DECRETO N. 7.054 – DE 3 DE ABRIL DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Benedicto Ferreira Lopes a pesquisar, mica, caolim e associados no município de Mogí das Cruzes do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedicto Ferreira Lopes a pesquisar mica, caolim e associados numa área de quarenta hectares (40 Ha), situada no lugar denominado "Beritaba Assú”, município de Mogí das Cruzes do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértices colocado a quatrocentos e setenta e cinco (475) metros, rumo quarenta graus nordeste (40º NE) do quilômetro vinte e quatro (Km 24) da estrada de rodagem Mogí-Beritiba Assú e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orentações: oitocentos (800) metros, quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) e quinhentos (500) metros, quarenta e cinco graus nordeste (45g NW3, respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII IX e outras do Citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 21 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstas nos números I e II o citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.