DECRETO N

DECRETO N. 7199 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1908

Modifica o art. 236 do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 17 n. 1 da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, revigorada pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve modificar o art. 236 do Regulamento da Repartição geral dos Telegraphos, e

decreta:

Art. 1º Fica modificado, como se segue, o art. 236 do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos approvado pelo decreto n. 4053, de 24 de junho de 1901: Art. 236 O expedidor de um telegramma urbano poderá pagar a resposta, indicando o numero de palavras antes do endereço e depois de R. P., si desejar que a resposta contenha mais de 20 palavras. § 1º Não será extrahido vale de resposta do telegramma urbano, devendo este ser acceito, em substituição do vale e collado á resposta. § 2º Quando a resposta contiver palavras em numero superior ao indicado pelo expedidor, será cobrada do signatario da resposta a taxa de 500 réis até 20 palavras e mais 200 réis por 10 ou fracção de 10 palavras excedentes. § 3º Além da multiplicidade de endereços ou de resposta paga nenhuma outra operação accessoria comportam os telegrammas urbanos. Quando tal se der perderão o seu caracter especial e serão classificados e taxados como telegrammas ordinarios.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1908, 20º da Republica.

FFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.