DECRETO N. 7.147 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Concede à “Empresa Charrúa Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à “Empresa Charrúa Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.