá fazer chamadas
18. Os directores poderão opportunamente dirigir aos accionistas as chamadas que julgarem convenientes dos dinheiros e entradas a realizar sobre as suas respectivas acções, ficando entendido que, salvo qualquer disposição especial contida no prospecto com o qual houverem sido as acções offerecidas á subscripção publica, ou outra condição estipulada no acto da distribuição, nenhuma chamada feita sobre qualquer acção excederá de uma quarta parte do respectivo valor nominal e nem será exigivel antes de expirados tres mezes a contar da data em que houver sido paga a chamada precedente. As chamadas serão avisadas com 21 dias de antecedencia, pelo menos, e os accionistas deverão effectuar o pagamento das chamadas assim feitas ás pessoas e nas épocas e logares indicados pela directoria e que constarão dos avisos de chamada enviados a cada accionista. As chamadas poderão ser feitas para serem pagas em prestações. A chamada será considerada feita na occasião em que for approvada a resolução da directoria autorizando-a. Os possuidores de acções em commum serão solidaria e individualmente responsaveis pelo pagamento das chamadas feitas sobre as suas acções e nessa conformidade poderão ser citados collectiva ou individualmente para o respectivo pagamento.
Prova em juizo de que foi feita uma chamada
19. No julgamento ou processo de qualquer acção ou demanda intentada pelo banco para cobrança de dinheiros exigiveis a titulo de signal ou de chamada, ou a qualquer outro pretexto, sobre uma acção, bastará provar que o nome do accionista demandado consta do registro dos accionistas como possuidor do numero de acções pelas quaes se quer haver o pagamento da quantia demandada.
Os accionistas pagarão juros sobre as entradas em atrazo
No caso de não ser effectuado o pagamento dos dinheiros devidos ao banco como deposito, chamada, prestação ou a qualquer outro titulo na época em que forem exigidos, ao accionista sujeito ao respectivo pagamento poderão ser exigidos juros sobre os mesmos, á razão de seis libras por cem por anno ou a outra taxa mais elevada que a directoria determinar, desde o dia em que se deveria ter effectuado o respectivo pagamento até aquelle em que for elle realizado, sem prejuizo, entretanto, das disposições adeante contidas para o commisso da acção ou das acções sobre as quaes não forem satisfeitos os dinheiros exigiveis em relação a ellas por signal, chamada ou prestação, conforme ficou dito acima.
A directoria poderá receber adeantamentos de chamadas e restituil-os
20. Si a directoria julgar conveniente, e desde que a opção seja facultada a todos os accionistas sem preferencias, o banco poderá receber daquelles accionistas que a quizerem adeantar toda ou parte da importancia do capital a realizar sobre as suas acções respectivas, além das chamadas effectivamente feitas; e o banco poderá abonar sobre as quantias assim adeantadas ou sobre a respectiva quota que, na occasião, exceder á importancia das chamadas feitas na occasião sobre as acções em relação ás quaes foi feito o adeantamento, os juros que forem accordados entre o accionista que o houver feito e a directoria. Salvo disposição em contrario, expressa em contracto, o banco terá a liberdade de reembolsar a qualquer tempo as quantias que assim houver em sido adeantadas.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
Suspensão das transferencias
21. As transferencias de acções poderão ser suspensas pelo prazo ou prazos que a directoria entender (mas que não deverão apresentar ao todo mais de um mez em cada anno) e os livros de transferencias ficarão encerrados durante os 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria annual.
O instrumento de transferencia será assignado pelo transferente e pelo beneficiario
22. Não serão lançadas no registro as transferencias cujos instrumentos não forem devidamente assignados, tanto pelo transferente como pelo beneficiario da transferencia; e, perante o banco, o transferente será sempre considerado possuidor da acção até que seja lançado no registro o nome do beneficiario em relação á mesma. As transferencias poderão ser feitas na fórma usual.
A directoria poderá recusar o registro de transferencias de acções não integradas
23. A directoria poderá, outrosim, e sem que seja obrigada a motivar a sua recusa, recusar o registro de transferencias de acções não integradas.
O beneficiario da transferencia deverá apresentar a respectiva cautela
24. Antes de dar a sua approvação ou permittir o registro de transferencia de qualquer acção, a directoria poderá exigir que lhe seja apresentada e confiada para verificação a cautela da acção que se pretende transferir.
Só serão reconhecidos os testamenteiros ou curadores do accionista fallecido
25. Sómente nos testamenteiros ou curadores do accionista fallecido reconhecerá o banco qualquer direito ás acções pertencentes ao mesmo accionista; e uma vez que tenham registrado no banco a homologação do testamento do accionista fallecido ou a sua carta de testamentaria, esses testamenteiros ou curadores terão o direito de receber aviso das assembléas, podendo a ellas assistir e votar em suas deliberações do mesmo modo que si fossem verdadeiramente accionistas. Fica, porém, entendido que esse direito a aviso, assistencia e voto vigorará, tão sómente pelo prazo de 12 mezes contados da data do fallecimento do accionista, e caducará si, dentro desses 12 mezes, os testamenteiros ou curadores não se tornarem accionistas nas condições adeante especificadas, ou não transferirem as acções devidamente.
Havendo mais de um testamenteiro ou curador só poderá votar aquelle cujo nome se achar inscripto em primeiro logar.
Qualquer pessoa adquirido direito a uma acção em virtude de fallecimento, etc., poderá ser registrada como accionista.
26. Qualquer pessoa que adquirir o seu direito a uma acção em virtude de fallecimento, fallencia ou insolvencia de um accionista ou de outro modo que não por transferencia, poderá com o prévio consentimento da directoria que esta não será de modo algum obrigada a dar–ser registrada como accionista, desde que prove o seu direito do modo que for exigido pela mesma directoria.
