DECRETO N

DECRETO N. 7.056 – DE 3 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antenor Machado de Azevedo a pesquisar água mineral no municipio de José Bonifácio, Estado de São Paulo

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antenor Machado de Azevedo a pesquisar água mineral numa área de dez hectares (10 Ha) situada na “Fazenda Aparecida”, de sua propriedade, municipio de José Bonifácio, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um polígono tendo um de seus vértices situando a cem metros (100 m) contados da confluência do córrego Imbira com o rio Tieté, para jusante, e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e quarenta e oito metros (248 m), Norte (N); quatrocentos metros (400 m), Este (E); trezentos e vinte e quatro metros (324 m), Sul (S); seguindo-se, dai, pela margem do rio Tieté, para jusante, até o ponto inicial. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utiliza-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.