DECRETO N

DECRETO N. 7.136 – DE 8 DE MAIO DE 1941

Aprovam-se as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de couros e peles, não beneficiados ou em bruto, de animais silvestres, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere  o art. 74 da Constituição e tendo em vista  o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, do 15 de março de 1938, e o artigo 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.730, de 29 de maio de 1940,

  decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de couros e peles, não beneficiados ou em bruto, de animais silvestres, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado  dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação dos couros e peles, não beneficiadas ou em bruto, de animais silvestres, baixadas com o decreto n. 7.136, de 8 de maio de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º Os couros e peles de animais silvestres, não beneficiados ou em bruto, serão classificados segundo a sua apresentação no mercado, em quatro grupos, com as seguintes denominações:

I – Verdes

Il – Salgados

III – Secos salgados

IV – Seco.

Art. 2º Os couros e peles de animais silvestres, seja qual for o processo de conservação a que tenham sido submetidos, serão, obrigatoriamente, classificados de acordo com a sua qualidade e dimensões.

§ 1º Quanto à qualidade, os couros e peles de qualquer dos grupos referidos no art. 1º, serão ordenados em quatro classes denominadas:

Primeira

Segunda

Terceira

Quarta ou refugo.

§ 2º Quanto às dimensões, observada a tabela de tamanhos mínimos baixada em observância às disposições do Código de Caça, serão os couros e peles de animais silvestres, de cada uma das classes enumeradas no parágrafo anterior, classificadas em dois tipos:

Tipo I – Correspondente aos couros e peles de animais adultos;

Tipo II – Correspondente aos de animais em crescimento, respeitado o tamanho mínimo estabelecido.

Art. 3º Ficam adotadas as seguintes especificações para a classificação dos couros e peles de animais silvestres:

Primeira  – Manipulação, limpeza e conservação esmerada; ausência de cortes, furos, cicatrizes, calosidades, picadas, manchas, bem como de zonas depiladas e de aderências de restos musculares e gordurosos.

Tolerância – Poderão ser tolerados, fora do grupão, raros riscos ou arranhaduras quando não prejudiquem a utilização total do couro ou pele.

Segunda – Boa manipulação, conservação e limpeza; ausência no grupo, de cicatrizes, calosidades, cortes, furos, picadas, manchas e de zonas depiladas.

Tolerância – Poderão ser tolerados, no grupão, riscos ou arranhaduras superficiais.

Terceira – Manipulação, limpesa e conservação satisfatórias, devendo ser distribuidos de maneira que permitam o aproveitamento integral de, pelo menos, metade do grupão, os seguintes defeitos: riscos, arranhaduras, pequenos cortes, furos, picadas, cicatrizes, manchas e zonas depiladas.

Quarta, ou refugo – Manipulação, limpeza e conservação precárias; presença, no grupão, de lesões produzidas por octoparasitosos e outro defeitos que por sua natureza  extensão, não permitam  enquadrar o couro ou pelo no padrão de terceira classe.

Art. 4º Não serão classificados pelos orgãos enumerados nas alíneas a, b, c e d, do art. 27 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, do 29 de maio de 1940, e nem sobre eles expedidos certificados de  fiscalização da exportação:

a) os couros e peles que, incluidos na tabela de tamanhos a que se refere o § 2º do art. 2º, apresentarem dimensões aos mínimos fixados.

b) os couros e peles de animais protegidos e, bem assim, aqueles cujo comércio estiver definitiva ou temporiamenle proibido.

Art. 5º Não estão compreendidos nas disposições do artigo anterior os couros e peles de animais protegidos, quando provenientes de criadeiros, registados na Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal.

Parágrafo único. Fica, entretanto, sujeita a instruções da Divisão de Caça e Pesca aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça, a classificação dos couros e peles referidos neste artigo.

Art. 6º A fiscalização da exportação de couros e peles de animais silvestres no que concerne no comércio inter-estadual, quando instituida para determinadas espécies ou em geral, sujeitará os certificados de classificação ao visto das Agências ou dos Postos de Classificação e Fiscalização, do Serviço de Economia Rural.

Art. 7º O certificado de classificação, excetuados os dos couros  e os de peles verdes e respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739; de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua, emissão.

Art. 8º As despesas relativas à classificação da exportação dos couros e das peles de animais silvestres e as previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação das partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29-5-1940), inclusive emissão de certificado ............................................................................................................................... $020

II – Reclassificação (art. 39 do mesmo regulamento), inclusive emissão de certificado ..................$010

lII – Arbitragem (parágrafo único do art. 84 do regulamento citado).................................................$050

IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas e e d do art. 79, do regulamento citado  .......... $010

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15-3-1938 e arts. 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, citado) .......................................................................$020

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Caça e Pesca e pelo Serviço de Economia Rural, respeitadas as atribuições privativas de cada uma dessas repartições.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941 – Fernando Costa.