DECRETO N

DECRETO N. 7.148 – DE 9 DE MAIO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Ercole Amendola a pesquisar feldspato e mica no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ercole Amendola a pesquisar feldspato e mica numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha.), no lugar denominado “Morro do Castro”, no município de São Gonçalo, Estado do Rio do Janeiro, área essa delimitada por um retângulo, tendo um vértice situado a cento e sessenta e um metros (161 m.), rumo trinta e dois graus, trinta minutos nordeste (32º30’NE) da interseção dos caminhos “Zumbí” e “João Bezerra”, e cujos lados adjacentes teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos metros (600 m.), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30’SE) ; quatrocentos e dezesseis metros (416 m.), trinta e dois graus, trinta minutos sudoeste (32º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos e cinquenta mil réis (250$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º de Independência e 53º da República.

Getulio Vargas. 

Fernando Costa.