DeCRETO N. 6981 – DE 8 DE JUNHO DE 1908

Approva as clausulas para o contracto que tem de ser celebrado com Elmer Lawrence Corthell para a execução das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul e ao porto da cidade do Rio Grande, modificando as que baixaram com o decreto n. 5979, de 18 de abril de 1906

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Elmer Lawrence Corthell e usando da autorização conferida no n. XII do art. 22 da lei n. 1841 de 31 de dezembro de 1907,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da industria, Viação e Obras Publicas, para o contracto que tem de ser celebrado com Elmer Lawrence Corthell para execução das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul e do porto da cidade do Rio Grande, modificando as que baixaram com o decreto n. 5.979 de 18 de abril de 1906.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6981, desta data

I

O engenheiro Elmer Lawrence Corthell obriga-se, por si ou por companhia que organizar, mantida a responsabilidade profissional delle, a executar, sob a fiscalização do Governo, as seguintes obras serviços, por sua conta e risco:

a) a construcção, dentro do prazo de cinco annos e meio, a contar de 11 de fevereiro de 1908, de um porto maritimo na cidade do Rio Grande, que corresponda a todas as exigencias modernas de um porto da primeira ordem, para o serviço de franca navegação de embarcações de dez metros de calado, e a sua exploração, durante o prazo do contracto, de conformidade com as disposições do decreto numero mil setecentos e quarenta e seis, de treze de outubro de mil oitocentos e sessenta e nove;

b) a abertura, dentro do prazo do seis annos, a contar de 12 de setembro de 1906, e manutenção, á sua custa, durante o prazo do contracto, de um canal maritimo, entre a actual embocadura do Canal do Norte e as aguas profundas do Oceano, que permitta, franca navegação de embarcações de dez metros de calada, com aguas em zero da escala de referencia de altitudes, por meio de dous molhes de empedramento;

c) a conservação, á sua custa, tanto no porto como no Canal do Norte, a partir do porto, e no canal maritimo até as aguas profundas do Oceano, durante o prazo do contracto, da profundidade necessaria para franca navegação de embarcações de dez metros de calado, com aguas em zero da escala de referencia acima mencionada;

d) a construcção e conservação, á sua custa, durante o prazo do contracto, de dous pharoletes, um em cada extremidade dos molhes, e bem assim o balizamento illununativo para toda navegação; desde a entrada do canal maritimo na barra até dentro do porto do Rio Grande.

II

O contractante obriga-se a ter no local dos trabalhos todo o material e installações necessarias ao inicio effectivo e regular proseguimento das obras de abertura da barra e de construcção do porto do Rio Grande dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto celebrado nos termos deste decreto, e a terminar ambos esses trabalhos dentro dos prazos fixados na clausula anterior.

III

O contractante garante o estabelecimento do canal maritimo de que trata a clausula I, b, entre o Oceano e o Canal do Norte, até o porto do Rio Grande, para franca navegação de embarcações de dez metros de calado, e que assim se deverá conservar, permanentemente, pela acção de dous molhes, sendo, nestes termos, contractada a execução das obras que considera necessarias para tal fim, pelo preço em globo, de dezoito mil contos, ouro, cujo pagamento será feito em cinco prestações e do seguinte modo:

1ª, cinco mil e quatrocentos contos, quando estiver estabelecido um canal para franca navegação de embarcações de seis metros de calado;

2ª, tres mil e seiscentos contos, quando estiver estabelecido um canal para franca navegação de embarcações de sete metros de calado;

3ª, mil e oitocentos contos, quando estiver estabelecido um canal para franca navegação de embarcações de oito metros de calado;

4ª, mil e oitocentos contos, quando estiver estabelecido um canal para franca navegação de embarcaçõs de nove metros de calado;

5ª, cinco mil e quatrocentos contos, finalmente, quando estiver estabelecido um canal definitivo para franca, navegação de embarcações de dez metros de calado.

