DECRETO N. 7124 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1908

Dá novo regulamento ao Corpo de Marinheiros Nacionaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização que lhe confere o art. 12, letra d, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e de conformidade com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Ministro da Marinha, para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, revogados o regulamento annexo ao decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto MoreIRA Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento do Corpo de Marinheiros nacionaes a que se refere o decreto n. 7124, desta data

CAPITULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Marinheiros Nacionaes é destinado a fornecer as guarnições para os navios e estabelecimentos da Marinha de Guerra Nacional, e será constituido pelos menores provenientes das escolas de aprendizes, pelos sorteados, pelos voluntarios, pelos engajados ou reengajados e pelos reservistas de primeira linha.

Art. 2º O corpo será formado por companhias, cujo numero será annualmente determinado pelo Ministro da Marinha, de accôrdo com a respectiva lei de fixação de forças de mar, e por uma secção de auxiliares especialistas. As companhias receberão, conforme o fim a que se destinarem as praças que as compuzerem, as denominações abaixo, sendo o numero para cada especialidade proporcional aos adeante especificados, estabelecidos na base de um total de 50.

 

De marinheiros artilheiros......................................................................................

10

 

De marinheiros torpedistas....................................................................................

5

 

De marinheiros mineiros-mergulhadores...............................................................

1

 

De marinheiros timoneiros.....................................................................................

2

 

De marinheiros signaleiros-telegraphistas.............................................................

1

 

De marinheiros foguistas.......................................................................................

8

 

De marinheiros musicos........................................................................................

2

 

De marinheiros artifices.........................................................................................

1

 

De marinheiros de serviços accessorios...............................................................

1

 

De marinheiros taifeiros.........................................................................................

1

 

De marinheiros fluviaes.........................................................................................

2

 

Sem especialidade definida...................................................................................

15

 

Companhia Correccional.......................................................................................

1

§ 1º A secção de auxiliares especialistas é destinada a fornecer pessoal de inferiores idoneos e habilitados para effectuarem e auxiliarem o serviço da artilheria, torpedos, minas submarinas, electricidade, telegraphia, signaes, timoneria, machinas e caldeiras, escripturação, saude, fazenda, trabalhos de artifices e de quartos e manobras sob a direcção dos respectivos officiaes encarregados e como auxiliares dos officiaes inferiores e mecanicos navaes.

§ 2º Qualquer que seja o numero total de companhias só haverá uma – correccional.

Art. 3º As companhias de artilheiros, torpedistas, mineiros-mergulhadores, timoneiros, signaleiros-telegraphistas, foguistas, musicos, artifices e serviços accessorios são destinadas a fornecer os contingentes de praças de cada especialidade existentes no serviço da marinha, e serão constituidas do seguinte modo:

a) As de artilheiros, torpedistas, mineiros-mergulhadores, timoneiros, signaleiros-telegraphistas e foguistas, com as praças que tenham obtido nas escolas profissionaes essas classificações e as que derem provas de habilitação nessas especialidades, nos termos do presente regulamento.

b) As de musicos, com os musicos provenientes das escolas de aprendizes marinheiros e outras praças habilitadas como taes.

c) As de artifices, com as praças provenientes das escolas de aprendizes marinheiros que nellas tenham aprendido um officio, ou de outra procedencia, que derem prova de habilitação julgada em exame pratico.

d) As de serviços accessorios comprehenderão as praças para os serviços das enfermarias, escripturação e paióes dos commissarios, que forem julgadas habilitadas em qualquer desses serviços, mediante exame.

e) As de taifeiros serão constituidas com as praças de bom comportamento que desejarem empregar-se no serviço da taifa, e comprehenderão os despensceiros, criados, cozinheiros e ajudantes de cozinheiros.

f) As fluviaes destinar-se-hão ao serviço das flotilhas do Amazonas e de Matto Grosso, e serão constituidas de preferencia com os marinheiros nascidos nos Estados de Matto Grosso, para esta, e do Amazonas e Pará, para aquella.

g) A Correccional será constituida com as praças de máo comportamento habitual, que destinar-se-hão a trabalhos pesados dos navios e estabelecimentos da Armada em que se acharem fóra da séde do quartel central, e ao serviço dos diques, depositos de carvão e trabalhos pesados dos arsenaes e estabelecimentos navaes, e terá um regulamento especial.

Art. 4º O Corpo de Marinheiros Nacionaes terá o seu aquartelamento no Rio de Janeiro, salvo as companhias fluviaes, que serão aquarteladas, respectivamente, nos Estados do Pará e de Matto Grosso, podendo o Governo transferil-o para onde julgar conveniente.

Paragrapho unico. Para os effeitos da escripturação, fiscalização e abono de fardamento a que se referem os arts. 165, 167 e 171, as companhias, salvo as fluviaes, serão collocadas em grupos de dez, por ordem numerica, sob o commando de um official do corpo designado pelo commandante geral. As companhias de musicos serão commandadas pelo ajudante.

Art. 5º O Governo proporá annualmente ao Congresso o numero de praças que deva ter o corpo, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 6º As companhias serão designadas por numeros de ordem seguidos de lettras maiusculas indicando o fim a que se destinam da seguinte fórma:

A... artilheiros;

T... torpedistas;

MM... mineiros-mergulhadores.

TM – timoneiros.

ST – signaleiros-telegraphistas.

F – foguistas.

M – musicos.

AF – artifices.

SA – serviços accessorios.

TF – taifeiros.

FV – fluviaes.

C – correccional.

SE – sem especialidade.

Paragrapho unico. Na caderneta das praças serão lançadas notas designando a respectiva especialidade: artilheiro, torpedista, mineiro mergulhador, timoneiro, etc., segundo a companhia a que pertencerem.

CAPITULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 7º O tempo de serviço obrigatorio no corpo comprehende dois periodos: o da actividade e o da reserva.

Paragrapho unico. O primeiro periodo representa a maxima duração do tempo de serviço continuo a que a praça é obrigada em tempo de paz; o segundo é o tempo durante o qual ella, depois de haver preenchido o primeiro, fica á disposição do Estado, para os armamentos extraordinarios, em caso de guerra externa ou interna.

Art. 8º O primeiro periodo será para os procedentes das escolas de aprendizes, de 15 annos contados da data da matricula na respectiva escola; para os voluntarios, de 10 annos; para os engajados, de cinco annos no minimo e para os sorteados, de 3 annos.

Art. 9º O segundo periodo será para todos de tres annos.

Art. 10. Para as praças não procedentes das escolas, o inicio da contagem do primeiro periodo será a data do assentamento de praça, engajamento ou reengajamento.

Art. 11. Não se conta como tempo de serviço, para os effeitos legaes, o tempo de cumprimento de sentença e os dias de excesso de licença, e bem assim, para as praças que não procederem das escolas, o de tratamento nos hospitaes e enfermarias, que exceder de trinta dias em um anno, salvo si a baixa a esses estabelecimentos for em consequencia de accidentes em acto de serviço.

Art. 12. O tempo na Companhia Correccional será contado pela metade.

Art. 13. O tempo de serviço anterior á deserção não será contado para a reforma, e sómente o será para a baixa.

Art. 14. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dôbro.

Art. 15. As praças do corpo que servirem como guardiães, artifices e assemelhados, extranumerarios, por occasião de terminar o tempo de serviço a que são obrigados, poderão, si pertencerem á classe dos auxiliares especialistas, continuar como extranumerarios, na qualidade de voluntarios, sem direito a premio algum e percebendo os vencimentos de officiaes inferiores cujas funcções exercerem até entrarem para o respectivo quadro, de accôrdo com as disposições vigentes.

Art. 16. Os reservistas, uma vez terminado o tempo do serviço activo, continuarão a exercer a profissão maritima em navios ou estabelecimentos nacionaes, particulares ou do Governo, e com a sua caderneta se matricularão na capitania do porto do Estado em que residirem, só podendo empregar-se em navios estrangeiros quando competentemente licenciados.

Art. 17. Os reservistas, além dos favores a que, pela lei de 26 de setembro de 1874, tinham direito, gosarão mais do da licença para não se applicarem á profissão maritima e residirem onde lhes convier, uma vez que justifiquem taes pretenções e designem o logar de residencia.

Art. 18. O reservista que transgredir qualquer das disposições dos dous artigos antecedentes ficará sujeito a voltar ao serviço activo por seis mezes a um anno, a juizo do Ministro da Marinha, e perderá esse periodo no seu tempo de reserva.

Paragrapho unico. Esta penalidade não exclue a estabelecida na lei a que se refere o art. 17.

CAPITULO III

DO ESTADO MAIOR E MENOR E DAS PRAÇAS

Art. 19. O estado-maior se comporá do seguinte pessoal:

1 commandante geral, official general ou capitão de mar e guerra;

1 assistente, ajudante de ordens do commandante geral, official superior ou subalterno;

1 segundo commandante, official superior;

1 ajudante, capitão-tenente, instructor de Infanteria;

1 secretario, capitão-tenente da Armada;

4 chefes de incumbencias, capitães-tenentes ou primeiros tenentes, sendo um para encarregado da artilheria; um para encarregado da telegraphia, signaes e meteorologia; um para encarregado da defesa submarina, torpedos e minas; um para encarregado das embarcações miudas, armamento portatil, equipamentos e material de campanha, abarracamentos, etc.

6 officiaes subalternos da Armada commandantes de companhias e baterias de desembarque aquarteladas;

1 machinista chefe de machinas e encarregado da electricidade;

1 professor de gymnastica e natação;

1 professor de esgrima de espada e florete;

1 professor de musica;

1 professor de corneta;

1 professor para o ensino primario;

2 commissarios, sendo um official superior;

3 commissarios officiaes subalternos para auxiliarem os do corpo na escripturação dos livros de socorros e das cadernetas subsidiarias das praças;

1 medico, official superior;

1 pharmaceutico.

