DECRETO N

DECRETO N. 6.899 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês no município de Corumbá do Estado de Mato Grosso

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês numa área de quinhentos hectares (500 Ha.), situada no lugar denominado “Urucum", distrito de Albuquerque, município de Corumbá do Estado de Mato Grosso, área essa delimitada por um pentágono irregular cujo vértice inicial acha-se localizado a três mil novecentos e setenta (3.970), metros com rumo doze graus quarenta minutos sudeste (12º40’SE) do marco número oito (VIII) do Morro da Laginha e os lados teem os seguintes comprimentos orientações magnéticas: dois mil seiscentos e sessenta (2.660) metros, vinte e sete graus, quarenta e cinco minutos sudeste (27º45’SE); mil trezentos e vinte (1.320) metros, oitenta e cinco graus, quinze minutos sudeste (85º15'SE); mil quinhentos e sessenta o quatro (1.564) metros, quatro graus, quarenta e cinco minutos nordeste (4º45’NE); dois mil e setenta (2.070), metros, trinta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (36º45’NW) e mil seiscentos e setenta (1.670) metros, quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, lII, IV, V, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.