IV

Dos dezoito mil contos que constituem o preço em globo da abertura da barra, ficarão como caução no Thesouro Federal mil e oitocentos contos, que serão descontados da quinta e ultima prestação, para garantia da conservação, prolongamento dos molhes e reparações da barra e, principalmente, da manutenção da profundidade prescripta para a franca navegação de embarcações de dez metros de calado com aguas em zero da escala de referencia desde o porto do Rio Grande até as aguas profundas do Oceano. Da caução serão entregues novecentos contos depois de decorridos dez annos a contar da data do pagamento da quinta e ultima prestação, e os novecentos contos restantes após vinte annos, contados da mesma data.

O contractante obriga-se a integrar a caução de mil oitocentos contos durante os primeiros dez annos do prazo e de novecentos contos durante os dez annos seguintes, sempre que for desfalcada por qualquer despeza feita pelo Governo, de accôrdo com o contracto, por conta do contractante, e que este se tenha recusado a pagar. A integração será feita dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva intimação, sob pena de ficar o contractante constituido em mora ipso jure e obrigado por isso ao pagamento do juro de nove por cento (9 %) ao anno, cabendo ao Governo o direito de cobrar executivamente a importancia do desfalque e correspondentes juros nos termos do artigo quinquagezimo segundo, lettras b e c, parte quinta, do decreto numero tres mil e oitenta e quatro, de cinco de novembro de mil oitocentos e noventa e oito.

Sob as mesmas condições, é facultado ao contractante constituir a caução de que trata esta clausula, com titulos da divida publica de 5 %, ouro, na importancia de dous mil contos de réis.

Fica entendido que, si a caução tiver sido desfalcada por despezas feitas pelo Governo, por conta do contractante, de accôrdo com o contracto, só lhe serão entregues os saldos que houver no fim de cada um dos dous prazos acima marcados.

V

Si, findo o prazo de seis mezes de que trata a clausula II, não tiver o contractante no local dos trabalhos o material e installações a que a mesma se refere, ou não tiver dado principio regular aos trabalhos, considerar-se-ha o contracto rescindido de pleno direito, sem dependencia de acção ou interpellação judicial, restituindo o contractante ao Governo todas as installações, machinismos e materiaes de construcção e bem assim o material fluctuante, que lhe é cedido gratuitamente para ser utilizado nas obras.

Igualmente ficarão pertencendo ao Governo, sem indemnização alguma ao contractante, quaesquer installações, machinismos ou matariaes, de qualquer especie, de sua propriedade, que existam no Rio Grande do Sul.

VI

Durante o prazo do contracto, o contractante terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás obras e suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.

De accôrdo com o Governo, o contractante poderá arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios aos fins do contracto, sendo recolhido o producto do arrendamento á Caixa Especial para o serviço de melhoramento dos portos, observado o disposto no paragrapho unico do art. 5º do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907.

O arrendamento só poderá effectuar-se depois de approvado pelo Governo o plano respectivo, ouvida a Municipalidade, e reservados os terrenos que forem necessarios para serviços publicos da União, do Estado ou do Municipio.

VII

O contractante obriga-se a proporcionar ao Governo todas as facilidades no tocante á execução das obras de defesa e fortificação da barra e do porto do Rio Grande, segundo os planos e instrucções do Ministerio da Guerra, e especialmente a ceder, sem onus algum, os terrenos precisos para as ditas obras, e a fornecer, do seu material e pelo preço do custo, o necessario ás mesmas.

VIII

As medições semestraes e as tomadas de contas serão feitas de accôrdo com as instrucções approvadas pelo decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907.

Na conta do semestre em que forem iniciados os trabalhos, além do valor das obras durante elle feitas será incluida a quantia de mil seiscentos e trinta e oito contos trezentos e dezoito mil, novecentos e setenta réis (Rs. 1.638:318$970), ouro, correspondente á importancia das despezas technicas, administrativas, para installações de serviços e outras, que sob esta mesma rubrica se acham consignadas no orçamento approvado, ficando, porém, sujeita á rectificação que resultar da liquidação do capital empregado nas obras.

Essa verba comprehende as referidas despezas durante todo o periodo da construcção das obras até sua conclusão e será incluida em conta sem direito á percentagem de (10 %) dez por cento, para lucros, contemplada no orçamento approvado.

