MENSAGEM Nº 926, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2025 (Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025), que "Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 6º ao art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
"§ 6º Dos recursos do FS destinados aos programas e projetos de que tratam os incisos VIII e XI do caput deste artigo, deverão ser aplicados, no mínimo, 30% (trinta por cento) na região Nordeste, 15% (quinze por cento) na região Norte e 10% (dez por cento) na região Centro-Oeste."
Razão do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a definição de regras rígidas para a aplicação dos recursos do Fundo Social contraria o interesse público, pois reduz a eficiência alocativa."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
§ 2º do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
"§ 2º A lei específica a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei."
Razão do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da separação de poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição, tendo em vista a imposição de prazo para edição e aprovação da lei específica a que se refere o art. 6º, caput, do Projeto de Lei, comprometendo a autonomia do legislador e o devido processo legislativo."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.