DECRETO N. 6993 – DE 19 DE JUNHO DE 1908
Approva o regulamento que organisa a Guarda Civil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do disposto no art. 7º do decreto legislativo n. 1872, de 29 de maio ultimo, e para execução da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, decretos ns. 1326, de 2 de janeiro de 1905, e 6042, de 23 de março do mesmo anno, resolve approvar, para a Guarda Civil, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Guarda Civil
TITULO I
CAPITULO I
FIM E ORGANISAÇÃO
Art. 1º A Guarda Civil é instituida para auxiliar a Policia do Districto Federal na manutenção da ordem, segurança e tranquillidade publicas, ficando, nos termos da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, e decretos ns. 1. 326, de 2 de janeiro de 1905, 6.042, de 23 de março do mesmo anno, e 1.872, de 29 de maio de 1908, immediatamento subordinada ao Chefe de Policia.
Art. 2º A Guarda Civil será composta de:
1 inspector.
1 sub-inspector.
1 almoxarife.
1.500 guardas.
§ 1º Haverá um guarda de 1ª classe, com as funcções de chefe do expediente, e em cada secção de policiamento um fiscal e um ajudante, encarregado este do expediente, todos nomeados pelo Chefe de Policia, mediante concurso, dentre os guardas de 1ª classe, e conservados emquanto bem servirem.
§ 2º O concurso será prestado perante uma commissão composta do inspector geral como presidente e de dous funccionarios da Secretaria da Policia, constando de:
I. Conhecimento da lingua portugueza.
II. Redacção e correspondencia official.
III. Arithmetica até á theoria das proporções.
IV. Pratica do serviço.
§ 3º Na Repartição Central funccionarão tres fiscaes para serviços extraordinarios.
Art. 3º O inspector será nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e, pela mesma fórma, dispensado quando convier ao serviço.
Os demais empregados serão nomeados, classificados e demittidos pelo Chefe de Policia.
Art. 4º Os guardas serão divididos em duas classes, conforme o seu gráo de instrucção e idoneidade technica e moral, sendo um terço de primeira classe e dous de segunda.
Art. 5º A Guarda Civil terá a sua principal séde na Repartição Central da Policia, e os guardas serão distribuidos em secções, tendo por sédes os districtos policiaes.
§ 1º O numero das secções será estabelecido pelo Chefe de Policia, respeitada a divisão administrativa dos respectivos districtos policiaes.
§ 2º As secções poderão subdividir-se em postos de vigilancia, que attendam ás conveniencias do policiamento.
§ 3º Será organisada uma turma de cyclistas, destinada ao serviço do policiamento determinado pelo Chefe de Policia; e outra, dentre os guardas em geral, que servirá durante tres mezes, alternadamente, no Corpo de Segurança Publica.
§ 4º Haverá uma classe de reserva, constituida pelos guardas cuja admissão autorise o Chefe de Policia para supprir as faltas dos guardas effectivos.
§ 5º O numero de reservistas não excederá de 10% dos guardas effectivos.
§ 6º Os reservistas receberão as gratificações que deixem de perceber os guardas licenciados ou impedidos.
CAPITULO II
DO INSPECTOR GERAL
Art. 6º A Inspectoria Geral da Guarda Civil funccionará na Repartição Central da Policia.
Art. 7º Ao inspector geral incumbe:
§ 1º Corresponder-se directamente com o Chefe de Policia, com os delegados auxiliares e de districto.
§ 2º Exercer immediata inspecção sobre todos os empregados da Guarda Civil e serviços que lhe são peculiares.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do Chefe de Policia.
§ 4º Dar ao Chefe de Policia immediata communicação de qualquer occurrencia grave.
§ 5º Organisar a parte geral das occurrencias do dia antecedente, á vista das partes especiaes e de um relatorio geral, que lhe serão transmittidos pelo sub-inspector.
§ 6º Distribuir pelas secções e postos de vigilancia os guardas necessarios para o serviço geral ou extraordinario de policiamento.
§ 7º Informar o Chefe de Policia sobre a irregularidade de conducta de qualquer dos seus subordinados, como tambem sobre os serviços relevantes que prestarem.
§ 8º Instruir, advertir, reprehender os seus subordinados e suspendel-os até 30 dias.
§ 9º Requisitar do Chefe de Policia o armamento para os guardas e o mais que seja necessario á corporação.
§ 10. Fazer registrar em livro especial as nomeações de todos os empregados, como declaração das categorias, edades, estado e residencia, serviços relevantes por elles prestados, recompensas ou premios conferidos, faltas commettidas e as respectivas penas impostas.
§ 11. Apresentar ao Chefe de Policia:
a) annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio geral e circumstanciado sobre o serviço da Guarda Civil;
b) mensalmente, em duplicata, a folha de vencimentos do pessoal da corporação, e um mappa das alterações que occorrerem no effectivo da mesma;
c) diariamente, um mappa da distribuição do pessoal.
§ 12. Providenciar sobre tudo quanto fôr conducente á consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil, propondo ao Chefe de Policia a adopção de medidas de reconhecida utilidade.
§ 13. Não admittir que os guardas alterem o uniforme e distinctivo.
§ 14. Transferir os guardas de uma para outra secção ou para postos de vigilancia, a pedido, ou a bem do serviço, ou de accordo com as ordens do Chefe de Policia, ou á requisição dos delegados de districto.
§ 15. Visitar frequentemente as sédes dos districtos, afim de verificar a regularidade do serviço.
§ 16. Providenciar para que as folhas de pagamento mensal sejam apresentadas ao Chefe de Policia no dia 3 de cada mez.
§ 17. Organisar e distribuir instrucções impressas sobre o serviço policial e os deveres dos guardas, afim de serem por estes compulsadas.
§ 18. Organisar diariamente com o sub-inspector as ordens de serviço para serem distribuidas pelos fiscaes das secções, bem como as instrucções que lhe forem expedidas directamente pelo Chefe de Policia.
§ 19. Declarar em ordem de serviço as penas impostas, elogios e licenças concedidas aos empregados.
§ 20. Dar, quando lhe forem ordenadas pela Chefe de Policia, certidões dos assentamentos dos guardas.
§ 21. Fazer observar as disposições deste regulamento, dando conhecimento de quaesquer transgressões ao Chefe de Policia.
Art. 8º O inspector geral será substituido em seus impedimentos pelo sub-inspector.
CAPITULO III
DO SUB-INSPECTOR
Art. 9º O sub-inspector exercerá todas as attribuições commettidas ao inspector geral, quando o substituir.
Art. 10. Incumbe especialmente ao sub-inspector:
I. Auxiliar o inspector geral, de accordo com as instrucções que deste receber.
Il. Exercer directa e constante fiscalisação sobre o serviço de vigilancia e ronda em todas as secções e postos de Guarda Civil.
III. Cumprir e fazer cumprir, com solicitude, todas as ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas ou transmittidas pelo inspector geral.