Paragrapho unico. Todos os officiaes do estado-maior serão do quadro activo da Armada e das classes annexas, salvo o secretario e os commissarios auxiliares que poderão ser reformados. Os professores poderão ser officiaes reformados ou inferiores e praças reformadas, ou civis, tendo preferencia os primeiros.

Art. 20. O estado-menor se comporá de:

1 mestre;

1 sargento-ajudante;

3 fieis;

2 enfermeiros;

1 carpinteiro-calafate;

1 armeiro;

1 serralheiro;

1 caldeireiro de cobre;

1 correeiro.

Art. 21. A taifa será a de um navio de primeira categoria.

Art. 22. O commandante geral, o segundo commandante, e o ajudante serão nomeados por decreto; os chefes de incumbencia, os commandantes das companhias e baterias de dosembarque aquarteladas, o assistente, o secretario, os commissarios e os professores, por portaria; o sargento-ajudante, os corneteiros e tambor-móres, pelo commandante do corpo.

Art. 23. O effectivo de cada companhia será o seguinte:

 

Primeiro sargento...................................................................................................

1

 

Segundos sargentos..............................................................................................

2

 

Cabos.....................................................................................................................

8

 

Marinheiros de 1ª classe........................................................................................

30

 

Ditos de 2ª classe..................................................................................................

40

 

Grumetes...............................................................................................................

32

 

Corneteiros............................................................................................................

3

 

Tambores...............................................................................................................

2

 

 

118

Paragrapho unico. A Companhia Correccional não terá effectivo fixo.

CAPITULO IV

DAS COMPANHIAS FLUVIAES

Art. 24. As companhias fluviaes terão sua séde: a do Amazonas, no Arsenal do Pará e a de Matto Grosso, no Arsenal do Ladario. Seu estado-maior e menor se comporão de um commandante, que será o inspector do arsenal e um ajudante official subalterno. O medico e o commissario serão os das escolas de aprendizes marinheiros respectivas.

Art. 25. As companhias fluviaes estão sob a autoridade directa do commandante geral, a quem serão remettidos, pelo respectivo commandante, os mappas do estado effectivo e outras informações, de accôrdo com as disposições em vigor na Armada.

Art. 26. As companhias fluviaes fornecerão os praticos da Armada para a navegação dos rios dos Estados onde se acharem installadas e Estados limitrophes, devendo com esse objecto ser designadas, pelo commandante da companhia, as praças que denotarem habilitação, para praticarem no serviço de praticagem, a bordo dos navios mercantes da navegação fluvial, mediante autorização do Ministro da Marinha.

CAPITULO V

DEVERES DO PESSOAL

Art. 27. Compete ao commandante geral:

1) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

2) velar pela instrucção e disciplina de todo o pessoal, fazendo organizar e executar as tabellas dos differentes exercicios e aulas;

3) fazer as promoções, rebaixamentos, classificação e qualificação das praças;

4) designar as praças que tiverem de ser embarcadas, desembarcadas ou transferidas;

5) enviar mensalmente ao Estado Maior da Armada um mappa demonstrativo do estado do corpo;

6) enviar os mappas dos exercicios realizados;

7) rubricar os livros da secretaria, escripturação e expediente, e assignar as notas das cadernetas e livros de soccorros e de fazenda;

8) dar as licenças diarias ás praças de folga.

Art. 28. O commandante geral está immediatamente sujeito ao Chefe do Estado-Maior, cujas ordens cumprirá, e de cuja autoridade reclamará as providencias que interessem ao bom andamento do serviço e a execução deste regulamento a bordo dos navios e estabelecimentos da Armada.

Art. 29. O commandante geral é responsavel pelo asseio, boa ordem e disciplina de todo pessoal seu subordinado, de accôrdo com as disposições vigentes na Armada, as quaes cumprirá e fará cumprir.

Art. 30. Competem ao assistente as funcções correspondentes ao cargo de accôrdo com a Ordenança Geral para o serviço da Armada e mais disposições em vigor.

Art. 31. Compete ao segundo commandante:

1) substituir o commandante geral em seus impedimentos e ausencias;

2) fiscalizar todo o serviço do pessoal do corpo, organizar as tabellas de divisão da gente para as fainas, exercicios, incumbencias, empregos, postos de combate e incendio, companhias e baterias de desembarque, etc., fazendo observar as determinações do commandante geral e tendo na melhor ordem os alojamentos, paióes, arrecadações, sala de armas, etc.

3) solicitar do commandante geral as ordens para o bom andamento do serviço;

4) fazer todo o serviço de recebimentos, pagamentos de vencimentos e de fardamentos e assignar as notas das cadernetas e livros de soccorros e de fazenda;

5) fiscalizar directamente o ensino;

6) rubricar as papeletas de licença.

Art. 32. Compete ao ajudante:

1) fazer o detalhe de todo o serviço do corpo;

2) formar o corpo para exercicios de infanteria, divisão da gente, precedende autorização do segundo commandante;

3) instruir o corpo nos exercicios de infanteria e esgrima do bayoneta;

4) assignar as papeletas de licença.

Paragrapho unico. O ajudante é o commandante das companhias de musicos, competindo-lhe as attribuições do paragrapho unico do art. 4º.

Art. 33. Ao secretario compete:

1) fazer o expediente;

2) authenticar as cópias de assentamentos extrahidas dos livros de soccorros;

3) ter em dia o registro de toda a correspondencia;

4) fazer os pedidos dos livros necessarios ao expediente.

Art. 34. O secretario terá tres inferiores, praças do corpo, para auxiliares da escripturação.

Art. 35. Aos officiaes compete:

1) Velar para que reine boa ordem em suas incumbencias e que ellas se mantenham em estado de efficiencia.

2) Organizar as tabellas para o serviço de suas incumbencias, distribuindo as praças que forem designadas para ellas pelo 2º commandante.

3) Requisitar do commandante geral tudo o que for necessario á boa ordem do serviço da respectiva incumbencia.

4) Fazer o serviço diario do quartel, segundo for detalhado pelo commandante geral.

5) Dirigir os exercicios nas respctivas incumbencias e organizar os respectivos mappas.

6) Instruir nas especialidades correspondentes ás suas incumbencias as turmas de praças designadas pelo commandante geral.

7) Apresentar mensalmente e por escripto, ao commandante geral, informação sobre o estado das incumbencias, relatando os exercicios feitos e demais occurrencias.

8) Fazer o serviço de estado.

9) Commandar os grupos de companhias, nos termos do paragrapho unico do art. 4º, competindo-lhes, nesse caso:

a) Ter em dia a escripturação do livro de regisiro das praças da companhia, de que trata o art. 165.

b) Apresentar no principio de cada mez e nas occasiões de mostra geral as relações em duplicata de que trata o art. 167.

c) Organizar as relações para o abono de fardamento de que trata o art. 171 e fazer as requisições para o mesmo.

d) Passar os recibos e certificados dos fardamentos distribuidos.

10) Commandar as companhias e baterias de desembarque aquarteladas e, nesse caso, dirigir as aulas regimentaes, velar pela instrucção e disciplina das praças da companhia ou bateria e fazer exercicios parciaes com a companhia ou bateria de seu commando.

Art. 36. Ao chefe de machinas e encarregado da electricidade, compete:

1) Velar pela boa conservação das machinas e dirigir o serviço das mesmas e da electricidade.

2) instruir e fazer instruir os inferiores e marinheiros foguistas na sua especialidade.

Art. 37. Aos professores compete:

1) Instruir as turmas de praças que forem designadas pelo commandante geral.

2) Requisitar do commandante geral tudo que for necessario á boa ordem do ensino a seu cargo.

3) Dirigir as aulas da respectiva especialidade.

4) Apresentar mensalmente um relatorio com a relação das praças instruidas, sua aptidão e adeantamento acompanhado de mappas das notas de aproveitamento com observações sobre alterações, occurrencias e frequencia.

Art. 38. Ao primeiro commissario compete:

O recebimento, arrecadação e responsabilidade dos generos, sobresalentes, munições de guerra, armamento e espolios, tendo a seu cargo a respectiva escripturação da receita e despeza, e bem assim a conta do dinheiro de ajuste de contas, cujas averbações no livro de soccorros e cadernetas serão por elle lançadas.

Art. 39. Ao segundo commissario compete o recebimento, arrecadação e responsabilidade do fardamento e dos peculios, estando a seu cargo a escripturação e os lançamentos nos livros proprios e nas cadernetas, cabendo-lhe a responsabilidade das de peculio.

Art. 40. Aos demais commissarios compete auxiliar todo o serviço a cargo do primeiro e segundo commissarios, conforme lhes for por elles determinado.

Art. 41. Além dessas obrigações, os commissarios teem os deveres determinados nas leis que regem o serviço de fazenda, relativos aos corpos de marinha.

Art. 42. Os officiaes inferiores alternarão na escala de serviço, devendo sempre um dos enfermeiros pernoitar no quartel.

Art. 43. Ao sargento-ajudante compete auxiliar o ajudante em todo o serviço de detalhe do quartel, e ter a seu cargo o alardo geral das praças do corpo, que será por elle escripturado sob a fiscalização do segundo commissario, tendo como auxiliares dous inferiores.

Art. 44. Além das obrigações determinadas neste regulamento, todo o pessoal do corpo é obrigado á execução das disposições contidas na Ordenança Geral para o serviço da Armada e demais disposições e regulamentos vigentes, assim como as que de futuro venham a ser mandadas observar pelo Governo.

CAPITULO VI

DO AQUARTELAMENTO, INSTRUCÇÃO E DISCIPLINA DAS PRAÇAS

Art. 45. O corpo será aquartelado em um quartel central, no Rio de Janeiro, ou onde o Governo ordenar e as companhias fluviaes em quarteis situados nas sédes respectivas. O serviço no quartel central e nas das companhias fluviaes será regulado por um regimento interno.

Art. 46. Para os effeitos da disciplina, instrucção das praças e serviço diario, as praças aquarteladas no quartel central serão divididas em quatro ou mais companhias de infanteria, armadas com metralhadoras, formando um batalhão, e em duas baterias de desembarque de quatro peças cada uma.

