DECRETO N

DECRETO N. 6.905 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1941

Concede permissão à Rádio Educadora, de Natal S. A. para estabelecer uma estação radiodifusora.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a,  da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica concedida a Rádio Educadora de Natal S. A. permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na cidade de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, uma estação com a potência de 1 Kw.,  destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação a Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena do ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de  Mendonça Lima.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 6.905, desta data

I

Fica assegurado a Rádio Educadora de Natal S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio- difusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Governo Federal, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo Federal não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III

A Concessionária é obrigada:

a) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços (2/), no mínimo, de pessoal brasileiro;

b) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo Federal;

c) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à  intimação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização;

d) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo Federal;

e) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

f) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

g) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinadas, o programa nacional e o panamericano;

h) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

i) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

j) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo Federal;

k) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à estação não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento do serviços de radiocumunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado, sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;

l) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de cinco (5) quilômetros do centro da cidade.

VI

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, g (in-fine), h, i e j da cláusula III;

b)se, em quaquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização, se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de ,janeiro, 22 de fevereiro de 1941 –

João de Mendonça Lima.