DECRETO N. 7051 – DE 30 DE JULHO DE 1908
Concede autorização á «Felten Guillaume – Lahmeyerwerke Actien Gesellschaft», de Mulheim sur Rhin, para, sem privilegio, estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino entre um ponto da costa do Brazil e a ilha de Teneriffe.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Felten & Guillaume – Lahmeyerwerke Actien Gesellschaft, de Mülheim sur Rhin, e á conveniencia do estabelecimento de novas vias telegraphicas transatlanticas,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á Felten & Guillaume-Lahmeyerwerke Actien Gesellschaft, de Mülheim sur Rhin, autorização para, sem privilegio, estabelecer e explorar um cabo telegraphico submarino entre um ponto da costa do Brazil e a ilha de Teneriffe ou, mediante prévio accôrdo com a South American Cable Company, entre aquelle ponto e a costa occidental da Africa, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7051, desta data
I
O cabo submarino, que deverá ligar um ponto da costa do Brazil á ilha de Teneriffe ou, mediante accôrdo com a South American Cable Company, á costa occidental da Africa, será lançado e começará a funccionar regularmente dentro do prazo improrogavel de tres annos e meio, a contar da data da publicação do decreto approvando as presentes clausulas.
II
Para aterramento do cabo, poderá a concessionaria escolher um ponto na cidade do Recife ou na de Maceió, devendo, porém, submetter a escolha do ponto á approvação do Governo antes de começar o respectivo lançamento.
III
A estação telegraphica da concessionaria poderá ser estabelecida em edificio particular, proprio ou não, mas ligado ao dos telegraphos nacionaes para a permuta, mais rapida possivel, da correspondencia, ou no da estação telegraphica do Governo, mediante o pagamento do aluguel que for convencionado.
IV
A ligação do ponto de aterramento do cabo á respectiva estação telegraphica será feita, á custa da concessionaria, por meio de linha aerea ou subterranea e de accôrdo com o traçado que for approvado pelo Governo.
V
A respeito do trafego telegraphico observar-se-ha o seguinte:
a) a concessionaria poderá receber e taxar os telegrammas locaes que lhe forem apresentados para serem expedidos e bem assim entregar a domicilio os telegrammas locaes recebidos, emquanto estes serviços não passarem a ser feitos execlusivamente pelo Telegrapho Nacional;
b) serão, porém, permutados por intermedio da estação deste o serviço terminal e o de transito, transmittido ou recebido, os quaes encaminhará o Governo pelas suas linhas, mediante as taxas respectivas, ou pela via indicada pelo expedidor, pagando-lhe a concessionaria, neste caso, um franco por telegramma, a titulo de indemnização de despeza de expediente e de estafeta;
c) o serviço trocado será registrado em formulario especial, permutado diariamente pelos chefes das duas administrações;
d) o ajuste das contas relativas ao trafego telegraphico entre as linhas do Governo e a da concessionaria será feito de accôrdo com a Convenção Telegraphica Internacional e os respectivos regulamentos;
e) a correspondencia dos chefes das duas administrações será sempre official.
VI
A tarifa será organizada, pela concessionaria e approvada pelo Governo, não podendo as taxas, que serão cobradas em papel-moeda, exceder ás das companhias congeneres que funccionam no paiz.
Os telegrammas do Brazil para a Europa gosarão da reducção, no minimo, de sessenta centimos por palavra.
Uma vez reduzida, não poderá a tarifa ser elevada sem o consentimento expresso do Governo.
VII
Os telegrammas do Governo da União serão transmittidos de preferencia a qualquer outro e gosarão da reducção de 50 % sobre as taxas ordinarias.
VIII
Serão transmittidos gratuitamente pela concessionaria:
a) os telegrammas do Governo da União e dos seus agentes no exterior, não excedentes cada um de vinte palavras, communicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos ou nos vizinhos;
b) dous telegrammas meteorologicos por dia, um em cada sentido, entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um da Europa, pagando o Governo as palavras que excederem de vinte.
IX
A concessionaria pagará ao Governo a contribuição de 10 centimos, ouro, ao cambio médio do mez respectivo, por palavra, de todo o seu serviço – local, terminal e de transito – tanto recebido como remettido.