Paragrapho unico. Os commandantes dessas companhias ou baterias serão nomeados por portaria, incumbindo-lhes o disposto no n. 10. art. 35.

Art. 47. O serviço do quartel será feito do mesmo modo que a bordo dos navios de guerra, observando-se tudo que for applicavel ás disposições do presente regulamento. Todos os officiaes, inferiores e praças do corpo de marinheiros nacionaes ficam sujeitos aos codigos e regulamentos em vigor na Armada, bem como aos que de futuro forem mandados observar pelo Governo.

Art. 48. As praças destacadas nos navios e estabelecimentos, na séde do quartel central ou dos quarteis fluviaes, deverão comparecer ao quartel nos dias designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou pelo commandante superior, competentemente equipadas e armadas e acompanhadas dos respectivos commandantes e officiaes de destacamento, para tomarem parte nos exercicios geraes de infanteria e de esgrima.

Art. 49. Os exercicios consistirão em manobras de infanteria, de artilheria fixa e de desembarque, mobilização para desembarque, tiro ao alvo de canhão, tiro ao alvo de carabina, manobras de campanha, fortificação passageira, defesa submarina, signaes, telegraphia, escaleres, postos geraes de combate, extincção de incendio, gymnastica e esgrima, e serão parciaes e geraes. Os parciaes serão feitos por companhia ou bateria, ou fracção de companhia ou de bateria separadamente; os geraes por todas as praças aquartelados, formando nos de infanteria um batalhão e duas baterias de desembarque.

Paragrapho unico. Nos exercicios geraes de infanteria em que tomarem parte, os destacamentos dos navios formarão reunidos batalhões separados do formado pelas praças aquarteladas.

Art. 50. Os exercicios parciaes serão dirigidos pelos commandantes de companhias ou bateria, chefes de incumbencia, subalternos, professores e inferiores, neste ultimo caso, com a assistencia do commandante da companhia ou bateria ou chefe de incumbencia. Os exercicios de tiro de canhão e de carabina serão feitos nas linhas de tiro ou a bordo de navios para isso designados.

Art. 51. Os exercicios geraes serão commandados pelo commandante geral ou pelo segundo commandante e nelles tomarão parte os commandantes e os subalternos das companhias.

Paragrapho unico. Os exercicios geraes de infanteria e esgrima poderão ser commandados pelo ajudante.

Art. 52. Haverá no quartel, em sala especial, uma pequena bibliotheca composta de livros, mappas, revistas e jornaes proprios para a instrucção das praças e onde lhes será facultada a entrada nas horas designadas pelo commandante geral.

Paragrapho unico. Um inferior será encarregado da guarda e conservação da bibliotheca e responsavel pelo seu asseio e boa ordem e estará sempre presente nas horas de frequencia, afim de manter a boa ordem e impedir a sahida dos livros e demais publicações.

Art. 53. Haverá no quartel um regimen especial de aulas regimentaes a cargo dos commandantes, subalternos e inferiores das companhias e baterias nas quaes serão ministradas ás praças da respectiva companhia ou bateria lições resumidas do curso das escolas modelo de aprendizes marinheiros, afim de manter e desenvolver os conhecimentos já adquiridos nellas ou ensinar as que não forem provenientes daquellas escolas.

Art. 54. Essas aulas funccionarão diariamente, para turmas de 30 praças no maximo, nas horas determinadas no horario, havendo para ellas salas apropriadas, com carteiras, bancos escolares, quadros negros e tudo que for necessario ao ensino ministrado.

Art. 55. Da limpeza, asseio e arranjo das salas de aulas será encarregado um inferior.

Art. 56. Constituindo a disciplina a base de toda a organização militar e a principal qualidade do militar, é necessario que o superior obtenha e o inferior lhe preste uma inteira obediencia e completa submissão, devendo todas as ordens ser executadas litteralmente, com a maior rapidez, sem hesitação nem contestação.

Art. 57. A subordinação tem logar de posto a posto e de classe a classe, por ordem hierarchica, rigorosamente, e no mesmo posto ou classe se exerce por antiguidade. Todo o superior deve tratar os seus subordinados com bondade, porém com firmeza e sem familiaridade, mantendo tanto os direitos como os deveres de cada um. Todo o subordinado deve obediencia e respeito ao superior, ao qual só se dirigirá em termos disciplinados e em attitude correcta.

CAPITULO VII

DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PRAÇAS

Art. 58. Terá direito á admissão no Corpo de Marinheiros Nacionaes, qualquer cidadão brazileiro, nato ou naturalizado que, em pleno uso de seus direitos, sabendo lêr e escrever, e tendo as necessarias aptidões physicas e moraes, queira servir á Armada Nacional.

Paragrapho unico. O alistamento será feito na Inspectoria de Marinha, e publicado em ordem do dia do Estado-Maior, e a investidura no quartel central.

Art. 59. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão das procedencias seguintes:

a) escolas de aprendizes;

b) voluntariado;

c) sorteio;

d) engajamento, comprehendido o reengajamento.

Paragrapho unico. Os marinheiros nacionaes terão as seguintes denominações, segundo a companhia em que forem classificados:

Marinheiro

artilheiro;

»

torpedista;

»

mineiro mergulhador;

»

timoneiro;

»

signaleiro-telegraphista;

»

foguista;

»

musico;

»

artifice;

»

enfermeiro, fiel ou escrevente (serviços accessorios);

»

taifeiro;

»

fluvial;

»

sem especialidade;

Estas denominações serão lançadas em notas nas cadernetas e livros de soccorros, e mencionadas nos mappas e sempre que tiver de ser designada a praça.

Art. 60. Os aprendizes assentarão praça depois de julgados aptos para a vida do mar e desde que tenham o necessario desenvolvimento physico, a juizo da Junta de Saude da Armada, na Capital Federal.

Art. 61. Os voluntarios só terão praça depois de provarem estar nas condições do art. 58 e devidamente julgados em inspecção medica pelas Juntas de Saude da Armada, nas sédes do quartel central e das companhias fluviaes. Não serão admittidos os menores de 15 annos e os maiores de 30.

Art. 62. Nos assentamentos dos voluntarios será lançada a declaração do tempo a que se obrigam a servir, que nunca será menor do que o fixado pela lei respectiva.

Art. 63. Os sorteados preencherão as mesmas clausulas impostas aos voluntarios, menos quanto á declaração do tempo de serviço, que será o marcado na lei respectiva.

Art. 64. Por engajados entende-se o marinheiro que, terminado o tempo legal de serviço, quizer continuar na actividade e isto convier ao Estado. Reengajado é aquelle que, terminado o periodo de engajamento, quizer novamente permanecer na actividade.

§ 1º O prazo minimo de engajamento ou reengajamento será de cinco annos.

§ 2º A inspecção de saude é indispensavel para o engajamento ou reengajamento.

Art. 65. Entende-se por verificação de praça o compromisso de servir á bandeira, que será feito com toda a solemnidade e formalidades necessarias, deante de toda força em parada como se acha estabelecido para o Batalhão Naval.

Art. 66. Ao commandante geral ou, em sua falta, ao segundo commandante, e aos commandantes das companhias fluviaes, compete fazer a investidura da praça.

Art. 67. No acto do alistamento, as praças receberão as peças de fardamento determinadas nas competentes tabellas. Os engajados e reengajados receberão o importe desse fardamento em dinheiro.

Art. 68. Os aprendizes marinheiros, voluntarios ou sorteados terão praça de grumetes, marinheiros de segunda classe ou primeira, segundo os conhecimentos que trouxerem, apurados em um exame technico summario a que serão submettidos antes da verificação da praça e serão classificados na especialidade para a qual se revelarem habilitados ou manifestarem vocação.

Paragrapho unico. Os aprendizes marinheiros que tiverem obtido approvação plena nos exames finaes de todas as materias do ensino elementar e profissional do segundo anno da escola modelo não poderão ter praça inferior á de marinheiro de 2ª classe.

Art. 69. O exame constará de ligeiras noções theoricas da especialidade e de provas praticas, e será prestado perante uma commissão composta do segundo commandante, de um commandante de companhia e do chefe de incumbencia da respectiva especialidade onde tiver de ser classificada a praça.

Art. 70. Os engajados e reengajados terão nova praça na classe em que estavam servido por occasião de terminarem o seu tempo de serviço.

Art. 71. As praças que não prestarem um exame satisfactorio, quanto ás especialidades, serão collocadas nas companhias sem especialidade, podendo seis mezes depois prestar novo exame para classificação na especialidade que desejarem.

Paragrapho unico. As praças sem especialidade poderão, em qualquer tempo e classe, ser transferidas para uma especialidade, mediante exame.

Art. 72. Só poderão pertencer ás companhias de artilheiros, torpedistas, mineiros-mergulhadores e signaleiros-telegraphistas, as praças provenientes das escolas de aprendizes.

Paragrapho unico. As praças especialistas poderão ser transferidas de umas companhias para outras, por ordem do commandante geral, satisfazendo as exigencias para a respectiva classificação.

CAPITULO VIII

DA MATRICULA NAS ESCOLAS PROFISSIONAES

Art. 73. Só poderão ser matriculados nas escolas profissionaes depois de um anno, pelo menos, de embarque, as praças de boa conducta provenientes das escolas de aprendizes que revelarem as aptidões precisas e robustez physica, e os voluntarios que, se obrigando antecipadamente a servir por 15 annos, preencham as mesmas condições e sejam menores de 21 annos.

Art. 74. A matricula nas escolas profissionaes será concedida pelo Chefe do Estado-Maior, satisfeitas as exigencias dos respectivos regulamentos:

1º, por proposta do commandante geral;

2º, por proposta do director da escola;

3º, por propostas dos commandantes dos navios ou estabelecimentos;

4º, por pedido da praça.