As pessoas, adquirindo direito a qualquer acção, poderão indicar um terceiro para ser registrado
27. Qualquer pessoa que adquirir o direito ás suas acções de outro modo que não por transferencia, poderá, com o consentimento da directoria, em logar de fazer-se registrar pessoalmente, optar pelo registro de outro, por elle indicado, como possuidor das acções; e, approvado que seja este pela directoria, a pessoa que assim tenha adquirido o seu direito ás mesmas acções poderá exercer a sua opção passando em favor da pessoa por elle indicada o competente instrumento de transferencia.
Limitação do numero de beneficiarios de transferencia
28. Não poderão ser registradas mais de quatro pessoas como possuidores em commum de uma acção, nem poderá ser registrada a transferencia de acções feita em favor de um menor.
O instrumento de transferencia será depositado com o secretario.
29. Todo instrumento de transferencia será entregue ao secretario e, quando a directoria assim o exigir, antes como depois da sua entrega, o beneficiario deverá provar o seu direito, a contento da directoria. Feito isto, e salvo o disposto nos presentes estatutos, o secretario fará registrar o beneficiario como accionista. Poderá ser cobrada uma taxa, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros por transferencia, e applicada conforme a directoria opportunamente determinar.
COMMISSO E DIREITO DE RETENÇÃO
Aviso para o pagamento da chamada atrazada
30. No caso de deixar um accionista de pagar uma chamada ou prestação, ou qualquer outra quantia exigivel em relação ás suas acções no dia marcado para o respectivo pagamento, a directoria poderá, a qualquer tempo depois dessa data, e emquanto não for satisfeito o debito, mandar-lhe um aviso convidando-o a pagal-o juntamente com os juros que se lhe possam haver accrescido e as despezas occasionadas ao Banco por motivo dessa falta de pagamento.
O aviso indicará outra data para o pagamento
31. O aviso marcará outra data até a qual a chamada, ou prestação, ou outra quantia deva ser paga, bem assim como os juros e as despezas accrescidos por motivo da falta de pagamento. Indicará, outrosim, o logar onde deverá ser effectuado o pagamento.
As acções poderão ser declaradas em commisso
O aviso deverá, ainda, declarar que, no caso de falta de pagamento até a data e no logar indicados, a acção em relação á qual fôra feita a chamada ou for devida a prestação ou outra quantia, ficará sujeita a cahir em commisso. Si não forem attendidas as requisições desse aviso, a acção a que elle se referir poderá, a qualquer tempo dahi em deante e antes de ser effectuado o pagamento de todas as quantias e despezas por ella devidas, ser declarada cahida em commisso, por meio de uma resolução da directoria passada nesse sentido, e nesse commisso ficarão igualmente incursos todos os dividendos declarados sobre a acção ou as acções nelle comprehendidas e que antes dessa data não houverem sido effectivamente pagos.
Não obstante o commisso, os accionistas ficarão obrigados ao pagamento das chamadas feitas
N. 32. Todas as quantias devidas ao banco pela acção declarada cahida em commisso, o serão ainda e não obstante esse commisso, e o banco terá o direito de exigir o respectivo pagamento juntamente com os juros, do accionista a quem pertencia ou dos seus representantes.
A directoria poderá exigir o pagamento sem prejuizo do commisso
33. Nessa conformidade, e sem prejuizo do commisso, a directoria poderá, sempre que jugar coveniente, tornar effectiva a cobrança das quantias que o accionista houver deixado de pagar, embora tenha sido declarado o commisso da acção ou das acções em relação ás quaes era devido o pagamento que não foi effectuado.
A directoria poderá vender as acções cahidas em commisso
A directoria poderá, á discrição, vender, extinguir ou dispôr de outro modo das acções declaradas em commisso em virtude de falta de pagamento na fórma acima ou por qualquer outro motivo; poderá, igualmente, quando entender, fazer comissão ou annullar o commisso das acções declaradas em commisso em virtude de falta de pagamento conforme ficou dito acima, desde que sejam pagos todos os atrazados com os juros devidos sobre elles, juntamente com a quantia (si houver) fixada a titulo de multa, ou satisfeitas as outras condições estabelecidas pela directoria.
Prova do commisso
35. Uma declaração feita com os requisitos legaes pelo secretario, attestando que o possuidor anterir de qualquer acção deixou de pagar uma chamada, ou prestação, ou outros dinheiros devidos em relação á mesma acção, e que foi esta declarada em commisso, mediante deliberação tomada em reunião da directoria, depois de expedido ao accionista o competente aviso, e o recibo, firmado por qualquer um dos directores e o secretario, do preço de compra da mesma acção (no caso de ser ella vendida pelo banco) constituirão titulo habil para o comprador da acção, que ficará exonerado de qualquer responsabilidade no pagamento de qualquer chamada ou outras quantias devidas e exigiveis em relação á acção por elle comprada nessas condições antes da sua compra (salvo accôrdo expresso em contrario) e o seu titulo á acção não será de modo algum prejudicada verificando-se que houve qualquer irregularidade no processo de commisso ou da venda.
36. O Banco terá um direito precipuo e soberano sobre todas as acções não interalizadas registradas em nome de qualquer accionista, individual ou solidariamente com outros, para retel-as para o pagamento das dividas, obrigações e compromissos desse accionista, individual ou solidariamente com outros, para com o Banco e esse direito de retenção abrangerá igualmente todos os dividendos que forem declarados sobre as mesmas acções.
ASSEMBLÉAS GERAES
E’poca em que se devem realizar
37. A assembléa geral ordinaria realizar-se-ha todos os annos na época e no logar designados pela directoria.
Regras para a convocação de assembléas extraordinarias
38. A directoria, sempre que entender, poderá convocar uma assembléa geral extraordinaria e o fará immediatamente ao receber um requerimento de accionistas representando nunca menos de um decimo do capital emittido do banco, sobre o qual houverem sido pagas todas as chamadas e outras quantias então devidas.
