DECRETO N. 7.149 – DE 9 DE MAIO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar manganês nos municípios de Diamantina e Buenópolis, do Estado Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe Confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pacifico Homem Junior a pesquisar manganês numa área de cento e seis hectares e cinquenta ares (106,50 Ha) situada nos lugares denominados Baía, Jacaré e Poções, municípios de Diamantina e Buenópolis do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado cujo vértice inicial está localizado na confluência do rio “Pardo Grande” com o córrego “Bandeira” e os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e sessenta e seis metros (366 m.), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); trezentos e sessenta metros (360 m.), dezesseis graus noroeste (16º NW); quinhentos e setenta metros (570 m.), setenta e um graus e trinta minutos nordeste (71º 30’ NE); noventa e seis metros (96 m.), oito graus sudeste (8º S E); quinhentos e dez metros (510 m.), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); quatrocentos e noventa e dois metros (492 m.), vinte e dois graus sudeste (22º S E); duzentos e quarenta metros (240 m. ), setenta e quatro graus sudoeste (74º S W); setecentos e cinquenta metros (750 m.), dezesseis graus sudeste (16º S Z); setecentos e cinquenta metros (750 m.), oitenta e seis graus sudoeste (86º S W) e quinhentos e quatro metros (504 m.), doze graus sudoeste (12º S W). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e do art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de um conto e setenta mil réis (1:070$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.