IV. Organisar um relatorio das occurencias do dia antecedente, conforme o que tenha verificado e á vista das partes especiaes que lhe forem remettidas pelos fiscaes e apresental-o com estas ultimas ao inspector geral até ás 12 horas do dia.
V. Participar immediatamente ao inspector geral qualquer occurrencia que exija prompta providencia.
VI. Communicar ao inspector geral o máo procedimento ou falta de qualquer fiscal, ajudante ou guarda, e os serviços relevantes que prestarem.
VII. Fazer distribuir pelo almoxarife o armamento ás differentes secções da Guarda Civil, conforme as ordens recebidas do inspector geral.
VIII. Organizar e apresentar ao inspector geral:
a) semestralmente, um relatorio cirecumstanciado sobre o serviço da guarda;
b) semestralmente, um mappa do effectivo da Guarda, com as alterações que occorrerem;
c) diariamente, um mappa dos empregados que faltarem ao serviço.
IX. Prestar ao inspector geral todas as informações que lhe sejam exigidas e propor ao mesmo todos os melhoramentos convenientes ao serviço da Guarda Civil.
X. Apresentar ao inspector geral, devidamente informados, para serem despachados e archivados, os papeis, documentos, ordens e requisições recebidas.
XI. Attender ás requisições de força e praticar todas as medidas de caracter urgente, na ausencia do inspector, levando posteriormente ao seu conhecimento as providencias tomadas.
XII. Inspeccionar em ronda os postos dos guardas.
Art. 11. O sub-inspector será substituido em seus impedimentos e faltas pelo fiscal que o inspector geral designar, com approvação do Chefe de Policia.
CAPITULO IV
DO ALMOXARIFE
Art. 12. Ao almoxarife compete o recebimento, conferencia, guarda, fornecimento e expedição do orçamento e de todo o material destinado ao serviço da Guarda Civil.
Art. 13. Ao almoxarife compete mais:
I. Receber e ter sob a sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;
lI. Manter o respectivo deposito em perfeita ordem, dirigindo o acondicionamento dos objectos e zelando pela sua conservação e limpeza.
Para esse fim empregará um guarda de segunda classe, designado pelo inspector.
III. Transmitir ao inspector geral as necessarias informações no caso de extravio ou deterioração casual de qualquer objecto.
IV. Requisitar do inspector geral o concerto do objecto que possa ainda ser aproveitado e pedir autorisação para venda, mediante concurencia do que se tornar imprestavel para o serviço.
V. Fazer antecipadamente o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario, evitando faltas de supprimento.
VI. Ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector geral, em que lance chronologicamente as entradas e sahidas dos objectos.
VII. Satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para entrega e fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da guarda.
VIII. Archivar e ter em boa guarda as ordens originaes, depois cumpridas, e as facturas dos objectos.
IX. Apresentar trimestralmente ao inspector geral um balanço das entradas e sahidas dos objectos existentes em deposito.
X. Providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas excluidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo prova immediata de que não houve negligencia de sua parte.
XI. Ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados para o serviço da Guarda.
Art. 14. A falta de cumprimento dos seus deveres sujeita o almoxarife á indemnização do objecto deteriorado, inutilisado ou extraviado, independentemente da responsabilidade penal em que possa incorrer.
Art. 15. Mesmo existindo consignação especial, nenhuma acquisição de material será feita sem prévia autorisação do Chefe de Policia.
Art. 16. Nos seus impedimentos e faltas o almoxarife será substituido por pessoa idonea nomeada pelo Chefe de Policia.
CAPITULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 17. O inspector geral será auxiliado nos trabalhos da secretaria pelo chefe do expediente e tantos guardas quantos forem estrictamente necessarios.
Paragrapho unico. E' vedada a entrada na secretaria a pessoas estranhas ao serviço e a guardas quando á paizana.
Art. 18. Incumbe ao chefe do expediente e aos encarregados do expediente:
I. Elaborar e expedir toda a correspondencia da secretaria ou das secções, guardando o maior sigillo.
II. Manter em dia a escripturação dos livros a seu cargo.
III. Organisar o archivo da guarda, velando pela sua conservação, bem como pelo asseio da repartição, moveis e utensilios.
IV. Prestar todos os esclarecimentos e explicações que lhe forem reclamados por seus superiores.
V. Não permittir que sejam retirados documentos ou livros da escripturação, salvo ordem do inspector geral.
VI. Apresentar diariamente ao inspector geral toda a correspondencia que tenha recebido em sua ausencia.
VIl. Subscrever, depois de conferidas cuidadosamente, as certidões e cópias extrahidas dos livros e documentos.
VIII. Organisar mensalmente e apresentar ao inspector geral a relação de guardas excluidos com os motivos determinantes da exclusão.
IX. Rubricar todos os livros destinados ás secções da Guarda.
X. Cumprir e fazer cumprir com zelo e dedicação todas as ordens que lhe forem transmittidas por seus superiores.
XI. Organisar e submetter á assignatura do inspector geral a folha geral de vencimentos, entregando-a, mediante recibo, ao thesoureiro da Policia.
XII. Registrar em livro proprio todas as recapitulações e folhas que organisar, assignadas pelo inspector geral.
Art. 19. Os fiscaes e encarregados do expediente serão substituidos em seus impedimentos e faltas por guardas de 1ª classe, designados pelo inspector geral, com approvação do Chefe de Policia.
CAPITULO VI
DO ARMEIRO
Art. 20. Haverá um armeiro, designado pelo inspector geral dentre os guardas de reconhecida competencia, para reparar o armamento pertencente á Guarda Civil.
Art. 21. Compete ao armeiro:
I. Comparecer diariamente na séde central á hora do ponto, recebendo ordens e instrucções do inspector geral.
II. Reparar com cuidado e presteza o armamento que para esse fim lhe for entregue pelo almoxarife.
III. Zelar o material pertencente á officina, o qual deverá ser discriminado em livro de carga e descarga e rubricado pelo almoxarife.
IV. Ter um livro identico, no qual serão lançadas as entradas e sahidas dos objectos que lhe forem confiados para concerto.
V. Apresentar mensalmente ao inspector geral uma relação de objectos que tiver reparado.
VI. Servir de perito em qualquer delegacia ou juizo, quando requisitado para esse fim, sem direito á remuneração quando a diligencia for ex-officio.
Art. 22. E' expressamente prohibido ao armeiro receber de particulares objectos para concerto.
CAPITULO VII
DOS FISCAES
Art. 23. Cabe ao fiscal:
I. Exercer directa fiscalisação na escripturação da secção e corresponder-se com o sub-inspector em tudo quanto interessar á disciplina e boa ordem do serviço.
II. Velar pela fiel execução das ordens recebidas, scientificando o sub-inspector de todas as occurrencias extraordinarias.
III. Ter o maior cuidado na assignatura do livro do ponto, dos quartos de ronda, livro que só o proprio guarda poderá assignar.
IV. Permanecer o maior tempo possivel na séde do districto, principalmente na occasião da rendição dos quartos de ronda para providenciar sobre a substituição dos guardas remissos.