Regras para o caso de ser requerida a convocação de uma assembléa extraordinaria
39. No caso de ser feito o requerimento supra referido, vigorarão as seguintes disposições:
1º O requerimento deverá indicar os fins da assembléa e ser assignado pelos requerentes. Será entregue na séde social do banco, e poderá consistir em varios documentos identicos cada qual assignado por um ou mais dos requerentes.
2º Si a directoria não proceder immediatamente á convocação da assembléa para ser realizada dentro de 21 dias contados da data da entrega desse requerimento, os requerentes, ou a maioria delles em valor poderão por si convocar a assembléa; porém qualquer assembléa convocada nessas condições não se poderá realizar depois de decorridos tres mezes da data da entrega do requerimento.
3º Si nessa assembléa for tomada qualquer deliberação que exija confirmação de outra assembléa, a directoria procederá immediatamente á convocação de outra assembléa geral extraordinaria para o fim de tomar conhecimento da deliberação e, si o julgar conveniente, approval-a e confirmal-a como resolução especial; e, no caso de deixar a directoria de convocar a assembléa dentro dos sete dias seguintes depois da approvação da primeira resolução, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão, por si, convocar a assembléa.
4º As assembléas convocadas pelos requerentes em virtude da presente clausula o serão, tanto quanto possivel, do mesmo modo por que são convocadas as assembléas pela directoria.
Será dado aviso prévio de sete dias das assembléas
40. Será enviado aos accionistas com direito de assistencia um aviso prévio de sete dias, pelo menos, em que serão indicados o logar, dia e hora da assembléa e, no caso de tratar-se de qualquer assumpto especial, a natureza desse assumpto, obedecendo esse aviso ás prescripções adeante contidas no presente. O aviso lançado no correio, o mais tardar até o oitavo dia antes da reunião da assembléa, inclusive, será aviso bastante, e o não recebimento do mesmo por qualquer accionista não prejudicará os trabalhos da assembléa geral.
Assumptos especiaes e ordinarios
41. Todo assumpto tratado em assembléa geral extraordinaria será considerado especial, como o serão igualmente os que se tratarem em assembléa geral ordinaria, exceptuados a approvação de um dividendo, o exame de contas, balanços e relatorio ordinario da directoria e a eleição de directores ou de fiscaes para substituir aquelles que tiverem terminado o seu tempo de exercicio.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Quorum
42. Não será tomada deliberação alguma em uma assembléa geral em que, na hora de abrir a sessão, não se acharem presentes pessoalmente ou por procurador accionistas em numero legal e com o direito de voto. Para a eleição de presidente, conhecimento das contas e balanços, e dos relatarios ordinarios da directoria, declaração de dividendos e eleição dos directores, ou fiscaes para substituirem os que tiverem completado o seu tempo de exercicio, ou ainda para resolver o adiamento da assembléa, o quorum poderá consistir em tres accionistas habilitados na fórma supra, presentes em pessoa; para qualquer outro assumpto o quorum necessario será de dez accionistas assim habilitados e presentes em pessoa.
Adiamento das assembléas
43. Si, dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa, não houver quorum, esta, quando convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida; porém, em caso contrario, considerar-se-ha adiada para o mesmo dia da proxima semana á mesma hora e no mesmo local; e quando nesta nova assembléa não houver quorum dentro de 30 minutos da hora marcada para a assembléa, esta ficará adiada sine die.
Presidente da assembléa
44. O presidente ou, no seu impedimento, um director acclamado na occasião pelos accionistas presentes, presidirá os trabalhos das assembléas do banco. Quando não se achar presente o presidente ou qualquer director dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a assembléa ou, achando-se presente, recusar-se qualquer destes tomar a presidencia, os accionistas presentes acclamarão um dentre elles para presidir os trabalhos da assembléa.
O presidente poderá adiar a assembléa
45. O presidente com approvação dos accionistas presentes poderá adiar qualquer assembléa para outra época e local, porém não se tratará nessa nova assembléa de outros assumptos que não aquelles que houverem ficado por ultimar na assembléa adiada.
Modo de tomar as deliberações nas assembléas geraes
46. Salvo determinação do presidente da assembléa no sentido de ser feita a votação por escrutinio (o que lhe será facultado), quando não for requerido escrutinio por dous accionistas no minimo, com direito de voto nessa assembléa, presentes e representando por si ou como procurador, pelo menos cem acções, toda deliberação será tomada por maioria de votos dos accionistas pessoalmente presentes, tendo cada um direito a um voto, que será dado em votação symbolica.
Em caso de empate na votação, o presidente da assembléa terá o voto de desempate, além do seu proprio voto como accionista.
A declaração feita pelo presidente no sentido de haver sido approvado ou rejeitado qualquer assumpto, ou de haver elle sido approvado ou rejeitado por uma determinada maioria, acompanhada essa declaração do respectivo lançamento no livro das actas do Banco, fará prova plena do facto independente de qualquer outra prova quanto ao numero de votos registrados pró ou contra a resolução.
Escrutinio
47. Quando em uma assembléa geral o presidente determina que a votação se faça por escrutinio, ou quando for este requerido pelos accionistas, esta votação realizar-se-ha na época e do modo que for determinado pelo presidente da assembléa em que for ella requerida, e nesse caso cada accionista presente, por si ou por procurador, e com direito de voto, dará o numero de votos a que tiver direito nas condições adente prescriptas.
No caso de empate na votação por escrutinio, o presidente da assembléa em que houver sido elle requerido terá direito a um voto de desempate além dos votos a que tiver direito como accionista.
O resultado dessa votação será considerado resolução do Banco em assembléa geral.
VOTOS DOS ACCIONISTAS
Votação por escrutinio
48. Na votação por escrutinio, todo accionista da companhia, possuindo pelo menos 10 acções, terá um voto por lote de 10 acções que possuir. Os lotes menores de 10 acções não darão direito a voto e nenhum accionista terá mais de 20 votos.
Os accionistas alienados poderão votar pelos respectivos curadores.
