DECRETO N. 6.989 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Gonçalves da Silva a pesquizar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gonçalves da Silva a pesquizar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha.), situada no lugar denominado “Ribeirão da Escadinha”, distrito de Coroací, município de Peçanha do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um dos vértices colocada a cento e vinte (120) metros, rumo quinze graus noroeste (15º NW) da confluência do ramo direito do córrego da Escadinha com o córrego do Seabra e os lados adjacentes a este vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil (1.000) metros, setenta e cinco graus nordeste (75º NE) e quinhentos (500) metros, quinze graus sudeste (15º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos  previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) o será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.