DECRETO N. 6.984 – DE 20 de MARÇO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados no município de Jundiaí, do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo Sampaio a pesquisar tungstênio e associados numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares (425 Ha) – situada na “Fazenda Inhandjara”, município de Jundiaí, do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um dos vértices situado no meio da ponte sobre o rio Jundiaí, a seiscentos e trinta e cinco (635) metros rumo cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE) do ângulo nordeste (NE) da casa de moradia do campeiro da “Fazenda Inhandjara”, nas proximidades do quilômetro cento e sessenta e oito (Km. 168) da Estrada de Ferro que vai de Itú a Jundiaí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos (500) metros, sessenta graus sudeste (60º) SE; quinhentos (500) metros, trinta graus nordeste (30º NE); quinhentos (500) metros, sessenta graus noroeste (60º NW); mil e quinhentos (1.500) metros, trinta graus nordeste (30º NE); dois mil (2.000) metros, sessenta graus noroeste (60ºNW); dois mil (2.000) metros, trinta graus sudoeste (30º SW); mil e quatrocentos metros (1.400) sessenta graus sudeste (60º SE); seguindo-se daí pelo curso do rio Jundiaí, para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará do selo a quantia de quatro contos duzentos e cinquenta mil réis (4:250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se, as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 26 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.