CAPITULO IX

DAS PROMOÇÕES

Art. 75. No Corpo de Marinheiros Nacionaes existirão as seguintes graduações: grumete, marinheiro de segunda classe, marinheiro de primeira classe, cabo de marinheiros, 2º sargento, 1º sargento e sargento-ajudante.

Art. 76. Todas as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, especializadas ou não, só poderão ser promovidas depois de satisfeitas as condições abaixo determinadas:

1, de grumetes a segunda classe, depois de um anno de embarque, saber ler e escrever regularmente, remar, nomenclatura e manejo da carabina, conhecer as bandeiras das nações e as de signaes.

2, de segunda a primeira classe, depois de um anno de embarque, como segunda classe, saber ler e escrever correctamente, obras de marinheiro, elementos de arithmetica, rumos da agulha, governar embarcações miudas, prumar, nomenclatura e manejo do canhão de pequeno calibre e médio calibre, respectivo reparo e accessorios, esgrima de bayoneta, manejo de espada, manobra de toldos;

3, de primeira classe a cabo, depois de um anno de embarque, como primeira classe, conhecimento das operações fundamentaes, signaes em geral, governar navio, apitar, prumar, manejo dos canhões de grosso calibre, manobra de uma esquadra de infanteria, manobras de páos de carga, guinchos, amarras e amarrações.

4, de cabo a segundo sargento e de segundo sargento a primeiro sargento, depois de um anno de embarque, saber redigir partes officiaes, confeccionar mappas em geral, systema metrico decimal, noções de geometria pratica, manejo das torres e elevadores de munição, esgrima de sabre, conhecimento pratico dos exercicios de signaes em uso na Marinha, sejam de bandeiras, lanternas e signaes em geral; exercicio de pelotão de infanteria e manejo de armas, nomenclatura e manejo de revolver e pistola;

5) a sargento-ajudante será promovido aquelle dentre os primeiros sargentos que tiver mais capacidade, instrucção e melhor comportamento, revelando as condições indispensaveis a esse importante cargo do Corpo de Marinheiros Nacionaes, ficando ao juizo e criterio do commandante geral do corpo a escolha para o referido cargo.

Art. 77. A verificação das habilitações será feita mediante um exame technico-pratico.

Art. 78. Para as praças aquarteladas no quartel central, o exame será prestado perante uma commissão composta do segundo commandante, do commandante da companhia e de um chefe de incumbencia; para as praças embarcadas, perante uma commissão composta do immediato, do encarregado do destacamento e de um dos officiaes chefes de incumbencia; para as praças destacadas em estabelecimentos, perante uma commissão composta do immediato, do encarregado do destacamento e de um official; para as praças das companhias fluviaes, perante uma commissão composta do immediato, do ajudante e de um official.

Paragrapho unico. Nos exames de foguistas, o chefe de incumbencia ou o official serão substituidos por um machinista.

Art. 79. Os commandantes respectivos deverão assistir aos exames de habilitação.

Art. 80. Será lançado em livro proprio o competente termo de exame, assignado pelos officiaes examinadores, sendo o seu resultado igualmente lançado nos assentamentos da praça.

Art. 81. Para a promoção das praças especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes são exigidas, além das condições geraes para todas as praças, mais as seguintes condições:

§ 1º Marinheiro Artilheiro – De segunda a primeira classe: pratica durante um anno como chefes de peça de pequeno calibre e serventes de canhões de grosso ou médio calibre; – de primeira classe a cabo: pratica durante um anno como chefe de peça de grosso ou médio calibre, apontadores ou fieis de artilheria; – de cabo a segundo sargento e de segundo e primeiro sargento: ter a pratica durante um anno, como fieis de artilheria, chefes de torres ou chefes de reducto.

§ 2º Marinheiros-Torpedistas – Só poderão ser promovidos ás classes immediatamente superiores, até primeiro sargento, depois dos mesmos periodos de pratica que os artilheiros em cada graduação, em exercicio de funcções correspondentes no serviço de torpedos e minas sub-marinas.

§ 3º Marinheiros-Timoneiros e Signaleiros-Telegraphistas – Só poderão ser promovidos ás classes immediatamente superiores até primeiros sargentos, depois dos mesmos periodos de pratica que os anteriores em cada graduação, no exercicio de suas especialidades.

§ 4º Marinheiros-foguistas:

De grumete a segunda classe e de segunda classe a primeira, depois de 30 dias de trabalho nas caldeiras dos navios de guerra;

De primeira classe a cabo, depois de 30 dias de trabalho nas caldeiras com as machinas motoras em movimento;

A primeiro e segundo sargento os cabos e segundos sargentos que tiverem o curso de inferior foguista e 50 dias de trabalho nas caldeiras com as machinas motoras em movimento, dos quaes 25, pelo menos, nas proprias machinas motoras em movimento.

§ 5º Marinheiros, mineiros-mergulhadores:

De 2ª a 1ª classe, quando estiverem aptos a trabalhos até 10 metros de profundidade, conhecerem regularmente o officio de carpinteiro, de modo a fazer qualquer trabalho no embono, estacadas, etc., fundear e suspender minas;

De 1ª classe a cabo, quando souber trabalhar em profundidade até 15 metros, conhecer o officio de caldeireiro de ferro, o sufficiente para pequenos reparos no fundo do navio;

De cabo a segundo sargento e de segundo sargento a primeiro: ter todas as habilitações das classes anteriores e poder executar qualquer trabalho em profundidade superior a 15 metros.

Art. 82. As promoções asseguradas nos regulamentos das escolas profissionaes ás praças que terminarem os respectivos cursos nas condições especificadas nos mesmos serão tornadas effectivas independentemente de qualquer outra prova.

Art. 83. As promoções serão feitas pelo commandante geral, por proposta dos commandantes de companhias ou encarregados dos destacamentos a bordo dos navios ou estabelecimentos da Armada, com informação do commandante do navio ou estabelecimento, acompanhada dos termos do exame.

Art. 84. As propostas para promoção deverão ser feitas 30 dias antes das datas marcadas no art. 92.

Art. 85. As propostas para promoção a cabo e sargento serão acompanhadas da cópia de assentamentos, além da informação.

Art. 86. A lista geral das praças a serem promovidas será organizada oito dias antes das datas marcadas no art. 92, por um conselho de promoção, composto do commandante geral, do director das escolas profissionaes, de tres commandantes de navios mais antigos presentes na séde do quartel central, do segundo commandante e do ajudante, que se reunirá no quartel central e examinará as condições de merecimento e habilitação das praças propostas e as classificará por ordem numerica.

Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, o commandante geral solicitará do Chefe do Estado Maior, com a devida antecedencia, a convocação do conselho de promoção, que será feito em ordem do dia do Estado-Maior.

Art. 87. As promoções nas companhias fluviaes serão feitas por proposta do respectivo commandante e de accôrdo com o disposto para as demais praças.

Art. 88. As praças incluidas nas listas, e que, por falta de vaga, não puderem ser promovidas, sel-o-hão na primeira promoção que se seguir.

Art. 89. As praças que se julgarem preteridas nos seus direitos poderão reclamar pelos meios legaes, dando os fundamentos de sua reclamação.

Art. 90. Em tempo de guerra a promoção póde ser feita a titulo de premio, como recompensa a serviços relevantes, actos de valor ou conhecimentos technicos demonstrados pelo commandante em chefe ou pelo Chefe do Estado Maior ou pelo commandante geral, prescindindo das condições regulamentares.

Art. 91. Não poderão entrar nas listas de promoção:

a) as praças que estiverem cumprindo sentença;

b) as que estiverem na Companhia Correccional;

c) as que tiverem duas ou mais condemnações passadas em julgado, ou que tenham cumprido pena maior de dois annos;

d) as que estiverem em processo;

e) as de máo comportamento habitual, julgado pelo conselho de promoção, á vista da cópia de assentamentos e das informações.

Art. 92. A promoção será feita a 21 de fevereiro, 11 de junho, 7 de setembro e 15 de novembro, por escolha do commandante geral, entre os incluidos na lista como preenchendo as condições regulamentares, sendo condição de preferencia os conhecimentos technicos, a intelligencia, o tempo de viagem e o bom comportamento.

Art. 93. As promoções serão publicadas em ordem do dia do corpo, sendo remettidas cópias aos commandantes dos navios ou estabelecimentos.

CAPITULO X

DO EMBARQUE E DESEMBARQUE

Art. 94. As guarnições dos navios e destacamentos dos estabelecimentos de marinha serão constituidos por praças pertencentes a uma mesma companhia com mais de seis mezes da praça.

Paragrapho unico. No caso em que não seja sufficiente o effectivo de uma companhia para completar a lotação do navio, recorrer-se-ha a tantas companhias inteiras quantas forem necessarias para este fim.

Art. 95. Na caderneta de todas as praças será lançada uma nota indicativa do emprego, cargo ou funcção que exercerem a bordo de accordo com a discriminação contida no art. 112.

Art. 96. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, quer sejam especialistas, quer não, só poderão ser retiradas do navio em que se acharem embarcadas, ou transferidas para outro, por ordem do Chefe do Estado-Maior, do commandante em chefe ou do commandante geral, depois de um anno de permanencia, salvo caso urgente de molestia, ou dos arts. 104, 108 e 109.

Paragrapho unico. Fóra do Rio de Janeiro os commandantes de força poderão, nos casos urgentes, ordenar o destacamento provisorio de praças de uns para outros navios sob seu commando, cumprindo-lhes dar immediata sciencia ao commandante geral, mencionando os motivos que determinaram o destacamento. Cessados esses motivos, as praças regressarão ao respectivo navio.

Art. 97. A distribuição das praças das companhias fluviaes pelos navios das flotilhas será feita pelo commandante da companhia fluvial, de accôrdo com as ordens do Chefe do Estado-Maior e requisição do commandante da flotilha ou commandante superior.

Art. 98. Quando o commandante de força do navio ou estabelecimento julgar necessario o embarque ou desembarque de qualquer praça deve requisital-o do commandante geral ou do commandante da companhia fluvial, que o ordenará.

