DECRETO N. 6.986 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Faria a pesquisar minério de manganês no município de Santa Bárbara, lugar denominado “Brucutú.”, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 do janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Faria a pesquisar minério de manganês, numa área de noventa e um hectares e oitenta e três ares (91,83 Ha.) situada no lugar denominado “Brucutú” (ex-colônia Estadual – Fazenda do Brucutú) nos lotes números cinquenta (50) e cinquenta e três (53), distrito e município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono que tem um de seus vértices situado a mil e duzentos metros (1.200) rumo vinte e três graus nordeste (23º NE) de sede da “Fazenda Brucutú” e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e cinquenta metros (550 m.) e vinte e seis graus noroeste (26º NW): oitocentos metros (800 m.) e dezessete graus nordeste (17º NE); quatrocentos metros (400 m.) e oitenta e dois graus sudoeste (82º SE); oitocentos e cinquenta metros (850 m.) e oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); trezentos metros (300 m.) e nove graus sudoeste (9º SE); seiscentos metros (600 m.) e sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); quinhentos e cinquenta metros (550 m.) e setenta e nove graus noroeste (N 79º W); setecentos e cinquenta metros (750 m.) e vinte e dois graus sudoeste (22º SE). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões, de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de novecentos e vinte mil réis (920$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.