DECRETO N. 6.902 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês no município de Corumbá do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso a pesquisar manganês numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada no lugar denominado “Urucum”, distrito de Albuquerque, município de Corumbá do Estado de Mato Grosso, área essa delimitada por um pentágono irregular cujo vértice inicial acha-se localizado a dois mil cento e vinte (2.120) metros com rumo trinta e sete gráus quarenta e cinco minutos sudeste (37º 45’ SE) do marco numero oito (VIII) do Morro da Laginha e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil seiscentos e quarenta (2.640) metros, oitenta e dois gráus trinta minutos sudoeste (82º 30’ SW); mil e setenta (1.070) metros, seis gráus quinze minutos sudeste (6º 15’ SE); dois mil duzentos e trinta (2.230) metros, sessenta e oito gráus quarenta e cinco minutos sudeste (68º 45’ SE); mil seiscentos e setenta (1.670) metros, quarenta e nove gráus nordeste (49º NE) e mil trezentos e oitenta (1.380) metros, trinta e seis gráus quarenta e cinco minutos noroeste (36º 45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GEtulio Vargas.
Fernando Costa.