DECRETO N. 7.063 – DE 4 DE ABRIL DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica, visando a sua padronização
O Presidente da, República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da banana anã ou nanica, em cachos, baixadas com o decreto n. 7.063, de 4 de abril de 1941, em virtude das disposições decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de março de 1940:
Art. 1º A classificação da banana anã ou nanica, em cacho, terá por base o número de pencas por cacho, de acordo com os padrões oficiais, e obedecerá, em cada tipo, as especificações que ora se estabelecem.
Tipo 1 – Cachos com 12 ou mais pencas, sem mutilação, de coloração uniformemente verde, com peso não inferior a 23 quilos, conformados e limpos, com cabo de engaço medindo, no mínimo, 20 centímetros a partir da inserção da última penca, com pencas perfeitas, sem frutos quebrados, rachados, arranhados, machucados, atacados por moléstia ou de qualquer maneira alterados agentes capazes de prejudicar a sua qualidade e conservação.
Tipo 2 – Cachos com 10 ou mais pencas, com peso não inferior a 18 quilos, possuindo os demais característicos exigidos para o tipo 1.
Tipo 3 – Cacho com oito ou mais pencas, com peso não inferior a 15 quilos, possuindo os demais característicos do tipo 1.
Art. 2º Será considerado “refugo” cacho com 10 ou mais frutos machucados, quebrados, maduros, queimados pelo sol ou água salgada, enegrecidos por contusão, deteriorados ou atacados por moléstias ou pragas.
Art. 3º Os cachos que não alcançarem classificação em qualquer tipos especificados no art. 1º e, bem assim, os considerados "refugos”, não poderão ser exportados.
Art. 4º Os cachos referidos no artigo anterior só poderão ser aproveitados para consumo no território nacional ou a bordo dos navios; neste último caso, o embarque dependerá de autorização expressa da fiscalização a cargo do Serviço de Economia Rural.
Art. 5º O Serviço de Economia Rural, quando julgar conveniente, poderá proibir, em determinadas épocas do ano, a exportação de cachos do tipo 3.
Art. 6º Sempre que os cachos forem apresentados para exportação sob qualquer embalagem aprovada pelo Serviço de Economia Rural, poderão obter classificação especial, desde que a fruta preencha todas as exigências estabelecidas no art. 1º, com a seguinte classificação: Tipo 1 EXTRA e Tipo 2 EXTRA.
§ 1º As embalagens admitidas serão: caixas ou engradados de madeira clara, esteiras moveis de madeira, táboa, pirí, palha de cereais, de algodão e sacos de papel ou outros materiais julgados uteis à embalagem de banana, a critério do Serviço de Economia Rural.
§ 2º Os sacos de papel ou outra embalagem de consistência similar deverão ser multiperfurdos.
§ 3º Sempre que forem utilizados sacos ou esteiras, a embalagens deverá ser feita diretamente no bananal, na própria haste, antes do corto do cacho e as extremidades bem ajustadas e amarradas ao engaço.
§ 4º Quando forem usadas caixas ou engradados, a embalagem será feita em abrigos destinados ao resguardo dos cachos.
Art. 7º O grau de maturação para efeito do corte dos cachos no bananal, será determinado pela natureza da praça engajada nas empresas do transporte.
§ 1º Quando a praça for em frigorífico, o corte dos cachos será feito quando a fruta apresentar desenvolvimento de 3/4 gorda. Quando a praça for em câmara ventilada, o corte será efetuado com o desenvolvimento ou 3/4 magra 3/4 gorda, segundo a natureza do transporte a escala e tempo de percurso dos navios.
§ 2º O Serviço de Economia Rural impedirá o embarque de partidas ou lotes de bananas, cujo grau de desenvolvimento e maturação seja demasiado para suportar o transporte na praça que lhes tenha sido reservada.
Art. 8º A temperatura das câmaras refrigeradas para o transporte de bananas deverá ser mantida entre 12 e 13 graus centígrados.
Art. 9º Nas partidas embaladas, a. fiscalização se exercerá pelo menos em 2% dos Volumes de cada consignação.
Art. 10. As partidas ou lotes de bananas com mais de 5% de cachos “refugo” serão sumariamente condenadas para exportação.
Art. 11. O transporte para os mercados europeus só será permitido em vapores frigoríficos, devendo os cachos satisfazer as seguintes condições:
a) ser dos tipos 1 ou 2;
b) ser uniformes quanto ao desenvolvimento da fruta, admitindo-se 3/4 gorda;
trabalhos.
c) ser aparados abaixo da inserção da última penca, devendo o corte e a extremidade do engaço ser tratados com vaselina, após o seccionamento.
Art. 12. É permitido o transporte em convés ou porões, nas exportações para os mercados sul-americanos, desde que os cachos satisfaçam as seguintes condições:
a) ser do tipo 3, no mínimo;
b) maturação 3/4 magra a 3/4 gorda.
Art. 13. É facultado ao Serviço de Economia Rural impedir o embarque de frutas em qualquer navio, desde que as condições do embarque possam afetar a conservação das mesmas.
Art. 14. O estivamento dos cachos nos navios, será feito de modo a apresentar perfeita “amarração” e a altura não pode exceder de 8 a 9 cachos sobrepostos.
Art. 15. As despesas relativas à classificação da banana e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação das partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por cacho ou volume:
a) Classificação (art. 80) .................................................................................................................. $050
b) Reclassificação (art. 39) .............................................................................................................. $100
c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84)........................................................................................ $200
Art. 16. A taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) – inclusive emissão do certificado, será cobrada na base de um quarto por cento (0,25% ) calculada sobre o valor oficial médio da mercadoria no ano anterior.
Art. 17. O certificado de classificação de bananas, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido, para efeito de embarque, por quatro ou mais dias a juizo do Serviço de Economia Rural, contados da data de sua emissão.
Art. 18. Os casos omissos na presente especificação de bananas serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Sr. Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1941 – Fernando Costa.