49. O accionista alienado ou idiota poderá votar por intermedio de seu curador, curador bonis, ou qualquer outro seu representante legal; estes, entretanto, só poderão votar depois de haverem depositado no escriptorio do banco, com 48 horas, pelo menos, de antecedencia da hora marcada para a assembléa em que pretendem votar, as provas razoaveis que a directoria exigir da qualidade em que se apresentam.
O direito do voto pertence no accionista inscripto em primeiro logar
50. No caso de acções possuidas em commum por duas ou mais pessoas, sómente ao accionista cujo nome figurar em primeiro logar no registro como um dos possuidores dessas acções será reconhecido o direito de votar com ellas.
Não poderá votar o accionista em móra nem aquelle que o não for ha tres meses, pelo menos.
51. Não será reconhecido o direito de voto em qualquer assembléa geral ao accionista que estiver em atrazo do pagamento de qualquer chamada por elle devida; e nenhum accionista poderá votar com acções adquiridas por meio de transferencia cuja posse não houver sido por elle adquirida pelo menos tres mezes antes da data marcada pela assembléa.
Votação pessoal ou por procurador
52. Respeitadas as disposições contidas nos presentes estatutos, os votos poderão ser dados pessoalmente ou por intermedio de um procurador.
O procurador deverá ser um accionista do banco ou funccionario de sociedade accionista do banco
O instrumento de procuração será por escripto e assignado pelo outorgante, ou, sendo este uma sociedade, possuindo sello social, então com o sello social desta. Não poderá ser nomeado procurador quem não for accionista do banco.
No caso de procuração outorgada por uma sociedade, o procurador deverá ser ou um accionista de banco ou um funccionario da mesma sociedade.
A procuração deverá ser depositada com antecedencia
54. O instrumento de procuração deverá ser depositado no escriptorio do banco, devidamente sellado, pelo menos 48 horas antes da hora marcada para a assembléa em que pretender votar a pessoa nomeada na procuração, ou, no caso de uma assembléa adiada, 48 horas antes da hora marcada para a nova assembléa.
Norma da procuração
55. O instrumento da procuração poderá obedecer á seguinte norma:
«Eu, abaixo assignado, accionista do Brilish Bank of South America, limited, pelo presente nomeio... de... ou, no seu impedimento....de...meu procurador para votar por mim e de minha parte na... (aqui o accionista declarará: « assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) do banco a realizar-se no dia...de...de 19..., e em qualquer assembléa em continuação desta »; ou então: «em as assembléas geraes (ordinarias ou extraordinarias) do banco que se realizarem durante o anno de 19..., e nas assembléas em continuação destas »; ou ainda: « em qualquer assembléa (ordinaria ou extraordinaria) do banco e nas assembléas em continuação », ou mesmo poderá combinar duas dessas fórmas).
Passada e por mim assignada neste dia.... de... de 19...»
DIRECTORIA
Numero de directores
55. Salvas as disposições contidas nos presentes estatutos, o numero de directores não será inferior a cinco nem superior a nove.
Augmento ou diminuição do numero de directores
57. O banco poderá, entretanto, mediante resolução extraordinaria, augmentar ou reduzir o numero de seus directores.
Directoria actual
58. A directoria actual do banco compõe-se dos Srs. Hugh Kinsman Brodie, Charles Carrington, Philipp Moritz Deneke, Frederick Lubbock, Francis Mackenzie Ogilvy, Ross Pinsent e dohn Conrad Imthurn.
Preenchimento das vagas
58. bis A directoria poderá preencher qualquer vaga que casualmente occorrer na directoria; nomeando um substituto. O director nomeado nestas condições será cunsiderado demissionario na proxima assembléa geral ordinaria seguinte á sua nomeação e poderá então ser reeleito.
Para ser director o accionista deverá possuir pelo menos um numero de acções do banco registradas em seu nome individual que representem o valor nominal de £ 2.000.
Remuneração da directoria
59. Em remuneração de seus serviços á directoria será paga, com os dinheiros do banco, uma quantia annual correspondente a £ 700 por director. Esta remuneração será repartida entre os membros da directoria, conforme estes determinarem.
A directoria poderá agir, não obstante a existencia de qualquer vaga
60. Os directores restantes poderão agir, não obstante as vagas que possam existir na directoria.
Condições em que o director perde o seu cargo
01. Perderá o seu cargo o director que:
Deixar de possuir o numero de acções exigidas;
Sem licença da assembléa geral acceitar ou occupar qualquer cargo fiduciario no banco, exceptuado o de director gerente;
Fallir ou suspender pagamentos ou fizer concordata com os seus credores;
Ficar louco ou affectado das faculdades mentaes;
Deixar de comparecer ás reuniões da directoria durante o prazo de seis mezes sem licença especial da directoria;
Resignar o seu cargo em communicação escripta feita ao banco.
Os directores poderão contractar com a companhia
Nenhum director ficará inhibido, pelo facto de exercer esse cargo, de contractar com a companhia, como vendedor ou em outra qualidade, nem tão pouco será impedido qualquer contracto nessas condições, ou qualquer contracto ou convenção feita por parte do banco em que esse director tenha qualquer interesse; nem será o director assim contractando ou que assim for interessado na fórma supra compellido a dar contas ao banco de quaesquer lucros obtidos mediante esse contracto ou convenção, pela simples razão de occupar elle o cargo de director ou por força da relação fiduciaria assim estabelecida. Fica, porém, o director assim interessado na obrigação de expôr a natureza de seu interesse na occasião ou antes da reunião da directoria em que for decidido o contracto ou a convenção, si então já existir o seu interesse; e, no caso contrario, então na primeira reunião da directoria depois de haver elle adquirido o seu interesse.
Nenhum director poderá, entretanto, como director, votar a respeito de qualquer contracto ou convenção dessa especie, e quando o fizer, não será contado o seu voto.
