DeCRETO N. 6972 – DE 4 DE JUNHO DE 1908
Approva o regulamento das disposições da lei n. 1860, de 4 de janeiro findo, sobre o Corpo de Saude.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra, das disposições da lei n. 1860, de 4 de janeiro do corrente anno, lettras l a x, sobre o Corpo de Saude.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Hermes R. da Fonseca.
Regulamento das disposições da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1.908, sobre o Corpo de Saude
Art. 1º O Corpo de Saude é constituido pelo seguinte quadro:
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Tenentes-coroneis...................................................................... | 9 | 2 | – | – |
Majores....................................................................................... | 27 | 2 | – | – |
Capitães...................................................................................... | 50 | 9 | 2 | 2 |
1os tenentes................................................................................. | 80 | 14 | 8 | 23 |
2os tenentes................................................................................. | 60 | 16 | 14 | 25 |
Art. 2º A admissão no Corpo de Saude se fará no posto de 2º tenente, mediante concurso entre diplomados, observados os requisitos que forem expedidos no regulamento para o serviço sanitario e que for adoptado para a execução da referida lei.
Art. 3º Os actuaes medicos e pharmaceuticos adjuntos poderão ser voluntariamente incluidos no quadro do Corpo de Saude, aquelles como 1os tenentes e estes como 2os tenentes, desde que tenham menos de 30 annos de idade e hajam bem servido, a juizo do Governo, por mais dous annos no exercicio effectivo de suas funcções militares.
Paragrapho unico. Dentro de 30 dias da publicação deste regulamento nas guarnições em que servirem, ou do recebimento da communicação official do mesmo, deverão os medicos e pharmaceuticos adjuntos declarar si acceitam ou não a sua inclusão no quadro respectivo.
Art. 4º Emquanto existirem medicos e pharmaceuticos adjuntos, deixará de ser preenchido igual numero de vagas de 2º tenente do respectivo quadro.
Art. 5º Os actuaes veterinarios do exercito poderão ser admittidos no quadro como 2os tenentes, desde que apresentem diplomas de habilitação nas materias essenciaes da profissão; ficando os diplomados por escolas estrangeiras sujetios ás disposições do codigo dos Institutos de Ensino Superior e Secundario, capitulo XVI e seus artigos.
Paragrapho único. Os officiaes do primeiro posto das armas poderão ser incluidos no quadro de veterinarios nas vagas que se abrirem com a execução da citada lei, mediante concurso, sendo-lhes, porém, vedada a reversão ao quadro primitivo.
Art. 6º A’ medida que os diplomados no curso de veterinaria que se abrir no exercito forem sendo incluidos, na conformidade do art. 2º, serão dispensados os actuaes veterinarios contractados.
Art. 7º A admissão dos 2os tenentes dentistas se fará desde já, de accôrdo com o disposto no art. 3º.
Art. 8º Os postos de 1º tenente e capitão dos quadros de dentistas e veterinarios só serão providos quando houver respectivamente 1os e 2os tenentes com intersticio exigido por lei.
Art. 9º Este ministerio expedirá as instrucções que forem necessarias para a execução do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1908. – Hermes R. da Fonseca.