DECRETO N. 6.988 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Rielli a pesquisar água mineral no município de Serra Negra, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Rielli a pesquisar água mineral em terras de sua propriedade situadas nas imediações da cidade de Serra Negra, município e comarca do mesmo nome, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, setenta e um ares e setenta centiares (1,71,70 Ha.), delimitada por uma poligonal que tem um de seus vértices situado sobre a intercessão de uma cerca divisória com o muro da rua 14 de julho, distante vinte e um metros e quarenta centímetros (21,40 m.) do canto das ruas Monsenhor Manzini e 14 do Julho e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setenta e dois (72) metros, cinquenta e sete graus nordeste (57º SE); dezesseis (16) metros, rumo sessenta e nove graus trinta minutos sudeste (69º30’ SE); cento e quarenta e dois (142) metros para a esquerda sobre a rodovia Serra Negra-Lindóia; trinta e três (83) metros, quarenta e oito graus, noroeste (48º NW); quarenta e seis metros e quarenta centímetros (46,40 m.), rumo cinquenta e um graus e vinte minutos noroeste (51º20’NW); oitenta e quatro (84) metros para a esquerda sobre o chanfrado divisório; trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (35,35 m.), rumo sessenta e três graus trinta minutos sudoeste (63º30’SW); trinta metros e sessenta centímetros (30,60 m.), rumo sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); vinte e um metros e vinte centímetros (21,20 m.), rumo sessenta e sete graus sudoeste (67ºSW); quatorze (14) metros, rumo sessenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (64º30'SW); setenta e dois (72) metros para a esquerda, confrontando com cafezal e terras de João Pires; dez metros e cinquenta centímetros (10,50 m.), rumo cinquenta e um graus sudoeste (51ºSW); nove metros e cinquenta centímetros (9,50 m.), rumo quarenta o cinco graus sudoeste (45ºSW), alcançando o muro da rua 14 de Julho seguindo-se por ele numa distância de vinte (20) metros para a esquerda até o ponto de partida, tudo conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados do art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.