Art. 99. Exceptuando-se os primeiros sargentos e os segundos sargentos, nenhuma praça póde permanecer recolhida ao quartel central por mais de tres mezes consecutivos, salvo as que estiverem empregadas no serviço effectivo do quartel.

Art. 100. As praças empregadas no serviço effectivo do quartel devem ser substituidas annualmente.

Art. 101. Os primeiros sargentos e os segundos sargentos não poderão permanecer recolhidos ao quartel por mais de dous annos, devendo ser substituidos no fim desse prazo.

Art. 102. As praças diplomadas pelas escolas profissionaes só poderão embarcar em navios onde possam exercer a sua especialidade e só serão empregadas em funcção correspondente ás mesmas especialidades, salvo os demais serviços que possam prestar a bordo como marinheiros, sem prejuizo da sua funcção especialista.

Art. 103. Os inferiores e praças foguistas, que se acharem temporariamente recolhidos ao quartel central, effectuarão todo o trabalho das machinas e caldeiras afim de nellas se aperfeiçoarem.

Art. 104. As praças julgadas incapazes para o serviço serão immediatamente desembarcadas e recolhidas ao quartel central, independente de requisição do commandante geral, que as fará substituir immediatamente.

Art. 105. As praças das companhias de artifices serão empregadas a bordo como praticantes de inferiores artifices, sem prejuizo dos demais serviços que possam prestar a bordo como marinheiros.

Art. 106. As praças da companhia de serviços accessorios serão empregadas a bordo nas funcções de praticantes de enfermeiros, de escreventes e de fieis, e como paioleiros do commissario conforme a habilitação revelada, sem prejuizo dos demais serviços que possam prestar como marinheiros.

Art. 107. As praças da Companhia Correccional não poderão ser destacadas do quartel para embarcar ou servir em estabelecimentos.

Art. 108 As praças incluidas na Companhia Correccional por processo feito a bordo ou no estabelecimento em que servirem, na séde do quartel, serão immediatamente substituidas e recolhidas ao quartel.

Art. 109. As praças destacadas em navios ou estabelecimentos na séde do quartel, que estiverem em processo, serão recolhidas ao quartel, emquanto correr o processo, e, caso sejam absolvidas, regressarão aos respectivos navios ou estabelecimentos.

CAPITULO XI

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS E FARDAMENTOS

Art. 110. Os vencimentos das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão constituidos por soldo e gratificação de funcção, de accôrdo com a tabella respectiva.

Art. 111. O soldo é correspondente á graduação da praça; a gratificação de funcção é correspondente ao emprego exercicio pela praça, conforme sua especialidade, e devida pro labore.

Art. 112. As praças do corpo exercerão a bordo e nos estabelecimentos da Armada os seguintes empregos:

Sargento ajudante,

Sargento inferior de companhia.

Sargento auxiliar especialista,

Sargento do destacamento,

Chefe de banda de musica.

Sub-instructor,

Fiel de artilheria ou de torpedos, chefe de signaleiros,

Chefe de torre,

Mestre d’armas,

Despenseiro,

Criado,

Cozinheiro,

Ajudante de cozinheiro,

Padeiro,

Praticante de enfermeiro,

Praticante de escrevente,

Praticante de fiel,

Praticante de artifice,

Chefe de quarto de foguista,

Foguista de 1ª classe,

Foguista de 2ª classe,

Chefe de reducto, ou de secção de artilheria.

Escoteiro,

Chefe de peça ou de tubo de torpedo e mineiro ou mergulhador chefe,

Apontador, ajustador ou conteirador de peça,

Chefe da banda marcial,

Paioleiro do commissario,

Paioleiro do mestre,

Fiel do porão,

Pharoleiro,

Homem de leme (timoneiro),

Patrão de embarcação,

Gageiro, sota, chefe da praça dos ferros,

Ordenança do almirante ou commandante,

Carregador, servente, mineiro, mergulhador, signaleiro, sondador e carvoeiro (foguista de 3ª classe),

Musico de 1ª classe,

Musico de 2ª classe,

Corneteiro,

Tambor,

Aprendiz de musica,

Telegraphista.

Servente de enfermaria,

Encarregado do costado.

§ 1º O emprego de auxiliar especialista só poderá ser exercido na fórma do capitulo XVIII pelos inferiores da classe de auxiliares especialistas de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 2º Os cargos de chefes de torre, de reducto ou de secção de artilheria devem ser exercidos pelos cabos de esquadra ou 2os sargentos.

Art. 113. Por dia de trabalho dos mineiros com minas carregadas será abonada gratificação dobrada e uma diaria de 3$000.

Art. 114. Os marinheiros foguistas vencerão gratificações de funcção correspondentes ao trabalho com as machinas paradas e em movimento, respectivamente, devendo esta ser o dôbro daquella.

Art. 115. Os voluntarios perceberão, além do soldo da classe e gratificações a que tiverem direito pelas suas funcções, a diaria da tabella.

Art. 116. Os sorteados perceberão os vencimentos de accôrdo com a tabella respectiva.

Art. 117. As praças em tratamento no hospital ou enfermaria por motivo não proveniente de desastre ou accidente em serviço perderão direito á gratificação de funcção; após 15 dias de permanencia, perderão mais a metade do soldo, e após um mez, todo o soldo.

Art. 118. Os mergulhadores vencerão gratificação dobrada nos dias de trabalho debaixo d’agua e uma diaria de 3$000.

Art. 119. Os marinheiros que trabalharem no recebimento de carvão ou remoção de material pesado para construcções ou outro qualquer que não pertença á sua profissão terão uma gratificação de carvoeiro por dia de serviço, salvo si pertencerem á Companhia Correccional.

Art. 120. Os marinheiros nacionaes procedentes das Escolas de Aprendizes, que findo o tempo legal de serviço, e os voluntarios e demais praças, que, tendo servido por um periodo igual ao das praças procedentes das escolas de aprendizes, se engajarem ou reengajarem, perceberão soldo dobrado e terão sua reforma, com soldo simples. Os voluntarios e demais praças não procedentes das escolas de aprendizes que se engajarem por um novo periodo perceberão soldo e meio.

Art. 121. A praça que perder os seus uniformes em incendio ou naufragio receberá o que teria direito si assentasse praça na occasião e mais um mez do soldo que percebia por occasião do naufragio ou incendio, independente de indemnização á Fazenda Nacional.

Art. 122. Em paiz estrangeiro as praças terão os vencimentos de accordo com a tabella especial respectiva.

Art. 123. Os foguistas e artifices, quando trabalharem nas officinas, terão direito a um terno de roupa apropriada para esse serviço.

Art. 124. A praça incluida na Companhia Correccional só perceberá o soldo, perdendo todas as gratificações, qualquer que seja a sua funcção ou especialidade.

Art. 125. A praça em tratamento no hospital ou enfermaria por accidente ou desastre em serviço nada perderá em seus vencimentos até 30 dias de permanencia; depois desse periodo perderá a gratificação da funcção, e após tres mezes, perderá mais a metade do soldo.

Art. 126. As praças receberão o fardamento que lhes competir na época regulamentar.

Paragrapho unico. As que desertarem perderão direito a qualquer semestre vencido antes da deserção.

Art. 127. O desconto do fardamento que lhes for abonado extraordinariamente, para completar os uniformes, não poderá exceder á metade do soldo. O desconto para indemnização de fardamento não impede o estabelecido em favor do hospital para tratamento, mas tem sobre elle preferencia, caso os vencimentos não sejam sufficientes para attender aos dous descontos simultaneamente.

Art. 128. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão direito ao Asylo de Invalidos independente de contribuição.

CAPITULO XII

REFORMA, PREMIOS E PUNIÇÕES

Art. 129. A praça que tiver completado 20 annos de serviço terá direito á reforma com o soldo de sua classe. Os auxiliares especialistas, porém, que permanecerem no serviço engajados ou reengajados, só terão direito á reforma com o soldo da classe respectiva quando completarem 25 annos de serviço.

Art. 130. A praça que por um acto de heroismo evitar que um navio se perca em virtude de incendio, explosão ou naufragio, terá um premio pecuniario arbitrado pelo Governo, si desse acto resultar ferimento ou contusão.

Paragrapho unico. A concessão desse premio será feita pelo Ministro, mediante proposta do commandante do navio e após um inquerito feito por uma commissão de cinco officiaes, estranhos ao navio, nomeada pelo Inspector de Marinha, ouvido o Almirantado.

Art. 131. Além do premio acima indicado, terá a praça a sua promoção á classe immediata, independente de qualquer exigencia ou restricção estabelecida no presente regulamento.

Art. 132. Aos marinheiros que se distinguirem no serviço de artilheria ou de torpedos, serão conferidos premios pecuniarios de accôrdo com o decreto n. 7008, de 9 de julho de 1908.

Art. 133. As punições das praças do corpo serão applicadas de accôrdo com o Codigo Disciplinar da Armada. São severamente prohibidos os castigos não determinados por lei e toda a acção, gesto, palavra ou proposito injurioso do superior para o subordinado.

Art. 134. O commandante geral é a autoridade competente para rebaixar de classe as praças. A baixa temporaria das praças póde ser imposta pelos commandantes da força naval, navios soltos e estabelecimentos da Armada, cumprindo-lhes fazer a devida communicação ao commandante geral afim de que se faça constar na ordem do dia do corpo.

Art. 135. Os inferiores só poderão ser rebaixados mediante conselho de disciplina. Si, porém, forem condemnados a mais de um anno de prisão serão rebaixados á 2ª classe.

CAPITULO XIII

DO ABONO DA GRATIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO

Art. 136. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes perceberão, desde a data em que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe respectiva sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

§ 1º A nota de comportamento exemplar será mensalmente averbada nos livros de soccorros e nas cadernetas das praças que, não tendo incorrido em pena, mesmo disciplinar, revelarem no serviço zelo, intelligencia, e actividade.

§ 2º O comportamento exemplar estará comprovado quando, durante tres annos consecutivos, a praça apresentar a nota mensal referida no paragrapho antecedente.