ORDEM DE RETIRADA DOS DIRECTORES
Ordem de retirada dos directores
Na assembléa geral ordinaria do anno de 1908, e nas assembléas geraes ordinarias de cada um dos annos seguintes, uma terça parte dos directores deixará o seu cargo, e quando o numero de directores não for multiplo de tres, o numero mais proximo do terço.
A assembléa os reelegerá ou procederá á eleição de outros para os logares vagos.
O banco poderá, outrosim, em assembléa geral, preencher as vagas existentes na directoria e que não houverem sido preenchidas pela directoria.
O director demissionario conservará a sua qualidade de director até a dissolução da assembléa em que for eleito o seu successor.
Directores que se devem retirar
64. Os directores que se devem retirar na fórma do artigo precedente serão aquelles que tiverem maior tempo de exercicio.
Quando houver mais de um com igual tempo de exercicio, os directores a retirar-se serão, na falta de accôrdo entre elles, determinados por sorte. O tempo do exercicio do cargo dos directores será contado da data da sua ultima eleição ou nomeação, quando já houverem anteriormente deixado o cargo de director.
O director demissionario ficará até que seja nomeado seu successor
65. No caso de deixar a assembléa geral ordinaria de eleger um director para substituir um director demissionario, este considerar-se-ha, reeleito.
Faculdade de destituir um director mediante resolução extraordinaria
66. O banco poderá, mediante uma resolução extraordinaria, destituir qualquer director antes de expirado o prazo de seu mandato, e terá poderes para, mediante resolução extraordinaria, nomear para substituil-o pessoa devidamente habilitada.
Participação do candidato ao logar de director
67. Salvo o director demissionario ou o recommendado da directoria, ninguem poderá ser eleito director em qualquer assembléa geral sem que elle ou qualquer accionista que tencione propol-o tenha entregue no escriptorio do banco, um mez, no maximo, ou, no minimo dez dias, antes da assembléa, uma communicação por escripto e por elle assignada, participando a sua candidatura ao cargo ou, na segunda hypothese, a intenção desse accionista de propol-o.
DIRECTORES GERENTES
Poderes para nomear um director gerente
68. A directoria poderá, opportunamente, designar um ou mais directores para serem director gerente ou dirctores gerentes do banco, quer por um prazo fixo, quer sem limitação de tempo pelo qual elle ou elles devem occupar esse cargo, e poderá tambem exoneral-os ou demittil-os dos seus cargos e nomear outro ou outros em seus logares.
Condições a que fica sujeito o director gerente
69. O director gerente, no exercicio de seu cargo, não ficará sujeito a ordem de retirada e nem será computado para se determinar qual o director a retirar-se: porém, salvo contracto especial entre elle e o banco, elle ficará sujeito ás mesmas prescripções que os demais directores do banco quanto á resignação e destituição; e desde que, por qualquer motivo, elle perder a sua qualidade de director, deixará ipso facto de ser director gerente.
Remuneração dos directores gerentes
70. A remuneração especial do director gerente será opportunamente fixada pela directoria ou pela assembléa geral do banco e poderá constar de salario ou commissão ou interesse nos lucros, ou ainda, em todos e quaesquor desses modos.
Poderes e attribuições do director gerente
71. A directoria poderá, opportunamente, delegar e conferir ao director gerente, emquanto o for, os poderes que entender dentre os que lhe compete exercer na fórma dos presentes estatutos.
Essa delegação poderá ser feita pelo tempo e para servir para os objectos e fins e nos termos e condições – e com as restricções que a directoria julgar conveniente, e os poderes assim delegados o poderão ser já concomitantemente com todos ou quaesquer poderes da directoria no mesmo sentido, já com exclusão ou em substituição destes e a directoria poderá, opportunamente, revogal-os, retiral-os, alteral-os ou varial-os na sua totalidade ou em parte.
Reunião da directoria, quorum, etc.
72. A directoria poderá reunir-se para deliberação de negocios ou adiar as suas reuniões ou sobre ellas estatuir como melhor entender e poderá, outrosim, determinar o quorum necessario para as suas deliberações. Salva disposição em contrario, o quorum será de tres directores.
Convocação das reuniões
73. Qualquer director poderá convocar uma reunião da directoria quando entender, e o secretario deverá fazer a convocação quando requisitada por qualquer director.
Modo de resolver as proposições nessas reuniões
74. Os assumptos propostos em qualquer dessas reuniões serão decididos por maioria de votos; no caso de empate, o presidente terá um segundo voto, de desempate. O director ausente do Reino Unido não terá direito a aviso das reuniões da directoria.
Presidente
75. A directoria poderá eleger um presidente das suas reuniões e determinar o prazo pelo qual elle deverá exercer o seu cargo. No caso do não ser eleito um presidente, ou quando este não se achar presente na hora marcada para a reunião, os directores presentes acclamarão um dentre elles para presidir os trabalhos dessa reunião.
Poderes da reunião
96. A reunião da directoria em exercicio, em que houver quorum terá competencia para exercer todos e quaesquer dos poderes, attribuições e faculdades de que na occasião se acharem os directores investidos pelo regimento da companhia ou que em virtude de mesmo for da sua competencia.
Poderes para nomear commissões e delegar
77. A directoria poderá delegar quaesquer dos seus poderes em commissões compostas de um ou mais directores por ella designados. As commissões assim constituidas observarão, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados, as instrucções expedidas pela directoria.
Disposições para as reuniões e actos das commissões
78. As reuniões e actos dessas commissões obedecerão ás mesmas disposições contidas nos presentes estatutos para as reuniões e actos da directoria no que lhes for applicavel e não for modificado pelas instrucções a que se refere o artigo precedente.
Validade dos actos da directoria ou de commissões da directoria, não obstante vicio na nomeação, etc.
79. Os actos praticados em reunião da directoria ou de uma commissão da directoria ou por qualquer pessoa ou pessoas agindo como directores, embora mesmo se venha a verificar que houve vicio na nomeação desse director ou das pessoas agindo como director, ou que elles ou qualquer delles não se achavam devidamente habilitados, serão tão validos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse as qualificações para o cargo de director.
