DECRETO N. 7059 – DE 6 DE AGOSTO DE 1908

Approva com modificações os estudos definitivos do trecho de 230 kilometros e 870 metros da linha de S. Francisco ao Rio Paraná, a contar do kilometro 132 + 363 metros.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo – Rio Grande e em vista do reconhecimento geral do traçado da linha de S. Francisco ao Rio Paraná, realizado na conformidade da clausula III do decreto n. 6533, de 20 de junho de 1907,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, os estudos definitivos do trecho de 230 kilometros e 870 metros da linha de S. Francisco ao Rio Paraná, a contar do kilometro 132 mais 363 metros, de conformidade com as plantas e mais documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7059, desta data

I

A linha de S. Francisco ao rio Paraná, da Estrada de Ferro São Paulo – Rio-Grande, comprehende o ramal da cidade de S. Francisco, a que se refere o decreto n. 4418, de 2 de junho de 1902, e o ramal de que trata a clausula IV, n. 2, do decreto n. 3.947, de 7 de março de 1091, sendo o seu traçado o determinado pelo reconhecimento geral apresentado pela companhia em cumprimento da clausula, III do decreto n. 6533, de 20 de junho de 1907, e constante das plantas que com este baixam, rubricadas pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

II

Ficam approvados os estudos definitivos do trecho de 230 kilometros e 870 metros de linha de S. Francisco ao Rio Paraná, a contar do kilometro 132 mais 363 metros, obrigando-se, porém, a companhia a submetter á approvação do Governo novos estudos definitivos pela margem esquerda do Rio Negro em substituição do trecho em que o traçado, constante dos estudos definitivos apresentados, segue pela margem direita do referido rio.

III

A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, na fórma das leis e regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e bem assim com o Telegrapho Nacional; a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições seguidas na Estrada de Ferro Santos a Jundiahy e na Estrada de Ferro Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

IV

A linha de Itararé ao rio Uruguay, os ramaes de que trata o decreto n. 6533, de 20 de junho de 1907, e a linha de S. Francisco ao rio Paraná, constituirão uma unica rêde de viação ferrea, sendo a garantia de juros applicavel a toda a rêde e não a cada uma das linhas e ramaes que a constituem.

V

Até a conclusão da construcção da linha de S. Francisco ao Paraná fica elevada a 60:000$ a contribuição annual de 36:000$, de que trata a clausula VII do decreto n. 6533, de 20 de junho de 1907.

Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não fôr assignado dentro de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.