V. Receber dos guardas o respectivo armamento fornecido á secção para o serviço da ronda e vigilancia, sendo responsavel por qualquer extravio.
VI. Instruir os guardas sobre a execução dos serviços e velar pela sua perfeita regularidade.
VII. Dar promptamente á autoridade sob cujas ordens servir e ao sub-inspector sciencia das faltas commettidas pelos guardas; e diariamente relatal-as por escripto ás mesmas autoridades, fazendo-o com clareza e fidelidade, afim de que sejam registradas nos respectivos assentamentos, ficando responsavel pelas injustiças que commetter.
VIII. Dar ás autoridades competentes prompto conhecimento de todas as occurrencias no serviço.
IX. Fazer substituir no serviço, sem perda de tempo, o guarda por qualquer motivo incompatibilisado.
X. Conhecer a idoneidade de cada um das guardas de sua secção, ficando habilitado a prestar quaesquer informações.
XI. Fazer escripturar com clareza o expediente e os livros de sua secção.
XlI. Cumprir e fazer cumprir com a maxima brevidade as ordens de seus superiores, velando pela sua fiel execução e sigillo.
XIII. Rondar todos os postos de vigilancia de sua secção pelo menos uma vez em cada quarto, communicando ao sub-inspector as irregularidades que observar.
XIV. Manter convenientemente uniformisados e disciplinados os guardas de sua secção.
XV. Reunir o quarto de serviço em caso incendio ou de tumulto até que cesse o motivo, para o que ficará á disposição da autoridade local.
XVI. Não consentir nas proximidades da secção ou á sua vista quaesquer attentados contra a ordem ou contra a moral, envidando esforços para prender os delinquentes.
XVII. Fazer com o devido cuidado e de accordo com as ordens em vigor a escripturação do livro carga, lançando as entradas e sahidas dos objectos que estiverem sob sua guarda.
XVIII. Providenciar para que sejam sempre conservadas em bom estado de limpeza as dependencias de sua secção.
XIX. Evitar a reunião ou a permanencia de pessoas extranhas ao serviço nas dependencias da secção.
XX. Fazer apresentar á sub-inspectoria, com as respectivas partes, os guardas que tenham commettido falta grave pela qual não possam continuar no serviço.
XXI. Remetter até 10 horas da manhã ao sub-inspector uma parte minuciosa do serviço, das occurrencias e prisões effectuadas.
XXII. Enviar mensalmente até o dia 3 de cada mez á sub-inspectoria uma relação de residencia dos guardas da secção.
XXIII. Administrar ou fazer administrar promptos socorros aos enfermos encontrados na via publica e victimas de crimes ou de accidentes, de accordo com as instrucções que lhe forem dadas.
XXIV. Ter em logar visivel na sua secção o mappa demostrativo dos guardas destacados para a mesma, indicando o numero dos que se acham de serviço e em que postos.
Art. 24. O fiscal será substituido em seus impedimentos e faltas pelo seu ajudante.
CAPITULO VIII
DOS GUARDAS
Secção I
Da nomeação, promoção e exclusão
Art. 25. Para a nomeação de guarda civil é necessario:
a) ser cidadão brazileiro;
b) ser maior de 21 annos e menor de 40;
c) saber lêr e escrever correctamente;
d)ser de reconhecida moralidade e bom comportamento;
e) reunir condições de robustez physica, e não soffrer de molestia que impossibilite o desempenho do serviço;
f) ter residencia effetiva por mais de um anno no Districto Federal;
g) não ter sido condemnado, nem estar sendo processado em juizo criminal;
h) se vaccinado;
i) ter, pelo menos, 1m,65 de altura.
Art. 26. Para as nomeações de guarda civil poderão ser preferidos, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente:
a) aquelles que em empregos civis tenham servido bem ao Estado, não havendo soffrido demissão desairosa;
b) os que tiverem praticado algum acto meritorio, reconhecido e premiado pelo Governo.
Art. 27. Os que pretenderem ser alistados guardas civis, deverão requerer ao Chefe de Policia a sua admissão, instruindo o pedido com documentos que provem os requisitos estatuidos nos artigos antecedentes.
§ 1º Ouvido o inspector geral, voltará o requerimento, com a respectiva informação escripta, a despacho do Chefe de Policia para deliberar.
§ 2º O requerimento de admissão deve ser feito e assignado sobre estampilha pelo proprio punho do pretendente.
§ 3º A validez physica e a prova de edade, esta na falta de titulo habil, serão verificadas em exame procedido no serviço medico legal da Policia.
§ 4º A prova de saber ler e escrever consistir em um breve exame de redacção de uma parte diaria feito perante o sub-inspector e um funccianario designado pelo, inspector geral.
§ 5º No caso de admissão o candidato será sempre nomeado para a reserva.
§ 6º A prova de que trata a letra g do art. 25 constará da crtidão negativa do Gabinete de Identificação e Estatistica.
§ 7º A inclusão definitiva será sempre na 2ª classe.
Art. 28. Alistado o guarda, terá oito dias para apresentar-se com o uniforme regulamentar.
§ 1º No caso de não poder uniformisar-se á propria custa, apresentará fiador idoneo, que se responsabilise pelo valor do uniforme e armamento que lhe forem entregues, até completa indemnização dos mesmos.
§ 2º Ainda que o alistando declare uniformisar-se á custa propria, deverá prestar fiança em dinheiro ou apresentar fiador idoneo, que garanta o valor do equipamento e armamento que lhe forem confiados.
§ 3º Todas as cartas de fiança deverão ser averbadas no cartorio de registro de titulos e documentos particulares.
§ 4º A responsabilidade do fiador será executivamente exigida se, no prazo de 48 horas da notificação do Inspector da Guarda Civil, deixar de recolher á thesouraria da Policia a importancia debitada ao guarda remisso.
Art. 29. Os titulos de nomeação serão expedidos pela Repartição Central da Policia, assignados pelo Chefe de Policia, e visados pelo inspector geral, depois de registrados no livro competente.
Art. 30. A primeira classe será constituida por accesso.
Art. 31. A promoção será feita directamente pelo Chefe de Policia mediante proposta do inspector geral, observadas as seguintes condições:
a) intelligencia, instrucção regular e idoneidade profissional;
b) applicação e assiduidade no serviço;
c) zelo no cumprimento dos deveres;
d) permanencia de um anno, pelo menos, na segunda classe, salvo o caso de promoção com recompensa de serviços extraordinarios e relevantes.
Art. 32. As pessoas habilitadas na fórma deste regulamento para o serviço da Guarda Civil, ficarão na reserva com obrigação de comparecer ás secções que lhes forem designadas, ás horas de rendição dos quartos de ronda, para serem aproveitadas no serviço em logar dos guardas effectivos que faltarem.
Paragrapho unico. Havendo guardas de reserva, as vagas que se derem no quadro da segunda classe serão preenchidas exclusivamente por elles.
