MENSAGEM Nº 1.018, DE 24 DE JULHO DE 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025 (Medida Provisória nº 1.292, de 2025), que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.”.

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos Projeto de Lei de Conversão:

Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui a alínea “c” no inciso II do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003

“c) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);”

Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui o § 1º no art. 2º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003

“§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser compartilhados com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea 'c', desta Lei.”

Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2025, na parte que inclui o parágrafo único no art. 2º-C da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003

“Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser compartilhados com os serviços de proteção ao crédito referidos no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), observado o consentimento previsto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea 'c', desta Lei.”

Razões do veto

“A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, exige que o consentimento em compartilhar dados pessoais ocorra por meio de manifestação livre, informada e inequívoca do titular, para uma finalidade determinada. Dessa forma, os dispositivos objetos de veto contrariam o interesse público, pois violam os preceitos da LGPD, ao permitir o compartilhamento de dados pessoais para finalidade que pode extrapolar o objeto da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.