X
A concessionaria fica sujeita ao regulamento do serviço telegraphico internacional expedido de accôrdo com a Convenção Telegraphica de Petersburgo.
XI
O Governo fiscalizará, como entender conveniente, todo o serviço da concessionaria, reservando-se o direito de substituir os empregados della por outros de sua confiança nos casos de commoção intestina e de guerra externa com o Brazil.
XII
Para as despezas de fiscalização por parte do Governo, contribuirá a concessionaria com a quantia de 6:000$, em duas prestações iguaes e adeantadas, que serão recolhidas semestralmente ao Thesouro Federal.
XIII
A concessionaria obriga-se a ter no Rio de Janeiro um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que no paiz se suscitarem com ella e com o seu pessoal, podendo receber citação inicial e todas as outras para as quaes por direito se exigem poderes especiaes.
XIV
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica Internacional, nenhuma indemnização será paga pelo Governo á concessionaria, seja qual for a sua duração.
XV
A concessionaria obriga-se a não executar os accordos que fizer com empreza ou companhia congenere que funccione no Brazil, sinão depois de terem sido expressamente approvados pelo Governo.
XVI
A concessinaria gosará de todos os favores concedidos ás companhias e emprezas congeneres que funccionam no paiz, garantindo o Governo a neutralidade dos seus cabos nas aguas territoriaes brazileiras, nos termos dos accordos celebrados.
XVII
Só mediante autorização do Governo, poderá a concessionaria organizar empreza ou companhia, nacional ou estrangeira, para explorar a presente concessão.
XVIII
A concessionaria poderá duplicar o seu cabo em qualquer tempo, mediante prévio consentimento do Governo.
XIX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, imporá o Governo á concessionaria, sem recurso algum, multa de 100$ a 2:000$ e do dôbro no caso de reincidencia, podendo cobral-a executivamente, caso não seja satisfeita dentro de 30 dias, a contar do da intimação para o pagamento.
XX
As leis do Brazil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa á presente concessão.
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria sobre a intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas por meio de arbitramento, nomeando cada uma das partes um arbitro e designando a sorte o desempatador, dentre dous nomes que cada uma dellas apresentará, si os arbitros não chegarem a accôrdo.
Todas as outras questões relativas a esta concessão serão decididas pelo Poder Judiciario Brazileiro.
XXI
Para garantia do cumprimento da obrigação constante da clausula I, prestará a concessinaria, antes da assignatura do contracto, a caução, recolhida ao Thesouro Federal, de 50:000$, em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica brazileira, a qual lhe será restituida depois de seis mezes, a contar da inauguração definitiva do trafego, ou adquirida pelo Governo, no caso de não ser cumprida a referida obrigação dentro do prazo fixado, salvo força maior, a juizo do Governo e sómente delle, ou si, em virtude de accidente durante a immersão do cabo ou immediatamente depois, for necessario substituil-o ou reparal-o.
XXII
A presente concessão caducará de pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial, sendo assim declarada por decreto, e sem que a concessionaria tenha direito a indemnização alguma:
1º) Si, terminado o prazo fixado na clausula I, não tiver o cabo submarino começado a funccionar regularmente, salvo força maior, a juizo do Governo e sómente delle, ou si, em virtude de accidente durante a immersão ou immmediatamente depois, for necessario substituil-o, perdendo então a concessionaria, em favor do Governo, nos termos da clausula XXI, a caução a que esta ser refere.
2º) Si a communicação telegraphica for interrompida por mais de seis mezes, exceptuado o caso de força maior, a juizo do Governo e sómente delle.
3º) Si a concessionaria executar qualquer accôrdo com empreza ou companhia congenere que funccione no Brazil, antes de Ter sido expressamente approvado pelo Governo.
4º) Si a concessionaria deixar de constituir o seu representante nos termos da clausula XIII ou infringir o disposto nas clausulas XVII e XVIII.
5º) Si a concessionaria deixar de recolher aos cofres publicos a quota de fiscalização, nos termos da clausula XII.
XXIII
Ficará sem effeito a concessão, si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias, a contar da publicação do decreto approvando as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1908.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.