Art. 33. Os guardas civis serão excluidos do quadro a pedido, ou quando commetterem falta grave a juizo do Chefe de Policia.
Paragrapho unico. A exclusão do serviço constará de acto escripto e será annotada na matricula do guarda.
Art. 34. A readmissão do guarda excluido a pedido poderá ter logar depois de passado um anno, mas o que for excluido disciplinarmente ficará incapacitado para voltar á corporação.
Secção II
Disciplina e deveres geraes
Art. 35. A Guarda Civil deverá primar pela sua disciplina irreprehensivel, extrema dedicação ao serviço, urbanidade, zelo e solicitude.
Art. 36. O guarda civil, fiel executor das ordens que receber e dos encargos que lhe attribue o presente regulamento, deve auxiliar os seus superiores em todo o serviço, cumprindo-lhe:
I. Comparecer na séde de sua secção, devidamente uniformisado, ás horas de começar o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens e as instrucções necessarias, voltando á mesma séde, logo que termine o serviço, para assignar novamente o ponto e communicar ao respectivo fiscal todas as occurrencias que se tiverem dado no seu posto.
II. Aprestar-se quando for designado para qualquer serviço extraordinario.
III. Observar a maior correcção e asseio no uniforme e armamento.
IV. Conhecer nitidamente as suas obrigações, não podendo allegar ignorancia de ordens como justificativa de faltas, nem discutir os actos e as decisões das autoridades.
V. Em caso de reclamação, fazel-a sempre por escripto e em termos moderados, devendo dirigir-se sobre qualquer assumpto em que se julgue prejudicado directamente ao inspector geral, e ao Chefe de Policia, com autorisação do inspector.
VI. Usar da maior cortezia para com os seus companheiros e o publico, evitando excessos no cumprimento de deveres.
VII. Prestar auxilio em qualquer emergencia, ainda quando fóra do serviço, nos casos de perturbação da ordem publica.
VIII. Observar exactamente o que se acha disposto no capitulo X.
Secção III
Faltas, penas e recompensas
Art. 37. Constituem faltas disciplinares as transgressões previstas no presente regulamento.
Art. 38. São consideradas transgressões da disciplina, sem prejuizos de outras que possam ser julgadas pelo Chefe de Policia inconvenientes á ordem e moralidade da corporação:
I. Promover ou assignar petições collectivas sem permissão do seus superiores.
II. Publicar pela imprensa correspondencia ou documentos officiaes.
III. Fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço.
IV. Provocar discussões pela imprensa.
V. Representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar para isso autorisado.
VI. Dirigir petições sobre objecto de serviço.
VII. Usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar seus superiores em qualquer escripto ou impresso.
VIII. Faltar com o respeito devido a qualquer autoridade civil ou militar.
IX. Fumar quando em serviço.
X. Exceder-se nas advertencias aos guardas ou perseguil-os.
XI. Retardar a execução das ordens recebidas ou cumpril-as negligentemente.
XII. Apresentar-se fóra do uniforme estabelecido ou sem o necessario asseio.
XIII. eximir-se de qualquer serviço sem motivo justificavel.
XIV. Pedir qualquer quantia por emprestimo aos seus superiores, companheiros ou subordinados.
XV. Faltar ao serviço sem motivo justo.
XVI. Deixar, sem ordem, a ronda ou qualquer outro serviço, antes de ser nelle rendido.
XVII. Embriagar-se.
XVIII. Conduzir grandes embrulhos, quando uniformisado.
XIX. Maltratar a preso quando lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, salvo o direito de legitima defesa.
XX. Provocar ou animar discussões quando em serviço de vigilancia.
XXI. Ausentar-se do serviço sem licença.
XXII. Deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa.
XXIII. Dormir, sentar-se, ou não guardar a devida compostura quando em serviço.
XXIV. Conversar, estando de ronda, em fórma ou em outro qualquer serviço.
XXV. Levantar falsas accusações contra seus companheiros ou qualquer pessoa.
XXVI. Simular molestia para esquivar-se do serviço.
XXVII. Apresentar-se para o seviço á paizana, sem ordem superior.
XXVIII. Introduzir na secção bebidas alcoolicas.
XXIX. Fazer transacções pecuniarias com os seus subordinados.
XXX. Deixar de prestar o auxilio policial quando reclamado, mesmo estando de folga ou sendo empregado.
XXXI. Reclamar contra o serviço para o qual for designado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente.
Art. 39. As faltas, conforme a sua natureza, poderão ser attenuadas para os effeitos da penalidade, quando occorra a circumstancia de ter o infractor bom comportamento anterior.
Art. 40. As faltas, conforme a gravidade do caso, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:
1ª Censura.
2ª Multa.
3ª Suspensão até 90 dias.
4ª Expulsão.
Paragrapho unico. O maximo da multa não poderá exceder á metade do vencimento mensal, sendo o pagamento em duas prestações mensaes.
Art. 41. As penas previstas no artigo anterior, ns. 1 e 2, serão impostas pelo inspector geral e a de numero 3 e 4 sómente pelo Chefe de Policia.
Art. 42. As infracções, quando commettidas pelo sub-inspector ou pelo almoxarife, serão punidas com as penas do art. 40 ns. 1 e 2, impostas pelo inspector.
§ 1º A suspensão e demissão, porém, só ao Chefe de Policia cabe impor.
§ 2º As faltas commettidas pelo inspector geral erão punidas da mesma fórma pelo Chefe de Policia, excepto quanto á demissão, que será resolvida pelo Ministro da Justiça.
Art. 43. Quando qualquer empregado da Guarda Civil, conforme a categoria, se distinguir na pratica de actos meritorios ou no desempenho do serviço, o Chefe de Policia poderá recompensal-o da maneira seguinte:
1º Elogio que será publicado no Boletim Policial e em ordem do serviço.
2º Dispensa do serviço até tres dias, sem desconto nos vencimentos.
3º Gratificação pecuniaria.
4º Accesso de categoria.
Art. 44. Aos guardas que, em diligencia, soffrerem lesão que determine impedimento do serviço activo, será fornecido o necessario tratamento medico e cirurgico, além da concessão de licença com vencimentos integraes.
No caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta da Policia, abonando-se á familia do morto auxilio correspondente a um mez de vencimentos.
Secção IV
Uniforme, armamento e equipamento
Art. 45. Todos os empregados da Guarda Civil, inclusive o inspector e sub-inspector, usarão do uniforme, armamento e distinctivos indicados na tabella que for approvada pelo Chefe de Policia.
Art. 46. Os guardas civis uniformisar-se-hão á sua custa, podendo-lhes ser abonado o respectivo uniforme, descontando-se, porém, dos seus vencimentos, em prestações mensaes, a quantia proporcional á quinta parte dos mesmos vencimentos.
Art. 47. Terão uniforme e distinctivos especiaes o inspector geral, sub-inspector, fiscaes e ajudantes.
Art. 48. O armamento dos guardas constará de revólver.
