DECRETO N. 7.137 – DE 8 DE MAIO DE 1941
Declara que, para a caracterização dos tipos de fibras de caroá, paco-paco, guaxima,, juta indiana e papoula de São Francisco, não será observado o seu comprimento.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição o tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Na classificação das fibras da caroá, paco-paco, guaxima, juta indiana e papoula de São Francisco, não serão considerados, como característicos de tipos, os limites de comprimento estabelecidos aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º das especificações aprovadas pelos decretos ns. 6.630, de 20 de dezembro de 1940, e 6.824, 6.825, 6.826 e 6.827, de 7 de fevereiro de 1941.
Parágrafo único. O comprimento das fibras deverá, entretanto, ser mencionado nos respectivos certificados de classificação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio vargas.
Fernando Costa.