Remuneração por serviços extraordinarios
80. Sempre que um director, acquiescendo, for convidado a desempenhar qualquer commissão extraordinaria ou fizer esforços especiaes, indo e residindo no estrangeiro ou em qualquer outro sentido, a bem dos interesses do banco, este dará ao director ou directores que assim fizerem uma remuneração que poderá consistir em uma quantia fixa ou em uma porcentagem dos lucros, ou em qualquer outra especie, conforme for combinado.
Essa remuneração poderá ser concedida quer juntamente com a remuneração prevista no art. 59, quer em substituição da mesma.
Actas
81. A directoria fará lançar devidamente em livros ad hoc as notas de todas as nomeações de funccionarios, nomes de directores presentes a cada uma das reuniões da directoria ou das commissões de directores, de todas as deliberações e actos das assembléas geraes e de todas as deliberações, instrucções da directoria e das commissões.
As actas munidas da assignatura do presidente de qualquer assembléa ou reunião ou do presidente da assembléa ou reunião seguinte, ou de qualquer director fazendo parte de uma commissão terá fé e prova – prima facie – do seu respectivo conteúdo.
PODERES DA DIRECTORIA
A directoria fica investida dos poderes geraes da companhia
82. Compete á directoria a direcção geral dos negocios do banco; e, salvo as prescripções especiaes do banco em assembléa geral, além dos poderes e attribuições que lhe são expressamente conferidos pelos presentes estatutos, ella poderá exercer todos aquelles poderes e praticar os actos da competencia do banco que os presentes estatutos ou qualquer disposição de lei expressa não prescrever ou exigir que sejam exercidos ou praticados pelo banco em assembléa geral; mas nenhuma prescripção do banco em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto prévio da directoria, que teria sido valido si não houvessem existido essas prescripções.
Poderes expressos da directoria
83. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pelo artigo precedente, e de quaesquer outros poderes contidos nos presentes estatutos, fica expressamente consignado que a directoria, terá plenos poderes para os seguintes actos, a saber:
I) nomear e demittir gerentes, secretarios, escripturarios, agentes e serventes do banco, marcar as respectivas attribuições e fixar-lhes os salarios e outra remuneração, bem como as fianças que deverão prestar;
II) intentar, mover e abandonar quaesquer processos e acções judiciaes, por parte do banco ou dos directores, ou dos depositarios ou funccionarios, ou contra elles ou em geral referentes aos negocios do banco, e defender-se e compôr-se.
III) comprar, arrendar, construir ou arranjar de outro modo estabelecimentos ou escriptorios para o Banco no Reino Unido ou em qualquer outra parte;
IV) adquirir, negociar e dispôr desses bens immoveis e de quaesquer outros no Reino Unido ou alhures, que o banco possa legalmente adquirir;
V) estabelecer, regulamentar e fechar bancos, filiaes e directorias locaes, ou commissões locaes, e agencias no estrangeiro, conforme a directoria julgar conveniente para os negocios do banco;
VI) negociar, celebrar e cumprir ou abandonar negociações e qualquer arranjo com os governos e outras autoridades para quaesquer dos fins do banco;
VII) requerer, comprar, acceitar ou recusar concessões de governos, conforme a directoria entender;
VIII) requerer as leis e os decretos e regulamentos que a directoria julgar necessarios para a boa garantia dos bens e direitos do banco e da limitação da responsabilidade dos accionistas e, em geral, a bem dos interesses do banco;
IX) registrar o banco no estrangeiro como sociedade anonyma ou em outra qualidade, conforme a directoria entender;
X) negociar, celebrar e levar a effeito ou abandonar as negociações e as convenções com outros bancos ou sociedades ou instituições bancarias, de desconto ou financeiras ou de outra sorte, ou quaesquer outras sociedades ou individuos para a transferencia ou abandono do negocio ou ramo de negocio ou para a encampação ou fusão, acquisição de quota de participação ou interesse no negocio dessa sociedade ou individuo, ou para qualquer outro arranjo;
XI) delegar a quem entender qualquer dos poderes da directoria e substabelecer os poderes que á sua inteira discrição a directoria julgar conveniente para a boa marcha, gerencia e transacção de quaesquer das operações e negocios do Banco;
XII) dirigir, fiscalizar e regular o recebimento, emissão, uso, emprego, direcção e dispendio dos dinheiros, titulos e fundos do banco;
XIII) emprestar contra debentures, debenture-stok, ou obrigações do banco ou sobre a garantia de chamadas a receber ou entradas a realizar, as quantias que, a juizo da directoria forem necessarias para os negocios do banco (comtanto que, salvo autorização da assembléa geral, a importancia devida a qualquer tempo dos emprestimos levantados nessas condicções não exceda o valor nominal do capital do banco), fazer, por parte do banco, os contractos e contrahir as dividas e compromissos que, a juizo da directoria, forem necessarios para as operações, ou para quaesquer dos fins do banco;
XIV) submetter a arbitragem as reclamações e demandas do banco ou contra elle feitas, acatando e cumprindo, ou, si entender, impugnando os respectivos laudos;
XV) nomear uma ou mais pessoas para acceitarem e terem sob a sua guarda, a titulo de deposito pelo banco, quaesquer bens a este pertencentes ou em que elle possa ter parte ou interesse, ou para qualquer outro fim, e passar as escripturas e praticar tudo mais que for necessario em relação a esse deposito.
Quaesquer directores poderão servir de depositarios na fórma supra, nos termos e condições, quanto a remuneração, etc., que forem combinados.
FUNDO DE RESERVA, ETC.
