DECRETO N

DECRETO N. 7.043 – DE 2 DE ABRIL DE 1941

Autoriza a Empresa Continental de Minérios Limitada a lavrar jazida de manganês no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa Continental de Minérios Limitada a lavrar a jazida de manganês existente em terrenos de sua propriedade na Fazenda do Lopes, situada no distrito de Conceição do Rio Acima, município da Santa Bárbara, do Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e cinco hectares (85 Ha ), delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a oitenta e cinco (85) metros na direção cinquenta e um graus sudoeste (51ºSW) magnéticos, do ponto em que a rodovia que vai para Caeté atravessa o ribeirão da Cassimira e cujos lados teem os seguintes rumos magnéticos e comprimentos: sessenta e quatro graus trinta minutos sudeste (64º30’SE) e mil e cem (1.100) metros; nove graus trinta e cinco minutos nordeste (9º35’NE) e oitocentos (800) metros; trinta graus noroeste (30ºNW) e trezentos e oitenta (380) metros; sessenta e seis graus noroeste (66ºNW) e quinhentos (500) metros e o trecho do ribeirão da Cassimira compreendido entre a extremidade deste último lado e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º – A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de um conto e setecentos mil réis (1:700$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.