DECRETO N. 6962 – DE 21 DE MAIO DE 1908

Concede autorização a The S. Paulo Tramaway, Light & Power Company, limited, para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, autorizada a funccionar no Brazil em virtude dos decretos ns. 3349, 3692, 4773 e 6592, de 17 de julho de 1899, 25 de junho de 1900, 10 de fevereiro de 1903 e 1 de agosto de 1907, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6962, desta data

I

A The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha, cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades nacionaes.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu, abaixo assignado, traductor publico o interprete commermercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresantado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

PROVINCIA DE ONTARIO

Eduardo VII, pela graça de Deus, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda, e dos Dominios Britanicos de além mar, rei, defensor da fé, Imperador da India:

Sauda a todos que a presente vierem.

Considerando que a lei das companhias de Ontario (Ontario Companies Act) dispõe que o tenente-governador da nossa provincia de Ontario póde, opportunamente, autorizar a emissão de Cartas Patentes Supplementares a uma corporação para todos ou quaes quer dos fins seguintes:

a) augmento ou diminuição do capital da companhia;

b) nova divisão do capital de uma companhia em acções de maior ou menor quantia:

c) ampliação dos poderes de uma companhia para os fins que ella desejar;

d) restricção ou augmento da quantia que uma companhia possa tomar emprestado sobre debentures ou de outra fróma;

e) mudança de qualquer disposição contida na lei especial carta patente incorporando uma companhia;

f) decretação de qualquer disposição sobre qualquer outro assumpto ou cousa que poderia ter sido prevista, si a companhia houvesse sido incorporada nos termos da referida lei.

E considerando que em sua petição a The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, requereu ao nosso tenente-governador a emissão de uma carta patente supplementar para o fim de augmentar o capital-acções da companhia.

E considerando que ficou provado, a contento do nosso tenente-governador, que a referida companhia cumpriu as disposições supra mencionadas e que devem proceder á outorga da carta patente supplementar que requer.

Fica pelo presente acto constatado que por força dos poderes da lei (statute), anteriormente especificada acima, (em parte) e de quaesquer outros poderes ou autoridade a nós conferidos para esse fim.

Pela presente carta patente real supplementar augmentamos o capital acções da S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, da quantia de 8.500.000 dollars para a quantia de 10.000.000, pela emissão de 15.000 acções novas de 100 dollars cada uma.

Em testemunho do que, mandamos lavrar a presente carta patente e sellar a mesma com o grande sello da nossa provincia de Ontario.

Em testemunho do que, S. Ex. Sir William Mortimer Clarck, cavalleiro (Knight) etc.

Tenente-governador da nossa provincia de Ontario.

No nosso palacio no governo na nossa cidade de Toronto, em nossa alludida provincia, neste dia 3 de janeiro do anno de Nosso Senhor 1908 e 7º do nosso reinado.

Por ordem. – Temas Wulvey, ajudante secretario da provincia.

Repartição do Registrador da Provincia. – Toronto, aos 8 de abril de 1908.

Pelo presente certifico que a presente cópia é traslado fiel e authentico do Registro da Carta Patente Supplementar, conforme se acha no livro 10, n. 14. – John F. C. Ussher, registrador da provincia, interino.

Reconheço verdadeira a assignatura supra de John F. C. Ussher, registrador da provincia, interino, nesta cidade de Toronto; e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Toronto, aos 10 dias do mez de abril de 1908. – Geo. Musson, de vice-consul.

Nota do emolumento, Vice-consulado:

Um sello do serviço consular do Brazil, devidamente inutilizado, valendo 5$000.

Colladas e devidamente inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Therouro Federal duas estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 1$200.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo. Musson, vice-consul em Toronto (sobre duas estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 550 réis).

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente, que séllo com o séllo do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 7 dias de maio de 1907.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, e que assim cumprir em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited (Regulamento interno n. 15)

REGULAMENTO INTERNO, TENDO POR FIM AUGMENTAR O CAPITAL ACÇÕES DA THE S. PAULO TRAMWAY, LIGHT & POWER COMPANY, LIMITED, DE 8.500.000 DOLLARS PARA 10.000.000 DE DOLLARS

Considerando que o capital-acções da The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, é 8.500.000 dollars, divido em 85.000 acções de 100 dollars cada uma, capital este que foi inteiramente subscripto e pago;

E considerando que para o andamento regular dos negocios da companhia, ella acha necessario votar um regulamento interno augmentado o capital-acções da companhia para 10.000.000 de dollars, com a emissão de 15.000 acções de 100 dollars cada uma;

Fica, portanto, resolvido como regulamento interno da companhia o seguinte:

Que o capital-acções da referida companhia seja, como pelo presente fica, augmentado para a quantia de 10.000.000 de dollars, em vez de 8.500.000 de dollars, por meio da emissão de 15.000 acções de 100 dollars cada uma.

Approvado pelos directores, aos 15 de outubro de 1907, e sellado com o sello da companhia. – Z. A. Lash, vice-presidente. – G. G. Benfield, ajudante do secretario. (Sello da companhia).

Pelo presente certifico que a pagina e meia precedente contém uma cópia fiel do regulamento interno, numero 15, da The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, approvado pela directoria, aos 15 de outubro de 1907, e devidamente ratifìcado, sanccionado e approvado pelos accionistas da companhia, em assembléa especial convocada e realizada para o fim respectivo, aos 27 de dezembro de 1907.

Em testemunho do que, sellei o presente com o sello commum da referida companhia e assignei como secretario da mesma, neste dia 6 de abril de 1907, anno do Senhor. – J. M. Smith, secretario. (Sello da companhia).

Canadá – Provincia de Ontario.

A saber:

Eu, Samuel Goodman Crowell, tabellião publico da provincia de Ontario, por decreto real, devidamente nomeado, residente na cidade de Toronto, na referida provincia, pelo presente certifico que estava pessoalmente presente aos 6 dias de abril de 1908, na cidade de Toronto supra mencionada e vi John Maitland Smith, secretario da S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, devidamente assignar o certificado datado de 6 de abril de 1908 no pé do traslado do regulamento interno da companhia, aqui junto, n. 15, e affixar o sello corporeo da The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited, ao mesmo traslado: Certifico mais que o nome J. M. Smith, aqui subscripto e opposto ao referido documento, é do proprio punho do referido John Maitland Smith; e o que o referido John Maitland Smith é demim pessoalmente conhecido como secretario da referida The S. Paulo Tramway, Light & Power Company, limited.

Em testemunho de que, assignei o meu nome e sellei o presente com o sello do meu officio na cidade de Toronto, Canadá, aos 6 dias de abril de 1908. – S. G. Crowell, tabellião publico da provincia de Ontario, Canadá. (Sello do referido tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura de S. G. Crowell supra, tabellião publico nesta cidade de Toronto, e para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Toronto, aos 10 dias do mez de Abril de 1908. – Geo, Musson, vice-consul.

Nota de emolumento do Vice-consulado.

Chancella do Vice-consulado.

Uma estampilha do sollo consular do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizada.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Geo. Musson, vice-consul em Toronto (sobre duas estampilhas federaes, valendo, collectivamente, 550 réis.)

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella, da Secretaria das Relações Exteriores.

Colladas ao documento e devidamente inutilizadas duas estampilhas sello federal, valendo 900 réis, na Recebedoria do Thesouro Federal.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 7 de maio de 1908.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1908. – Manoel de Mattos Fonseca.