Fundo de reserva
84. Antes de recommendar qualquer dividendo, a directoria poderá separar a parte do activo que julgar conveniente para a constituição de um fundo de reserva. Este fundo de reserva será destinado a fazer face a eventuaes ou ao pagamento de dividendos, ou ainda a reparar prejuizos ou depreciações ou para concertos, melhoramentos e conservação de toda e qualquer propriedade do banco, e tambem para os outros fins que a directoria, á sua absoluta discrição, julgar tendentes a promover os interesses do banco; e respeitadas as disposições da clausula 4ª dos presentes estatutos, a directoria poderá empregar este fundo de reserva do modo que entender, com poderes para eventualmente negociar com esses valores e variar esses empregos de fundos ou delles dispôr na sua totalidade ou em parte para o bem dos interesses do banco, e não ficará de modo algum obrigada a conservar qualquer dos bens constitutivos desse fundo de reserva separados dos demais bens do activo do banco. Os juros deste fundo de reserva e dos valores em que o mesmo possa ser empregado constituirão renda ordinaria do banco.
Pensões e gratificações aos funccionarios e empregados
85. A directoria poderá, ainda, á sua discrição, reservar dos lucros do banco em qualquer anno a quantia que julgar conveniente para pagar pensões ou gratificações a quaesquer funccionarios ou empregados ou ex-funccionarios ou empregados, que ás suas respectivas viuvas e filhos ou outros dependentes, ou ainda para a constituição ou augmento de um fundo destinado a occorrer a essas pensões ou gratificações e, portanto, conceder e pagar taes pensões e gratificações com dinheiros tirados do fundo assim constituido ou dos respectivos rendimentos, ou dos lucros do banco antes de haverem sido estes incorporados ao mesmo fundo; e a directoria poderá pagar ou concorrer para o pagamento de seguros de vida de qualquer funccionarios ou empregados do banco.
Depreciação
86. A directoria poderá opportunamente abater da importancia que figurar nos livros do banco a credito do custo de quaesquer dos bens deste ou de qualquer outra conta a quantia que julgar razoavel ou conveniente, a titulo de depreciação ou de dividas incobraveis ou duvidosas, ou a qualquer outro titulo.
SELLO DO BANCO NO ESTRANGEIRO
Lei de 1864 sobre o sello
87. O banco poderá exercer os poderes conferidos pela lei sobre o sello das companhias, de 1864, ficando, portanto, estes incorporados aos poderes da directoria.
DIVIDENDOS
Dividendos
88. Respeitadas as disposições anteriormente contidas nos presentes estatutos, os lucros do banco serão divididos entre os accionistas, na proporção das entradas de capital realizadas sobre acções por elles respectivamente possuidas.
Restricções quanto á importancia do dividendo
89. O banco em assembléa geral poderá, sob proposta da directoria, declarar um dividendo a pagar aos accionistas na proporção de seus direitos e vantagens. Não será declarado dividendo superior ao recommendado pela directoria, mas o banco, em assembléa geral, poderá, declarar um dividendo inferior.
Os dividendos não vencerão juros
90. Os dividendos não vencerão juros contra o banco.
Dividendos interinos
91. A directoria poderá opportunamente pagar aos accionistas por conta do dividendo proximo seguinte os dividendos interinos que, a seu juizo, a situação do banco justificar.
Poderes para reter os dividendos sobre as acções transmittidas
92. A directoria poderá reter os dividendos a pagar sobre as acções com as quaes alguma pessoa tenha o direito, na fórma do art. 26, de tornar-se accionista, ou que essa pessoa tenha o direito de transferir, até que ella se faça registrar como accionista da mesma acção ou a transfira devidamente.
Dividendos aos possuidores em commum
93. No caso de acções pelas quaes se acham inscriptos varios possuidores em commum, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibo valido dos dividendos e pagamentos por conta de dividendos relativos a essas acções.
Poderes para reter os dividendos de acções cujos proprietarios se acham em debito para com o banco
94. No caso de qualquer accionista em debito para com o banco, os dividendos a pagar a este accionista poderão, no todo ou na parte que for bastante, ser empregados pelo banco na satisfação integral ou parcial do seu debito.
Pagamento em cheque
95. Salvo aviso em contrario, os dividendos poderão ser pagos em cheques enviados pelo correio ao endereço registrado da pessoa que a elle tiver direito, ou, no caso de diversas possuidores em commum, ao endereço registrado daquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro relativamente áquella acção; e os cheques enviados nessas condições serão tirados á ordem da pessoa a quem forem dirigidas.
CONTAS
Escripturação
96. A directoria mandará fazer escripturação fiel e exacta de todas as transacções e operações da companhia ou que a ella se relacionarem.
Exame dos livros
97. Nenhum accionista terá o direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia senão nos casos expressamente consignados em lei ou nos termos e condições que forem determinados pela directoria ou pelo banco em assembléa geral.
Balanço
98. Uma vez por anno, ou duas vezes, á opção da directoria será levantado um balanço abrangendo as operações do banco até uma época, nunca maior de seis mezes antes da assembléa, o qual será submettido ao banco em assembléa geral.
Sete dias antes da assembléa geral será enviada a cada um dos accionistas uma cópia deste balanço, sendo ao mesmo tempo enviadas duas copias ao secretario da Share and loan department na Bolsa de Londres.
VERIFICAÇÃO DAS CONTAS
Verificação das contas
99. Uma vez por anno, pelo menos, serão as contas do banco examinadas o attestada a exactidão do balanço por um ou mais fiscaes das contas.
Nomeação dos fiscaes
100. O banco, na sua assembléa geral ordinaria annual nomeará todos os annos um ou mais fiscaes das contas, que funccionarão até a proxima assembléa geral ordinaria e nesse particular vigorarão as seguintes disposições:
1) Si os fiscaes não forem nomeados em qualquer dessas assembléas annuaes, a Junta do Commercio, a requerimento de um accionista do banco, poderá nomear um fiscal das contas do mesmo banco para o anno corrente, fixando a remuneração que lhe deverá pagar o banco pelos seus serviços.
2) Não poderão ser nomeados fiscaes do banco os directores ou funccionarios do mesmo.