§ 3º Ao immediato, segundo commandante ou quem suas funcções exercer compete fazer lançar a nota de comportamento exemplar, bem como as faltas puniveis com prisão em solitaria ou pena equivalente.

§ 4º A praça que gozar da gratificação de comportamento exemplar não a perceberá nos mezes em que incorrer nas faltas a que allude o paragrapho anterior ou responder a processo civil ou militar.

§ 5º A praça que, no decurso de seis mezes, perder tres vezes, pelo menos, a alludida gratificação será privada dessa vantagem por tempo indeterminado.

§ 6º No caso do paragrapho antecedente a gratificação será restabelecida si, posteriormente, durante 12 mezes consecutivos, a praça tiver a nota de comportamento exemplar.

§ 7º O restabelecimento da gratificação dependerá das formalidades do art. 137.

§ 8º Quando, por extravio de livros ou documentos ou por omissão não constar a nota de comportamento exemplar em um ou mais mezes, desde que tambem não conste nenhum castigo, será admissivel, para o mesmo effeito, a attestação firmada pelo commandante ou immediato do navio, corpo ou estabelecimento e por dous officiaes que ahi tiverem servido naquella mesma occasião.

§ 9º No caso do paragrapho anterior, porém, a gratificação só poderá ser abonada por ordem do Ministro.

§ 10. A gratificação concedida será augmentada em consequencia de promoções supervenientes, sendo sempre a metade do soldo simples da classe em que estiver a praça.

Art. 137. O abono da gratificação será autorizado pelo commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes, mediante requerimento do interessado ou proposta do respectivo commandante, depois de ouvida a Directoria Geral de Contabilidade.

Art. 138. Perderá perpetuamente a gratificação de comportamento exemplar a praça que for condemnada definitivamente no fôro civil ou militar, ou desertar, mesmo sendo indultada.

Art. 139. As praças que tiverem a gratificação de comportamento exemplar serão preferidas ás de sua classe que não gozem da mesma gratificação para o desempenho de incumbencias mais relevantes ou que proporcionem vantagens especiaes, e, depois de desligadas por concluzão do tempo de serviço ou invalidez para o serviço activo ou de reformadas, para os empregos que lhes possam competir na administração.

CAPITULO XIV

DO PECULIO

Art. 140. O peculio dos aprendizes marinheiros, enviado por intermedio da Inspectoria de Marinha, será recebido pelo commissario encarregado, sendo-lhe carregada essa quantia.

Art. 141. A distribuição dos peculios recebidos por vales postaes será feita da seguinte maneira:

a) Caixa Economica, das quantias a que tiver direito cada aprendiz ao assentar praça;

b) á escola de aprendizes para a qual for o menor transferido, ou remettido, quando não assentar praça por falta de desenvolvimento physico, ou incapacidade;

c) em folha para pagamento das fracções de peculio, aos aprendizes que tiverem assentado praça.

Art. 142. Essa distribuição será effectuada dentro de 8 dias, a contar do recebimento do vale postal.

Art. 143. A liquidação do peculio formado pela praça durante o tempo de aprendiz será effectuada na occasião de baixa, sendo-lhe entregue a importancia do mesmo peculio em mão propria, obtendo o commissario uma portaria de despeza da caderneta de peculio que será autorizada pelo commandante geral que de tudo dará conhecimento á Inspectoria de Marinha.

§ 1º A liquidação do peculio será lançada na caderneta da praça, logo em seguida á nota da baixa.

§ 2º Quando excluidos por sentença civil ou militar, será esse peculio liquidado mediante portaria de despeza, dada pelo commandante geral e o producto entregue á ex-praça no logar em que se achar, por meio de remessa de dinheiro. (Essa quantia será previamente carregada ao respectivo commissario no livro de pedido de peculio pelo segundo commandante.)

§ 3º O peculio das praças fallecidas será entregue a quem de direito, mediante as formalidades da lei (Aviso do Ministerio da Marinha, certidão de obito e documentos que estabeleçam direitos), devendo o serviço ser feito de accôrdo com o paragrapho segundo, quanto á liquidação da caderneta de peculio no Corpo de Marinheiros Nacionaes, com a presença de duas testemunhas.

CAPITULO XV

DO ESPOLIO

Art. 144. Os espolios das praças desertadas ou fallecidas serão vendidos em hasta publica, mediante ordem do Inspector de Marinha, no quartel, a bordo ou nos estabelecimentos de marinha, precedendo o necessario inventario, que será lançado no livro de soccorros, nos competentes assentamentos e nas cadernetas subsidiarias; devendo os dos fallecidos serem vendidos na primeira opportunidade e os dos desertores no fim de 90 dias.

Paragrapho unico. As joias, objectos de valor, titulos e tudo mais que possa ser vendido com mais vantagem fóra do navio, estabelecimento ou quartel, não fará parte do leilão e será enviado, competentemente relacionados, ao Deposito Naval.

Art. 145. Feito o leilão dos espolios, seus productos serão carregados aos commissarios com indicação do nome, classe, companhia e numero da praça, datas e logares onde falleceram ou desertaram, para serem remettidos pelo commandante da força, navio, estabecimento ou corpo ao Deposito Naval.

Art. 146. Quando se apresentar ou for capturada qualquer praça da deserção, ser-lhe-ha entregue o espolio ou seu producto, caso ainda esteja no cofre do corpo ou navio, e para esse fim o commandante autorizará por ordem escripta a restituição, e esta se fará constar dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias.

Art. 147. Quando o dinheiro já tiver sido recolhido ao Deposito, o commissario, autorizado pelo commandante, fará a requisição com as formalidades prescriptas no art. 67 do regulamento annexo ao decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870, e o Deposito o mandará entregar, precedendo carga no livro proprio.

Art. 148. Quando o dinheiro já se achar no juizo de ausentes, o Inspector de Marinha communicará ao Ministro da Marinha, afim de ser feita a requisição.

CAPITULO XVI

DAS BAIXAS

Art. 149. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão baixa por ordem do Ministro da Marinha, mediante proposta da Inspectoria de Marinha.

a) por conclusão do tempo legal de serviço;

b) por incapacidade physica, provada em inspecção medica feita pelas juntas de saude;

c) por isenção legal;

d) por substituição;

e) por exclusão.

Art. 150. A baixa por exclusão será feita como resultado de um conselho de disciplina, e inhabilita o individuo para qualquer funcção publica.

Art. 151. Não poderá ser obtida excusa do serviço mediante entrada de qualquer importancia para os cofres publicos.

Art. 152. A ordem de baixa será publicada, pelo Estado Maior da Armada, organizando-se pelo corpo a folha de ajuste de contas do que se estiver devendo á praça, que será paga, com autorização do commandante, pelo cofre do corpo.

Paragrapho unico. Para as praças das companhias fluviaes esta formalidade será preenchida no quartel respectivo, enviando-se a competente communicação e documentos devidos ao commandante geral.

Art. 153. As praças que estiverem destacadas fóra da séde do quartel central, effectuarão suas baixas onde se acharem; para isso os commandantes das forças navaes, navios soltos e estabelecimentos da Armada, remetterão ao commandante geral, com 60 dias de antecedencia, a folha do semestre que se lhes estiver devendo e a cópia de assentamentos, afim de ser organizada a respectiva escala de baixas e devidamente encerrados os assentamentos. Esta escala será remettida pelo commandante geral á Inspectoria de Marinha.

Art. 154. O debito das praças á Fazenda Nacional, uma vez julgadas incapazes para o serviço, não impede a realização de suas baixas.

Art. 155. As praças que tiverem baixa por substituição são obrigadas a voltar ao serviço em qualquer occasião, afim de completarem o prazo que lhes faltar, no caso de desertar o substituto, levando-se, porém, em conta o tempo que este tiver prestado.

Art. 156. As praças quando realizarem as baixas receberão suas cadernetas subsidiarias, e, bem assim, as de peculio, lançando o commandante geral esta nota ou declaração, logo em seguida á da baixa.

Art. 157. As praças que effectuarem baixa terão direito a regressar aos Estados de onde foram procedentes, si assim lhes convier, proporcionando o Governo a passagem gratuita.

Art. 158. Independente do disposto no art. 153, de seis em seis mezes, os commandantes dos navios e escolas e os chefes dos estabelecimentos da Armada, e commandantes das companhias fluviaes, remetterão ao commandante geral uma relação das praças que no periodo entrante concluirem o tempo de serviço a qual será por ella remettida á Inspectoria de Marinha.

Art. 159. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão direito ao asylo por invalidez proveniente dos seguintes motivos, nos termos das disposições vigentes:

a) ferimento ou lesão recebida em combate;

b) ferimento ou lesão devido a desastre ou accidente em acto de serviço;

c) molestia adquirida em acto de serviço;

d) molestia adquirida durante o tempo de serviço ou velhice.

Art. 160. As praças de bom comportamento, que tiverem baixa, terão preferencia absoluta para todos os empregos subalternos da Marinha.

Paragrapho unico. Serão estabelecidas, para as praças que tiverem baixa, duas fichas de papelão resistente, rubricadas pelos commandante-geral, 2º commandante e ajudante do corpo, uma branca e outra verde. A primeira será dada ás praças de comportamento exemplar, e a segunda ás de bom comportamento. Essas fichas, que conterão o nome, classe, numero, companhia, data de baixa e os signaes caracteristicos da praça, serão entregues á praça ao ter baixa, e, acceitas como recommendação, supprem a caderneta.

CAPITULO XVII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 161. Compete a um dos commissarios o recebimento, arrecadação e responsabilidade dos generos, sobresalentes, munições de guerra e armamento, tendo a seu cargo a respectiva escripturação da receita e despeza, bem assim a conta de dinheiros de ajuste de contas, cujas averbações nos livros do soccorros e cadernetas subsidiarias serão por elle lançadas.