Art. 49. O equipamento dos guardas constará de guia do Rio de Janeiro, apito com corrente e cinturão com porta-revólver.
CAPITULO IX
Da ordem do serviço
Art. 50. A Guarda Civil receberá ordens, quanto ao serviço, do Chefe de Policia, delegados auxiliares e de districtos, cada um na esphera de suas attribuições; e, quanto á sua disciplina, ordem interna e economica, sómente do Chefe de Policia e do inspector geral.
Art. 51. Cada secção será composta dos guardas necessarios para o serviço de vigilancia e ronda, sob as ordens do delegado do districto e inspecção do fiscal.
Art. 52. Para o mesmo serviço em cada posto de vigilancia serão destacados cinco guardas, no minimo, sob a direcção de um guarda de primeira classe, indicado pelo inspector geral, podendo o numero ser augmentado a arbitrio do Chefe de Policia, conforme a extensão do districto, a densidade da população e a importancia do serviço, sem prejuizo da Força Policial que for designada para serviço identico.
Art. 53. Na séde central permanecerá um effectivo de cem guardas, sob a direcção do inspector geral e ás ordens do Chefe de Policia.
Art. 54. O serviço de ronda da guarda civil é ininterrupto e será feito por turmas, em numero igual de guardas, que se substituirão alternadamente.
Art. 55. O serviço será dividido em quartos de oito horas para cada turma.
Paragrapho unico. Em casos urgentes e extraordinarios, as horas de serviço poderão ser prorogadas ou alteradas.
Art. 56. Na hora designada para a rendição do quarto, o guarda comparecerá no seu posto, afim de substituir o outro, que deverá, depois de rendido, dirigir-se á secção e assignar o livro de ponto, em presença do fiscal respectivo.
Paragrapho unico. O guarda que não for substituido devidamente pelo seu immediato, depois de meia-hora, solicitará rendição ao respectivo fiscal.
Art. 57. Sem prejuizo da fiscalisação do Chefe de Policia e do inspector geral e dos delegados auxiliares e de districto, haverá junto a cada secção um fiscal para o serviço de ronda e vigilancia, designado especialmente pelo inspector geral.
Art. 58. As occurrencias verificadas serão communicadas pelo fiscal da secção, diariamente, e por escripto ao delegado em exercicio e ao sub-inspector da Guarda Civil; e as providencias que se tornem necessarias serão resolvidas pelo delegado ou commissario de dia.
CAPITULO X
DO POLICIAMENTO
Art. 59. O serviço da segurança publica do Districto Federal consiste na ronda e vigilancia de todas as ruas, morros, travessas, largos, praças e estradas, de modo que possa ser prestada immediata garantia a quem della necessitar.
Art. 60. A distribuição dos guardas em cada districto será feita pelo fiscal, de accôrdo com o boletim diario expedido pelo delegado.
Art. 61. Durante o serviço da ronda e vigilancia, incumbem aos guardas os seguintes deveres:
§ 1º Percorrer continuadamente a área de seu posto, a passo regular, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto de serviço, ou quando observarem algum caso suspeito.
§ 2º Não penetrar á noite em casa alheia, sem licença de quem nella residir, salvo nos seguintes casos:
1º, de incendio;
2º, de imminente ruina;
3º, de inundação;
4º, de ser pedido soccorro;
5º, de se estar alli commettendo algum crime ou contravenção.
Durante o dia a entrada em casa alheia é permittida:
1º, nos mesmos casos em que é permittida á noite;
2º, naquelles em que, de conformidade com as leis e mediante ordem escripta da autoridade competente, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca e apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios de crime;
3º, nos casos de flagrante delicto.
Taes disposições não são applicaveis sobre a entrada em estalagens, hospedarias, tavernas e outras semelhantes, sujeitas á vigilancia permanente.
§ 3º Mostrar-se polidos e cortezes para com todos, evitando discussões e mantendo com prudente energia as ordens recebidas ou os actos praticados no desempenho das proprias funcções.
§ 4º Admoestar os individuos desattenciosos, provocadores de tumulto, os que proferirem palavras offensivas ou injurias, ou mostrarem disposições para desordens.
Se forem improficuos esses meios, prender os que assim procederem, empregando a força materíal em caso de residencia.
§ 5º Quando necessitarem de auxilio em qualquer emergencia, dar signal por meio de apito e, nesse caso, o guarda ou guardas mais proximos, os que passarem pelo local ou qualquer praça da Força Policial, presente na occasião, mesmo quando não estejam em serviço, são obrigados a acudir com presteza.
§ 6º Deter e conduzir á delegacia os individuos que forem encontrados conduzindo objectos, cargas, fardos ou quaesquer outros volumes, que, em razão da qualidade e condição de taes individuos, se tornarem suspeitos.
§ 7º Arrecadar, em presença de testemunhas, havendo-as, todos os objectos, dinheiro e papeis que encontrarem em qualquer logar publico, fazendo entrega dos mesmos ao fiscal da secção, que, por sua vez, os remetterá ao delegado do districto, com indicação da hora e logar em que foram encontrados.
§ 8º Havendo tumulto ou receio de perturbação da ordem, communicar immediatamente á séde da secção, conservando-se, entretanto, vigilantes e requisitando auxilio em caso de necessidade.
§ 9º Communicar immediatamente á séde da secção e á Assistencia Policial o apparecimento de qualquer cadaver; e á Assistencia Publica Municipal o de qualquer pessoa ferida, espancada ou acommettida de enfermidade repentina e que se ache em abandono em logares publicos, necessitando soccorros medicos.
Todavia, os guardas deverão esforçar-se para que, sem perda de tempo, sejam prestados os primeiros soccorros ás referidas pessoas.
Art. 62. Deverão deter e immediatamente conduzir á presença da autoridade policial:
a) todo aquelle que fôr encontrado praticando algum crime, ou em fuga, perseguido pelo clamor publico, podendo para esse fim sahir do seu posto e districto;
b) os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar;
c) os pronunciados á prisão e contra os quaes existam mandados judiciarios;
d) todo aquelle, mesmo da corporação, que for encontrado promovendo desordem ou em estado de embriaguez;
e) todo aquelle que, a cavallo ou conduzindo vehiculos, occasionar desastre na via publica, ou transgredir o regulamento de vehiculos;
f) todo aquelle que trouxer armas prohibidas;
g) os que perturbarem o socego publico com altercações, rixas, vozeria, gritos e não attenderem ás admoestações do rondante;
h) os vadios, turbulentos, bebedos, prostitutas que perturbem o socego publico e offendam a moral;
i) os mendigos e menores que promoverem desordens ou arruaças na via publica;
j) os que parecerem soffrer das faculdades mentaes;
k) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou outro qualquer idicio de terem commettido algum crime;
l) os que forem eucontrados a damnificar arvores, jardins, edificios e obras particulares ou publicas;
m) as crianças perdidas;
n) os que forem encontrados a dormir na via publica;
o) os que offenderem a moral publica;
p) os que, parados á noite junto de alguma porta, janella, muro ou cerca, não responderem satisfactoriamente ás perguntas feitas;
q) os que jogarem em qualquer logar publico ou considerado como tal.
