DECRETO N. 6.905 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1941
Concede permissão à Rádio Educadora, de Natal S. A. para estabelecer uma estação radiodifusora.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica concedida a Rádio Educadora de Natal S. A. permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na cidade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, uma estação com a potência de 1 Kw., destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação a Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena do ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto n. 6.905, desta data
I
Fica assegurado a Rádio Educadora de Natal S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio- difusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Governo Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A Concessionária é obrigada:
a) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/), no mínimo, de pessoal brasileiro;
b) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo Federal;
c) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização;
d) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo Federal;
e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
f) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o panamericano;
h) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
i) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;
k) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à estação não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento do serviços de radiocumunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado, sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
l) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de cinco (5) quilômetros do centro da cidade.
VI
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, g (in-fine), h, i e j da cláusula III;
b)se, em quaquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização, se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de ,janeiro, 22 de fevereiro de 1941 –
João de Mendonça Lima.