Art. 162. Ao outro commissario compete o recebimento, arrecadação e responsabilidade do fardamento, estando a seu cargo a escripturação e os lançamentos nos livros proprios e cadernetas, tendo mais a obrigação do recebimento do dinheiro dos peculios e a responsabilidade das respectivas cadernetas.

Art. 163. Além dos deveres dos dous precedentes artigos, os commissar os teem a escripturação dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias de que trata o regulamento de fazenda, relativo aos corpos de Marinha, sendo neste serviço auxiliados pelos commissarios auxiliares.

Art. 164. Haverá no corpo tantos livros quantas forem as companhias, os quaes se denominarão – livros de Soccorros – que serão escripturados pelos dous commissarios e seus auxiliares, onde se lançará o nome, classe, companhia, numero, filiação, signaes caracteristicos das praças e mais circumstancias relativas á vida militar de cada uma dellas, bem como as averbações de vencimentos e semestres.

Art. 165. Além dos livros de que trata o artigo antecedente, terá cada companhia um livro de registro das praças aquarteladas a ella pertencentes, no qual se lançarão as alterações que occorrerem durante o mez e que sejam indispensaveis para a organização das folhas de vencimentos e pagamento de semestre, livro que será escripturado pelo inferior designado pelo commandante da mesma companhia, sob a responsabilidade deste.

Art. 166. O sargento-ajudante terá a seu cargo o alardo geral das praças do corpo, que será por elle escripturado, tendo por auxiliar um inferior designado pelo commandante, sob a fiscalização do segundo commandante, onde se lançará o nome, classe, companhia e numero de cada um dos marinheiros nacionaes, e logar ou navio onde se achar destacado, e nelle se farão as alterações conforme as partes mensaes do destacamento, de modo a ter-se de prompto informação exacta.

Art. 167. O Chefe do Estado Maior da Armada, no principio de cada mez, deverá passar mostra geral no quartel central, e, nessa ocasião, terão os commandantes das companhias promptas, e em duplicata, relações nas quaes devem constar as alterações occorridas durante o mez anterior.

Paragrapho unico. Estas relações serão entregues pelo commandante geral ao Chefe do Estado Maior da Armada, que as enviará á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, ficando as segundas vias archivadas na secretaria do corpo, logo depois de transportadas as observações para o registro geral e particular das respectivas companhias.

Art. 168. O commandante geral remetterá até o dia 5 de cada mez á Inspectoria de Marinha um mappa demonstrativo das differentes classes e especialidades das praças, qual o numero das que faltam completar o as que excedem, especificando o numero das embarcadas ou destacadas e das que se acham ou estiveram no hospital ou cumprindo sentença e outros esclarecimentos que possam interessar. Uma segunda via desse mappa será enviada na mesma occasião ao Estado-Maior da Armada.

Art. 169. Do mesmo modo, no dia 1 de cada mez, os commandantes dos navios e estabelecimentos remetterão directamente ao corpo uma parte do destacamento sob seu commando.

Paragrapho unico. Esta parte será feita em tres vias, sendo a 2ª e 3ª vias enviadas ao commandante da força á qual estiver incorporado o navio, que remetterá a 2ª via ao Estado-Maior e archivará a 3ª. Os commandantes das escolas de aprendizes remetterão a 2ª via á Inspectoria de Marinha, onde ficará archivada, e a 3ª ao Estado-Maior.

Art. 170. Todos os artigos ordinarios ou extraordinarios serão fornecidos pelo Deposito Naval, mediante requisições feitas pelos commissarios, assignadas pelo segundo commandante e rubricadas pelo commandante geral e pelo chefe do Estado-Maior da Armada, e autorizadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 171. Para o abono do fardamento farão os commandantes das companhias uma relação das praças, especificando qual o semestre a pagar-se, quer para as praças aquarteladas, quer para as destacadas. Quanto aos pagamentos de ajuste de contas e de soldos, regularão os modelos adoptados.

§ 1º As relações serão assignadas pelos commandantes das companhias, authenticadas pelo segundo commandante e despachadas pelo commandante geral, servindo de documento de despeza ao commissario os certificados passados nas mesmas pelos commandantes das companhias, ou encarregados dos destacamentos dos navios ou estabelecimentos na séde do quartel central.

§ 2º Quanto ás destacadas fóra da séde do quartel central, e as das companhias fluviaes, seguir-se-ha o mesmo processo, devendo o encarregado do destacamento ou commandante da companhia fluvial passar o recibo nos respectivos mappas de fardamento distribuido, e do que não o fôr, e enviar a competente requisição para despeza do commissario entregador.

Art. 172. Haverá no corpo dous cofres, dos qual serão clavicularios o commandante, o segundo commandante e os commissarios encarregados dos diversos fornecimentos, onde serão guardados todos os valores por elles recebidos e as cadernetas de peculio das praças, procedentes das escolas de aprendizes marinheiros e outros documentos.

CAPITULO XVIII

DA SECÇÃO DE AUXILIARES ESPECIALISTAS

Art. 173. A secção de auxiliares especialistas é destinada a fornecer inferiores idoneos e habilitados nas diversas especialidades, para effectuarem e auxiliarem sob a direcção dos respectivos officiaes encarregados e dos officiaes inferiores e mecanicos navaes o serviço de artilheria, torpedos, minas sub-marinas, electricidade, telegraphia, signaes, timoneria, machinas e caldeiras, escripturação, saude, fazenda, concertos e reparações, quartos e manobras. As praças que a compuzerem supprirão as vagas no quadro de officiaes inferiores da Armada e no de mecanicos navaes segundo as respectivas especialidades e de accordo com as exigencias dos respectivos regulamentos.

Art. 174. A secção será constituida com praças do corpo, de reconhecida intelligencia e aptidão, de graduação de 1ª classe e acima, com mais de cinco annos de serviço, que deem prova de habilitação, mediante exame, e sejam de bom comportamento, e comprehenderá o effectivo:

Artilheiros............................................................................................................................................

25

Torpedistas-mineiros...........................................................................................................................

25

Telegraphistas-signaleiros..................................................................................................................

20

Auxiliares de mecanicos navaes.........................................................................................................

30

Auxiliares de fieis................................................................................................................................

10

Auxiliares de enfermeiros....................................................................................................................

10

Auxiliares de escreventes...................................................................................................................

10

Auxiliares de artifices:

Auxiliares de armeiros.........................................................................................................................

10

Auxiliares de caldeireiros....................................................................................................................

10

Auxiliares de serralheiros....................................................................................................................

10

Auxiliares de carpinteiros-calafates.....................................................................................................

10

 

170

Paragrapho unico. Estes effectivos podem ser augmentados annualmente, de accôrdo com as necessidades do serviço e proporcionalmente ao effectivo do corpo de marinheiros nacionaes.

Art. 175. A admissão na secção será feita por portaria do Ministro da Marinha, mediante exame.

Art. 176. Os candidatos ás diversas especialidades deverão satisfazer as seguintes condições:

a) para auxiliares artilheiros, torpedistas-mineiros, telegraphistas-signaleiros, as praças que tiverem o curso da escola profissional respectiva;

b) para auxiliares de mecanicos navaes, as que tiverem o curso de inferiores foguistas da Escola de Foguistas e os marinheiros foguistas que, antecipadamente á terminação do seu tempo de serviço, declararem querer continuar até 20 annos;

c) para auxiliares de artifices as que conheçam o officio correspondente á especialidade, tenham o curso de uma escola profissional e, pelo menos, um anno de pratica de officina, e as que declararem, antecipadamente á terminação de seu tempo de serviço, querer continuar até 20 annos.

Paragrapho unico. Para os armeiros se exigirá o curso da Escola de Artilharia.

Art. 177. Compete aos auxiliares:

a) aos artilheiros e torpedistas-mineiros effectuarem e auxiliarem, sob a direcção do respectivo official encarregado, todo o serviço de artilharia, torpedos, minas submarinas, respectivamente, em tudo o que for concernente ao seu funccionamento, pequenos reparos, fiscalização e instrucção do pessoal e preparo de exercicios;

b)aos telegraphistas-signaleiros, todo o serviço de funccionamento, conservação e pequenos reparos da telegraphia sem fio, signaes, instrumentos de navegação e pharóes, fiscalização e instrução do pessoal nella empregado, sob direcção dos respectivos officiaes encarregados;

c) aos auxiliares de mecanicos navaes, todo o serviço das machinas e caldeiras, sob a direcção dos respectivos machinistas, em tudo o que concerne ao seu funccionamento, conservação e pequenos reparos. Serão ajudantes dos encarregados das machinas nas embarcações miudas e farão serviço de quarto nas machinas e caldeiras, sob a direcção dos machinistas. Preencherão as vagas que se deram no quadro de mecanicos navaes;

d) aos auxiliares do artifices, todos os trabalhos de bordo concernentes á sua especialidade, como ajudantes ou substitutos dos artifices militares do Corpo de Officiaes Inferiores. Preencherão as vagas que se derem no Corpo de Artifices da Armada, na classe correspondente á sua especialidade;

e) os auxiliares de fieis auxiliarão os fieis, substituindo-os nos seus impedimentos;

f) os auxiliares de enfermeiros auxiliarão os enfermeiros, substituindo-os nos seus impedimentos;

g) os auxiliares de escreventes auxiliarão os escreventes, substituindo-os nos seus impedimentos.

§ 1º Os especialistas, comprehendidos nas lettras a e b, auxiliarão o serviço dos guardiães, poderão servir nessa qualidade como extranumerarios na falta de effectivos e preencherão as vagas que se derem no quadro dos guardiães.

§ 2º Os auxiliares de que tratam as lettras e, f e g preencherão as vagas que se derem no corpo de officiaes inferiores, nas respectivas especialidades.