Art. 63. Compete mais aos rondantes:
I. Communicar á autoridade local, se em seu posto ha animaes mortos.
II. Participar á autoridade competente, se em seu posto ha reuniões ou ajuntamentos illicitos.
III. Verificar se a illuminação funcciona bem.
IV. Prevenir ao respectivo morador, toda a vez que encontrar, em horas avançadas da noite, portas e janellas dos pavimentos terreos abertas e sem luz.
V. Quando receiar que em seu posto haja conflicto ou grandes desordens, deverá communicar immediatamente á autoridade local.
VI. Quando em seu posto passar qualquer individuo suspeito, acompanhal-o ao extremo de seu posto e prevenir aos rondactes do porto immediato.
VII. Attender com a maxima urgencia, mesmo fóra de seu posto, a qualquer pedido de soccorro.
VIII. Permanecer attento, quando de serviço, não podendo conversar, fumar, nem sentar-se.
IX. Impedir que em tavernas, botequins ou casas de diversões publicas haja qualquer ajuntamento que perturbe o socego publico, communicando urgentemente o facto á autoridade competente, no caso de não ser attendido.
X. Ordenar o fechamento das casas de negocios ás 10 horas da noite, salvo as que tenham licença especial, indicando á autoridade aquellas que transgredirem essa ordem.
XI. Avisar a autoridade policial, quando encontre qualquer cadaver, não consentindo se modifique sua posição até á chegada da referida autoridade.
XII. Tomar nota do numero do vehiculo que infringir as posturas municipaes ou o regulamento da Policia e fazer cumprir as tabellas de preços estabelecidas no mesmo, desde que algum passageiro reclame o seu auxilio.
XIII. Fazer conduzir á delegacia os vehiculos encontrados em abandono na via publica.
XIV. Prestar soccorro immediato, quando o mesmo fôr pedido do interior de alguma casa.
XV. Fazer remover para a delegacia as victimas de espancamento, os enfermos e feridos, quando os encontrar abandonados, devendo, neste caso, envidar esforços para que as mesmas sejam promptamente soccorridas.
XVI. Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelos transeuntes.
XVII. Attender aos pedidos dos moradores de seus postos, para chamar medico e parteira, transmittindo este pedido ao rondante do posto mais proximo, no caso de não existirem em seu posto os profissionaes mencionados.
XVIII. Não permittir o transito de pessoas pelo passeio conduzindo grandes volumes ou cargas, nem que os vehiculos estacionados ou em circulação impossibilitem o trafego.
XIX. Restituir ao fiscal, quando de regresso á secção, o armamento que lhe for confiado e a chave da caixa de avisos policiaes ou de incendio que tiver recebido, ficando o fiscal responsavel se não communicar ao sub-inspector qualquer falta ou extravio.
XX. Acompanhar ou guiar as pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho das suas habitações.
Art. 64. O guarda não abandonará o seu posto e, quando tiver de fazer alguma communicação á séde da secção ou conduzir algum preso á delegacia ou acompanhar alguma pessoa, será sempre dentro do perimetro da ronda e até o extremo delle, competindo successivamente aos guardas das rondas intermedias a dita communicação, conducção e acompanhamento.
§ 1º Chegando o preso á estação, por meio das rondas intermedias, o guarda que fez a prisão será immediatamente substituido afim de relatar á autoridade competente os motivos da prisão, feito o que regressará ao seu posto.
§ 2º E' vedado retirar do seu posto qualquer guarda para serviço alheio ao policiamento.
CAPITULO XI
DA RONDA
Art. 65. O serviço de ronda será feito pelos fiscaes, ajudantes e guardas de 1ª classe designados pelo inspector geral.
Art. 66. Compete ao rondante:
a) Exercer a necessaria fiscalisação do policiamento, de accordo com as ordens que receber do inspector geral;
b) Comparecer á secção que vae rondar e onde lhe será fornecida a relação das ruas policiadas com os numeros dos respectivos rondantes;
c) rondar todos os postos, observando se os guardas se acham attentos e vigilantes, providenciando sobre o que occorrer;
d) sempre que encontrar o rondante em conversa com populares, syndicar do motivo da mesma, afim de verificar se se trata de assumpto de interesse publico, dando parte no caso contrario.
Art. 67. Os fiscaes rondantes apresentarão, sempre que terminarem o serviço, uma parte minuciosa ao inspector geral, narrando todas as irregularidades que observarem.
CAPITULO XII
DOS VENCIMENTOS
Art. 68. Os empregados da Guarda Civil perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 69. Os pagamentos desses vencimentos serão feitos em vista da respectiva folha, competentemente visada pelo Chefe de Policia, com assistencia do sub-inspector, em dias préviamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia, o qual receberá por adeantamento no Thesouro Federal a devida importancia.
Art. 70. A nenhum funccionario da guarda civil é permittido fazer consignações ou receber os vencimentos por procuração, que será unicamente admissivel nos casos de licença.
Art. 71. Os guardas licenciados só perceberão 2/3 dos respectivos vencimentos, quando concedida a licença com ordenado.
Art. 72. Nenhum desconto será feito aos guardas:
1º, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço;
2º, emquanto estiverem em serviço extraordinario, designado pelo Chefe de Policia;
3º, nos dias em que exercerem funcções obrigatorias por lei, cumprindo-lhes voltar immediatamente ao serviço quando terminadas.
Art. 73. Os vencimentos dos guardas que não os tiverem recebido em tempo opportuno serão recolhidos ao Thesouro Federal.
Art. 74. No caso de extravio ou estrago do equipamento e armamento, a indemnisação será feita de uma só vez.
CAPITULO XIII
LICENÇAS E DISPENSAS
Art. 75. Nenhuma licença ou dispensa será concedida sem motivo justificado e apresentação do requerimento devidamente informado.
Paragrapho unico. As petições de dispensa ou licença deverão ser entregues na secretaria da corporação.
Art. 76. As licenças são concedidas para tratamento de saude ou por motivo de interesses particulares, a primeira com o ordenado que lhe competir e a segunda sem vencimentos.
Art. 77. A concessão de licenças até 60 dias compete ao Chefe de Policia e as que excederem deste prazo ao Ministro da Justiça, observado o disposto no decreto 6.857, de 9 de março de 1878.
Art. 78. As licenças por mais de um anno só ao Congresso Nacional compete concedel-as.
Art. 79. Findo o prazo de um anno, maximo dentro do qual podem ser concedidas as licenças com vencimentos, não se concederá nova licença com ordenado senão depois de um anno contado do termo da ultima.
Art. 80. Toda a licença poderá ser gosada onde aprouver ao licenciado.
Art. 81. As licenças serão contadas da data do cumpra-se do Chefe de Policia nas concedidas pelo Ministro, e do inspector geral nas concedidas pelo primeiro.
