MENSAGEM Nº 1.016, DE 23 DE JULHO DE 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.674, de 2025, que "Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.".

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 11 do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009

"Art. 14. Do total dos recursos financeiros oriundos dos orçamentos federal, estaduais e municipais destinados à aquisição de alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres e jovens agricultores."

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, pois lei federal não pode dispor sobre a destinação de recursos dos Estados e dos Municípios, o que viola a autonomia constitucional destes entes e o pacto federativo, nos termos do disposto no art. 1º, no art. 18, no art. 25 e no art. 30, caput, inciso III, da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.