3) A directoria poderá preencher qualquer vaga casual de fiscal, porém independente disso o fiscal ou os fiscaes sobreviventes ou restantes (si houver) poderão agir.
4) A remuneração dos fiscaes será fixada pelo banco em assembléa geral, salvo no caso do fiscal nomeado para preencher qualquer vaga casual, cuja remuneração poderá ser fixada pela directoria.
5) Todo fiscal das contas do banco terá o direito de examinar a qualquer tempo os seus livros, contas e documentos, e poderá exigir dos directores e funccionarios do banco as informações e os esclarecimentos que julgar necessarios para o bom desempenho das suas funcções fiscaes.
Os fiscaes firmarão um attestado no fecho do balanço declarando si foram, ou não, satisfeitas todas as exigências por elles feitas no exercicio de suas attribuições e apresentarão aos accionistas um relatorio sobre as contas por elles examinadas e sobre todos os balanços apresentados ao banco em assembléa geral durante o seu exercicio. Nesse relatorio declararão si na sua opinião o balanço a que nelle se referem está ou não redigido de modo a constituir uma demonstração fiel e exacta da situação do banco, conforme consta dos livros respectivos. Esses relatorios serão lidos ao banco em assembléa geral.
avisos
Expedição de avisos aos accionistas
101. Os avisos poderão ser dados aos accionistas pelo banco, quer pessoalmente, quer enviando-os pelo correio em carta, franqueada dirigida aos accionistas para o seu endereço registrado.
Accionistas residentes no estrangeiro
102. Os accionistas cujos endereços registrados não forem situados no Reino Unido poderão, opportunamente, indicar ao banco por escripto um endereço no Reino Unido, que será considerado o seu endereço registrado para os fins do artigo precedente.
Caso de falta de endereço
103. Para aquelles accionistas que não tiverem endereço registrado no Reino Unido, o aviso affixado no escriptorio do banco será considerado como lhes havendo sido entregue 24 horas depois de haver sido affixado.
Avisos pela imprensa
104. Os avisos que o banco tiver de dar aos seus accionistas em geral ou a qualquer delles em particular, e que estiverem expressamente previstos nos presentes estatutos serão bem dados quando annunciados pelos jornaes.
Os avisos que devem ou que possam ser dados pela imprensa serão insertos uma vez em dous jornaes de Londres.
Avisos aos possuidores em commum
105. Os avisos referentes ás acções registradas em nome de varios possuidores em commum serão enviados áquelle possuidor cujo nome figurar em primeiro logar ao registro, e quando assim forem dados serão considerados avisados todos os possuidores das respectivas acções.
Entrega de avisos pelo correio
106. O aviso enviado pela correio será considerado entregue no dia seguinte áquelle em que houver sido lançada ao correio a carta ou sobre-carta que o continha, e para provar a sua entrega bastará provar que esta carta ou sobrecarta foi devidamente endereçada e lançada ao correio.
Os beneficiarios de transferencias, etc., são obrigados pelos avisos anteriores
107. Todo aquelle que, por força de lei de transferencia ou por outro meio qualquer, adquirir direito a uma acção ficará obrigado por todo e qualquer aviso referente á acção por elle assim adquirida que for dado na devida fórma legal á pessoa de quem elle houve o seu direito antes de der seu o nome e endereço devidamente lançados no registro.
Os avisos serão validos, não obstante o fallecimento do accionista
108. Não obstante o fallecimento de qualquer accionista e quer tenha o banco quer não aviso de sua morte, os avisos e documentos enviados a esse accionista na conformidade dos presentes estatutos serão considerados devidamente entregues em referencia a quaesquer acções por elle possuidas em seu nome individual ou em commum com terceiros, até que se faça registrar outra pessoa ou em seu logar como possuidor ou co-proprietario das acções; e a entrega feita nessas condições será considerada, para todos os effeitos dos presentes estatutos, boa entrega do aviso ou documento aos seus testamenteiros ou curadores e a todas as pessoas (si houver) com elle interessadas em commum em quaesquer dessas acções.
LIQUIDAÇÃO
Distribuição do activo em especie
109. Em caso de liquidação do banco os liquidantes nomeados (amigavel ou judicialmente) poderão, com a approvação de uma Resolução Extraordinaria, repartir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte do activo do banco e poderão, outrosim, sempre com a mesma approvação, depositar uma parte do activo do banco em mãos de depositarios em beneficio dos contribuintes nas condições que os liquidantes julgarem conveniente, mais ainda sujeitos á mesma approvação.
INDEMNIZAÇÕES
110. Todo o director, gerente, secretario ou outro funccionario e empregado do banco será por este indemnizado, e ficará a cargo da directoria pagar-lhes com os dinheiros do banco as custas, prejuizos e despezas occasionados ao funccionario ou empregado do banco ou em que elle incorrer em virtude de qualquer contracto celebrado ou acto praticado por elle na qualidade de funccionario ou empregado do Banco ou de qualquer fórma em desempenho de suas funcções.
Responsabilidade individual dos directores
111. Nenhum director ou outro funccionario do banco será responsavel pelos actos, recebimentos, negligencias ou faltas de outro director ou funccionario, nem pelo facto de haver cooperado em um recebimento ou outro acto pro forma, nem ainda pelos prejuizos ou despezas causados ao banco por motivo de insufficiencia ou deficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida por ordem da directoria para o banco ou parte deste ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer titulo ou garantia em que ou sobre as quaes forem empregados os fundos do banco nem pelos prejuizos ou damnos oriundos de fallencia, insolvencia ou qualquer acto doloso de qualquer pessoa com quem possam haver sido depositados dinheiros, titulos e effeitos, ou pelos prejuizos, damnos ou revezes de qualquer natureza, que possam occorrer no desempenho de suas funcções ou em relação a ellas, salvo no caso de serem o fructo de seu proprio acto ou falta voluntaria.