DECRETO N

DECRETO N. 6.991 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica  associados no município de Cataguazes do Estado de Minas Gerais.

O  Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Teixeira Lopes Lima a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e nove hectares (49 Ha.) no lugar denominado " Serra da Boa Vista”, município de Cataguazes do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um contorno exagonal fechado que tem um dos vértices situado a vinte e três (23) metros rumo cinquenta e sete graus quarenta o cinco minutos nordeste (57º45 ’NE) da Ponte existente na estrada para Itamaratí sobre o Ribeirão dos Pires e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e oitenta e cinco (585) metros rumo vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º30' S W) quinhentos e oitenta (580) metros rumo sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30’ S W), oitocentos e quarenta e três (843) metros rumo vinte graus e trinta minutos noroeste (20º30' NW). cento e vinte seis metros rumo oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30'NE), cento e trinta (130) metros rumo doze graus sudeste (12º SE) e novecentos e vinte (920) metros rumo oitenta e cinco graus nordeste (85º NE). – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I. II. III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos e noventa mil réis (490$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

 Fernando Costa.