Fica entendido que o valor das obras construidas no semestre e abandonadas ou alteradas por accôrdo com o Governo, durante a execução dos trabalhos, de conformidade com o paragrapho terceiro da clausula decima setima do contracto de 12 de setembro de 1906, será incluido na conta de medição do respectivo semestre.

IX

O contractante deverá formar, a partir, o mais tardar, de 1º de janeiro de 1922, um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas dos seus lucros liquidos, e do producto da venda da parte dos terrenos desapropriados e aterrados, que não fôr necessaria á execução das obras e ao serviço, de modo a reproduzir o capital empregado no fim do prazo do contracto.

X

Qualquer trecho do caes só poderá ser entregue ao trafego, provisorio ou definitivo, mediante autorização do Governo.

Logo que forem iniciadas as obras e durante o periodo de construcção em que não haja trecho algum de caes em trafego provisorio ou definitivo, será cobrada da taxa de dous por cento (2 %), ouro, sobre o valor total da importação pela barra, a parte necessaria para produzir seis por cento (6 %) ao anno do capital que for sendo semestralmente verificado como effectivamente empregado nas obras.

Para o primeiro semestre de construcção, inteiro ou não, o capital será o de que trata a clausula oitava, accrescido do valor das obras realizadas nesse periodo.

Logo que for inaugurado qualquer trecho do caes, serão cobradas as taxas de que trata a clausula vigesima nona do contracto de 12 de setembro de 1906.

Caso no fim de cada anno, depois de concluidas as obras, se verifique que, com a applicação destas taxas, a renda bruta total arrecadada é inferior a seis e sessenta avos (6/60) do capital empregado nas obras, deduzida a competente amortização, o Governo permittirá, o augmento das mesmas taxas, que possa produzir esse valor no anno seguinte, si o Congresso Nacional a isto o autorizar, ou, caso essa elevação não convenha ou seja insufficiente, a cobrança da parte da taxa de dous por cento (2 %), ouro, sobre o valor total da importação, pela barra, que produza identico resultado.

Todos esses calculos serão feitos sobre a renda bruta e o valor total da importação do anno proximamente findo, não cabendo ao Governo nenhuma responsabidade para com o contractante, e vice-versa, caso esse augmento de taxa sobre a importação produza resultado inferior ou superior ao necessario no anno da sua applicação.

XI

O contractante terá o direito exclusivo de exploração dos serviços de porto o da execução dos trabalhos e obras a isto destinados, dentro de toda a zona banhada pela Canal do Norte, desde o Baixio da Seitia, inclusive, até a entrada do mesmo Canal no Oceano, comprehendidas todas as suas enseadas e o actual porto da cidade do Rio Grande, o na extensão de vinte kilometros de costa maritima ao sul e ao norte da embocadura do referido canal do Norte.

No caso de não querer o contractante tomar a si a execução das obras e serviços de que trata a presente clausula, com os onus e vantagens do contracto, terá o Governo o direito de as executar por si ou por terceiro.

Durante o prazo do contracto terá o contractante preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso de obras congeneres em qualquer ponto da bacia hydrographica da lagôa dos Patos, e que dependam de concessão do Governo da União.

XII

Si, em vista de estudos mais completos, julgar o Governo preferivel, deverá o contractante, em vez de abrir um porto na lagôa da Mangueira, como propoz, construil-o em outro local, comtanto que seja nas immediações da cidade do Rio Grande e não mais distante do que aquelle.

XIII

O contractante obriga-se a construir um edificio apropriado á installação da agencia do correio e da estação telegraphica na cidade do Rio Grande do Sul, de accôrdo com o projecto que for approvado pelo Governo Federal, sendo levadas á conta do capital das obras do porto as respectivas despezas.

XIV

Continuam em vigor as clausulas II. III, IV, VI, VIII, IX, XII, XIII. XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII e LXV do contracto de 12 de setembro de 1906, celebrado nos termos do decreto n. 5.979 de 18 de abril do mesmo anno, de accôrdo com as modificações feitas nas clausulas precedentes.

XV

Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não for assignado dentro de dez dias contados da data de sua publicação no Diario Official.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1908.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.