Art. 178. Os exames para admissão na secção terão logar regularmente em janeiro e julho de cada anno, no Rio de Janeiro, e constarão de uma parte theorico-pratica e uma parte experimental, de accôrdo com o programma seguinte:

a) para artilheiros, torpedistas-mineiros, telegraphistas-signaleiros, conhecimento completo do curso da escola profissional da especialidade;

b) para auxiliares de mecanicos navaes conhecimento completo do curso de inferiores da Escola de Foguistas;

c) para os auxiliares de artifices, conhecimento completo de seu officio;

d) para os auxiliares de fieis, leitura corrente de qualquer livro, escripta de um trecho dado, pratica das quatro operações fundamentaes da arithmetica até fracções decimaes, systema metrico decimal e a nomenclatura dos objectos que figuram nos inventarios dos commissarios;

e) para os auxiliares de enfermeiros, conhecimento da nomenclatura do material dos hospitaes e ambulancias, provando mais ter pratica de sua profissão com attestados de haver servido nos hospitaes ou enfermarias, pelo menos, por espaço de seis mezes, com boas notas;

f) para os auxiliares de escreventes, redacção de um officio sobre qualquer assumpto dirigido a uma autoridade, meliante minuta.

Art. 179. As provas de habilitação serão prestadas:

1º, pelos candidatos a artilheiros, torpedistas-mineiros, telegraphistas-signaleiros, perante uma commissão composta da director e dous instrutores da escola da respectiva especialidade e um engenheiro naval da respectiva especialidade, sendo presidente o director;

2º, pelos candidatos a auxiliares de mecanicos navaes perante uma commissão composta de um official da Armada e um machinista, sob a presidencia do sub-inspector de machistas;

3º, pelos candidatos a auxiliares de fieis, perante uma commissão composta de um official da Armada e um commissario como arguentes, e presidida pelo sub-inspector de fazenda;

4º, pelos candidatos a auxiliares de enfermeiros, perante uma commissão composta dos chefes de clinica do Hospital de Marinha sob a presidencia do sub-inspector de saude naval;

5º, pelos candidatos a auxiliares de escreventes, perante uma commissão constituida pelo commandante geral e de dous auxiliares da Inspectoria de Marinha, servindo de secretario o mais moderno sob a presidencia do sub-inspector de marinha;

6º, pelos candidatos a auxiliares de artifices, perante uma commissão composta pelo sub-inspector de marinha, como presidente, e, conforme o officio do candidato, um ajudante das Directorias de Construcção Naval, Machinas, Artilheria ou Obras Hydraulicas e dois mestres das respectivas officinas, como arguentes, servindo como secretario um auxiliar da Inspectoria de Marinha;

7º, o papel destinado ás provas escriptas deverá ser rubricado pelo presidente e examinadores, e, findos os exames, serão aquellas archivadas.

Art. 180. A prova exigida para os artilheiros, torpedistas mineiros e telegraphistas-signaleiros será prestada na escola pratica respectiva.

Art. 181. A prova pratica para os auxiliares de mecanicos navaes será prestada a bordo de um navio, dotado de caldeiras aqua-tubulares, estando a motora e auxiliares em movimento.

Art. 182. A prova exigida para auxiliares de enfermeiros será feita á vista dos objectos e material dos hospitaes e ambulancias.

Art. 183. A prova exigida para auxiliares de fieis será feita á vista dos objectos que figurarem nos inventarios dos commissarios.

Art. 184. A prova exigida para os auxiliares de artifices será prestada em uma officina da respectiva especialidade.

Art. 185. Findos os exames o secretario lavrará o competente termo, que será assignado pelo presidente e mais membros da commissão examinadora e enviado ao Inspector de Marinha, juntamente com a proposta para a nomeação dos candidatos approvados e escolhidos.

Art. 186. O exame para a admissão na secção dos auxiliares especialistas será requerido pelos candidatos ao Ministro da Marinha e por este, sempre que julgue conveniente, concedido, independente de existencia de vagas na secção, afim de se formar com pessoal habilitado e idoneo a reserva dessa classe.

Art. 187. Os candidatos inhabilitados só poderão prestar novo exame um anno depois da época em que houverem sido julgados.

Paragrapho unico. A concessão de novo exame será feita em vista de requerimento instruido de boas informações prestadas pelos commandantes com quem tiverem servido.

Art. 188. Aquelles, porém, que ainda no novo exame de que trata o artigo antecedente forem considerados inhabilitados ficam inhibidos de pretender novamente a admissão na secção.

Art. 189. As vagas occorridas na secção de auxiliares especialistas serão preenchidas á proporção que se derem, na fórma do art. 75.

Art. 190. São consideradas condições de merecimento para admissão:

1) boa conducta civil e militar;

2) maior tempo de viagem e embarque em navios de guerra de completo armamento;

3) exercicio das funcções inherentes ás classes immediatamente superiores;

4) zelo, intelligencia, instrução e disciplina militar.

Art. 191. Os auxiliares especialistas terão a graduação de 2º sargento do Corpo de Marinheiros Nacionaes e usarão o respectivo uniforme, tendo os distinctivos das especialidades a que pertencerem.

Art. 192. Os auxiliares especialistas perceberão o soldo de 2º sargento e uma gratificação de funcção, sem prejuizo das vantagens relativas á conducta exemplar e engajamento de que estejam no goso por occasião de entrarem para a secção, vantagens que não serão accrescidas pelo facto da graduação acima.

Paragrapho unico. As praças que por occasião de serem admittidas na secção tiverem a graduação de 1º sargento continuarão com esta graduação.

Art. 193. Os auxiliares especialistas preencherão as vagas que se derem no Corpo de Officiaes Inferiores, na fórma dos arts. 173 e 177 de accôrdo com o regulamento daquelle corpo.

Art. 194. Os auxiliares especialistas não perdem a sua qualidade de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e estão sujeitos ás leis, regulamentos e disposições que regem o mesmo corpo.

Paragrapho unico. Não poderão, porém, ser rebaixados de posto nem incluidos na Companhia Correccional sinão depois de excluidos da secção.

Art. 195. A exclusão da secção será feita por incapacidade technica, falta de cumprimento de dever ou má conducta habitual, provada em inquerito militar, e por ordem do Ministro da Marinha.

Art. 196. Os auxiliares especialistas estão directamente subordinados ao Estado-Maior da Armada para os effeitos de embarque e desembarque e sua distribuição pelos navios e estabelecimentos da Armada.

Art. 197. As autoridades sob cujas ordens servirem os auxiliares especialistas darão ao Chefe do Estado-Maior da Armada, semestralmente (janeiro e julho), informações da conducta, moralidade e aptidão profissional dos mesmos.

Art. 198. Os navios desarmados ou na reserva não terão em suas lotações auxiliares especialistas.

Art. 199. A ferramenta e mais utensilios de trabalho a bordo serão fornecidos aos auxiliares de artifices pelo Estado, precedendo relação organizada por bordo e approvada pelo Estado-Maior da Armada. Taes ferramentas serão entregues aos responsaveis competentes, mediante as garantias e cautelas de que trata o art. 30 do regulamento annexo ao decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 200. Os auxiliares de artifices serão responsaveis pelos estragos, perdas e desvios das ferramentas que lhes forem confiadas e obrigados a indemnisar o custo respectivo por meio de descontos em seus vencimentos conforme a lei.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 201. O commandante geral, o segundo commandante, o ajudante e o medico residirão no quartel.

Art. 202. Os marinheiros nacionaes desempenharão, além das obrigações marcadas neste regulamento, todo o serviço como praças dos navios em que se acharem embarcados.

Art. 203. Os livros de registro geral do corpo e das companhias, e de termo de exame das praças e quaesquer outros que possam existir, pertencentes ao serviço e disciplina militar, serão rubricados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada. Os de receita e despeza dos commissarios, os de soccorros e em geral todos os que pertençam á arrecadação e contabilidade, pelo Inspector de Fazenda.

Art. 204. Facilitar-se-hão aos inferiores e marinheiros nacionaes os meios de fazer remessas e consignações de parte de seus vencimentos ás suas familias.

Art. 205. Aos marinheiros nacionaes se concederá licença para embarcarem em navios do commercio, por tempo limitado, quando assim entender conveniente o Governo.

Art. 206. Aos marinheiros nacionaes não se descontará o soldo, quando presos para responderem a conselho de guerra.

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 207. Emquanto tiver o Corpo de Marinheiros Nacionaes o seu quartel na fortaleza de Willegaignon será considerado como formando a guarnição da mesma fortaleza, da qual será commandante o commandante geral do corpo.

Art. 208. O serviço da praça será feito pelo mesmo modo que a bordo dos navios de guerra, observando-se tudo quanto for applicavel ás disposições do presente regulamento. Para este fim deverá haver sempre de serviço diariamente, pelo menos, dous officiaes de patente, sendo um considerado de estado, para attender a todo movimento do serviço geral, e outro na fortaleza, afim de manter a ordem, asseio e disciplina na mesma e nas diversas dependencias.

Incumbe mais a este official providenciar sobre as salvas, quando ausente o encarregado da artilheria fixa.

Art. 209. O commandante fixará o numero de praças que deverá guarnecer cada canhão e procurará ter sempre as baterias em estado de entrar em acção de combate, provendo os paióes de tudo quanto for necessario, já em relação ás munições, já ao trem bellico.

Art. 210. As praças do corpo pertencentes á classe de auxiliares e especialistas, ao terminarem o tempo de serviço, poderão continuar nessa qualidade como engajados ou reengajados, até que entrem para o Corpo de Officiaes Inferiores.

Paragrapho unico. A's que ao concluirem o tempo do serviço estiverem servindo como guardião, artifice e assemelhado, extra numerario será applicado o disposto no art. 15.

CAPITULO XXI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 211. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes já habilitados nos exames para admissão no quadro de officiaes inferiores da Armada, e ainda não aproveitadas por falta de vagas, serão immediatamente incluidas na secção de auxiliares, segundo sua especialidade, independentemente de novas provas, uma vez que os referidos exames tenham sido prestados perante as commissões consignadas pelos regulamentos em vigor.

Art. 212. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas as providencias indicadas pela pratica.

Art. 213. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1908. – Alexandrino Faria de Alencar.