CAPITULO XIV
PONTO, JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS
Art. 82. Haverá na séde central, em cada secção e nos postos de vigilancia, um livro de ponto, em que os guardas assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e terminar o serviço e que deverá ser encerrado:
a) na sede central, pelo sub-inspector;
b) em cada secção, pelo respectivo fiscal;
c) nos postos de vigilancia pelo guarda de primeira classe, designado para dirigil-o.
Paragrapho unico. A' excepção do inspector geral, todos os empregados da guarda civil estarão sujeitos ao ponto.
Art. 83. Immediatamente depois de encerrado o ponto na séde central, nas secções e nos postos de vigilancia, os encarregados do respectivo encerramento remetterão ao sub-inspector uma relação dos empregados que faltarem ao serviço.
Art. 84. O empregado que não comparecer ao serviço soffrerá desconto ou perda dos vencimentos, conforme as regras seguintes:
1º. O que faltar ou comparecer depois de encerrado o ponto perderá o vencimento diario.
2º. O comparecimento com causa justificavel, dentro da primeira hora e depois de encerrado o ponto e sómente até duas vezes em cada mez, importará desconto da metade da diaria.
3º. Aquelle que se retirar do serviço, antes das horas determinadas, ficará sujeito ás penas do art. 4º, salvo justificação de molestia attestada por um profissional do Serviço Medico Legal.
4º. Aquelle que não rubricar o ponto, quando terminar o serviço, perderá metade da diaria.
§ 1º As faltas, até o numero de tres em cada mez, poderão ser justificadas, a criterio de inspector geral.
§ 2º Das decisões do inspector geral sobre a justificação das faltas, haverá recurso voluntarios para o chefe de Policia, interposto dentro de cinco dias, a contar da data do despacho.
CAPITULO XV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 85. A escripturação geral da Guarda Civil será feita sob a responsabilidade do chefe do expediente e fiscalisação immediata do inspector geral.
Art. 86. Constará dos seguintes livros:
a) um livro de registro de nomeações, onde serão lançados os elogios e castigos que tiverem recebido os diversos funccionarios;
b) um livro para registro de partes diarias dirigidas ao Chefe de Policia pelo inspector geral;
c) um livro para registro de officios dirigidos ao Chefe de Policia e outras autoridades e requisições ás autoridades judiciarias;
d) um livro para registro de detalhe de serviço;
e) um livro para registro de ordens de serviço;
f) um livro para registro de folhas de pagamentos;
g) um livro carga e descarga relativo ao armamento e ao material distribuido á secção central e ás secções de districtos.
Todos estes livros serão rubricados pelo Secretario da Policia.
Art. 87. O livro de que trata a lettra g será escripturado sob a immediata responsabilidade do almoxarife.
Art. 88. Além dos mencionados livros, outros poderão ser creados a juizo do Chefe de Policia.
CAPITULO XVI
DA INSTRUCÇÃO DOS GUARDAS DE RESERVA
Art. 89. Será creada na séde central uma escola para o ensino pratico de guardas de reserva.
Art. 90. O inspector geral nomeará um fiscal dentre os de melhor aptidão, para instruir os reservas nos deveres inherentes ás suas funcções.
I. Só depois de verificada a habitação do reserva, mediante declaração official do instructor, poderá ser aquelle destacado para serviço externo.
II. Aos guardas de reserva, depois de habilitados, será apenas determinado o serviço de ronda proximo á secção.
III. A instrucção será dada das 6 ás 9 da noite, nos dias uteis.
Art. 91. A instrucção dos guardas versará sobre os pontos seguintes, além de outros que o chefe de Policia resolva admittir:
1º, das relações entre o guarda e o publico;
2º, como deve proceder quando em serviço ou de folga;
3º, como deve proceder nos casos de accidentes, incendio ou perturbação da ordem publica;
4º, como deve proceder com os enfermos, feridos, mortos, etc., encontrados na via publica.
5º, como deve attender ao publico em caso de reclamações;
6º, qual o serviço nos theatros e casas de diversões publicas;
7º, como deve dirigir-se a seus superiores em caso de reclamação.
TITULO II
CAPITULO I
DA CAIXA BENEFICENTE
Art. 92. A Caixa Beneficente da Guarda Civil tem por fim:
I. Assegurar á familia do guarda effectivo, quando fallecer, estando quite com a caixa, o peculio de 2:000$, pago de uma só vez, e após o fallecimento.
II. Assegurar igual favor ao guarda effectivo que se invalidar exclusivamente em acto de serviço ou em consequencia deste.
IIl. Fornecer-lhe, no caso de fallecimento, funeral de 4ª classe, salvo a excepção do art. 44.
IV. Prestar-lhe soccorros medicos, pharmaceuticos e cirurgicos.
V. Prestar-lhe assistencia judiciaria no caso de processo, a juizo da administração.
CAPITULO II
DO PATRIMONIO
Art. 93. O fundo patrimonial da caixa beneficente será constituido:
I. Pela joia de 12$, paga em prestações trimestraes de 4$000;
II. Pelos juros, productos de multas impostas aos guardas, donativos, legados, etc.
Ill. Pela mensalidade de 5$, deduzida conjunctamente com a joia, do vencimento de cada guarda, na occasião de lhes ser feito o respectivo pagamento.
Art. 94. A administração da caixa beneficente será constituida por uma commissão composta do 1º delegado auxiliar, do inspector geral da Guarda Civil e do thesoureiro da Repartição da Policia.
Paragrapho unico. De todas as decisões da administração haverá recurso necessario para o Chefe de Policia.
CAPITULO III
DA ASSISTENCIA
Art. 95. Os soccorros medicos serão tambem fornecidos a todos os guardas quites.
Art. 96. Os guardas teem direito a auxilio medico em suas residencias até o seu completo restabelecimento.
Paragrapho unico. Para esse fim, a administração nomeará um profissional, que será mantido emquanto bem servir e perceberá a gratificação mensal de 300$, para attender, diariamente, em local designado, aos guardas enfermos e aos pedidos de visita a domicilio.
Art. 97. Os medicamentos prescriptos serão aviados e fornecidos pela pharmacia de estabelecimentos officiaes subordinados á Policia, de accordo com instrucções expedidas pelo Chefe de Policia.
Art. 98. Não podendo o guarda tratar-se em seu domicilio por falta de assistencia, será recolhido a um quarto particular de 2ª classe da Santa Casa de Misericordia, correndo as despesas por conta da caixa.
Art. 99. Nos casos de operações cirurgicas por mais de um medico, a administração providenciará convenientemente a esse respeito, sendo a quota da despesa préviamente ajustada e arbitrada.
Art. 100. A administração da caixa tem attribuições em casos especiaes para contractar os serviços de advogado.
CAPITULO IV
DO PECULIO LEGAL
Art. 101. O guarda ferido ou morto em serviço gosará, conjunctamente, das vantagens previstas ao art. 44.
