DECRETO N

DECRETO N. 7.061 – DE 3 DE ABRIL DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Benedicto Ferreira Lopes a pesquisar caolim e associados no município de Mogí das Cruzes do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedicto Ferreira Lopes a pesquisar caolim e associados numa área de trinta hectares (30 Ha), situala no lugar denominado “Terceira", município de Mogí das Cruzes do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a duzentos e oitenta cinco (285) metros, rumo setenta e um graus sudoeste (71º SW) do quilômetro trinta e três e meio (Km 33,5) da estrada de rodagem Mogí-Casa Grande e os lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos (600) metros, quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) e quinhentos (500) metros, quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas,  se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.