§ 1º Quando for declarado, por esse motivo, incapaz para o serviço, e como tal, considerado invalido, ser-lhe-ha pago o peculio estabelecido no art. 92 n. II.
§ 2º A invalidez será attesdada por uma junta medica, composta do Director o de dous profissionaes do serviço medico legal, designados pelo Chefe de Policia, a quem o interessado requererá a diligencia.
Art. 102. A caixa, mediante apresentação dos documentos exigidos no art. 105, entregará ao beneficiado o peculio legal.
Art. 103. No acto da inscripção, o guarda, em declaração datada e assignada, designará livremente a pessoa a quem destina o peculio no caso de fallecimento.
Paragrapho unico. Esta declaração pode ser alterada em qualquer tempo.
Art. 104. O peculio será pago pessoalmente ao guarda invalido ou ao procurador legalmente constituido por instrumento publico; e, no caso de fallecimento, ao proprio beneficiado ou igualmente em virtude de procuração na fórma acima estabelecida.
Art. 105. Para o recebimento do peculio no caso de fallecimento, é necessario que o beneficiado exhiba attestado de sua identidade, passado pela delegado do districto em que se verificar o obito, e a certidão deste.
Paragrapho unico. Os documentos necessarios á percepção do peculio serão apresentados em requerimento assignado pelo beneficiado ou a rogo, se não souber escrever, perante duas testemunhas, e dirigido á administração da caixa para o devido exame e processo.
Art. 106. O guarda poderá declarar no acto da inscripção que, na falta do beneficiado, o peculio passará a seus herdeiros devidamente habilitados em juizo.
Art. 107. Na falta desta declaração ou de herdeiros do beneficiado, o peculio reverterá em beneficio da caixa.
CAPITULO V
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 108. A escripturação constará dos seguintes livros, rubricados pelo presidente da administração.
1º, inscripção geral;
2º, instituição de peculio;
3º, joia e mensalidades;
4º, caixa;
5º, recibos e outros que o presidente julgar necessarios;
CAPITULO VI
DA ORGANISAÇÃO E DESTINO DO FUNDO DE BENEFICENCIA
Art. 109. Todos os guardas são obrigados a contribuir mensalmente com a quantia de 5$, que será descontada em folha de pagamento e com a respectiva joia na fórma do art. 93, n. 1.
Paragrapho unico. O thesoureiro da Policia, por occasião de effectuar-se o pagamento dos vencimentos, descontará as importancias a que se refere este artigo, dando ao contribuinte o necessario recibo.
Art. 110. Serão gratuitas as funcções da administração da Caixa beneficente.
Art. 111. O thesoureiro apresentará trimensalmente á administração, que mandará publical-o no Diario Official, depois de visado pelo Chefe de Policia, o balancete do movimento do fundo social com todas as explicações necessarias, pensões concedidas, natureza das despesas, etc., etc. e a receita arrecadada.
Art. 112. Nenhuma despesa será feita sem prévia sciencia e autorisação da administração.
Art. 113. As quantias pertencentes á caixa serão depositadas em caderneta da Caixa Economica, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicadas em titulos da divida publica federal ou que tenham a garantia directa da União.
Paragrapho unico. Em poder do thesoureiro ficará a importancia que a administração julgar sufficiente para occorrer ás despesas mensaes.
Art. 114. O thesoureiro representará a caixa na compra de apolices e recebimento de juros vencidos na Caixa Economica ou de Amortisação.
Art. 115. Ao guarda excluido, a pedido ou disciplinarmente, não é permittido continuar a contribuir para a Caixa Beneficente, perdendo em favor desta um terço das quotas com que tiver entrado, a titulo de compensação pela assistencia durante a sua permanencia na corporação.
Art. 116. Os guardas licenciados, sem vencimentos, deverão entrar mensalmente com as suas contribuições e, caso não o façam, o thesoureiro descontará de uma só vez a quantia devida na primeira occasião em que lhes pagar vencimentos.
Paragrapho unico. Será sempre descontado do peculio e no momento de ser este pago o debito verificado do guarda fallecido ou declarado invalido, que tenha deixado de entrar com as suas contribuições.
Art. 117. Quando o fundo patrimonial attingir a mais de cem contos de réis, a mensalidade dos contribuintes poderá ser proporcionalmente reduzida a juizo da administração.
Art. 118. A caixa começará a funccionar e a distribuir beneficios depois de arrecadados tres mezes de contribuição.
Art. 119. Os casos na o previstos neste titulo serão resolvidos pela administração, na fórma do art. 94.
TITULO III
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 120. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Chefe de Policia.
Art. 121. No exercicio de suas funcções policiaes, os guardas civis não estão subordinados á hierarchia civil ou militar dos que sejam encontrados na pratica do delictos ou contravenções.
Art. 122. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Emquanto não for preenchido o effectivo da Guarda Civil, na conformidade da lei o. 947, de 29 de dezembro de 1902, o numero de guardas será de 400 de 1ª classe e 600 de 2ª (decreto n. 1.872, de 29 de maio de 1908, art. 3º).
Art. 2º Os guardas que já exercem as funcções de chefe de expediente, fiscaes e ajudantes, poderão ser aproveitados independente de concurso.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908.– Augusto Tavares de Lyra.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil
LEI N. 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902, DECRETO N. 6042, DE 23 DE MAIO DE 1906, E DECRETO LEGISLATIVO N. 1872, DE 29 DE MAIO DE 1908
EMPREGOS
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Por Mez de 30 dias | Por anno, inclusive fevereiro de 28 dias | ||
1 inspector geral com 6:666$666 de ordenado e 3:333$333 de gratificação...... | – | 10:000$000 |
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1 sub-inspector com a gratificação de de 2:400$ e a diaria de 7$000........................ | 410$000 | 4:906$000 |
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1 almoxarife com a gratificação de 1:900$ e a diaria de 3$500.................................... | 263$335 | 3:153$020 |
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| 18:059$020 |
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400 guardas de 1ª classe com a diaria de 6$500......................................................... | 78:000$000 | 930:800$000 |
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600 guardas de 2ª classe com a diaria de 5$000......................................................... | 90:000$000 | 1.074:000$000 |
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Gratificação mensal ao chefe do expediente (guarda de 1ª classe).............. | 65$000 | 780$000 |
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Idem a 35 fiscaes (guardas de 1ª classe).. | 875$000 | 10:500$000 |
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Idem a 21 ajudantes (guardas de 1ª classe)........................................................ | 315$000 | 3:780$000 |
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Para os mezes de 31 dias augmenta: |
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Em relação ao sub-inspector..................... | 7$000 | 49$000 |
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Em relação ao almoxarife.......................... | 3$5000 | 24$5000 |
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Em relação aos guardas de 1ª classe........ | 2:6000$000 | 18:200$000 |
|
Em relação aos guardas de 2ª classe........ | 3:000$000 | 21:000$00 |
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| 2.077:192$520 |
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Rio de Janeiro, 19 de junho de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.